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sábado, 13 de junho de 2015

Cursos sobre IR sobre o Ganho de Capital e Simples Nacional para Advogados na ABAMI (Associação Brasileira do Mercado Imobiliário)


Fonte: ABAMI

STJ 12.06.2015 - Credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do IPVA

O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o cumprimento integral do contrato, pois a propriedade é da instituição financeira. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um banco que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade.

Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da coisa. Trata-se do fenômeno conhecido como desdobramento da posse.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois “reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”. 

O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um “tributo real”, tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.

Leia o voto do relator.

Fonte: STJ

Senado 12.06.2015 - Relator de MP quer impedir cobrança futura de taxas sobre maquinário agrícola

A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 673/2015 reúne-se na terça-feira (16) para votar o relatório do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) à matéria, que dispensa de licenciamento e de emplacamento os tratores usados em atividade rural. A reunião tem início às 15h, na sala 7 da Ala Senador Alexandre Costa.

Aleluia pretende apresentar uma redação que impeça a cobrança futura de IPVA e outras taxas sobre o maquinário pelos Departamentos de Trânsito (Detrans), uma vez que a MP estabelece que os equipamentos estarão sujeitos apenas a registro único em repartição competente, quando produzidos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Em reunião da comissão mista na quinta (11), Aleluia citou como exemplo um trator de pequeno porte, estimado em R$ 200 mil, e disse que o proprietário desse equipamento pagaria perto de R$ 10 mil anuais em imposto, o que representaria gastos adicionais ao setor rural em momento de crise econômica.

A edição da MP 673/2015 atende a um pleito do setor produtivo. O governo alega que a redução de custos e de procedimentos burocráticos contribuirá para o aumento da competitividade do agronegócio, visto que grande parte do maquinário agrícola nacional tem idade média superior a dez anos.

A maioria das unidades usadas no campo custa entre R$ 500 mil e R$ 1milhão, de acordo com a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). De janeiro a abril de 2013, foram vendidas 26 mil máquinas agrícolas no país. Dessas, 20.533 eram tratores. Cerca de 90% dessas máquinas nunca saem dos limites das propriedades, e sua circulação em estradas e vias públicas de pequenos municípios é esporádica.

A MP 673/2015 dispensa do licenciamento e do emplacamento os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos no campo. A medida alterou o parágrafo 4º do artigo 115 daLei 9.503/1997. De acordo com esse dispositivo, essas máquinas estavam sujeitas, desde que lhes fosse facultado transitar nas vias públicas, ao registro e ao licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.

Fonte: Agência do Senado

Senado 12.06.2015 - Pauta do Congresso tem várias medidas provisórias sobre temas polêmicos

Temas polêmicos como o reajuste do salário mínimo, a tabela do Imposto de Renda e a renegociação de dívidas dos clubes de futebol, tratados em medidas provisórias, podem avançar no Congresso na próxima semana.

Na Câmara, está na pauta do Plenário a votação da MP 670, que estabelece reajustes de 4,5% a 6,5% na tabela do Imposto de Renda. Se aprovada, a matéria será examinada em seguida pelo Plenário do Senado. A MP tem validade até 8 de julho.

A MP 672, com as regras de reajuste do salário mínimo de 2016 a 2019, já tem relatório pronto para ser votado. Outras duas MPs, a 671, do futebol, e a 673, que trata do emplacamento de tratores, ainda estão em fase de discussão de relatório.

Já a MP 675, que eleva a tributação dos bancos, teve a primeira reunião na última quarta-feira (10) e agora aguarda relatório da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR).

Reajuste da tabela do IR

Na Câmara, pode ser votada em Plenário na quarta-feira (17) a Medida Provisória 670/2015, que determina reajuste escalonado por faixas da tabela do Imposto de Renda, variando de 6,5% a 4,5%. Os novos limites, válidos a partir de abril de 2015, são decorrentes de negociações do governo com o Congresso para manter o veto ao reajuste linear de 6,5% para toda a tabela.

O parecer da comissão mista que analisou a MP, elaborado pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), contém apenas uma mudança, relativa ao seguro rural. A nova regra autoriza o Executivo a conceder subvenção econômica ao seguro rural contratado em 2014. Esse seguro atende agricultores familiares que enfrentam estiagem em estados do Nordeste.

Salário mínimo

Em estágio mais avançado nas comissões está a MP 672/2015, que estabelece a política de reajuste do salário mínimo até 2019. Na última quarta-feira (10), foi apresentado em comissão mista o relatório do senador João Alberto Souza (PMDB-MA), favorável a manutenção integral do texto editado pela presidente Dilma Rousseff.

A MP concede reajuste anual baseado na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no ano anterior mais a taxa de crescimento real do produto interno bruto (PIB) apurada dois anos antes.

Foram rejeitadas pelo relator 114 emendas de deputados e senadores, algumas das quais sugeriam regras para garantir aumento maior ao salário mínimo, especialmente diante das previsões pessimistas em relação ao crescimento do PIB.

A MP pode ser votada na próxima reunião, marcada para terça-feira (16), às 14h30.

MP do Futebol

A comissão mista que avalia a MP 671/2015 (MP do Futebol) tentará pela terceira vez, na terça-feira (14), às 14h30, apreciar o relatório preliminar do deputado Otávio Leite (PSDB-RJ). A falta de quórum impediu a realização das últimas duas reuniões, e senadores chegaram a falar num boicote orquestrado pelo presidente da CBF, Marco Polo Del Nero.

— Temos que dar nome aos bois. Quem está mandando aqui é o senhor Del Nero. É a atuação dessa entidade corrupta, dirigida há até pouco tempo por um senhor que está atrás das grades e dirigida hoje por um discípulo dele – disse Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), que classificou como “humilhante” a conduta de parlamentares que têm faltado às reuniões.

Os senadores Sérgio Petecão (PSD-AC), presidente da comissão mista, Zeze Perrella (PDT-MG) e Romário (PSB-RJ) também reclamaram da dificuldade de fazer a discussão avançar.

A MP 671 refinancia as dívidas dos clubes de futebol e em contrapartida impõe uma série de exigências, como redução do déficit; cumprimento rígido de obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas; e até investimento em futebol feminino. Os clubes e as federações querem a flexibilização das regras.

Emplacamento de tratores

Na terça-feira (16), às 15h, deve ser apresentado relatório do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) à MP 673/2015, que dispensa de licenciamento e emplacamento tratores usados no meio rural. A medida provisória faz parte de um acordo para atender demanda do setor produtivo.

Aleluia sugere mudanças para impedir a cobrança futura de IPVA e outras taxas sobre o maquinário, uma vez que a MP, embora dispense o licenciamento, estabelece que equipamentos produzidos a partir de 2016 estarão sujeitos a registro.

Fonte: Agência do Senado

Senado 12.06.2015 - Comissão pode votar isenção de IPI para carro elétrico

Para incentivar a fabricação nacional de carros elétricos, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) pode votar nesta terça-feira (16) projeto que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por até dez anos, veículos elétricos a bateria ou híbridos a etanol, além de equipamentos para recarga das baterias.

O projeto (PLS 174/2014) também suspende, por dez anos, a cobrança do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e do Imposto de Importação sobre partes e acessórios importados, sem similar nacional, para a fabricação dos veículos e recarga das baterias.

