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sábado, 28 de abril de 2018

Informativo 869 STF - 12 a 16 de junho de 2017

PLENÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL - ORÇAMENTO

ADPF e expropriação de recursos administrados pelo poder público estadual
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu parcialmente liminar em ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), para suspender, até o julgamento de mérito, os efeitos de todas as decisões judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) que tenham determinado o arresto, o sequestro, o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores das contas administradas pelo Estado do Rio de Janeiro, para atender a demandas relativas a pagamento de salários, a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e tutelas provisórias definidoras de prioridades na aplicação de recursos públicos, exclusivamente nos casos em que estas determinações tenham recaído sobre recursos escriturados, com vinculação orçamentária específica ou vinculados a convênios e operações de crédito, valores de terceiros sob a administração do Poder Executivo e valores constitucionalmente destinados a municípios, devendo, ainda, ser devolvidos os recursos que ainda não tenham sido repassados aos beneficiários dessas decisões judiciais.

Preliminarmente, o Tribunal reconheceu a legitimidade “ad causam” ativa do governador do Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 2º, I, da Lei 9.882/1999 (1) e 103, V, da Constituição Federal (2).

A Corte, por maioria, também reputou cabível a ADPF, que tem por objeto, na forma do art. 1º, “caput”, da Lei 9.882/1999, evitar ou reparar lesões a preceitos fundamentais resultantes de “atos do Poder Público que determinam a expropriação de recursos administrados pelo Poder Executivo estadual”. Nesse sentido, citou a orientação fixada no julgamento da ADPF 33/PA (DJ de 27.10.2006), que afirma não se configurar lesão a preceito fundamental apenas quando verificada possível afronta a um princípio fundamental, tal como assente na ordem constitucional, mas também quando observada ofensa a regras que confiram densidade normativa ou significado específico a esse princípio.

O Colegiado aduziu que a ADPF desempenha, no conjunto dos mecanismos de proteção da higidez da ordem constitucional, função específica de evitar, à falta de outro meio eficaz para tanto, a perenização no ordenamento jurídico de comportamentos estatais – ostentem eles ou não a natureza de atos normativos – contrários a um identificável núcleo de preceitos – princípios e regras – tidos como sustentáculos da ordem constitucional estabelecida. Consignou que, sem risco de vulgarizar o conteúdo do núcleo essencial merecedor da proteção singular da ADPF, pode-se afirmar que o descumprimento de preceito fundamental acionador do mecanismo de defesa da ordem constitucional [art. 102, § 1º, da CF (3)] se manifesta na contrariedade às linhas mestras da Constituição, àquilo que, mesmo não identificado com esta ou aquela fração do texto positivado, tem sido metaforicamente chamado, por escolas do pensamento jurídico, de seu espírito, pilares de sustentação, explícitos ou implícitos, sem os quais a ordem jurídica delineada pelo Poder Constituinte, seja ele originário ou derivado, ficaria desfigurada na sua própria identidade. A própria redação do art. 102, § 1º, da CF, ao aludir a preceito fundamental “decorrente desta Constituição”, é indicativa de que esses preceitos não se restringem às normas expressas no seu texto, incluindo também prescrições implícitas, desde que revestidas dos indispensáveis traços de essencialidade e fundamentalidade.

Sustentou, nesse sentido, parecer restarem poucas dúvidas de que a lesão ao postulado da separação e independência entre os Poderes, ao princípio da igualdade ou ao princípio federativo, considerada a centralidade da posição por eles ocupada no complexo deontológico e político consubstanciado na Constituição, desfigura a própria essência do regime constitucional pátrio. O mesmo pode ser dito quanto à garantia de continuidade dos serviços públicos, na medida em que estes assumem, no regime previsto na Carta de 1988, instrumentos particularmente relevantes de distribuição de direitos materiais subjetivos, notadamente os de natureza prestacional.

Observou, no entanto, que é preciso reconhecer a dificuldade em se incluir, entre os preceitos fundamentais da ordem constitucional, normas veiculadoras de opções políticas relativas a determinados arranjos financeiros e orçamentários, caso dos invocados “princípios e regras do sistema orçamentário” [art. 167, VI e X, da CF (4)], e “regime de repartição de receitas tributárias” [arts. 34, V (5); 158, III e IV (6); 159, §§ 3º e 4º (7); e 160 da CF (8)] e da alusão à “garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios” [art. 100 da CF (9)]. Nada obstante, reconheceu que tais aspectos têm relação com a efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Lei Maior e, em alguma dimensão, com a interação entre os Poderes e a dinâmica do modelo federativo.

Tendo isso em conta, a Corte reputou enquadrar-se a controvérsia, tal como apresentada, em hipótese de lesão a preceitos fundamentais indicados na inicial. Registrou, ademais, que, em certo sentido, a tutela sobre o descumprimento de preceito constitucional alcança um universo de comportamentos estatais mais amplo do que o de inconstitucionalidade, a abranger a lesão à Constituição resultante de “ato do Poder Público” outro que não apenas a “lei ou ato normativo”, sempre que traduza efetivo e material descumprimento da Constituição. Citou, no ponto, o que decidido na ADPF 101/DF (DJE de 4.6.2012) e na ADPF 144/DF (DJE de 26.2.2010).

Concluiu que o conjunto de decisões do TJRJ e do TRT1 analisado amolda-se ao conceito de ato do poder público passível de impugnação pela via da ADPF e considerou demonstrada, ao menos em juízo delibatório, a insuficiência dos meios processuais ordinários para imprimir solução satisfatória à controvérsia objeto da ADPF [Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º (10)].

Ressaltou, ainda, não ter o condão de elidir o cabimento da ADPF o deferimento das medidas liminares requeridas no MS 34.483/RJ (DJE de 1º.12.2016) e na Rcl 25.581/RJ (DJE de 25.11.2016), em que tratada a questão relativa ao repasse do duodécimo orçamentário do Poder Judiciário fluminense para fins de pagamento de salários e subsídios de servidores e magistrados. Tais decisões estão contidas no escopo da ADPF, cujo objeto, no entanto, é mais amplo e abrange contrições de receitas que objetivam atender, além de determinações de imediato pagamento de salários de servidores estaduais ativos e inativos (objeto das liminares citadas), a satisfação imediata de créditos de prestadores de serviços e o cumprimento imediato de tutelas provisórias que estabelecem prioridades políticas para a aplicação de recursos públicos.

