Páginas

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Simples Nacional para Advogados é mais um curso oferecido pela Associação dos Advogados do Mercado Imobiliário (ABAMI)


STF 27.04.2015 - Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional.

Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

Caso

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

Manifestação

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipótese que, “por si só”, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”.

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Fonte: STF

Informativo STJ 558 - 19 de março a 6 de abril de 2015

Súmulas

Súmula 520
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. Terceira Seção, aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015.

Súmula 521
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Terceira Seção, aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015.

Recursos Repetitivos

DIREITO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA incide, após a edição da MP 831/1995 até a edição da MP 1.915-1/1999, mais precisamente, no período de janeiro de 1995 a julho de 1999. A despeito de ser firme o entendimento do STJ no sentido de não incidir o reajuste de 28,86% sobre a GEFA, porque essa gratificação seria calculada com base no vencimento básico do respectivo servidor, sob pena debis in idem, observa-se que esse entendimento não se aplica indistintamente durante todo o período em que vigorou a referida vantagem. Nessa linha intelectiva, analisando-se os reajustes concedidos pelas Leis 8.460/1992, 8.622/1993 e 8.627/1993, não há como se confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a GEFA, cuja base de cálculo é o padrão A-III multiplicado por oito, no período de janeiro de 1995 a julho de 1999. Assim, os reajustes concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 não justificam compensação, à luz do entendimento do STF no RMS 22.307-DF e da Súmula 672 do STF. Portanto, não restam dúvidas acerca da incidência do reajuste de 28,86% sobre GEFA a partir da edição da MP 831/1995, quando houve a modificação da base de cálculo da referida gratificação, uma vez que o aumento salarial concedido aos servidores pela Lei 8.627/1993, a despeito do reposicionamento em três padrões de vencimento (art. 3°, II), não é compensável com o reajuste de 28,86%, posto tratar-se de aumentos distintos, um decorrente de reposicionamento e o outro de revisão geral de vencimentos, conforme firmado pelo Pretório Excelso. Por fim, com a edição da MP 1.915, de 30/7/1999, houve reestruturação da carreira de Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a nomenclatura para “Carreira Auditoria da Receita Federal”, além de dispor, em seu art. 14, que “os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987”, que foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT (art. 7º), calculada no percentual de até cinquenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor. REsp 1.478.439-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 27/3/2015.

Segunda Turma

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA CONCOMITANTE DA MULTA ISOLADA E DA MULTA DE OFÍCIO PREVISTAS NO ART. 44 DA LEI 9.430/1996.
Quando a situação jurídico-tributária se alinhar com ambas as hipóteses de incidência da multa do art. 44 da Lei 9.430/1996 – previstas no inciso I e no inciso II –, incidirá apenas a “multa de ofício” pela falta de recolhimento de tributo (inciso I).A multa do inciso I do art. 44 da Lei 9.430/1996 é aplicável nos casos de “totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata”. Por sua vez, a multa do inciso II do mesmo diploma, entretanto, é cobrada isoladamente sobre o valor do pagamento mensal: “a) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; e b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica”. Sistematicamente, nota-se que a multa do inciso II do referido artigo somente poderá ser aplicada quando não possível a multa do inciso I. Destaca-se que o inadimplemento das antecipações mensais do imposto de renda, por exemplo, não implica, por si só, a ilação de que haverá tributo devido. Os recolhimentos mensais, ainda que configurem obrigações de pagar, não representam, no sentido técnico, o tributo em si. Este apenas será apurado ao final do ano-calendário, quando ocorrer o fato gerador. Assim, as hipóteses do inciso II, “a” e “b”, em regra, não trazem novas hipóteses de cabimento de multa. A melhor exegese revela que não são multas distintas, mas apenas formas distintas de aplicação da multa do art. 44, em consequência de, nos casos ali descritos, não haver nada a ser cobrado a título de obrigação tributária principal. As chamadas “multas isoladas”, portanto, apenas servem aos casos em que não possam ser as multas exigidas juntamente com o tributo devido (inciso I), na medida em que são elas apenas formas de exigência das multas descritas no caput. Esse entendimento é corolário da lógica do sistema normativo-tributário que pretende prevenir e sancionar o descumprimento de obrigações tributárias. De fato, a infração que se pretende repreender com a exigência isolada da multa é completamente abrangida por eventual infração que acarrete, ao final do ano-calendário, o recolhimento a menor dos tributos e que dê azo, assim, à cobrança da multa de forma conjunta. Ademais, em se tratando as multas tributárias de medidas sancionatórias, aplica-se a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente. O princípio da consunção (ou da absorção) é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas. Segundo esse preceito, a infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade. Sob esse enfoque, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra-se apenas a multa de ofício pela falta de recolhimento de tributo. REsp 1.496.354-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO REVOGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FGTS.
A contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001 – baseada no percentual sobre o saldo de FGTS em decorrência da despedida sem justa causa –, a ser suportada pelo empregador, não se encontra revogada, mesmo diante do cumprimento da finalidade para qual a contribuição foi instituída. Inicialmente, esclareça-se que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a atualização do saldo de FGTS (REsp 1.111.201-PE, Primeira Seção, DJe 04/03/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). De fato, a finalidade da norma era trazer novas receitas ao FGTS, visto a necessidade de promover complementação de atualização monetária a que fariam jus os trabalhadores, em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido fundo que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal. Entretanto, não se pode inferir do normativo complementar que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com o cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída. Se assim o fosse, haveria expressa previsão, tal como ocorreu com outra contribuição social instituída pelo própria LC 110/2001, que estabeleceu prazo de vigência de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade (art. 2º, § 2º). Portanto, a contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001 ainda é exigível, mormente ante o fato de que sua extinção foi objeto do Projeto de Lei Complementar 200/2012, o qual foi vetado pela Presidência da República e mantido pelo Congresso Nacional em agosto de 2013. REsp 1.487.505-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARCIALMENTE SITUADO EM APP COM NOTA NON AEDIFICANDI.
O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. Nos termos da jurisprudência do STJ, “A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.” (REsp 1.128.981-SP, Primeira Turma, DJe 25/3/2010). O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (área com restrições legais ou contratuais onde não é permitido construir) não afasta o referido entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. Ademais, não há lei que preveja isenção tributária para a situação analisada, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. (AgRg no REsp 1.469.057-AC, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). REsp 1.482.184-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.

Fonte: STJ

STJ 24.04.2015 - Ações de cobrança e diferenças de valores do DPVAT prescrevem em três anos

A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores de seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor. O entendimento foi firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo (tema 883) e vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a matéria já se encontra pacificada no STJ no sentido de que a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, o prazo prescricional para as ações que buscam o pagamento integral do DPVAT passou a ser trienal.

“Ademais, como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve sempre ser observada, em cada caso concreto, a regra de transição de que trata o artigo artigo 2.028 do CC/2002”, completou o relator.