O autor do projeto, o senador licenciado Eduardo Braga (PMDB-AM), sugere o benefício para automóveis de passageiros, de transporte de mercadorias e os chamados de usos especiais, como caminhões-guindastes e veículos de combate a incêndio.

Ao recomendar a aprovação da matéria, a relatora, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), apontou como vantagens do carro elétrico a redução de emissões de gases de efeito estufa e a redução dos níveis de poluição do ar.

Logística reversa

Também está entre os dez itens em pauta na CMA projeto que permite a fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deduzir do imposto de renda os gastos com logística reversa, sistema que visa o retorno ao setor empresarial dos produtos após o uso pelo consumidor, para reaproveitamento ou descarte ambientalmente adequado.

Prevista no PLS 403/2014, do ex-senador Cícero Lucena (PSDB-PB), a dedução, se aprovada, estará limitada a 4% do imposto devido. A matéria tem voto favorável do relator na CMA, senador Romero Jucá (PMDB-RR).

A votação das proposições deverá ocorrer na segunda parte da reunião da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, que antes sabatina Ney Maranhão, indicado para diretoria da Agência Nacional de Água (ANA). A reunião tem início a partir das 9h30, na sala 6 da Ala Nilo Coelho.

Fonte: Agência do Senado

Senado 12.06.2015 - Senadores rejeitam sugestão de novo imposto para fundo de compensação do ICMS

Senadores rejeitam sugestão da equipe econômica do governo federal de criar novo imposto para bancar fundo de compensação do ICMS. Sem uma fonte de recursos definida, a unificação do imposto, prevista na Reforma Tributária, não avança no Congresso Nacional. Apesar de defenderem a unificação do ICMS, as lideranças rejeitaram a proposta do ministro da Fazenda, segundo o líder do PMDB, senador Eunício Oliveira (CE). De acordo com o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), se os governistas mudarem de ideia, a oposição rejeitará a criação de um novo imposto. Reportagem de Hérica Christian, daRádio Senado.

Fonte: Agência do Senado

STF 11.06.2015 - Inviável MS contra decisão que veda contagem de tempo sem contribuição para aposentadoria

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33585, com pedido de liminar, impetrado pelo juiz federal Amaury Chaves de Athayde contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro à sua aposentadoria com proventos integrais. O magistrado pretendia contabilizar como tempo de serviço o período em que exerceu a advocacia, mas como não comprovou o recolhimento de contribuições, o TCU entendeu que o ato seria ilegal.

O magistrado sustenta que a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária não poderia ser exigida para o deferimento de aposentadoria, pois para a comprovação do tempo de exercício de advocacia seria necessária, apenas, certidão fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Alega também que o tempo de serviço questionado seria anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que vedou a contagem de tempo ficto (artigo 40, parágrafo 10, da Constituição da República).

De acordo com os autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) computou para fins de aposentadoria o tempo de contribuição de 41 anos, 6 meses e 25 dias, dos quais apenas 29 anos, seis meses e 24 dias relativos ao exercício da magistratura. O TCU entendeu que, como não houve comprovação de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou averbação do período de alegado exercício da advocacia (12 anos e 1 dia), a aposentadoria não poderia ser concedida nas condições pretendidas (com proventos integrais).

Segundo o TCU, a possibilidade de computar-se o tempo de exercício da advocacia para efeitos de aposentadoria, previsto na Lei Complementar 35/1979, requer o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Fux observou que o entendimento adotado pelo TCU é semelhante à jurisprudência do STF que assentou que a contagem recíproca de tempo de serviço – na administração pública e na atividade privada – para fins de aposentadoria pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. O relator salientou não ter havido aplicação retroativa da EC 20, pois já existia vedação à contagem de tempo ficto.

“Não se vislumbra, pois, qualquer violação a direito líquido e certo que autorize a impetração de mandado de segurança”, concluiu o relator ao negar seguimento ao pedido com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.

Fonte: STF

STJ 11.06.2015 - Acordo com Alemanha não inclui tributo sobre movimentação financeira

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Deutsche Lufthansa AG pleiteava o direito de não sofrer retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), que vigorou de 1997 a 2007. A empresa invocava um acordo internacional entre Brasil e Alemanha, de 1976, que proíbe a dupla tributação.

Para a turma, a CPMF não se caracterizava como “imposto incidente sobre os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional” ou como “quaisquer outros impostos idênticos ou substancialmente semelhantes”, não se enquadrando no disposto nos artigos 2º e 8º do Decreto 76.988/76, que promulgou o acordo Brasil-Alemanha contra a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital.

A Lufthansa sustentou que a cobrança da contribuição criava evidente empecilho às suas atividades, pois atingia suas receitas antes que elas fossem enviadas à Alemanha, onde seriam novamente tributadas. Com isso ocorreria a dupla tributação, vedada pelo Decreto 76.988.

No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma entendeu que não há identidade do elemento material do fato gerador: no caso da CPMF, tratava-se da movimentação financeira, ou do saque em contas correntes do contribuinte; no caso do imposto de renda alemão, trata-se da aquisição de renda.

Contribuição social

A ação foi ajuizada pela empresa alemã em 1997, às vésperas do início da cobrança da CPMF, com a intenção de impedir a União de exigir o recolhimento do tributo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concluiu que o acordo bilateral não isentava a companhia aérea da contribuição, pois “aCPMF tem natureza de contribuição social e não de um imposto disfarçado”, constou da decisão.

No STJ, a companhia aérea defendeu a tese de que os acordos internacionais precisam ser interpretados de forma sistemática e não literal, de modo a predominar o princípio da reciprocidade entre os países envolvidos.

Circulação de valores

De acordo com o ministro Mauro Campbell, a CPMF não tributava a aquisição de lucro ou renda (casos abrangidos pelo acordo), mas sim a circulação escritural ou física de valores.

Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já analisou a diferença dessas duas bases sujeitas a imposto, para concluir que “a CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência – movimentações financeiras – não se confunde com as receitas”.

Fonte: STJ

Senado 11.06.2015 - Reguffe defende correção da tabela do Imposto de Renda pelo IPCA mais 1%

O senador Reguffe (PDT-DF) defendeu projeto dele que corrige os limites de isenção da tabela do Imposto de Renda pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, mais 1%.

A ideia, segundo Reguffe, é recuperar gradualmente, ano após ano, o poder aquisitivo dos trabalhadores, prejudicado, ao longo dos últimos vinte anos, pela correção dos limites da tabela por índices menores do que a inflação.

Segundo o senador, de 1995 a 2010, a defasagem da tabela do imposto de renda em relação ao índice inflacionário era de 64,1%, de acordo com estudo encomendado por ele em 2011.

Mesmo com as correções da tabela ocorridas a partir de 2011, a situação continuou piorando, acrescentou ele, ao lembrar que os índices aplicados são sempre inferiores aos da inflação.

— Isso é uma forma de aumentar a carga tributária de forma disfarçada. Isso é uma forma de o governo poder arrecadar mais, tirando mais dos trabalhadores desse país. E eu não acho isso correto.