Quanto ao pedido de liminar, o STF esclareceu, de início, ser o pano de fundo das decisões judiciais impugnadas na presente ADPF a notória situação de grave dificuldade econômica e financeira pela qual passa o Estado do Rio de Janeiro, especialmente ante as mudanças ocorridas no mercado petrolífero mundial, a sensível redução na receita dos “royalties” da exploração do petróleo, a grave crise pela qual passa a Petrobras e toda a sua cadeia de produção, e a desaceleração da economia, com a consequente redução das receitas tributárias do Estado.

Consignou que os documentos trazidos aos autos apontam que as sucessivas expropriações de numerário existente nas contas do Estado do Rio de Janeiro, para saldar os valores fixados nas decisões judiciais, têm alcançado recursos de terceiros, escriturados contabilmente, individualizados ou com vinculação orçamentária específica. Essas determinações judiciais de bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de verbas públicas alteram a destinação orçamentária dos recursos públicos, remanejando-os de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa. Por isso, pelo menos aparentemente, são dificilmente conciliáveis com as vedações contidas no art. 167, VI e X, da Constituição da República.

A aparente usurpação de competências constitucionais reservadas ao Poder Executivo (exercer a direção da Administração) e ao Poder Legislativo (autorizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro) sugere configurada, na hipótese, provável lesão aos arts. 2º (11); 84, II (12); e 167, VI e X, da Carta Política.

O Tribunal, por fim, asseverou ser passível de tutela jurisdicional a realização de políticas públicas, sobretudo para atender mandamentos constitucionais e assegurar direitos fundamentais. No entanto, a subtração de qualquer margem de discricionariedade do chefe do Poder Executivo na execução das despesas sugere haver indevida interferência do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas, em conflito com o disposto nos arts. 2º e 84, II, da Carta Política, o que suscita preocupações também sob o prisma da harmonia entre os Poderes. Além de comprometer a autonomia administrativa do Estado, por retirar do chefe do Poder Executivo os meios essenciais à alocação de recursos financeiros, a proliferação de decisões judiciais que determinam constrições imediatas, em descompasso com o cronograma de desembolso orçamentário, parece colocar alguns credores em situação mais vantajosa do que outros em igual condição fática e jurídica, quebrando a isonomia. Reputou presente, portanto, o “fumus boni iuris” e devidamente preenchido o requisito do “periculum in mora” em face do elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas correntes do Estado do Rio de Janeiro.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

O ministro Marco Aurélio, preliminarmente, entendeu pelo não cabimento da arguição e, no mérito, votou pela improcedência dos pedidos.

O ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente a liminar em menor extensão.

(1) Lei 9882/1999: “Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade”.
(2) CF/1988: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal”.
(3) CF/1988: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.
(4) CF/1988: “Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
(5) CF/1988: “Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei”.
(6) CF/1988: “Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...) III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”.
(7) CF/1988: “Art. 159. (...) § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II. § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso”.
(8) CF/1988: “Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III”.
(9) CF/1988: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
(10) Lei 9.882/1999: “Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta. § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
(11) CF/1988: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
(12) CF/1988: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal”.

Parte 01



Parte 02




Fonte: STF

Informativo 604 STJ - 21 de junho de 2017

RECURSOS REPETITIVOS

PROCESSO: REsp 1.348.679-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 29/5/2017. (Tema 588)

RAMO DO DIREITO: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO

TEMA: Contribuição para custeio de serviço de saúde aos servidores públicos. Instituto de previdência do Estado de Minas Gerais (IPSEMG). Caráter compulsório afastado pelo STF na ADI 3.106-MG. Alteração da jurisprudência do STJ. Repetição de indébito por afastamento da inconstitucionalidade do tributo. Interpretação do julgamento da ADI. Formação de relação jurídica contratual entre servidor e IPSEMG. Possibilidade. Manifestação de vontade do servidor.

DESTAQUE: A partir de 14/4/2010 deve ser reconhecida a natureza contratual da relação firmada entre os servidores do Estado de Minas Gerais e o IPSEMG, instituída pelo art. 85 da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, sendo garantida a restituição de indébito somente àqueles que, após essa data, não tenham aderido expressa ou tacitamente aos serviços de saúde disponibilizados.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A discussão trata da possibilidade de devolução dos valores pagos a título de contribuição para o custeio de serviços de saúde, instituída aos servidores públicos de Minas Gerais por meio da Lei Complementar Estadual n. 64/2002, sob o fundamento de que a denominada exação teria sido declarada inconstitucional pelo STF na ADI 3.106-MG. O tema em comento se tornou recorrente no STJ, que impôs como solução a compreensão sedimentada de que o tributo declarado inconstitucional importa direito à repetição de indébito, independentemente da utilização ou adesão aos serviços de saúde ofertados pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais – IPSEMG. Não obstante esse entendimento, reconhece-se o erro quanto a premissa de que a “contribuição” para a saúde cobrada pelo Estado de Minas Gerais de seus servidores foi declarada inconstitucional e por essa razão deve ser devolvida aos que arcaram com ela. O STF, no julgamento da ADI 3.106-MG, somente afastou a compulsoriedade da denominada "contribuição", o que torna possível a materialização de uma relação jurídico-administrativa de fornecimento de serviços de saúde aos servidores, mesmo após a decisão final da ADI, mediante comprovação da adesão ao serviço oferecido. O que se constata, portanto, é que o STF tão somente retirou a natureza tributária do valor cobrado, afastando a incidência da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN. Conclui-se, que é equivocado dizer que a relação jurídica entre o Estado e os contratantes do plano de saúde é nula de pleno direito. O que foi declarado nulo foi a compulsoriedade, e isso não afasta a possibilidade de a relação jurídica se formar pela vontade das partes. Vale dizer, é possível ao Estado disponibilizar serviço de saúde específico aos seus servidores públicos, mas é inarredável o caráter voluntário de adesão contratual dos destinatários, como o próprio STF assentou na mencionada ADI. O serviço de plano de saúde passa a ser benefício estatal trabalhista concedido aos servidores, de natureza facultativa e sinalagmática. Deve haver, pois, adesão voluntária (tácita ou expressa) ao serviço concedido pelo Estado de Minas Gerais para legitimar a cobrança da contraprestação pecuniária pelo serviço de saúde. A legitimação da contraprestação pelo serviço prestado se ampara também no princípio geral da boa-fé incidente sobre as relações jurídicas. Se uma das partes considera indevida determinada contraprestação pecuniária do objeto contratual, não pode almejar o melhor dos mundos: satisfazer-se da obrigação sem a devida contraprestação. Por fim, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde foi considerada legitimada pelo STF com base na lei estadual, devendo o presente entendimento incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade do servidor será requisito para a cobrança.