Cobrança de diferenças

Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de DPVAT, o ministro destacou que há, ao menos, três teses sobre o tema: a aplicação do prazo geral decenal; a aplicação do prazo trienal, contado do pagamento considerado a menor; e a aplicação do prazo trienal, contado do evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral.

De acordo com Villas Bôas Cueva, o STJ já consolidou o entendimento de que o prazo de prescrição nesse caso deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização, pois o complemento está contido nessa totalidade.

“Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve ser o de três anos, incidindo também na hipótese a Súmula 405 do STJ”, concluiu o ministro.

O colegiado decidiu, ainda, que a suspensão do prazo de prescrição se dá apenas durante a tramitação administrativa do pedido de indenização securitária, voltando a fluir na data de ciência da recusa da seguradora (Súmula 229 do STJ). Por outro lado, se o pedido é acolhido, há a interrupção do prazo prescricional para se postular a indenização integral, caso venha ela a ser paga apenas parcialmente.

Inobservância do prazo

No caso julgado, o acidente que vitimou o filho dos autores da ação ocorreu em 12 de junho de 2004 e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que entendia devido em âmbito administrativo, em 29 de setembro de 2004, após, portanto, a vigência do novo CC.

Assim, para o ministro relator, como a ação foi proposta somente em 23 de maio de 2008, deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não foi observado o prazo trienal.

O DPVAT é o seguro recolhido junto com a primeira parcela ou cota única do IPVA e foi instituído pela Lei 6.194/74 para garantir indenização por morte, invalidez permanente e despesas médicas a todos os envolvidos em acidente de trânsito, sejam pedestres, pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador do sinistro, condutores, mesmo que proprietários, ou dependentes.

Fonte: STJ

Senado 24.04.2015 - Projeto pode isentar caminhões de carga do IPI

O senador Alvaro Dias, do PSDB do Paraná apresentou o Projeto de lei - PLS 235/2015 para tornar caminhões de carga isentos do Imposto sobre produtos industrializados – o IPI, como alternativa às demandas dos caminhoneiros, que ameaçam outra paralisação. Dias ressaltou que a proposta estende aos caminhoneiros um benefício que os taxistas já recebem ao comprar seu veículo de trabalho. Mais detalhes você pode ouvir com a repórter da Rádio Senado Iara Farias Borges.

Fonte: Agência do Senado

STF 23.04.2015 - Suspenso julgamento sobre aplicação de indexador para correção monetária no IR de pessoa jurídica

Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (23), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Marco Aurélio, pelo provimento do Recurso Extraordinário (RE) 188083. O RE foi interposto pela empresa Transimaribo Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que validou norma sobre aplicação de indexador para a correção monetária no Imposto de Renda das pessoas jurídicas.

Em maio de 2006, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Eros Grau (aposentado), cuja vaga foi ocupada pelo ministro Luiz Fux, que na sessão de hoje apresentou o voto. Ele ressaltou que o tema – possibilidade de atualização em OTNs do balanço patrimonial da empresa – é recorrente na Corte, uma vez que a lei pretendeu abranger os meses antecedentes à data de seu surgimento, em julho de 1989.

“A jurisprudência é no sentido de que surgiu inconstitucional a atualização prevista no artigo 30 da Lei 7.799/89 no que, desconsiderada a inflação, resulta na incidência do Imposto de Renda sobre lucro fictício”, afirmou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, a lei foi editada em julho de 1989, “propugnando a indexação de balanço contábil e fiscal iniciado em janeiro e fevereiro e, em razão de a lei ser de julho, possui efeitos retroativos, posto que alcançará fatos ocorridos antes da sua entrada em vigor”.

Para ele, em termos econômicos, a situação promoverá o reajuste da base de cálculo do imposto de renda acarretando o aumento do tributo a ser pago. Por esse motivo, ele seguiu o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Ricardo Lewandowski, que em 2006 votaram pelo provimento do recurso. O julgamento do recurso foi suspenso em razão da falta de quórum para a análise da matéria, que compreende a constitucionalidade de dispositivo legal.

Leia mais:


Fonte: STF

Senado 22.04.2015 - Antonio Anastasia manifesta esperança na fixação do novo indexador da dívida dos estados

O senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) manifestou esperança na aprovação do projeto de lei que obriga o governo a adotar novo indexador para as dívidas dos estados. Ele ressaltou que o tema é de grande importância para as unidades da Federação, que são submetidos a uma “sangria” de recursos no pagamento de juros da dívida e precisam de um indexador justo e adequado à realidade econômica.

Anastasia afirmou que a má condução da economia pelo governo federal derrubou a arrecadação dos estados, especialmente por meio do ICMS. O senador disse esperar que a revisão do indexador da dívida estimule os investimentos e reduza as dificuldades econômicas dos estados.

— Isso vai permitir um volume maior de investimento por parte dos estados. Novos empréstimos poderão ser contratados, novos investimentos surgirão, e aí, sim, nós vamos ter uma movimentação econômica cada vez mais robusta — afirmou.

Fonte: Agência do Senado

Senado 22.04.2015 - CAS adia análise de projeto que estabelece incentivos fiscais para empresas de saneamento

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) transferiu para a próxima semana a votação de projeto (PLS 95/2015) que prevê incentivos fiscais para estimular empresas prestadoras de serviços públicos de saneamento básico a ampliarem seus investimentos. O texto sugere a criação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico, concedendo desconto de créditos correspondentes aos valores das principais contribuições sociais vigentes.

Além do PLS 95/2015, de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), outras seis propostas estavam listadas para deliberação nesta quarta-feira (22). Os relatórios foram lidos, mas o presidente do colegiado, senador Edison Lobão (PMDB-MA), julgou melhor deixar a votação para a semana que vem, justificando a necessidade da presença de mais parlamentares para o debate. Sobre o projeto de Serra, ele disse se tratar de um dos mais importantes submetidos esse ano ao exame da CAS.

— Saneamento e água potável são preventivos eficazes no que diz respeito à saúde pública nos estados e municípios. Desafortunadamente, os governos, em todas as suas instâncias, ainda não se aperceberam dessa verdade tão reiteradamente anunciada por aqueles que se debruçam sobre o estudo dessa matéria tão importante para a vida das pessoas — salientou.

Cesta de contribuições

O Regime Especial consiste no desconto de créditos do valor apurado referentes à Contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidos Público (Pasep) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), que venham a incidir sobre o investimento constante de projeto aprovado pelo Ministério das Cidades.

Pelo texto, podem ser aprovados projetos de saneamento coerentes com o Plano Nacional de Saneamento Básico, desde que representem um adicional sobre o valor médio investido no período de 2010 a 2014.

Os projetos devem ainda ser de alta relevância e interesse social, segundo aspectos como regularização urbanística e fundiária; limpeza, despoluição e canalização de córregos; preservação de áreas de mananciais e unidades de conservação; esgotamento sanitário em áreas de baixa renda; e redução de perdas nos sistemas de abastecimento de água.