Fonte: Agência do Senado

Senado 10.06.2015 - Instalada comissão da MP 675 que aumenta para 20% a taxa sobre lucro liquido de bancos

A Comissão Mista que analisará a Medida Provisória (MP nº675/2014), que aumenta de 15% para 20% a taxação sobre o lucro líquido dos bancos e demais instituições financeiras foi instalada nesta quarta-feira (10). A MP integra o pacote do ajuste fiscal e deve gerar um aumento de R$ 995 milhões na arrecadação ainda este ano. O deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) foi eleito presidente; o senador José Pimentel (PT-CE), vice-presidente, e a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) foi escolhida para ser a relatora. Reportagem de Carlos Penna Brescianini, da Rádio Senado.

Fonte: Agência do Senado

Senado 10.06.2015 - Gleisi Hoffmann é escolhida relatora da MP que eleva tributos dos bancos

Foi instalada nesta quarta-feira (10) a comissão mista para análise da Medida Provisória 675/2015, que eleva a contribuição sobre o lucro líquido (CSLL) de instituições financeiras a partir de setembro. A MP aumenta de 15% para 20% a tributação dos bancos e instituições financeiras.

O deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) foi eleito presidente da comissão e o vice será o senador José Pimentel (PT-CE). Para relator da matéria foi escolhida a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) e para relator revisor o deputado Afonso Florence. (PT-BA). Pimentel destacou a importância da medida para o reequilíbrio das contas do país.

- O sistema financeiro brasileiro é um daqueles que tem alcançado a maior lucratividade em todo o mundo. Portanto, é preciso que esse setor também participe do ajuste fiscal, contribuindo para que a nossa economia volte a crescer – considerou.

A medida faz parte do ajuste fiscal e o governo federal espera aumentar a arrecadação em cerca de R$ 4 bilhões. Além dos bancos, a nova tributação afetará corretoras de câmbio, distribuidoras de valores mobiliários, seguradoras, empresas de capitalização e as administradoras de cartões de crédito. Após a aprovação na comissão mista, a MP segue para análise nos plenários da Câmara e do Senado.

Fonte: Agência do Senado

Senado 10.06.2015 - Comissão aprova relatório de MP do reajuste na tabela do Imposto de Renda

Comissão mista do Congresso aprovou nesta quarta-feira (10) o relatório da MP 670/2015, que concede reajuste escalonado das bases de cálculo da tabela progressiva do Imposto de Renda. O parecer da comissão ainda será votado nos Plenários da Câmara e do Senado.

O reajuste vai de 4,5%, para a faixa de renda mais alta, a 6,5%, para a faixa de renda mais baixa (isenta). A renda mensal máxima para isenção passa a ser de R$ 1.903,98. Das 167 emendas apresentadas a MP 670/2015, a única acatada pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) em seu relatório é a que autoriza o Executivo a conceder subvenção econômica ao seguro rural contratado no ano de 2014.

O dispositivo tornará eficaz a suplementação orçamentária de R$ 300 milhões anunciada pela presidente Dilma Rousseff em meados do ano passado, e aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2014. O seguro atenderá agricultores familiares que enfrentam estiagem em estados do Nordeste.

Destaque

Durante a sessão, e a pedido do líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), o deputado Wellington Roberto (PR-PB) retirou destaque de sua autoria por meio do qual pretendia suprimir do relatório o dispositivo que garante a subvenção ao seguro rural.

Wellington Roberto disse ter sido informado de que a verba de R$ 300 milhões serviria para repor desvio de igual montante ocorrido no Ministério da Agricultura na gestão anterior à de Kátia Abreu, atual titular da pasta. Pimentel prometeu que a questão seria esclarecida antes da votação da MP na Câmara.

O senador do PT cearense explicou ainda que a verba da subvenção seria destinada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e não ao Ministério da Agricultura. De acordo com Pimentel, o governo federal responde por 90% do valor do seguro safra, que recebe 6% dos estados, 3% dos municípios e 1% do pequeno produtor da área do semiárido.

Fonte: Agência do Senado

Senado 09.06.2015 - Pedido de vista adia votação da MP que corrige a tabela do Imposto de Renda

Um pedido de vista coletiva adiou para esta quarta-feira (10) a votação do relatório apresentado pelo senador Eunício Oliveira (PMDB-CE) à Medida Provisória (MP) 670/2015, que reajusta a tabela do Imposto de Renda.

A comissão mista que analisa a matéria volta a se reunir às 14h30, quando será retomada a discussão sobre a medida, que concede reajuste escalonado das bases de cálculo da tabela progressiva, que vai de 4,5%, para a faixa de renda mais alta, a 6,5%, para a faixa de renda mais baixa (isenta). A renda mensal máxima para isenção passa a ser R$ 1.903,98.

Das 167 emendas apresentadas à MP 670/2015, a única acatada por Eunício em seu relatório é a que autoriza o Executivo a conceder subvenção econômica ao seguro rural contratado no ano de 2014.

O dispositivo tornará eficaz a suplementação orçamentária de R$ 300 milhões anunciada pela presidente Dilma Rousseff em meados do ano passado, e aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2014.

O pedido de vista partiu do deputado Wellington Roberto (PR-PB), com apoio do deputado Pauderney Avelino (DEM-AM), que criticou Eunício por não ter acatado emenda que previa a desoneração para medicamentos de uso contínuo.

O senador Benedito de Lira (PP-AL), por sua vez, questionou o relator pela recusa de emenda em favor de empresas que atuam na geração de energia elétrica intensiva na Região Nordeste e no norte de Minas Gerais.

Em resposta, Eunício explicou à comissão que foi obrigado a recusar todas as emendas, com exceção da que prevê subvenção ao seguro rural, visto que a MP foi fruto de articulação entre as lideranças do Congresso para que fosse mantido veto de Dilma à correção da tabela do imposto.

Ainda no que se refere às empresas de energia elétrica intensiva, o líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), esclareceu que o governo deverá editar uma MP específica sobre o tema até o final deste mês.

Presidente da comissão mista, o deputado Afonso Florence (PT-BA) disse que a subvenção ao seguro rural resolve uma demanda do Programa Garantia-Safra, ao atender agricultores familiares que enfrentam estiagem em muitos estados da Região Nordeste.

Fonte: Agência do Senado

STJ 09.06.2015 - Regina Helena Costa lança terceira edição de obra sobre imunidade tributária

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa está lançando a terceira edição da obra Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF.

O livro aborda diversos aspectos desse instituto jurídico e traz uma análise da evolução jurisprudencial sobre o tema no Supremo Tribunal Federal, resultado de dois anos de pesquisa. “Além de uma análise teórica, a obra contém a apreciação da jurisprudência do STF produzida sobre o assunto nas últimas décadas”, diz a ministra.

Com tiragem de 1.500 exemplares na primeira edição, em 2001, o livro foi reeditado em 2006, mas as duas mil novas cópias não foram suficientes e, há dois anos, a segunda edição já estava esgotada.

Ao analisar o sistema tributário nacional, a ministra afirma que toda sua base legal foi produzida há 50 anos: “A Emenda Constitucional 18/65 veiculou uma reforma tributária. Os textos constitucionais que se seguiram – a Constituição de 1967, a Emenda Constitucional 1, de 1969, e a atual Constituição, de 1988 – reproduziram, em essência, o sistema tributário lá desenhado.”