PRIMEIRA TURMA

PROCESSO: REsp 1.316.269-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 6/4/2017, DJe 12/5/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO TRIBUTÁRIO

TEMA: Desembaraço aduaneiro. Erro de classificação das mercadorias importadas. Ausência de má-fé. Pena de perdimento. Não adequação.

DESTAQUE: O erro culposo na classificação aduaneira de mercadorias importadas e devidamente declaradas ao fisco não se equipara à declaração falsa de conteúdo e, portanto, não legitima a imposição da pena de perdimento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se a possibilidade de aplicação da pena de perdimento no caso de haver erro na classificação aduaneira de produtos importados, sem a constatação de má-fé do importador. Cabe fazer, inicialmente, uma breve distinção entre "declaração falsa" e "declaração indevida". Confrontando-se os artigos 105 e 108 do DL n. 37/1966 (arts. 514 e 524 do Decreto n. 91.030/1985), nota-se que "declaração falsa" é aquela prestada pelo importador com o intuito de iludir a fiscalização e pagar tributo menor do que seria devido, enquanto a "declaração indevida" é a proveniente de mero erro culposo. Em razão das características apontadas acima é que a norma legal prevê sanções distintas para o erro na classificação aduaneira. Ainda, deve-se acrescentar que o erro na classificação da mercadoria importada não pode ser equiparado à "falsa declaração de conteúdo", à época da vigência do Decreto n. 91.030/1985. Com efeito, na declaração de importação prevista no art. 418 do Decreto n. 91.030/1985, não era obrigatório que o importador classificasse a mercadoria, mas tão somente procedesse à sua fiel especificação. Caso fosse constatada alguma divergência pela autoridade coatora, o importador fazia a declaração complementar, que servia à retificação da primeira declaração, bem como para a "indicação dos tributos, multas e acréscimos legais a serem pagos" (arts. 420 e 421 do Decreto n. 91.030/1985). Assim é que, embora a declaração de conteúdo seja obrigatória à aferição da regularidade do pagamento de tributos pelo importador e as suas informações, por isso, devam ser precisas, não há óbice para que a autoridade fiscalizadora, interrompendo o despacho aduaneiro em razão da constatação de erro na classificação alfandegária, imponha a satisfação de determinadas exigências administrativas ou fiscais para o desembaraço (arts. 44 a 51 do DL n. 37/1966), sem a apreensão das mercadorias. Deve-se concluir pela impossibilidade da aplicação da pena de perdimento quando existente a correta descrição das mercadorias importadas e mero erro de classificação, sem má-fé do importador.

Fonte: STJ

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Informativo 868 STF - 5 a 9 de junho de 2017

Não houve publicação de matéria relacionada ao Direito Tributário/Financeiro.

Fonte: STF

Informativo 603 STJ - 7 de junho de 2017

CORTE ESPECIAL

PRIMEIRA SEÇÃO

PROCESSO: EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, por unanimidade, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL 

TEMA: Adesão ao REFIS. Art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.964/2000. Arrolamento de bens ou garantia na esfera administrativa. Manutenção da penhora efetuada em execução fiscal. Possibilidade. Interpretação do § 4º do art. 3º da lei do REFIS.

DESTAQUE: Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal, a homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A divergência tratada envolve a solução da "dupla garantia", diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do contribuinte ao REFIS. O acórdão embargado decidiu que "[...] a manutenção da constrição patrimonial (penhora) sobre os ativos da empresa executada, após a adesão ao parcelamento do pagamento da dívida tributária (REFIS) e arrolamento de bens, configura excesso intolerável, que caracteriza duplicidade de garantias". O aresto indicado como paradigma, por sua vez, concluiu que "o legislador resolveu a questão da 'dupla garantia' de maneira diametralmente oposta à adotada pelo STJ", afirmando que, "se houver penhora em Execução Fiscal, o gravame deve ser mantido, mas a homologação da opção pelo Refis já não estará subordinada à prestação de nova garantia em relação ao mesmo débito". Com base nessas premissas, concluiu que, "em vez de liberar o bem penhorado na Execução Fiscal, cabe à parte 'abater' das garantias prestadas administrativamente o valor que foi objeto de constrição". A divergência, portanto, é evidente, e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma no sentido de que, a despeito de o parcelamento possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não serve para desconstituir a garantia dada em juízo, pois a interpretação que se extrai do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.964/2000 é a de que, em hipóteses como a dos autos, a garantia dada em medida cautelar fiscal ou execução fiscal deve prevalecer na hipótese de posterior opção pelo REFIS.

Fonte: STJ

terça-feira, 17 de abril de 2018

Sistemas da Receita receberam mais de 12 milhões de declarações do IRPF 2018

O prazo de entrega vai até 30 de abril Até às 17 horas de hoje, 16 de abril, 12.157.032 declarações foram recebidas pelos sistemas da Receita. De acordo com o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir, a expectativa é de que 28,8 milhões de contribuintes entreguem a declaração. O prazo de entrega da declaração vai de 1º de março a 30 de abril.