Para o autor, o Brasil apresenta um grave quadro de carência em serviços de saneamento. Ele ainda aponta a insuficiência dos investimentos atuais, que corresponderiam a aproximadamente dois terços do valor requerido para se alcançar a meta de universalização dos serviços até 2033, constante do Plano Nacional.

Benefícios econômicos

O relator, senador Waldemir Moka (PMDB-MS), em análise favorável ao projeto, confirmou que a iniciativa favorece o alcance da meta da universalização. Ele cita estudo intitulado Benefícios Econômicos da Expansão do Saneamento Básico, da Fundação Getúlio Vargas, publicado pelo Instituto Trata Brasil em 2010, que aponta os impactos positivos esperados por conta do alcance dessa meta.

Entre os ganhos, o estudo destaca uma redução de 25% no número de internações e de 65% na mortalidade decorrentes de infecções gastrintestinais, além de economia de R$ 42 milhões ao ano apenas com as internações que seriam evitadas — não se computando nesse valor as economias decorrentes da redução de aquisição de medicamentos e das despesas para ir e retornar à consulta médica.

— Esse é um dos projetos que eu relato com prazer muito grande, em função do benefício que pode trazer. Evidentemente que não adianta esconder a forma de financiamento, que teria de envolver redução de PIS, Cofins e Pasep, redução essa que, em meu modesto entendimento, seria compensada em muito pelos resultados dos investimentos — defendeu Moka.

De acordo com o relator, seu relatório não se deteve nos impactos financeiros relativos à perda de arrecadação em decorrência dos incentivos sugeridos. Porém, observou que essa análise poderá ser feita pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), que em seguida examinará o projeto, em decisão terminativa.
Custos hospitalares

Outro projeto adiado tem por objetivo obrigar hospitais e clínicas a exibir ao público tabela de preços de seus serviços. Pelo texto (PLS 92/2014), os estabelecimentos devam exibir, de forma clara, tabela que contenha valor dos honorários, dos exames e dos custos administrativos.

Pela proposta, do ex-senador Jayme Campos, o desrespeito à exigência resultará em infração sanitária, sem o prejuízo de sanções previstas em outras normas — como, por, exemplo, o Código de Defesa do Consumidor.

A relatora, senadora Ana Amélia (PP-PR), em análise favorável, diz que a medida permite que o paciente conheça previamente o valor das despesas, sem se deparar com “surpresas no momento da fatura”.

Fonte: Agência do Senado

STF 22.04.2015 - Proposta de súmula sobre exclusões no ISS será analisada pela Comissão de Jurisprudência

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu remeter para novos estudos da Comissão de Jurisprudência da Corte a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 65, que trata da exclusão de material de construção e subempreitadas da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS). A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (22), após a apresentação de voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou contrário à edição da súmula vinculante sobre a matéria.

A PSV 65 foi apresentada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc) com a seguinte redação: "Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN o valor dos materiais adquiridos de terceiros e empregados em obras de construção civil pelo prestador dos serviços”. Já proposta de verbete apresentada pelo presidente, ministro Ricardo Lewandowski, tem a seguinte redação: “É constitucional deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a quantia despendida pelo prestador de serviços em obras da construção civil com aquisição de materiais e contratação de subempreitadas”. O julgamento da PSV 65 teve início em março deste ano e, após o voto do ministro Marco Aurélio, que votou pela aprovação da proposta apresentada pela Abesc, houve pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Recepção e base de cálculo

Em seu voto-vista, o ministro Dias Toffoli se posicionou contrário à edição da súmula vinculante. Segundo o ministro, há no STF precedentes relativos à recepção do artigo 9º, parágrafo 2, alíneas “a” e “b”, do Decreto-Lei 406/1968, que trata da redução do valor de materiais e subempreitadas do ISS. Contudo, a Corte não adentrou em debates sobre o alcance do dispositivo.

Segundo os argumentos apresentados pelo ministro, citando manifestação da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, não há em outros julgados definição sobre quais empreitadas ou materiais seriam dedutíveis, pois esse seria um tema infraconstitucional, sendo portanto sua definição uma atribuição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Lei Complementar (LC) 116/2003, que passou a regulamentar o ISSQN, faz a previsão quanto às deduções, mas nesta lei o tema não foi apreciado pelo STF. “Não se está diante de controvérsia constitucional atual”, concluiu o ministro.

Fonte: STF

STF 22.04.2015 - Ministro reafirma imunidade tributária da ECT e desconstitui débito com Estado de Goiás

Na condição de empresa pública prestadora de serviço público, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) beneficia-se da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Esta jurisprudência, pacificada no Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicada pelo ministro Dias Toffoli na solução da Ação Cível Originária (ACO) 1225, na qual a ECT questionou a cobrança de ICMS, pelo Estado de Goiás, sobre as operações de transporte de encomendas e objetos. O ministro desconstituiu o débito em questão.

A Secretaria de Fazenda de Goiás realizou 59 autos de infração contra a ECT sob a alegação de que estava transportando encomendas/objetos sem a devida cobertura do documento fiscal e, por consequência, exigiu o recolhimento do ICMS correspondente, no importe de R$ 59.153,89. Na ação, a ECT alegou que possui imunidade tributária nos termos da Constituição e também que não poderia ser obrigada a transportar objetos e encomendas acompanhadas das respectivas documentações fiscais porque desempenha atividade delegada da União, de natureza e características peculiares.

Após rejeitar todas as questões preliminares apontadas pelo Estado de Goiás, o ministro Dias Toffoli aplicou a jurisprudência do STF no sentido da imunidade tributária dos Correios, referindo-se ao julgamento da ACO 765, quando, após o julgamento, o Plenário autorizou os ministros a julgarem monocraticamente ações posteriores que tratassem do mesmo tema. “Extrai-se de tal julgado o entendimento de que a autora é empresa pública que presta serviço público e não atividade econômica em sentido estrito. Dessa peculiaridade decorre sua natureza autárquica e o seu ingresso no âmbito de incidência do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição da República”, concluiu o ministro.

Processos relacionados

Fonte: STJ

terça-feira, 21 de abril de 2015

Informativo STJ 557 - 5 a 18 de março de 2015

Recursos Repetitivos

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDIR IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não incide IPI no desembaraço aduaneiro de veículo importado por consumidor para uso próprio. Isso porque o fato gerador da incidência do tributo é o exercício de atividade mercantil ou assemelhada, quadro no qual não se encaixa o consumidor final que importa o veículo para uso próprio e não para fins comerciais. Ademais, ainda que assim não fosse, a aplicação do princípio da não cumulatividade afasta a incidência do IPI. Com efeito, segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de importação feita por consumidor final, esse abatimento não poderia ser realizado. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 357.532-RS, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 333.428-RS, Segunda Turma, DJe 22/8/2013; AgRg no REsp 1.369.578-SC, Primeira Turma, DJe 12/6/2013; e AgRg no AREsp 215.391-SC, Primeira Turma, DJe 21/6/2013. Precedentes citados do STF: RE 550.170-SP AgR, Primeira Turma, DJe 3/8/2011; e RE 255.090-RS AgR, Segunda Turma, DJe 7/10/2010.REsp 1.396.488-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe 17/3/2015.