Ajustes

Para a ministra, uma tributação mais justa no Brasil não depende de mudanças constitucionais, mas de ajustes na carga tributária e de uma administração fiscal mais eficiente.

Há dois anos no STJ, a ministra atua na Primeira Seção e na Primeira Turma, órgãos especializados no julgamento de questões de direito público. Ela também integra a Comissão de Coordenação do tribunal.

Professora de direito tributário há 30 anos, doutora em direito desde 2000 e magistrada desde 1991, Regina Helena Costa é autora dos seguintes livros: Princípio da Capacidade Contributiva e Praticabilidade e Justiça Tributária – Exequibilidade de Lei Tributária e Direitos do Contribuinte, ambos pela Malheiros Editores; e Curso de Direito Tributário – Constituição e Código Tributário Nacional, pela Saraiva, que recebeu o Prêmio Jabuti 2010, em terceiro lugar na categoria Direito.A obra pode ser adquirida em livrarias de todo o país ou pelo site malheiroseditores.com.br.

Fonte: STJ

STF 08.06.2015 - Ação questiona lei municipal de Uberlândia que estabelece a cobrança de ITBI antes da transmissão dos bens

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 349) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona dispositivos da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia (MG), que disciplina a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no âmbito municipal. Os artigos 12 e 14 da norma tornam obrigatória a cobrança de ITBI pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia antes da transmissão dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos.

Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADPF, os dispositivos legais contrariam os preceitos fundamentais dispostos no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF), o qual estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos referidos bens, e no artigo 5º, caput e inciso XXII, da CF, que institui o direito de propriedade.

De acordo com Janot, é inviável a cobrança do ITBI antes da ocorrência do seu fato gerador, que se procede, de acordo com o Código Civil, no momento do registro do título no Registro de Imóveis. “Não havendo o registro da escritura definitiva em cartório, inexiste transmissão da propriedade e, por conseguinte, não ocorre o fato gerador, elemento imprescindível para a exigibilidade do tributo, na forma do ordenamento jurídico brasileiro”, afirma.

Além disso, a norma também impede que escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, assim como serventuários da Justiça, pratiquem quaisquer atos de transmissão de bens imóveis sem a prévia apresentação dos comprovantes originais do pagamento do referido tributo, em afronta ao direito de propriedade constante da Carta Magna. “Embora o objetivo do legislador municipal de Uberlândia tenha sido claramente o de garantir o pagamento de ITBI por parte dos contribuintes, sua ânsia arrecadatória acabou por incorrer em manifesta inconstitucionalidade, inclusive por haver resultado em reprovável violação ao direito de propriedade, o qual, embora não seja direito fundamental absoluto, não pode sofrer restrições senão com fundamento em outros princípios constitucionais, jamais com base exclusiva em interesses tributários e financeiros”, explica.

Por fim, o procurador-geral sustenta ainda inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados por usurpação de competência privativa da União ao disciplinar matéria afeta ao direito civil brasileiro (artigo 22, inciso I, da CF). Requer, assim, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 12 e 14 da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 08.06.2015 - Reconhecida repercussão geral de discussão sobre ISS e valor de multa por mora

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividade de industrialização integrante do processo do aço. No caso discutido no Recurso Extraordinário (RE) 882461, uma empresa comercializadora de peças de aço de Contagem (MG) questiona decisão da Justiça local que determinou a cobrança do tributo. A decisão ainda reconhece a repercussão geral de discussão sobre a multa de mora imposta pelo município, de 30%.

O caso em questão discute a incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, observa que a questão é semelhante à apreciada no julgamento liminar, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, relativo à incidência do ISS na produção de embalagens sob encomenda, para utilização em processo de industrialização ou circulação de mercadoria. Na ocasião, o STF concedeu liminar para interpretar dispositivos da Lei Complementar 116/2003, incluindo o item 13.05 da lista de serviços, para reconhecer que não incide o ISS nas referidas operações. Fora da incidência do ISS, seria hipótese de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Multa por mora

Quanto à aplicação de multa, envolvida no tema, o ministro observa que o caso em exame não se confunde com a discussão relativa ao RE 640452, já com repercussão reconhecida, no qual se analisa multa isolada imposta por descumprimento de obrigação assessória. No caso específico da multa por mora, no RE 582461, já julgado pelo STF, ficou assentado não haver caráter confiscatório em multa por mora fixada no patamar de 20%. Mas não se discutiu o patamar de 30%, como no presente RE.

“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.”

Processos relacionados

Fonte: STF

Senado 05.06.2015 - Comissão vota na terça MP que altera tabela do Imposto de Renda

Está marcada para terça-feira (9), às 14h30, a votação do relatório da Medida Provisória (MP) 670/2015, que reajusta a tabela do Imposto de Renda, na comissão mista que analisa o texto. Na última reunião, não houve quórum para a apreciação.

Não deve haver mudanças no reajuste da tabela previsto na MP: 6,5% para as duas primeiras faixas de renda, 5,5% para a terceira, 5% para a quarta e 4,5% para a quinta e última. A renda mensal máxima para isenção passa a ser de R$ 1.903,98.

Segundo o relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), devem ser incluídos na MP pontos em que não houve acordo durante a votação de outros textos.

Uma das emendas, de acordo com o relator, foi negociada com a bancada do Nordeste no dia em que foi mantido o veto àMedida Provisória 656/2014. Uma das partes vetadas prorrogava, até 2042, contratos entre geradoras de energia e empresas que são grandes consumidoras. Na última terça-feira (2), Eunício informou que o Planalto estava alterando o texto.

A outra emenda que o senador deve aceitar permite ao governo pagar o Seguro Garantia-Safra. O seguro é voltado para agricultores da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), que sofrem perda de safra por motivo de seca ou excesso de chuvas. Segundo o senador, há o dinheiro, mas não foi feito o empenho no ano passado.

- Precisamos autorizar o governo a ter condição legal de pagar o seguro, senão vai ficar o Nordeste inteiro e o Brasil sem o dinheiro para pagar o seguro da safra de 2014 – explicou.

Eunício informou que há várias outras emendas, mas somente essas duas devem ser incluídas no relatório.