A Receita alerta que os contribuintes que perderem o prazo estarão sujeitos ao pagamento de multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

Neste ano é obrigatório informar o CPF de dependentes a partir de 8 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017. 


Fonte: Receita Federal do Brasil


Informativo 867 STF - 29 de maio a 2 de junho de 2017

Não houve publicação de matéria relacionada ao Direito Tributário/Financeiro.

Fonte: STF

segunda-feira, 16 de abril de 2018

Informativo 602 STJ - 24 de maio de 2017

PROCESSO: REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 20/4/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO TRIBUTÁRIO

TEMA: ISS. Empresa de Correios e Telégrafos. Imunidade. Repetição de indébito. Art. 166 do CTN. Assunção de encargo financeiro pela empresa ou autorização pelos tomadores dos serviços. Inaplicabilidade da exigência de prova.

DESTAQUE: A Empresa de Correios e Telégrafo pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS sobre serviços postais, independentemente de provar ter assumido o encargo pelo tributo ou estar expressamente autorizada pelos tomadores dos serviços.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se no recurso especial se, para repetir indébito relativo ao ISS sobre serviços postais, decorrente de imunidade que lhe foi reconhecida, a ECT teria de comprovar autorização do contribuinte de fato, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN. Quanto à matéria, o Tribunal de origem presumiu que o tributo era repassado ao consumidor dos serviços postais, sendo necessária, portanto, a autorização deste para que se possa pleitear à repetição do indébito. Porém, resta claro que a presunção teria de ser contrária, em decorrência da norma contida no art. 12 do Decreto-lei 509/69, in verbis: “A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.” Embora contestada por diversas Fazendas Municipais e Estaduais, a validade desse dispositivo sempre foi sustentada pelos Correios e pela Administração Federal, razão pela qual não tem razoabilidade presumir que, na composição das tarifas postais, o Ministério da Fazenda levasse em conta um ISS ou um ICMS que seriam repassados aos tomadores dos serviços, pois o seu entendimento sempre foi o de que a ECT não se sujeita ao pagamento destes impostos. Assim, a presunção seria exatamente aquela oposta à apontada alhures, ou seja, de que não havia repasse do custo do ISS ao consumidor final. Dessa forma, deve-se reconhecer o direito à repetição do indébito relativo ao ISS, afastando a necessidade de prova de a empresa ter assumido o encargo pelo tributo ou estar expressamente autorizada pelos tomadores dos serviços.

Fonte: STJ

domingo, 15 de abril de 2018

Informativo 866 STF - 22 a 26 de maio de 2017

REPERCUSSÃO GERAL

Município e taxa de combate a sinistros - 2
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 16 da repercussão geral, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a constitucionalidade de taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal.

Na espécie, o tribunal de origem assentou a inconstitucionalidade da taxa, por considerar o serviço público por ela financiado de competência estadual. De acordo com o acórdão recorrido, houve inadequação do custeio, por meio de taxa, em face da ausência de especificidade e divisibilidade do serviço (vide Informativo 855).

Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio (relator).

O relator inicialmente citou a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1.942 MC/PA (DJ de 22.10.1999), no sentido de que, em face do art. 144, “caput”, V e § 5º (1), da Constituição Federal, sendo a segurança pública dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado somente pode ser sustentada por impostos, e não por taxa.

Consignou que a prevenção e o combate a incêndios se fazem mediante a atuação da polícia retratada no corpo de bombeiros, sendo atividade essencial do Estado e, por isso, remunerada por meio de impostos. Desse modo, entendeu ser inconcebível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.

O ministro reforçou que a atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação de impostos. Por sua vez, a taxa decorre do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Assim, no âmbito da segurança pública, no tocante à preservação e ao combate a incêndios, nem mesmo o Estado poderia instituir validamente taxa.

Em suma, considerou que a manutenção do corpo de bombeiros, que é um órgão estadual, e não municipal, é feita estritamente por impostos, e não por taxas.

Vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que deram provimento ao recurso.

Em seguida, a Corte deliberou fixar a tese referente à repercussão geral em assentada posterior.

(1) CF/1988: “Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (...) § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil”.



Para áudio, clique aqui

Instituições financeiras e majoração de alíquota da COFINS
O Plenário, ao apreciar o Tema 515 da repercussão geral, iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade do art. 18 da Lei 10.684/2003 (1). O dispositivo majorou de 3% para 4% a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a ser paga por instituições financeiras.

O ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao recurso. Foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O relator afirmou que, desde a edição da Emenda Constitucional 20/1998, o art. 195, § 9º (2), do texto constitucional autoriza, expressamente, em relação às contribuições sociais previstas no art. 195, I, da Constituição Federal (3), a adoção de alíquotas ou de bases de cálculo diferenciadas em razão, entre outros critérios, da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.

A conformação do princípio da isonomia na Constituição Federal, sobretudo na vertente tributária, busca autorizar a adoção de medidas discriminativas. O objetivo disso é privilegiar ou onerar determinadas categorias, incentivar ou desestimular determinados comportamentos, ou, ainda, incrementar o desenvolvimento de certas regiões do País. A Constituição cria mecanismos para a promoção da igualdade em sentido material, portanto.

A imposição de alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica pode estar fundada nas funções fiscais ou extrafiscais da exação. Se fundada na função fiscal, a distinção deve corresponder à capacidade contributiva; se embasada na extrafiscal, deve respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade bem como o postulado da vedação do excesso. Em todo caso, a norma de desequiparação e o seu critério de discrímen (a atividade econômica) devem respeitar o conteúdo jurídico do princípio da igualdade.

Segundo o relator, o tratamento constante do art. 18 da Lei 10.684/2003 não viola o princípio da isonomia nem o da capacidade contributiva.

O próprio texto constitucional permite que o faturamento ou a receita possa ser utilizado como fato signo presuntivo de riqueza. Ambas as expressões são aptas, portanto, para receber tributação.