Fonte: STJ

STF 17.04.2015 - Reformada decisão que garantia imunidade tributária a chapas de impressão para jornais

Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul.

A União apresentou embargos de divergência alegando dissenso entre o acórdão recorrido – da Primeira Turma – e a jurisprudência consagrada na Súmula 657 do STF. Citando diversas decisões de ambas as Turmas da Corte, o ministro Celso de Mello reconheceu que o STF firmou orientação relativa ao caso, no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária itens ou insumos outros que não os expressamente referidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e seu papel de impressão. 

Apesar de seguir o entendimento dominante na Corte, o ministro ressalvou sua posição divergente sobre o tema. Para o ministro, a previsão constitucional reveste-se de importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de expressão e pensamento. “O postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas ao poder impositivo do Estado”, afirmou.

Ainda assim, verificando haver divergência entre o acórdão embargado e o entendimento da jurisprudência dominante na Corte, o ministro, ao receber os embargos de divergência, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de adequar a decisão proferida pela Primeira Turma à orientação da Corte. “Embora mantendo respeitosa divergência quanto a essa orientação, devo ajustar-me, no entanto, em atenção ao princípio da colegialidade, ao entendimento prevalecente nesta Suprema Corte a propósito do litígio em exame.”

O ministro destacou ainda que ministros do STF têm decidido monocraticamente embargos de divergência, “vindo a examiná-los, até mesmo, quanto ao próprio fundo do dissídio jurisprudencial”, e citou vários precedentes nesse sentido. 


Processos relacionados

Fonte: STF

STF 17.04.2015 - Anadep questiona redução de proposta orçamentária da Defensoria Pública na Paraíba

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5287) contra a Lei 10.437/2014, do Estado da Paraíba, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2015. De acordo com a entidade, a lei reduziu a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, em afronta à autonomia da instituição, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição Federal.

Em seu artigo 36, a norma questionada estabeleceu, como limite para elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública, o percentual de participação no orçamento inicial de 2010 em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) estimada naquele exercício aplicado sobre a RCL estimada para o exercício de 2015. E, de acordo com a associação, o percentual de participação da Defensoria Pública no orçamento inicial de 2010 foi de 1,08% da RCL. Como o valor informado pelo secretário de Planejamento e Gestão da Paraíba para a RCL foi estimado em R$ 8,38 bilhões, o limite para a proposta orçamentária da Defensoria Pública da Paraíba deveria ser de R$ 90,5 milhões.

A Defensoria, então, apresentou proposta nesse valor, mas o governo estadual encaminhou versão consolidada, reduzindo o valor para R$ 57,8 milhões.

“Essa redução, além de ferir preceito fundamental encartado na Constituição Federal, artigo 134 (parágrafo 2º) e estar em desacordo com a LDO, inviabiliza o funcionamento da Defensoria Pública no exercício de 2015”, sustenta a Anadep. A norma constitucional garante autonomia funcional e administrativa, além de garantir a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

A Anadep pede ao STF que suspenda, liminarmente, os efeitos da Lei 10.437 do Estado da Paraíba e, no mérito, declare a inconstitucionalidade da norma, determinando ao governo estadual que encaminhe novo projeto de lei orçamentária para o exercício de 2015, consolidando a proposta orçamentária da Defensoria Pública, em obediência ao limite de R$ 90,5 milhões, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O relator da ADI, ministro Luiz Fux, considerou que o caso deve ser analisado diretamente no mérito. "Entendo deva ser aplicado o preceito veiculado pelo artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não nesta fase de análise cautelar. Colham-se informações das autoridades requeridas, no prazo máximo de 10 dias." Após esse prazo, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República terão cinco dias para se manifestar sobre o tema.

Processos relacionados

Fonte: STF

STJ 17.04.2015 - Inadmitido recurso extraordinário contra decisão que restringiu IPI na revenda de importados

A vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, não admitiu recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma que, para evitar a bitributação, reconheceu a não incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado que não sofra qualquer processo de industrialização no Brasil.

No recurso, a União alegou existência de repercussão geral no caso e violação do artigo 97 da Constituição e da Súmula Vinculante 10 do STF. A Fazenda requereu a anulação do acórdão proferido pelo STJ para que a incidência do IPI seja reconhecida quando ocorre a revenda do produto industrializado (ou a saída com outra finalidade) após a sua importação.

Ao decidir pela inadmissão do recurso, Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "não há violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 quando o tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto".

Segundo a vice-presidente do STJ, no caso julgado não foi declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos invocados nem demonstrada sua incompatibilidade com a Constituição de modo a caracterizar ofensa ao artigo 97 e à súmula vinculante.

Quanto às demais violações alegadas pela União, a ministra entendeu que sua análise demandaria o exame de normas infraconstitucionais, caracterizando mera hipótese de ofensa reflexa à Constituição, o que não autoriza a interposição do recurso extraordinário.

Fonte: STJ

Senado 17.04.2015 - Lei da Biodiversidade, redivisão do ICMS do comércio eletrônico e reintegração de servidores entre os destaques da semana

Biodiversidade

O Senado concluiu a votação do novo marco legal da biodiversidade na quarta-feira (15), com a aprovação dos dois últimos destaques ao texto principal da proposta, a ser revista pela Câmara. Os senadores acataram emenda alterando a regra de isenção de cobrança de repartição de benefícios. O texto original previa que ficariam isentos de pagamento os produtos que tiveram a pesquisa iniciada antes de 29 de junho de 2000 – data de edição da primeira legislação sobre o tema. Com a mudança aprovada em Plenário, a isenção passa a valer só para quem iniciou a exploração econômica do produto acabado, e não a pesquisa, antes daquela data. Ainda de acordo com o texto aprovado, se um recurso da biodiversidade - que pode ser o princípio ativo de um remédio, óleo ou xampu - contribuir para a formação do apelo mercadológico, a exploração econômica desse ativo deverá repartir benefícios, ainda que ele não seja o elemento principal.

ICMS

A PEC 7/2015, que altera as regras de divisão do ICMS do comércio eletrônico entre os estados, foi promulgada na quinta-feira (16). A emenda que torna gradual a alteração nas alíquotas até 2019 foi aprovada por unanimidade em Plenário na quarta-feira (15), logo depois de passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Reintegração de servidores

O plenário aprovou a Medida Provisória (MP) 660/2014, que autoriza os servidores civis e militares, e os empregados públicos dos ex-territórios do Amapá e de Roraima a se transferir para o quadro de pessoal em extinção da União. O texto da medida foi alterado no Senado, retornou à Câmara, que aprovou as mudanças feitas pelos senadores. A matéria seguiu para sanção presidencial. As alterações foram apresentadas pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR). De acordo com o texto aprovado no Senado, ficam assegurados aos policiais militares e bombeiros militares dos ex-territórios os mesmos vencimentos pagos a esses profissionais do Distrito Federal. Por sua vez, o reconhecimento do vínculo do empregado da administração direta e indireta vai ocorrer no último emprego ocupado.