Fonte: Agência do Senado

Informativo STF 787 - 25 a 29 de maio de 2015

PLENÁRIO

PSV: cobrança de ICMS e desembaraço aduaneiro (Enunciado 48 da Súmula Vinculante)
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 661 da Súmula do STF.
PSV 94/DF, 27.5.2015. (PSV-94)


REPERCUSSÃO GERAL

Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos - 4
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que discutido se haveria incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias e adicionais por serviços extraordinários e por insalubridade. Na espécie, servidora pública federal pretendera impedir a União de efetuar descontos previdenciários sobre aquelas verbas, bem como quaisquer outras de caráter transitório que viesse a receber, haja vista a impossibilidade de incorporá-las aos proventos de aposentadoria — v. Informativo 776. Em voto-vista, o Ministro Luiz Fux acompanhou o Ministro Roberto Barroso (relator), para prover parcialmente o recurso. Destacou a convergência, no âmbito constitucional, entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Anotou que, antes das alterações constitucionais em debate, a jurisprudência do STF seria no sentido de que a contribuição previdenciária de servidor público não poderia incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria, tendo em conta que: a) a natureza indenizatória dessas parcelas não se amoldaria ao conceito de remuneração; e b) essas parcelas não seriam incorporáveis aos proventos dos servidores, o que levaria à desconsideração da dimensão contributiva do RPPS. Uma vez existirem controvérsias quanto à natureza das parcelas, remanesceria o segundo argumento. No ponto, o RPPS teria migrado, da redação originária do texto constitucional, de natureza solidária e distributiva, para um regime de natureza também contributiva (EC 3/1993). Posteriormente, com a entrada em vigor da EC 20/1998, o aspecto contributivo fora reforçado, colocando em aparente conflito os princípios da contributividade e da solidariedade. A EC 41/2003, por sua vez, reforçara o caráter solidário do sistema, mas não derrogara o seu caráter contributivo. Afirmou que a aplicação do princípio da solidariedade afastaria relação sinalagmática e simétrica entre contribuição e benefício. Contudo, o princípio contributivo impediria a cobrança de contribuição previdenciária sem que se conferisse ao segurado qualquer contraprestação, efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios. Além disso, com o advento da EC 41/2003, o fortalecimento de algumas regras de capitalização coletiva não poderia desvirtuar a intenção do constituinte de fazer incidir contribuição apenas sobre parcelas cujo proveito ao beneficiário fosse possível em alguma medida. Se o Estado buscasse fortalecimento atuarial, poderia agravar alíquota incidente sobre os participantes ou até aumentar sua participação no custeio, mas não poderia haver tributação sobre base não imponível, em arrepio ao postulado da solidariedade. Nesse sentido, a referibilidade entre remuneração e contribuição seria confirmada pela interpretação sistemática dos §§ 2º e 3º do art. 40, c/c o art. 201, todos da CF. Nesse aspecto, seria também expressa a nova redação do art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004, dada pela Lei 12.688/2012, a inserir os incisos X a XIX, para afastar da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos o adicional de férias, de serviço extraordinário e de serviço noturno, típicas parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Por essa razão, a jurisprudência da Corte estaria estruturada na natureza das verbas, e não na existência de previsão legal para a sua exclusão, com o fim de fixar a não-incidência das contribuições. Assim, as exclusões não seriam taxativas. Portanto, o princípio estrutural da solidariedade, em substituição à solidariedade de grupo, deslocaria o fundamento das contribuições sociais do princípio do custo-benefício para o da capacidade contributiva. Nesse diapasão, ainda que o princípio da solidariedade fosse pedra angular do sistema dos servidores, não poderia esvaziar o conteúdo do princípio contributivo, informado pelo princípio do custo-benefício, tendo em conta a necessidade de um sinalagma mínimo, ainda que não importasse em perfeita simetria entre o que se paga e o que se recebe.


Servidor público: contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos - 5
Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência, para desprover o recurso. Aduziu que o rol exemplificativo do art. 4º das Leis 9.783/1999 e 10.884/2004 deveria ser interpretado no sentido da possibilidade de se incluírem na base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente da repercussão direta e imediata do valor do benefício, parcelas remuneratórias recebidas pelos servidores a título de ganhos habituais, excluindo-se, portanto, os ganhos não habituais e aqueles que, mesmo recebidos com habitualidade, tivessem caráter indenizatório. A questão atinente à natureza da verba, inclusive seu caráter indenizatório ou não, para fins de incidência da contribuição previdenciária, seria matéria a implicar juízo de legalidade e de fatos e provas, inviável em sede de recurso extraordinário. Afirmou que deveria haver proporcionalidade entre as contribuições exigidas e o benefício concedido. Desse modo, o servidor deveria ser protegido de alterações abruptas do regime, mas não teria direito subjetivo a uma estrita vinculação do valor do benefício com as contribuições vertidas ao sistema da seguridade social. Ademais, a base econômica da contribuição previdenciária do servidor público não constaria do art. 40, § 3º, da CF, mas de seu art. 195, II, o qual dispõe sobre o financiamento da seguridade social para toda a sociedade. Assim, a base de cálculo das contribuições seria a folha de salários, o total dos rendimentos, a qualquer título. Entretanto, o art. 201, § 11, da CF estabelece que todos os ganhos habituais do trabalhador deveriam compor a base de cálculo das contribuições, a delimitar, para fins de incidência, o que seria considerado “total dos rendimentos”. Dessa perspectiva, no custeio da seguridade social, os princípios da solidariedade e da universalidade, conquanto não criassem poderes restritivos, já regulados por outras normas, teriam a função de delimitar os contornos do exercício dos poderes previstos nas regras constitucionais de competência. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.

SEGUNDA TURMA

ICMS: venda financiada e hipótese de incidência
A Segunda Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a incidência ou não de ICMS sobre os acréscimos financeiros decorrentes de operações de compra de bens com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora das mercadorias, sem a intermediação de instituição financeira. O Ministro Dias Toffoli, relator, preliminarmente conheceu do recurso extraordinário, por entender que a questão constitucional, concernente à materialidade do ICMS, cuja roupagem consta tanto do art. 155, II, da CF/1988, como do art. 23, II, da CF/1967, teria sido previamente debatida na origem. No mérito, considerou, em essência, que as operações com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora da mercadoria, sem a intermediação de instituição financeira, não configurariam outro tipo de operação que não uma venda a prazo, devendo o ICMS incidir sobre o valor total da operação. O tratamento seria diverso das vendas à vista efetuadas com a utilização de crédito bancário. Para que não houvesse inclusão, seria imprescindível que, ao fim, existissem duas operações distintas: a de compra e venda e a de financiamento. Inexistente intermediação financeira, os encargos devidos a título de ICMS comporiam a base de cálculo sobre a qual o imposto deveria incidir. Em seguida, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia.

Fonte: STF

quarta-feira, 10 de junho de 2015

IBET/RJ: Inscrições abertas para o Curso de Especialização em Direito Tributário

















Coordenação
Paulo de Barros Carvalho (Titular da PUC/SP, da USP e Presidente do IBET)

Coordenação local
Frana Elizabeth Mendes (Mestre e Doutora pela PUC/SP)

Proposta do curso
O Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET é de pós-graduação lato sensu, aprovado pelo MEC, e tem por finalidade o aprofundamento teórico, técnico e prático indispensável para a atuação profissional na área tributária. 

O curso é oferecido a profissionais graduados em qualquer área.

Regime didático
Os cursos compõem-se de aulas expositivas (Palestras) e seminários. Os seminários caracterizam-se pelo debate e a problematização da matéria em foco, sob a orientação dos subsídios teóricos e metodológicos necessários para a tarefa conjunta de resolver questões práticas e atuais previamente propostas. Nas aulas expositivas, o professor conferencista discorrerá sobre o tema, resolvendo as dúvidas suscitadas nos debates práticos.

Atividades dentro e fora de sala
No ato da matrícula será oferecido o programa completo do curso, contendo os seminários de discussão compostos por questões teóricas e práticas, com bibliografia específica, as quais deverão ser resolvidas e entregues ao professor no seminário seguinte.