Não invalida o dispositivo legal impugnado a existência de algum segmento econômico que, individualmente considerado, tenha maior capacidade contributiva em comparação com o setor financeiro. Embora o outro segmento também deva ter maior colaboração para o custeio da seguridade social, é imprescindível igualmente lembrar que a imposição de alíquotas diferenciadas (art. 195, § 9º, da Constituição Federal) deve ser sopesada não apenas com a função fiscal da exação, mas também com suas finalidades extrafiscais constitucionalmente amparadas. Nesse sentido, é possível que o legislador deixe de exigir essa maior colaboração por visar, ponderadamente, a outros preceitos constitucionais, como, por exemplo, a equalização das desigualdades sociais.

Além disso, o Poder Judiciário não pode, a pretexto de conceder tratamento em conformidade com o princípio da capacidade contributiva, excluir determinada pessoa jurídica, por razões meramente individuais, do âmbito de aplicação da alíquota majorada da COFINS prevista no dispositivo impugnado, sob pena de conceder privilégio odioso.

O relator concluiu que, tomando por base a função fiscal da COFINS, é proporcional e razoável que os contribuintes que exercem atividade econômica reveladora de grande capacidade contributiva contribuam mais para o custeio da seguridade social.

Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

(1) “Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a alíquota da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS devida pelas pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o e 8o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998”.
(2) “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”.
(3) “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro”.

Parte 01



Parte 02



Instituições financeiras: Lei 7.787/1989 e contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários
O Plenário, ao apreciar o Tema 470 da repercussão geral, iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários de instituições financeiras estabelecida antes da EC 20/98.

No caso, a contribuição adicional foi estabelecida pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, em momento anterior à Emenda Constitucional 20/1998, que autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas relativamente a contribuições sociais.

O ministro Ricardo Lewandowski (relator) negou provimento ao recurso. Foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

O relator afirmou que, com a Constituição de 1988, o princípio da solidariedade assumiu papel de enorme relevo a justificar que os contribuintes sejam chamados a participar da manutenção do sistema, sem necessariamente a exigência de algum tipo de vínculo com os demais segurados, bem como façam jus a determinada retribuição ou qualquer espécie de benefício.

Esclareceu que a seguridade social é financiada por toda a sociedade (CF, art. 195, “caput”). A participação dos distintos segmentos que a integram tem como parâmetro a capacidade contributiva de cada um deles, pois somente assim se afigura possível atingir a justiça social.

Ademais, as contribuições sociais têm como fundamento uma solidariedade intergeracional. Tal característica une as gerações presentes e futuras quanto à obrigação de arcar com os custos de manutenção da seguridade pública, de maneira a contemplar os beneficiários atuais e vindouros do sistema, sem contrapartida simétrica de todos os contribuintes em termos de benefícios.

O custeio da seguridade social baseia-se na diversidade de seu financiamento, assim como no princípio da equidade, sem que haja nisso qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

Por essa razão, antes mesmo da Emenda Constitucional 20/1998, que introduziu o § 9° no art. 195 do texto constitucional, já existia a possibilidade de o Estado exigir aportes diferenciados para a seguridade social, levando em consideração a maior ou menor capacidade de participação dos contribuintes na manutenção do sistema. Portanto, em momento anterior à promulgação da citada emenda, já se colocava em prática o conceito de diversidade da base de financiamento da seguridade pública, cujo fundamento é a ideia de equidade, com base no princípio da solidariedade.

A previsão de tributação diferenciada para segmentos econômicos determinados com destaque para as empresas que se utilizam de mão de obra intensiva, como no caso da Lei 7.789/1989, é compatível com a Constituição.

O relator frisou que o princípio da capacidade contributiva, tal como previsto no art. 145, § 1°, aplica-se a todas as exações fiscais, e não exclusivamente aos impostos.

Ressaltou ser possível concluir que a contribuição social previdenciária incidente sobre a folha de salários, na forma do § 2° do art. 3° da Lei 7.787/1989, atende ao disposto nos arts. 145, § 1°, e 194, parágrafo único, V, da Constituição. Afinal, leva em conta a capacidade econômico-financeira dos contribuintes a quem se dirige, concretizando o mandamento constitucional de equidade na forma de participação no custeio.

Consignou que, quando uma emenda à Constituição se limita a explicitar algo, sem inovar no mundo jurídico, é descabida a discussão acerca da incidência de efeitos retroativos. Diante disso, também não cabe falar em “constitucionalização superveniente” do dispositivo legal atacado, já que ele não era inconstitucional antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.

Observou que não cabe ao Judiciário, salvo em situações excepcionais, julgar se o legislador agiu acertada ou equivocadamente ao optar por determinada solução normativa.

Por fim, concluiu que não padece de vício de inconstitucionalidade a norma que instituiu adicional à contribuição social devida por empregadores de certos segmentos produtivos ou financeiros, pois é compatível com os princípios da solidariedade, equidade e capacidade contributiva, que constituem os principais esteios da seguridade social.

Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

Parte 01



Parte 02



PIS e alteração da base de cálculo para instituição financeira
O Plenário, ao apreciar o Tema 665 da repercussão geral, iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto por contribuinte em que se discute a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991 (1), no período de vigência do art. 72, V (2), do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Na mesma assentada, o Tribunal começou a apreciação de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em que se debate o afastamento da exigência da contribuição ao PIS no período entre janeiro de 1996 e o nonagésimo dia da publicação da Emenda Constitucional 10/1996, ao argumento de ofensa aos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal, aduzindo que não houve solução de continuidade entre a ECR 1/94 e a EC 10/96, mas mera prorrogação.

No caso, de acordo com o dispositivo atacado, no período de 1994 a 1999, o PIS deveria ser cobrado sobre a receita bruta operacional, tal como definida na legislação do imposto sobre a renda e os proventos de qualquer natureza.