LDO

Na quarta-feira, o presidente do Senado, Renan Calheiros, recebeu do ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que vai orientar a elaboração da proposta orçamentária de 2016. A proposta apresentada hoje define o salário mínimo de 2016 em R$ 854, um aumento nominal de 8,37% sobre o valor atual (R$ 788). O valor final pode ser diferente, pois o reajuste do mínimo segue norma própria. O governo já enviou ao Congresso a Medida Provisória (MP) 672/2015, em tramitação no Congresso, que disciplina a forma de reajuste entre 2016 e 2019. O reajuste do mínimo será a soma da inflação medida pelo INPC no ano anterior ao reajuste com o percentual de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos anteriores. A proposta fixa para o próximo ano superávit primário de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para o setor público (União, estados e municípios, incluindo todas as estatais), ou R$ 126,73 bilhões. Para o governo federal, a meta será de R$ 1,65% do PIB, o equivalente a R$ 104,55 bilhões. A meta de superávit de 2% será mantida nos anos de 2017 e 2018.

BNDES

Em audiência pública conjunta das Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Serviços de Infraestrutura (CI), na terça-feira (14), o presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), Luciano Coutinho, garantiu que a instituição é transparente; que o investimento no grupo JBS Friboi foi feito sem dinheiro público; e que o sigilo de empréstimos para Cuba e Angola é reavaliado.

Terceirização

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realizou, na segunda-feira (13), audiência para discutir o impacto das novas regras de terceirização de mão de obra previstas pelo Projeto de Lei 4.330/04, que teve o texto-base recentemente aprovado pela Câmara dos Deputados e que virá para análise no Senado Federal. A audiência pública contou com participação recorde de internautas para eventos do tipo neste ano.

Seguro-desemprego

O senador Paulo Rocha (PT-PA) sugeriu uma regra específica para o trabalhador rural receber o seguro-desemprego, ao apresentar, na quarta-feira (15), o relatório da Medida Provisória (MP) 665/2014, que limita a requisição do seguro-desemprego pela primeira vez pelo trabalhador dispensado sem justa causa. De acordo com o texto, a ser votado na semana que vem, o empregado rural desempregado, contratado por safra, poderá receber o benefício se tiver trabalhado por um mínimo de três meses ao longo de 16 meses. Para ter acesso ao seguro-desemprego, o trabalhador rural não poderá receber ao mesmo tempo benefício previdenciário, como o auxílio-doença, e não poderá ter renda suficiente para sua manutenção. Para os demais trabalhadores, o texto propõe uma carência de 12 meses de trabalho (não consecutivos) nos 18 meses anteriores à data da dispensa. A proposta original do Executivo previa que o trabalhador dispensado sem justa causa só poderia requisitar o seguro-desemprego pela primeira vez após 18 meses de trabalho ininterrupto nos 24 meses anteriores à demissão.

CPI das próteses

A CPI que investiga denúncias de fraudes com implantes de próteses, órteses e outros materiais especiais ouviu na terça-feira (14) o ministro da Saúde, Arthur Chioro. Ele explicou que o Brasil ainda não tem um marco legal para a definição conceitual de órteses e próteses e defendeu a reformulação do setor no país.

Homenagem aos indíos

Na quinta-feira (16), o Senado fez uma sessão especial em homenagem aos povos indígenas. Críticas aos parlamentares, PEC da Demarcação, grupo de trabalho para os índios, além do marco legal da biodiversidade, estiveram entre os temas dos discursos dos líderes indígenas.

Limite para multa

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou na quarta-feira (15) a proposta (PLS 757/2011) que limita o valor da taxa a ser cobrada pelas empresas aéreas por alterações de voos solicitadas por passageiros. Se o pedido de cancelamento da viagem estiver dentro do prazo de validade do bilhete, o passageiro terá direito à restituição da quantia efetivamente paga, descontada uma taxa de serviço correspondente a, no máximo 5% para os pedidos feitos com no máximo cinco dias de antecedência da data da viagem e 10% para os outros casos, inclusive de passagens promocionais. A matéria seguiu para a Câmara dos Deputados.

Representação brasileira no Parlasul

O senador Roberto Requião (PMDB-PR) foi eleito presidente da representação brasileira no Parlamento do Mercosul (Parlasul).

Instalada subcomissão

Na quarta-feira (15), foi instalada a Subcomissão Permanente de Justiça de transição, no âmbito da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A subcomissão será uma espécie de continuação da Comissão da Verdade, Memória e Justiça. O presidente será o senador João Capiberibe (PSB-AP) e o vice-presidente o senador Davi Acolumbre (DEM-AP).

CE ouve ministro do Esporte

Na quarta-feira (15), o ministro do Esporte, George Hilton, participou de audiência publica na Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Ele apresentou os planos e projetos da pasta para os próximos anos e um balanço dos preparativos para os jogos Olímpicos de 2016. O secretário-executivo do Ministério do Esporte, Ricardo Leyser, também participou.

Subcomissão obras paralisadas

Foi criada, na terça-feira (14), uma subcomissão temporária destinada a fiscalizar a aplicação de recursos públicos em obras inacabadas que estejam paralisadas. O grupo vai atuar no âmbito da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). A proposta é do senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO).

Violência contra a mulher

A ministra da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Eleonora Menicucci, apresentou, na terça-feira (14), as ações do governo federal no atendimento às vítimas de violência doméstica e familiar à Comissão Permanente Mista de Combate à Violência Contra a Mulher.

Drogas em debate

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado (CE) decidiu na terça-feira (14) promover uma série de audiências públicas sobre o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 37/2013, que altera o Sistema de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).

Crédito Rural

Em audiência pública na quinta-feira (16) na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), o vice-presidente de Agronegócios do Banco do Brasil, Osmar Dias, disse considerar inevitável a elevação dos juros no financiamento da próxima safra.

Fonte: Agência do Senado

Senado 16.04.2015 - Congresso promulgará mudança no ICMS do comércio eletrônico, aprovada ontem no Senado

O presidente do Senado, Renan Calheiros, anunciou a promoção de sessão solene do Congresso Nacional, no Plenário do Senado, nesta quinta-feira (16), às 11h, para promulgar — ou seja, tornar pública, gerando os efeitos legais esperados — a Emenda Constitucional 87.

Oriunda da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 7/2015, aprovada por unanimidade na quarta-feira (15) pelo Senado, ela trata da repartição entre os estados da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre mercadorias e serviços vendidos a distância — isto é, pela internet e por telefone.

O texto corrige uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS pelo estado de origem, onde está localizada a loja virtual. O estado comprador, ou de destino, não recebia nada. Assim, eram beneficiados principalmente os estados mais desenvolvidos, como São Paulo.