Carga Horária
A carga horária do curso será de 360 horas-aula, distribuídas em quatro módulos semestrais de 90 horas-aula.
O calendário será apresentado quando do fechamento das turmas.
Os seminários e as palestras serão ministrados quinzenalmente:

Seminários:
- Turma de terça-feira - das 18h às 22h
- Turma de sábado - das 9h às 13h

Palestras (aulas expositivas):
- Para todas as turmas: sábados - das 9h às13h

Certificados:
Aos alunos que concluírem o curso com o aproveitamento exigido, será expedido Certificado de Especialização em Direito Tributário – pós-graduação lato sensu, com habilitação para docência.

Programa do Curso

Módulo TSJ: Tributo e Segurança Jurídica – 1º semestre de 2014
1. Direito tributário e o conceito de tributo
2. Espécies tributárias
3. Fontes do direito tributário
4. Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
5. Segurança jurídica e processo: recursos, ação rescisória, coisa julgada
6. Regra-matriz de incidência - hipótese tributária
7. Sanções, crimes e presunções tributárias

Módulo ICT: Incidência e Crédito Tributário – 2º semestre de 2014
1. Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária
2. Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
3. Ações tributárias: declaratória, anulatória, consignação em pagamento, embragos
à execução e exceção de pré-executividade
4. Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito
5. Imposto sobre a renda – pessoa física
6. ISS
7. ICMS – mercadorias

Módulo ECT: Exigibilidade do Crédito Tributário – 1º semestre de 2015
1. Procedimento administrativo fiscal
2. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, MS e liminares
3. Decadência e prescrição em matéria tributária
4. Realização da dívida ativa: execução fiscal e medida cautelar fiscal
5. IPI e IOF
6. ICMS – serviços
7. Imposto sobre a renda – pessoa jurídica

Módulo CIT: Controle da Incidência Tributária – 2º semestre de 2015
1. A regra-matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva
2. Controle processua
l da incidência: declaração de inconstitucionalidade
3. Sistema tributário, competência e princípios
4. Imunidade e normas gerais de direito tributário
5. Tributação internacional
6. IPTU, ITR e IPVA
7. Contribuições sociais

Os módulos são cíclicos. O aluno poderá começar o curso em qualquer dos módulos e terá
até 10(dez) semestres para concluí-lo, incluindo nesse prazo, a monografia.

Duração do curso: 

- Início em 08 de Agosto de 2015 (turma de sábado) e 11 de Agosto de 2015 (turma de terça-feira)

- Término em 12 de Dezembro de 2015 (prova final)

Local e horários do curso:

Seminários: 

- Turma de seminários às terças-feiras, das 18h às 22h

- Turma de seminários aos sábados, das 9h às 13h.

Aulas Expositivas (Palestras): 

Realizadas somente aos sábados para as todas as turmas conjuntamente, das 9h às 13h.

Prova Final: Sábado, dia 12/12/2015, das 9h às 11h

Local: 

Todos os eventos serão realizados na BQ Business Quality - Rua São José, 40, Centro, (www.bq.com.br) Tel: 3132-9000, exceto a Aula Expositiva do dia 24/10/15 que será realizada no auditório da ABDF na Rua da Assembleia, 10 sala 1613, Centro (www.abdf.com.br)

Inscrições para o módulo CIT: De 15/06/2015 a 07/08/2015

Vagas Limitadas

Documentos necessários para alunos novos:

- Ficha de inscrição (encaminhar previamente por e-mail)
- 01 foto 3x4
- Cópia autenticada dos seguintes documentos:
- Certificado de Conclusão/Graduação
- Documento de Identidade, preferencialmente profissional.
- CPF
- Comprovante de residência

Documentos necessários para renovação de matrícula:

- Ficha de inscrição (encaminhar previamente por e-mail)
- Cópia dos documentos que tenham sofrido alteração.

Local: Av. Rio Branco, 143 – 2º andar – das 8h às 10h e das 16h às 18
Tel.: (21) 2224-1210 com Rosana Vieira ou Eunice Silva

Agende sua inscrição por telefone ou através dos emails: ibet@nsbadvogados.com.br ou rio@ibet.com.br

Visite nosso site www.ibet.com.br

terça-feira, 2 de junho de 2015

Senado 02.06.2015 - Comissão adia votação do relatório sobre a MP que reajusta a tabela do Imposto de Renda

Foi adiada para a próxima terça-feira (9) a votação do relatório da Medida Provisória (MP) 670/2015, que reajusta a tabela do Imposto de Renda, na comissão mista que analisa o texto. Não houve quórum para a votação. Segundo o relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), devem ser incluídos na MP pontos em que não houve acordo durante a votação de outros textos.

Uma das emendas, de acordo com o relator, foi negociada com a bancada do nordeste no dia em que foi mantido o veto daMedida Provisória 656/2014. Uma das partes vetadas prorrogava, até 2042, contratos entre geradoras de energia e empresas que são grandes consumidoras de energia. Eunício informou que o Planalto está alterando o texto.

A outra emenda que o senador deve aceitar permite ao governo pagar o seguro Garantia-Safra. O seguro é voltado para agricultores da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), que sofrem perda de safra por motivo de seca ou excesso de chuvas. Segundo o senador, há o dinheiro, mas não foi feito o empenho no ano passado.

- Precisamos autorizar o governo a ter condição legal de pagar o seguro, senão vai ficar o nordeste inteiro e o Brasil sem o dinheiro para pagar o seguro da safra de 2014 ainda – explicou.

Eunício informou que há várias outras emendas, mas somente essas duas devem ser incluídas no relatório. Não deve haver mudanças no reajuste da tabela previsto na MP: 6,5% para as duas primeiras faixas de renda, 5,5% para a terceira, 5% para a quarta e 4,5% para a quinta e última. A renda mensal máxima para isenção passa a ser de R$ 1.903,98.

Fonte: Agência do Senado

STJ 01.06.2015 - Compra de material de limpeza gera créditos de PIS e Cofins para empresa de alimentos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e desinfecção e de serviços de dedetização empregados no estabelecimento.

A decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que considerou que “os produtos de limpeza, desinfecção e dedetização têm finalidades outras que não a integração do processo de produção e do produto final”.

Para o tribunal regional, tais produtos são usados em qualquer tipo de atividade que exige higienização, “não compreendendo o conceito de insumo, que é tudo aquilo utilizado no processo de produção e/ou prestação de serviço, em sentido estrito, e integra o produto final”.

No STJ, a empresa alegou que esses itens deveriam ser considerados insumos porque o não cumprimento das exigências sanitárias em suas instalações poderia acarretar diretamente a impossibilidade da produção e a perda de qualidade do produto vendido.

Essencialidade

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou a favor da pretensão da empresa. Segundo ele, o termo “insumo” deve compreender todos os bens e serviços pertinentes ao processo produtivo e à prestação de serviços, “que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importe na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obste a atividade da empresa ou implique substancial perda de qualidade do produto ou serviço”.

O relator levou em consideração o critério da essencialidade, destacando que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

“Não houvesse os efeitos desinfetantes, haveria a proliferação de micro-organismos na maquinaria e no ambiente produtivo, que agiriam sobre os alimentos, tornando-os impróprios para o consumo”, disse.