O contribuinte alega que as receitas financeiras estariam fora do conceito de receita bruta operacional e não poderiam integrar a base de cálculo do PIS exigido das instituições financeiras e congêneres, nos termos do art. 72, V, do ADCT, com a redação da Emenda Constitucional 10/1996. Sustenta que as receitas financeiras teriam sido indevidamente incluídas na base de cálculo do PIS, por força da Medida Provisória 517/1994, convertida na Lei 9.701/1998.

O ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento a ambos os recursos, no que foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

No tocante ao recurso do Fisco, o relator afirmou que o tema suscitado já teve repercussão geral reconhecida pela Corte no RE 587.008/SP (DJE de 6.5.2011). Em tal julgamento, o Plenário assentou não ser a Emenda Constitucional 10/1996 mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, razão pela qual é necessário observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

Quanto ao recurso do contribuinte, o relator concluiu ter sido legalmente fixada a base de cálculo da contribuição ao PIS devida na forma do art. 72, V, do ADCT pelas pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991.

Frisou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Fundo Social de Emergência não pode ser regulado por medida provisória, nos termos do art. 73 do ADCT.

A Medida Provisória 517/1994 enumerou diversas despesas passíveis de exclusão e dedução da receita bruta operacional, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do ADCT, mas não regulou o Fundo Social de Emergência. Além disso, não modificou o conceito de receita bruta operacional mencionado no art. 72, V, do ADCT.

O relator sublinhou que a Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, ao introduzir o art. 72 no ADCT, estabeleceu a receita bruta operacional como a base de cálculo da exação. Além disso, remeteu o intérprete à legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, para buscar a respectiva definição.

Ressaltou que medida provisória pode regular a base de cálculo da contribuição ao PIS.
Por fim, consignou que, no caso das instituições financeiras e congêneres, a base de cálculo abrange as receitas da intermediação financeira, tais como as decorrentes de operações de câmbio e com títulos e valores mobiliários, bem como as outras receitas operacionais – categoria em que se enquadram as receitas decorrentes da prestação de serviços e as advindas de tarifas bancárias.

Em seguida, o ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos.

(1) Lei 8.212/1991: “Art. 22. (...) § 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no inciso I deste artigo”.
(2) ADCT: “Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência (...) V – a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar n.º 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza”.

Parte 01



Parte 02


COFINS: ampliação da base de cálculo e majoração de alíquota – 2
O Plenário, ao apreciar o Tema 34 da repercussão geral, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a constitucionalidade da ampliação da base de cálculo e da majoração de alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), instituída pela Lei 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória 135/2003 (vide Informativo 844).

O Tribunal entendeu não haver vício formal na conversão da referida medida provisória, nem ofensa ao art. 246 da Constituição Federal (1) na hipótese de mera majoração de alíquotas de contribuições sociais. Além disso, assentou não se fazer necessária a reserva de lei complementar por não se tratar de novo tributo.

Quanto à vedação ao efeito confiscatório, concluiu ser juridicamente insustentável buscar guarida nesse princípio em sede de jurisdição constitucional. Tal posicionamento considerou a orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a caracterização desse efeito pressupõe a análise de dados concretos e peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro e condições pontuais do mercado e de conjuntura econômica.

Por fim, afirmou que eventuais diferenças entre os regimes de lucro real ou de lucro presumido, inclusive a respeito do direito ao creditamento, não representam ofensa à isonomia ou à capacidade contributiva. A sujeição ao regime do lucro presumido é uma escolha do contribuinte, considerado seu planejamento tributário.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu provimento ao extraordinário. Pontuou haver vício formal, por afronta ao art. 246 da Constituição Federal, na conversão da medida provisória. Além disso, reputou violado o princípio da isonomia.

Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior.

(1) “Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive”.



Contribuição previdenciária e exercentes de mandato eletivo
Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo, decorrentes da prestação de serviços à União, aos Estados e ao Distrito Federal ou aos Municípios, após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.

Com base nessa orientação, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 691 da repercussão geral, por unanimidade, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutiu a submissão dos entes federativos ao pagamento de contribuição previdenciária patronal incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados a regime próprio de previdência social, após o advento da Lei 10.887/2004, na forma do art. 22, I, da Lei 8.212/1991 (1).

A Corte entendeu que a Emenda Constitucional 20/1998 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da previdência social, art. 195, I, “a” e II (2) e no art. 40, §13 (3), ambos da Constituição Federal, que submeteu todos os ocupantes de cargos temporários ao regime geral de previdência, o que alcança os exercentes de mandato eletivo.

(1) Lei 8.212/1991: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”. 
(2) CF/1988: “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201”.
(3) CF/1988: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”.



SEGUNDA TURMA

Crime societário, individualização da conduta e teoria do domínio do fato
A Segunda Turma, por unanimidade, concedeu ordem em “habeas corpus” para trancar ação penal envolvendo ex-diretores de empresa de telefonia por crimes contra a Fazenda Pública [art. 1º, II (1), da Lei 8.137/1990 c/c. art. 71 (2) do Código Penal].

De acordo com a denúncia, os impetrantes, com domínio dos fatos na administração da sociedade anônima, teriam fraudado a Fazenda Pública de Pernambuco por meio da inserção de elementos inexatos em livros fiscais. Créditos tributários supostamente inexistentes teriam sido destacados em notas fiscais de aquisição de serviços de telecomunicações para reduzir o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Além disso, os acusados não apenas detinham poder para decidir sobre a ilicitude, como também para persuadir os funcionários contratados a executarem o ato, sendo responsáveis pela ocorrência da redução do tributo.

O ministro Ricardo Lewandowski (relator) asseverou que não se pode invocar a teoria do domínio do fato, pura e simplesmente, sem nenhuma outra prova, citando de forma genérica os diretores estatutários da empresa, espalhados pelo Brasil, para lhes imputar um crime fiscal que teria sido supostamente praticado no Estado-membro.

O Colegiado pontuou que, em matéria de crimes societários, a denúncia deve apresentar, suficiente e adequadamente, a conduta atribuível a cada um dos agentes, de modo a possibilitar a identificação do papel desempenhado pelos denunciados na estrutura jurídico-administrativa da empresa.