O texto aprovado é o modificado pela Câmara dos Deputados, que torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas apenas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem em 2015; 40% para o destino e 60% para a origem em 2016; 60% para o destino e 40% para a origem em 2017; e 80% para o destino e 20% para a origem em 2018.

Renan Calheiros destacou a participação unânime dos senadores na apreciação da matéria:

— Esse é um mercado que cresce exponencialmente, a 35% ao ano. E hoje, em todas as compras no comércio eletrônico, os impostos ficam com os estados produtores e não são repartidos com os estados consumidores. Amanhã, a partir da promulgação, passarão a ser repartidos sim — concluiu.

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) lembrou que não havia previsão constitucional para disciplinar o comércio eletrônico.

— Nós não tínhamos ainda na realidade econômica brasileira essas relações comerciais a partir da plataforma eletrônica, com a facilitação extraordinária na compra e venda de produtos — disse o senador.

Equilíbrio

Em reunião recente, o Conselho Nacional de Política Fazenda (Confaz) manifestou-se, por unanimidade dos 27 secretários da Fazenda, a favor da proposta. A matéria foi aprovada mais cedo nesta quarta, com calendário especial de tramitação, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), afirmou que a PEC viabiliza a repartição equilibrada e justa do ICMS no comércio eletrônico interestadual.

— Esse é inclusive um dos melhores caminhos para a redução da guerra fiscal. A matéria procura essencialmente reequilibrar essa relação. Aprová-la significa promover uma redistribuição de receita pública em favor dos estados menos desenvolvidos do Brasil, coerente com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e regionais — afirmou.

O senador Delcídio do Amaral (PT-MS) comemorou o impacto da proposta sobre a receita de Mato Grosso do Sul.

— O meu estado em 2019 vai receber mais de RS 700 milhões graças ao comércio eletrônico. Portanto, mais do que nunca é uma questão de justiça com a Federação — afirmou.

Walter Pinheiro (PT-BA) ressaltou que se trata de um comércio que cresce a cada dia, com expectativa de que chegue a R$ 35 bilhões este ano.

— No estado da Bahia, se isso já estivesse vigorando, nós teríamos um acréscimo de R$ 100 milhões na arrecadação com aquele fator de 20% — disse.

Apoio

Segundo o senador José Serra (PSDB), a expectativa é de que, no prazo de um ano, o seu estado — que lidera as vendas do comércio eletrônico — perca em torno de R$ 852 milhões. Em quatro anos o montante será de R$ 2,1 bilhões anuais. Mesmo assim, o parlamentar explicou que é favorável à matéria em nome da justiça federativa.

— Espero que essa proposta sirva como ponto de partida para darmos maior celeridade à reforma do ICMS e isso implica também concessões e uma relação de maior confiança entre as unidades da Federação — disse.

Os senadores Benedito de Lira (PP-AL), Waldemir Moka (PMDB-MS), Lídice da Mata (PSB-BA), José Agripino (DEM-RN), Lúcia Vânia (PSDB-GO), Simone Tebet (PMDB-MS) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) ressaltaram o avanço proporcionado pela PEC com a possibilidade de recuperação, a médio prazo, da arrecadação dos estados mais prejudicados.

O senador Jader Barbalho (PMDB-PA), no entanto, questiona a distribuição do ICMS para os estados considerados mais pobres do país.

— Houve um progresso, mas, efetivamente, só haverá redistribuição de renda neste país e de eliminação de desnível regional e entre os estados no momento em que nós pudermos dividir o ICMS em 50% para o estado produtor e 50% para o estado consumidor, aí sim nós estaremos fazendo justiça efetiva à Federação brasileira — afirmou.

Fonte: Agência do Senado

Senado 15.04.2015 - Receita do ICMS sobre o comércio eletrônico terá nova repartição entre os estados

O Senado aprovou nesta quarta-feira (15) por unanimidade a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 7/2015, que trata da repartição entre os estados da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre mercadorias e serviços vendidos a distância - isto é, pela internet e por telefone.

A proposta corrige uma distorção tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS pelo estado de origem, onde está localizada a loja virtual. O estado comprador, ou de destino, não recebia nada. Assim, eram beneficiados principalmente os estados mais desenvolvidos, como São Paulo.

O texto aprovado é o modificado pela Câmara dos Deputados, que torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas apenas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).

O senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES) lembrou que não havia previsão constitucional para disciplinar o comércio eletrônico.

— Nós não tínhamos ainda na realidade econômica brasileira essas relações comerciais a partir da plataforma eletrônica, com a facilitação extraordinária na compra e venda de produtos — disse o senador.

Equilíbrio

Em reunião recente, o Conselho Nacional de Política Fazenda (Confaz) manifestou-se, pela unanimidade dos 27 secretários da Fazenda, a favor da proposta. A matéria foi aprovada mais cedo nesta quarta, com calendário especial de tramitação, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O relator, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), afirmou que a PEC viabiliza a repartição equilibrada e justa do ICMS no comércio eletrônico interestadual.

— Esse é inclusive um dos melhores caminhos para a redução da guerra fiscal. A matéria procura essencialmente reequilibrar essa relação. Aprová-la significa promover uma redistribuição de receita pública em favor dos estados menos desenvolvidos do Brasil, coerente com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais e regionais — afirmou.

O senador Delcídio do Amaral (PT-MS) comemorou o impacto da proposta sobre a receita do Mato Grosso do Sul.

— O meu estado em 2019 vai receber mais de RS 700 milhões graças ao comércio eletrônico. Portanto, mais do que nunca é uma questão de justiça com a Federação — afirmou.

Walter Pinheiro (PT-BA) ressaltou que se trata de um comércio que cresce a cada dia, com expectativa de que chegue a R$ 35 bilhões este ano.

— No estado da Bahia, se isso já estivesse vigorando, nós teríamos um acréscimo de R$ 100 milhões na arrecadação com aquele fator de 20% — disse.

Apoio

Segundo o senador José Serra (PSDB), a expectativa é de que no prazo de um ano o seu estado - que lidera as vendas do comércio eletrônico - perca em torno de R$ 852 milhões. Em quatro anos o montante será de R$ 2,1 bilhões anuais. Mesmo assim, o parlamentar explicou que é favorável à matéria em nome da justiça federativa.

— Espero que essa proposta sirva como ponto de partida para darmos maior celeridade à reforma do ICMS e isso implica também concessões e uma relação de maior confiança entre as unidades da Federação — disse.

Os senadores Benedito de Lira (PP-AL), Waldemir Moka (PMDB-MS), Lídice da Mata (PSB-BA), José Agripino (DEM-RN), Lúcia Vânia (PSDB-GO), Simone Tebet (PMDB-MS) e Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) ressaltaram o avanço proporcionado pela PEC com a possibilidade de recuperação, a médio prazo, da arrecadação dos estados mais prejudicados.