Para o ministro, o reconhecimento da essencialidade não deve se limitar ao produto e sua composição, mas a todo o processo produtivo. “Se a prestação do serviço ou a produção depende da aquisição do bem ou serviço e do seu emprego, direta ou indiretamente, surge daí o conceito de essencialidade do bem ou serviço para fins de receber a qualificação legal de insumo”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

STJ 01.06.2015 - Prescrição para pedir devolução de IR indevido conta do pagamento após ajuste anual

Ressalvados os rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário, no caso do Imposto de Renda (IR), não deve ser contada da data em que o imposto foi indevidamente cobrado, mas a partir do pagamento realizado após a declaração de ajuste anual.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um contribuinte que ajuizou ação de repetição de indébito em 6 de maio de 2011, com pedido de restituição de IR cobrado indevidamente sobre verba de natureza indenizatória recebida em 3 de fevereiro 2006.

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o direito de ação estaria prescrito porque entre o recolhimento indevido (fevereiro de 2006) e o ajuizamento da ação (maio de 2011) transcorreram mais de cinco anos.

Exercício financeiro

No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a decisão do TRF4 devia ser reformada. Segundo ele, “se o Imposto de Renda devido vai ser objeto de ajuste somente ao final do período, quando se apura o saldo a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte saberá se há ou não indébito. Desse modo, somente nesse momento é que nascerá seu direito à repetição”.

Para Campbell, como a declaração de ajuste deve ser entregue até o quarto mês subsequente ao encerramento de cada exercício financeiro, o marco inicial para contagem do prazo prescricional, no caso apreciado, foi abril de 2007.

O ministro ressalvou, entretanto, os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte. Nessas situações, como se trata de tributação definitiva, que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período e não se sujeita a recálculo na declaração de ajuste anual, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição é a data da retenção na fonte.

A turma, por maioria, acompanhou o relator.

Fonte: STJ

STF 01.06.2015 - Rejeitada ação que questiona emenda sobre PPPs em MP do ajuste fiscal

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33615 impetrado pelo deputado federal Rubens Bueno (PPS-PR) contra a forma como o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), conduziu o processo legislativo que deu origem ao Projeto de Lei de Conversão 6/2015. O parlamentar questionava a inclusão de emenda no projeto versando sobre parcerias público-privadas (PPPs) no âmbito do Poder Legislativo, tema que não teria relação com a matéria tratada na Medida Provisória (MP) 668.

O parlamentar revela que em janeiro deste ano foi editada a MP 668, que trata da elevação de alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP (importação) e da Cofins (importação). Durante o exame da MP pela Comissão Especial do Congresso Nacional, prossegue o autor do MS, foram apresentadas diversas emendas que, após serem acatadas pelo relator naquela Casa, deram origem ao Projeto de Lei de Conversão 6/2015. 

De acordo com o deputado, uma das emendas acolhidas, incluída no artigo 3º, trata da possiblidade de realização de PPPs no âmbito do Poder Legislativo, matéria que não teria qualquer pertinência com o tema versado na MP. Narra que a matéria foi levada à deliberação e aprovada pelo Plenário da Câmara, passando a fazer parte do texto encaminhado ao Senado Federal.

Além disso, o deputado diz que a matéria já tinha sido incluída em outro projeto de lei de conversão, contudo foi vetada pela presidente da República. O autor revelou que não foi respeitado, no caso, o principio constante do artigo 67 da Constituição Federal, que proíbe que projetos rejeitados voltem a ser analisados na mesma sessão legislativa.

Decisão

O ministro Luiz Fux frisou, em sua decisão, que o acolhimento do pedido de controle judicial prévio do projeto de lei em questão “subverteria a sistemática atual do controle de constitucionalidade, que tem no modelo repressivo, ou a posteriori, a sua regra”. O relator explicou que, desde que surgiu no Direito brasileiro, o controle judicial de constitucionalidade ocorre, via de regra, após a edição da lei ou do ato normativo. O juízo preventivo de inconstitucionalidade de um projeto de lei só é autorizado em situações excepcionais. 

Para o ministro, a solução que melhor se apresenta, no caso, é prestigiar a deliberação parlamentar. “Ela é a que, a um só tempo, prestigia o desenho institucional delineado pelo constituinte de 1988 e promove, de forma mais satisfatória, os postulados democráticos, sem asfixiar o âmbito de atuação constitucionalmente assegurado ao Poder Legislativo”, concluiu o ministro ao negar seguimento ao MS.

Processos relacionados

Fonte: STF

STJ 31.05.2015 - Conceito de insumo gera polêmica nos tribunais

O conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Programa de Integração Social (PIS) continua gerando grande número de processos judiciais. 

Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, mas juridicamente falando não é tão simples. A polêmica persiste porque certos bens e serviços, ainda que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para interpretações.

A discussão a respeito desse conceito é acompanhada de perto pelos empresários, pois os créditos gerados na aquisição dos insumos podem ser compensados posteriormente, o que reduz de maneira significativa o valor da tributação.

Isso decorre do princípio constitucional da não cumulatividade. A respeito do IPI, por exemplo, o artigo 153, parágrafo 3º, II, da Constituição Federal estabelece que “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

A lista de conflitos submetidos à Justiça é extensa. No interesse de ampliar o leque de itens sujeitos à compensação, as empresas tentam caracterizar como insumo praticamente tudo o que, afinal, gera custo e está ligado à sua atividade fim: da tarifa do cartão de crédito aos produtos de limpeza; do combustível à mão de obra: da energia elétrica à manutenção dos veículos. 

Cabe ao STJ a tarefa de harmonizar a jurisprudência sobre o tema, analisando em cada caso as particularidades do segmento empresarial, dos processos produtivos e da legislação tributária aplicável.

Telefonia

Em recurso repetitivo, no REsp 1.201.635, a Primeira Seção do STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel. Para os ministros, a atividade realizada pelas empresas de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.

O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações. 

O TJMG se baseou na Lei Complementar 87/96, alterada pela Lei Complementar 102/00, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito de ICMS quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.

De acordo com os ministros do STJ, não há dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade, em virtude de a energia elétrica ser insumo essencial para a indústria de telecomunicações. 

ICMS sobre energia

O STJ uniformizou jurisprudência acerca da possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EREsp899.485).

A Primeira Seção acolheu os embargos da empresa Digitel S/A Indústria Eletrônica, do Rio Grande do Sul, que apresentou divergência entre julgados da Primeira e da Segunda Turma do próprio STJ.

Prevaleceu o entendimento da Segunda Turma, cujo acórdão consignou que “a LC 102 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando objeto da operação”.

A Primeira Turma entendia ser “inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados tanto por estabelecimento comercial como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizariam como insumo”.

Em outro julgado pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento de que a empresa de construção civil não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros estados quaisquer bens para utilização como insumo em suas obras (REsp 1.135.489).

IPI

A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI. A decisão da Segunda Turma do STJ negou recurso da Indústria e Comércio A Maravilha Lâminas e Madeiras, do Paraná, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 749.466).