Ressaltou que, no caso, a acusação feita aos pacientes deriva apenas dos cargos por eles ocupados na empresa de telefonia, estando ausente descrição mínima dos supostos atos ilícitos por eles praticados.

(1) Lei 8.137/1990: “Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...) II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em TFdocumento ou livro exigido pela lei fiscal”.
(2) Código Penal/1940: “Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.

Fonte: STF

Informativo 865 STF - 15 a 19 de maio de 2017

Não houve publicação de matéria relacionada ao Direito Tributário/Financeiro.

Fonte: STF

Informativo 864 STF - 8 a 12 de maio de 2017

Não houve publicação de matéria relacionada ao Direito Tributário/Financeiro.

Fonte: STF

Informativo 683 STF - 2 a 5 de maio de 2017

Não houve publicação em matéria de Direito Tributário/Financeiro.

Fonte: STF

Informativo 601 STJ - 10 de maio de 2017

PRIMEIRA TURMA

PROCESSO: REsp 1.163.020-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, por maioria, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO TRIBUTÁRIO

TEMA: ICMS. Fornecimento de energia elétrica. Base de cálculo. Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Inclusão.

DESTAQUE: A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõe o preço final da operação de fornecimento de energia elétrica e está incluída na base de cálculo do ICMS.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Discute-se se a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD – que é paga pelo consumidor que adquire energia elétrica diretamente dos agentes de comercialização ou de geração no mercado livre de energia elétrica – sofre a incidência do ICMS e/ou compõe a sua base de cálculo. De início, importa destacar que a atual legislação de regência do setor elétrico brasileiro permite que grandes consumidores de energia elétrica possam escolher livremente a empresa geradora e/ou comercializadora que lhes apresenta oferta mais vantajosa, não estando mais vinculados às condições de fornecimento de energia elétrica estabelecidas para o público em geral pela concessionária distribuidora local. Nesse ponto, registre-se que o Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio do Convênio ICMS n. 117/2004, atribui "ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica". A despeito do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a inexigibilidade do tributo sobre a TUSD, faz-se necessário que a controvérsia seja examinada por outro enfoque. Nessa toada, tem-se que o fato gerador do ICMS em questão diz respeito à circulação jurídica da energia elétrica fornecida ao consumidor "livre". Em razão de sua peculiar realidade física, sabe-se que a circulação da energia elétrica se dá com a ocorrência simultânea de sua geração, transmissão, distribuição e consumo. Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo. Não trata a etapa de transmissão/distribuição de mera atividade meio – fundamento que até então embasava a jurisprudência desta Corte sobre o tema –, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. Nessa esteira, cabe salientar que a CF/88, no art. 34, § 9º, do ADCT, ao tratar da responsabilidade tributária das concessionárias distribuidoras em relação aos consumidores que recebem a energia diretamente da distribuidora, sem margem de negociação ou escolha (consumidores “cativos”) deixou claro que todas as etapas do processo de fornecimento da energia elétrica devem ser consideradas na composição do preço final da mercadoria a ser suportada pelo usuário. Por outro lado, a exclusão dessa tarifa da base de cálculo do tributo implica flagrante violação ao princípio da igualdade e prejudica a concorrência, o que é expressamente vedado pelo art. 173, § 4º, da Carta Política. Embora materialmente não exista diferença na operação de fornecimento de energia elétrica, enquanto o "consumidor cativo” permanecerá pagando o ICMS sobre o preço final da operação, o "consumidor livre", além de poder barganhar um melhor preço das empresas geradoras/comercializadoras, recolherá o tributo apenas sobre o preço dessa etapa da operação. Por fim, cumpre lembrar que o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo-se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva.

Fonte: STJ

Informativo 600 STJ - 26 de abril de 2017

SEGUNDA TURMA

PROCESSO: REsp 1.441.457-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO TRIBUTÁRIO

TEMA: Contribuição ao PIS e COFINS.. Valores pagos pelas empresas de transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes. Conceito de faturamento. Art. 3º da lei n. 9.718/98. Incidência.

DESTAQUE: Incide a contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do percentual repassado pelas empresas de transporte de passageiros às empresas rodoviárias.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O caso refere-se à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores pagos pelas empresas de transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes. No julgamento do RE 585.235-MG (DJe 27/11/2008), o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006). Quando a empresa é prestadora de serviços de transporte intermunicipal de passageiros que vende suas passagens por meio de empresa rodoviária para a qual destina um percentual de 11% (onze por cento) desta receita que é retido pela própria empresa rodoviária no momento em que vende as passagens aos usuários dos serviços de transporte, evidenciam-se duas relações contratuais Na primeira, ela figura como contratada pelo usuário dos serviços de transporte e, na segunda, ela figura como contratante da empresa rodoviária para efetuar a venda das passagens. Sendo assim, seu faturamento é composto pelo valor integral da venda das passagens, que é a paga pelo primeiro contrato, nele incluído o valor correspondente ao retido pela empresa rodoviária (receita proveniente da prestação de serviços de transporte). O STJ já julgou, por dois recursos representativos da controvérsia e pela Corte Especial, ser ilegítima a supressão de etapa econômica, mediante contrato, como forma de descaracterizar a obtenção de faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Seguem os precedentes: REsp. n. 1.141.065-SC, Primeira Seção; REsp. n. 1.339.767-SP, Primeira Seção; AgRg nos EREsp. n. 529.034-RS, Corte Especial. O fundamento determinante de todos esses precedentes vinculantes é o de que os contratos firmados pelas pessoas jurídicas contribuintes não podem retirar da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS parcela de seu faturamento ou receita a pretexto de haver retenção desses valores pela outra parte contratante antes do seu ingresso no caixa da empresa contribuinte. Para haver essa exclusão é preciso lei federal específica. Por oportuno, cabe observar que o CPC/2015 estabelece em seu art. 926 que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A integridade e coerência da jurisprudência exigem que os efeitos vinculante e persuasivo dos fundamentos determinantes (arts. 489, §1º, V; 927, §1º; 979, §2º; 1.038, §3º) sejam empregados para além dos processos que enfrentam a mesma questão, abarcando também processos que enfrentam questões outras, mas onde os mesmos fundamentos determinantes possam ser aplicados.