O senador Jader Barbalho (PMDB-PA), no entanto, questiona a distribuição do ICMS para os estados considerados mais pobres do país.

— Houve um progresso, mas, efetivamente, só haverá redistribuição de renda neste país e de eliminação de desnível regional e entre os estados no momento em que nós pudermos dividir o ICMS em 50% para o estado produtor e 50% para o estado consumidor, aí sim nós estaremos fazendo justiça efetiva à Federação brasileira — afirmou.

Promulgação

Primeiro relator da matéria, o presidente do Senado, Renan Calheiros, anunciou a realização de sessão solene do Plenário nesta quinta-feira (16), às 11h, para promulgar - ou seja, tornar pública, gerando os efeitos legais esperados - a PEC.

Renan destacou a participação unânime dos senadores na apreciação da matéria:

— Esse é um mercado que cresce exponencialmente, a 35% ao ano. E hoje, em todas as compras no comércio eletrônico, os impostos ficam com os estados produtores e não são repartidos com os estados consumidores. Amanhã, a partir da promulgação, passarão a ser repartidos sim — concluiu.

Fonte: Agência do Senado

STJ 15.04.2015 - FNDE deve devolver a plantadores de cana 99% de salário-educação arrecadado indevidamente

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve devolver a plantadores de cana de Sergipe 99% dos valores arrecadados indevidamente a título de contribuição para o salário-educação. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em ação da Associação dos Plantadores de Cana de Sergipe, na qual foi declarada a inexigibilidade do tributo, a União foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a arcar sozinha com a restituição dos valores arrecadados indevidamente.

Ao relatar o recurso em que a associação pedia a condenação solidária do FNDE, a ministra Assusete Magalhães afirmou que, embora a contribuição seja arrecadada pela Receita Federal, que fica com um 1% do montante, 99% dos recursos vão para aquela autarquia.

Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso da associação para condenar o FNDE à restituição de 99% do valor arrecadado, enquanto a União deverá devolver o restante.

Pessoa física

A União também recorreu, alegando prescrição do prazo para ajuizamento da ação. Afirmou que não haveria provas de que plantadores de cana ligados à associação recolheram a contribuição do salário-educação como pessoas físicas.

A ministra Assusete Magalhães explicou que a alegação sobre provas não pode ser analisada, por impedimento daSúmula 7.

Contudo, ela lembrou que está consolidado no STJ o entendimento de que a atividade do produtor rural pessoa física – sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) – não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no artigo 212, parágrafo 5º da Constituição Federal, tendo em vista a falta de previsão específica no artigo 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao artigo 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física.

O recurso da União foi provido na parte relativa à prescrição. A ministra destacou que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, para as ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, o prazo prescricional relativo aos tributos sujeitos a lançamento por homologação é de cinco anos, contados do pagamento antecipado previsto no artigo 150, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).

No caso julgado, a ação foi proposta em 31 de maio de 2010. Pela decisão da Turma, estão prescritas todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a data de ajuizamento da ação. 

Leia o voto da relatora.

Fonte: STJ

STF 15.04.2015 - ADI contesta orçamento de execução impositiva em Santa Catarina

O governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5274), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra artigos incluídos por emenda na Constituição estadual que obrigam o Poder Executivo a destinar recursos, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, para as prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais. Segundo o governador, sendo orçamento público uma mera previsão de receitas e fixação de despesas, não é possível que seu caráter autorizativo seja desvirtuado pela emenda.

De acordo com o artigo 120-A da Constituição catarinense, se ao receber os projetos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, a Assembleia Legislativa constatar que as prioridades estabelecidas nas audiências não foram contempladas, estas serão incluídas como emendas da comissão técnica competente no texto a ser submetido à deliberação do plenário. O artigo 120-B estabelece que as prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais são de execução impositiva.

Para o governador, os dispositivos da Constituição estadual ferem o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), na medida em que compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais.

“A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina travestiu a natureza da lei orçamentária, isto é, retirou sua natureza autorizativa e criou, à margem da Constituição Federal, uma lei orçamentária de caráter impositivo, de observância obrigatória pelo chefe do Poder Executivo. O orçamento impositivo impede o planejamento e também subtrai a iniciativa conferida ao chefe do Poder Executivo pela Constituição Federal”, argumenta o governador.

A ADI pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento final da ação. Segundo o governador, se os dispositivos permanecerem em vigor, poderá haver um desequilíbrio orçamentário, impondo despesas sem que haja receita correspondente. Além disso, para o cumprimento das prioridades estabelecidas nas audiências públicas regionais será preciso tirar recursos de outras áreas, “que podem ser tanto ou mais relevantes para a sociedade”.

Rito abreviado

Por determinação da relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, a ADI 5274 tramitará em rito abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999). Isso significa que a decisão será tomada em caráter definitivo, dispensando-se o exame do pedido liminar. A ministra determinou que sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações à Assembleia Legislativa de Santa Catarina a serem prestadas no prazo improrrogável de 10 dias. Na sequência, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República, sucessivamente, terão vista do processo para manifestação.

Processos relacionados

Fonte: STF

Senado 14.04.2015 - Secretários de Fazenda pedem aprovação de regra para ICMS sobre comércio eletrônico

O presidente do Senado, Renan Calheiros, recebeu nesta terça-feira (14) os secretários de Fazenda de Alagoas, George Palermo Santoro; do Pará, José Tostes Neto; e de São Paulo, Renato Villela. Acompanhados do senador Davi Alcolumbre (DEM-AP) e Walter Pinheiro (PT-BA), os secretários pediram o apoio de Renan na tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 7/2015, que trata da aplicação do ICMS no comércio eletrônico.

De acordo com José Tostes Neto, os 27 membros do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda, chegaram ao entendimento de que o texto da PEC 7/2015, aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados, deve ser mantido.

A PEC garante parte do ICMS para o estado de destino do produto. Hoje todo o imposto fica com o estado em que a venda é realizada.

— O acordo foi feito no ano passado, mas a matéria acaba de chegar ao Senado. Então, apelamos ao presidente Renan Calheiros para que o texto seja aprovado aqui na Casa conforme o que foi acertado da Câmara e que seja votado em regime de urgência — disse Tostes.

O senador Walter Pinheiro (PT-BA) lembrou que a velocidade do e-commerce não pode esperar mais por mudanças na legislação. Ele ressaltou que, em 1990, o comércio eletrônico movimentava R$ 540 milhões e, neste ano, a perspectiva é faturar mais de R$ 30 bilhões. Pinheiro disse que é preciso mobilização constante das bancadas estaduais quando a matéria voltar a tramitar no Senado.

A PEC que muda a cobrança do ICMS no comércio eletrônico nasceu de proposta do senador Delcídio do Amaral (PT-MS), aprovada no Senado em 2012. Como o texto foi alterado na Câmara, neste ano, deve passar por nova votação no Senado. As propostas de emenda à Constituição têm de ser aprovadas sem mudança em dois turnos de votação nas duas Casas para irem à promulgação.

O senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), relator da PEC na Comissão de Constituição Justiça e Cidadania (CCJ), também pediu a aprovação da matéria conforme acatada pela Câmara. A PEC prevê que a distribuição do ICMS nas operações pela internet e pelo telefone seguirá os mesmos princípios do comércio tradicional. Assim, caberá ao estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desse estado e a alíquota interestadual.

No entanto, a alteração, segundo a PEC, ocorrerá de forma gradual. Em 2015, o estado de destino terá direito a 20% da diferença entre as alíquotas. Os 100% serão garantidos a partir de 2019.

Fonte: Agência do Senado

STF 13.04.2015 - ADIs que questionam mudanças em benefícios previdenciários e trabalhistas terão julgamento conjunto

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5230, 5232, 5234 e 5246) ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665/2014, que alteraram critérios de concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, tramitarão e serão julgadas em conjunto. O apensamento foi determinado pelo ministro Luiz Fux, relator das quatro ADIs.

O ministro indeferiu o ingresso, como amicus curiae, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (CONTEE), do Instituto Mosap (Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita do Brasil (Sindreceita Nacional) e do Fórum Permanente dos Integrantes das Carreiras Típicas de Estado do Distrito Federal (Finacate).

Ele explicou que a admissão de terceiros na qualidade de amici curiae tem como premissa a expectativa de que os interessados possam “pluralizar o debate constitucional”, apresentando informações, documentos ou elementos importantes para o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. “A mera reiteração de razões oferecidas por outro interessado, sem o acréscimo de nenhuma outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica as admissões dos postulantes como amici curiae nos presentes feitos”, afirmou.

De acordo com a Lei das ADIs (Lei 9.868/99), compete ao relator admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, em despacho irrecorrível. O ministro acrescentou que a admissão das entidades, “além de configurar ampliação multitudinária de terceiros intervenientes”, traria como consequência inevitável a fragmentação do tempo de sustentação oral concedido aos amici curiae, o que virtualmente a inviabilizaria, frustrando o exercício dessa importante prerrogativa processual.

Leia mais:

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo STF 780 - 6 a 10 de abril de 2015

PLENÁRIO

PSV: imunidade tributária e instituições de assistência social
O Plenário rejeitou proposta de edição de enunciado de súmula vinculante, resultante da conversão do Enunciado 730 da Súmula do STF, e com o seguinte teor: “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”. Os Ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Teori Zavascki, ao votar pela rejeição da proposta, consignaram que o art. 150, VI, c, da CF, não distinguiria as entidades de assistência social, ou seja, se apenas seriam beneficiárias da imunidade aquelas que não contassem com a contribuição dos beneficiários ou se todas as entidades. Ademais, o entendimento relativo à matéria não estaria pacificado a ponto de se tornar vinculante, preservado, no entanto, o Enunciado 730 da Súmula do STF.
PSV 109/DF, 9.4.2015. (PSV-109)

Para áudio, clique aqui

Fonte: STF

STF 10.04.2015 - Ação pede isenção de IPI para carros adquiridos por pessoas com deficiência auditiva

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação pedindo que seja estendido aos deficientes auditivos benefício fiscal para a aquisição de automóveis. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 30, Janot questiona dispositivo da Lei 8.989/1995 que prevê a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas com deficiência, mas não inclui entre os beneficiários os deficientes auditivos. 

Segundo a ADI, a omissão implica violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos no artigo 1º, inciso III, e no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Para Janot, a isenção do IPI para automóveis adquiridos por deficientes condiz com o princípio da dignidade da pessoa humana, mas a ausência desse direito para os deficientes auditivos cria uma discriminação injustificada. O inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989/1995 prevê a isenção para deficientes físicos, visuais, mentais e autistas.

“O dispositivo legal em contexto, ao especificar o rol de deficiências ensejadoras do benefício fiscal, deixou de incluir os deficientes auditivos, implicando discriminação desarrazoada, a configurar omissão parcial inconstitucional”, diz a ação. Assim, o procurador-geral pede a declaração de inconstitucionalidade por omissão da lei para determinar a aplicação do dispositivo (artigo 1°, inciso IV) também a pessoas com deficiência auditiva, enquanto a omissão legal perdurar. Pede ainda que seja estipulado prazo razoável para que o Congresso Nacional edite norma suprindo a omissão.

A ADO 30 está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 10.04.2015 - Rejeitado MS contra projeto de lei sobre alteração da LDO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33351, no qual um grupo de parlamentares pedia a declaração de nulidade da Mensagem 398/2014, da Presidência da República, que encaminhou à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional o Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas, referente ao quinto bimestre de 2014.

Segundo os autores do pedido, o documento teria sido elaborado sem observar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 12.919/2013) em vigor à época do exercício orçamentário, e o relatório estaria violando o direito de fiscalização do Executivo pelo Congresso Nacional, direito esse que estaria incluído no estatuto constitucional da minoria parlamentar.

O MS também continha pedido de liminar para suspender a tramitação do PLN 36/2014 (já aprovado e sancionado como Lei 13.053/2014), que alterou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014 para ampliar a possibilidade de redução do resultado primário no montante dos gastos relativos às desonerações de tributos e ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

A ação foi ajuizada pelos deputados federais Antonio Imbassahy (PSDB-BA), Mendonça Filho (DEM-PE) e Rubens Bueno (PPS-PR), pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) e pelo ex-deputado Beto Albuquerque (PSB-RS). O ministro Luiz Fux observou que, embora o STF admita que parlamentares questionem eventual descumprimento de cláusulas constitucionais no processo legislativo, a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese excepcional de legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança. “A impossibilidade de exame da compatibilidade do relatório elaborado pelo Poder Executivo com a Constituição e com a legislação representa uma medida de respeito e deferência ao Poder Legislativo”, afirmou. “Com efeito, um standard de atuação legítima do Poder Judiciário reside, justamente, na manutenção e adequado funcionamento das instituições democráticas”.

O ministro salientou que, por toda a linha de argumentação desenvolvida no processo, a solução que melhor se apresenta para o caso é a deliberação parlamentar para a apreciação da execução orçamentária e financeira realizada pelo Poder Executivo. Segundo ele, essa solução prestigia o desenho institucional delineado na Constituição Federal e promove de forma mais satisfatória os postulados democráticos, sem asfixiar o âmbito de atuação constitucionalmente assegurado ao Poder Legislativo.

Ressaltou, também, que não se está diante de circunstância que reclame a proteção das minorias parlamentares, pois a própria Constituição estabelece que a apreciação do relatório encaminhado pela Presidência da República será realizada pelo Congresso Nacional, e não pela minoria parlamentar. “Dessa forma, não verifico a existência de direito subjetivo de parlamentares passível de fundamentar a sua legitimidade ativa para a impetração do presente writ”, concluiu.

Leia mais: 

Processos relacionados

Fonte: STF