Na ocasião, a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), observou que a eletricidade não dá direito ao crédito do IPI porque não se identifica a ligação entre o seu consumo e o produto final, não sendo considerado valor agregado à mercadoria. Além disso, a ministra esclareceu que o ICMS incide na circulação da mercadoria e o IPI se restringe a produtos industrializados. 

PIS e Cofins

Em relação ao PIS e à Cofins, a maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao crédito apenas em relação aos bens e serviços empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços, mas em algumas situações o conceito de insumo pode ser alargado para abarcar itens essenciais para a atividade.

Em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização.

Com base no critério da essencialidade, o colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253).

De modo geral, no entanto, é posição unânime no STJ que não podem ser consideradas como insumo as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviços, tais como material de expediente, vale-transporte, vale-refeição, uniformes e propaganda.

Despesas gerais

A Primeira Turma rejeitou a pretensão de um supermercado do Rio Grande do Sul que queria incluir no conceito de insumo todos os custos necessários à atividade da empresa. O supermercado pretendia obter os créditos de PIS e Cofins relativos a todas as despesas, inclusive as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing e os serviços de limpeza e vigilância (REsp 1.020.991).

O argumento foi o mesmo utilizado por vários segmentos empresariais: a descrição existente na legislação das atividades que geram direito a crédito seria apenas exemplificativa, por isso deveriam ser enquadrados no conceito de insumo não apenas as matérias-primas, o material de embalagem e os produtos intermediários empregados diretamente no processo produtivo.

Acompanhando o voto do relator, ministro Sérgio Kukina, a turma entendeu que a norma que concede benefício fiscal só pode ser prevista em legislação específica, não se admitindo a concessão por interpretação extensiva ou por semelhança. 

O ministro ressaltou que o critério para a obtenção do creditamento, conforme as Leis 10.637/02 e 10.833/03, é que os bens e serviços sejam empregados diretamente sobre o produto em fabricação. “Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa”, assinalou.

Combustíveis

Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. Daí o entendimento unânime da Primeira Turma ao consignar que quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp 1.090.156 e REsp 1.175.166).

Um caso julgado envolveu uma empresa de transporte fluvial no Pará. Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso, salientou que a Segunda Turma do STJ já tem jurisprudência no sentido de reconhecer o direito das prestadoras de serviços de transporte ao creditamento do ICMS pago na compra de combustíveis que se caracterizam como insumo, quando consumidos, necessariamente, na atividade fim da empresa (REsp 1.435.626).

As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais dessas empresas.

Empregados

A Segunda da Turma do STJ também consignou que a mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadra na definição de insumo, o que impossibilita o desconto das contribuições PIS e Cofins.

Para o colegiado, a mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento,
ante a expressa vedação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, das Leis 10.637 e 10.833 (REsp1.238.358).

Cartão de crédito

Para a mesma Segunda Turma, a taxa de administração de cartões de crédito não pode ser incluída no conceito de insumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo.

Segundo o ministro Humberto Martins, “o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS ou Cofins vincula-se aos elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, ou seja, somente aqueles específicos e vinculados à atividade fim do contribuinte, e não a todos os aspectos de sua atividade” (REsp 1.427.892).

Fonte: STJ

Informativo STF 786 - 18 a 22 de maio de 2015

PLENÁRIO

ICMS: combustíveis e bitributação - 5
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, acolheu pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 10 e 11 da Cláusula Vigésima Primeira do Convênio ICMS 110/2007, com a redação conferida pelo Convênio ICMS 136/2008 (“§ 10. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. § 11. O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º da cláusula vigésima quinta”) — v. Informativos 634 e 776. O Colegiado destacou que os dispositivos impugnados, ao terem estabelecido nova obrigação aos contribuintes que efetuassem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com álcool AEAC ou da mistura de óleo diesel com Biodiesel B100, a pretexto de criarem um estorno do crédito do ICMS, teriam violado o disposto nos artigos 145, § 1º, 150, I, e 155, § 2º, I, e § 5º, da CF. Isso porque, se quando da aquisição do álcool AEAC ou do Biodiesel B100, nem a refinaria e nem a distribuidora pagariam qualquer valor a título de ICMS — uma vez que o seu pagamento seria diferido —, não poderia haver o estorno de quantia não paga e não recebida pelo Estado. Levando-se em consideração a natureza jurídica do crédito de ICMS, a norma impugnada não poderia excluir, a título de estorno — decorrente da anulação de crédito tributário da operação anterior —, a obrigação de recolhimento de valor de ICMS diferido ou suspenso, como consta da redação do referido §11.


ICMS: combustíveis e bitributação - 6
A Corte asseverou que não se teria como aceitável a atribuição da responsabilidade às distribuidoras de combustíveis, no caso de operações interestaduais com gasolina “C” ou óleo diesel, pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, de modo a estornar o crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contidos na mistura. Não se poderia exigir o recolhimento de quem não teria a obrigação legal relativamente a ele. Outrossim, não caberia exigir o estorno, na forma de pagamento, para compensar a anulação de crédito meramente contábil. Se o crédito de ICMS, porventura existente na operação anterior, seria meramente escritural, não haveria motivos de ordem prática e jurídica a justificar a obrigação de estorno na forma de pagamento do imposto. O estorno poderia dar-se na forma de compensação contábil, mas não na modalidade de pagamento de imposto. Por outro lado, na espécie, os Estados-Membros e o Distrito Federal, sob a supervisão da União, teriam vulnerado o princípio da legalidade tributária, pois, por meio de convênio, teriam estipulado que o mesmo fato gerador se prestaria a servir de instrumento arrecadador para entes federados distintos, a gerar hipótese de bitributação não contemplada na Constituição. Esse fato causaria, portanto, evidente surpresa e prejuízo ao contribuinte, uma vez que agravaria sua situação tributária, em patente violação às limitações constitucionais do poder de tributar. Vencidos os Ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Na sequência, o Plenário, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para que tivesse a eficácia diferida por seis meses após a publicação do acórdão. Vencido, quanto à modulação, o Ministro Marco Aurélio.

PRIMEIRA TURMA

Crime tributário e prescrição - 2
Não há que se falar em aplicação retroativa “in malam partem” do Enunciado 24 da Súmula Vinculante (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”) aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição, uma vez que o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a matéria. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento, desproveu recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em razão da alegada impossibilidade de incidência retroativa do referido enunciado. Na espécie, o recorrente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, II e III, da Lei 8.137/1990, em virtude de condutas que teriam sido perpetradas entre 1990 e 1992. Após o recebimento da denúncia em 18.9.2009, o ora recorrente fora condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão, por sentença proferida em 2.5.2012 — v. Informativo 753. A Turma afirmou que o Enunciado 24 da Súmula Vinculante não teria inovado no ordenamento jurídico. Com o julgamento do HC 81.611/DF (DJU de 13.5.2005), o Plenário teria assentado sua jurisprudência no sentido de que “a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição” (HC 85.051/MG, DJU de 1º.7.2005). Assim, a prescrição não estaria caracterizada, tendo em conta que os crimes imputados ao recorrente teriam como termo de constituição o momento em que finalizado o processo administrativo tributário, em 24.9.2003. (HC 85.051/MG, DJU de 1º.7.2005).

Fonte: STF