Fonte: STJ

Informativo 862 STF - 24 a 28 de abril de 2017

Não houve publicação em matéria de Direito Tributário/Financeiro.

Fonte: STF

Informativo 599 STJ - 11 de abril de 2017

Não houve publicação em matéria de direito tributário/financeiro.

Fonte: STJ

Informativo 861 STF - 10 a 21 de abril de 2017

PLENÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
IPTU: imunidade tributária recíproca e cessão de uso de bem público - 5


Na linha do que foi decidido no julgamento do RE 601.720/RJ, no qual fixou-se a tese de repercussão geral no sentido da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra acórdão que afastou, com base no disposto no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal (CF) (1), a cobrança do citado imposto relativamente à empresa detentora da concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União — v. Informativo 597.

Prevaleceu o voto do ministro Joaquim Barbosa (relator).

O ministro considerou que a atividade exercida pela recorrida é alheia à administração aeroportuária, já que explora ramo do comércio de importação e exportação de veículos automotores, peças, acessórios, oficina mecânica, reparos, pintura de quaisquer veículos e outras atividades correlatas ao ramo automobilístico. Dessa forma, a atividade tem por finalidade aumentar o patrimônio das pessoas que se associaram na empreitada, não sendo destinada à filantropia ou à benemerência. Além disso, o contrato firmado prevê que a responsabilidade pelo pagamento de tributos municipais recai sobre o concessionário. Por isso, dificilmente seria possível concordar que a tributação implica surpresa ao contribuinte, que leva em conta a carga tributária em suas previsões de custo. Por fim, a desoneração concedida tem como efeito colateral garantir vantagem competitiva artificial. Afinal, a retirada de um custo permite o aumento do lucro ou a formação de preços menores, o que provoca desequilíbrio das relações de mercado.

Consignou ser o momento de revisão da jurisprudência da Corte, a fim de que fosse assentada a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à propriedade imóvel desvinculada de finalidade estatal.

Na questão de a recorrida não poder ser considerada sujeito passivo da exação, por ser incabível sua qualificação como “possuidora a qualquer título”, o relator superou orientação consolidada pela Segunda Turma. Com isso, concluiu que a matéria poderia ser objeto de apreciação em recurso extraordinário e afastou, em consequência, a aplicação dos Enunciados 279 e 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).

Afirmou que a definição do sujeito passivo do IPTU depende de interpretação constitucional, pois, com fundamento na competência tributária, o ente federado cobra validamente o tributo. Salientou que o art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) (2) deve ser lido à luz da Constituição, com ênfase em três pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres iniciativa e concorrência.

Entendeu que a sujeição passiva também abarca a figura do responsável tributário, não podendo o tribunal de origem pura e simplesmente julgar ser a tributação inválida, porquanto direcionada a quem não é proprietário.

Assinalou, ainda, a existência de termo de responsabilidade — em que se firmou a responsabilidade do concessionário pelo pagamento de tributos municipais — a compor o conjunto fático-probatório, o que torna desnecessária a reabertura de instrução para decidir esse caso.

Destacou que o locatário empresarial com fins lucrativos também é possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU, nos termos constitucionais. Resgatou, no ponto, a essência do Enunciado 456 da Súmula do STF (3) para adequar o julgado às linhas essenciais que dariam sentido tanto à imunidade tributária como à atribuição de sujeição passiva.

O ministro Roberto Barroso, em razão da mudança da jurisprudência da Corte em matéria tributária, modulou o seu voto.

Vencido o ministro Dias Toffolli, que negava provimento ao recurso.

(1) CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
(2) CTN: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
(3) Enunciado 456 da Súmula do STF: “O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.”



REPERCUSSÃO GERAL

DIREITO TRIBUTÁRIO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
IPTU e imóvel de ente público cedido a empresa privada - 3

Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

Esse é o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de propriedade de ente público — no caso, a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) — concedido a empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos — v. Informativos 813 e 860.

O Colegiado pontuou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” (1), da Constituição Federal (CF) não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público. Asseverou que a referida previsão decorre da necessidade de observar-se, no contexto federativo, o respeito mútuo e a autonomia dos entes. Não cabe estendê-la para evitar a tributação de particulares que atuam no regime da livre concorrência. Nesse contexto, salientou que, uma vez verificada atividade econômica, nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público gozam da imunidade (CF, art. 150, § 3º) (2).

Assentou que o IPTU representa relevante custo operacional, comum a todos que exercem a atividade econômica da recorrida. Afastar tal ônus de empresa que atua no setor econômico, a partir de extensão indevida da imunidade recíproca, implica desrespeito ao princípio da livre concorrência (CF, art. 170, IV) (3), por conferir ao particular uma vantagem inexistente para os concorrentes. Ademais, ressaltou que a hipótese de incidência do IPTU não se limita à propriedade do imóvel, pois inclui o domínio útil e a posse do bem. O mesmo entendimento vale para o contribuinte do tributo, que não se restringe ao proprietário do imóvel, mas alcança tanto o titular do domínio útil quanto o possuidor a qualquer título. Nesse sentido, o Colegiado ponderou que não há falar em ausência de legitimidade da empresa ora recorrida para figurar em polo passivo da relação jurídica tributária.

Vencidos os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Para eles, a) a liberdade de conformação legislativa do Poder Executivo municipal estaria adstrita à posse, que, “per se”, pode conduzir à propriedade; b) o particular concessionário de uso de bem público não poderia ser eleito, por força de lei municipal, para figurar como sujeito passivo de obrigação tributária referente ao IPTU, porque a sua posse, nesse caso, seria desdobrada; e c) o imóvel qualificado como bem público federal remanesceria imune aos tributos fundiários municipais, ainda que destinado à exploração comercial.

(1). CF/1988: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”
(2). CF/1988: “Art. 150. (...) § 3º – As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”
(3). CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV – livre concorrência;”


Fonte: STF