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quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Ciclo de Palestras: 2016 - 50 anos do Código Tributário Nacional


Caros leitores,

No dia 26.10.2015 farei parte da mesa de debates na Universidade Estácio de Sá, campus Menezes Côrtes, em que o tema é: 2016 - 50 anos do Código Tributário Nacional. A programação está na arte abaixo. Espero todos vocês lá.




Fonte: Universidade Estácio de Sá

STJ 13.10.2015 - Isenção de Cofins para escolas sem fins lucrativos abrange receita de mensalidades

Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a receita das mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos, por ser decorrente de atividades próprias da entidade, desfrutam da isenção fiscal estabelecida no artigo 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01.

A tese foi registrada no sistema dos repetitivos como tema624 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do repetitivo, explicou que o normativo que trata da isenção da Cofins – tributo criado para financiamento da seguridade social – é a MP 2.158-35/01, originalmente MP 1.858-6/99.

Razão de existir

Segundo ele, o artigo 47 da Instrução Normativa 247/02 da Secretaria da Receita Federal ofende o artigo 14, inciso X, da medida provisória que trata da isenção da Cofins, pois exclui do conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades as contraprestações pelos serviços de educação, que são as mensalidades recebidas dos alunos.

O relator ressaltou que a finalidade principal de uma entidade de ensino é a prestação de serviços educacionais. “Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída”, disse. Por isso, “não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de atividades próprias da entidade”, conforme exige a isenção estabelecida na medida provisória.

O ministro enfatizou que o recurso em questão não discute quaisquer receitas que não as mensalidades, “não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação”.

Fonte: STJ

Senado 13.10.2015 - Comissão mista analisa MP que reajusta taxa cobrada pela Ancine

O reajuste de taxas cobradas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) foi tema de audiência pública nesta terça-feira (13) pela comissão mista que analisa a Medida Provisória 687/2015. Representantes de associações ligadas à produção audiovisual no país defenderam o reajuste da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), arrecadada pela Ancine. Segundo o governo, as taxas cobradas pelo órgão e direcionadas à manutenção de políticas de incentivos, além da fiscalização, estão sem aumento há 15 anos.

A MP autoriza o governo a aumentar também a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e a taxa cobrada sobre os processos de ato de concentração de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Neste caso, o tributo passa de R$ 45 mil para R$ 85 mil. A proposta faz parte do pacote de ajuste fiscal.

Para a diretora da Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais, Sonia Piassa, que participou da audiência, o reajuste da Condecine é justo, e os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, que também é alimentado pela contribuição, incentivam o desenvolvimento da produção audiovisual no país.

- A gente está perdendo R$ 550 milhões por ano. É muito grave para o nosso mercado, que é o único que tem filmagem diariamente, que ativa as equipes, que bota o pessoal pra trabalhar, porque publicidade tem todo dia – afirmou.

Ricardo Castanheira, diretor na América Latina da Motion Picture Association, responsável por seis grandes estúdios de cinema do mundo, também foi favorável ao reajuste das taxas, mas sugeriu a adoção de critérios que tenham como base o IPCA, o indicador oficial da inflação.

- Se nós aplicarmos o IPCA atual ao valor dos R$ 3 mil que corresponde ao pagamento da Condecine à data de hoje, com a correção monetária dos doze anos, daria um aumento superior a 100%. Iríamos falar de algo em torno de R$ 7,2 mil - disse.

O relator da MP, deputado Afonso Motta (PDT-RS), voltou a afirmar que vai sugerir a retirada da autorização permanente para que o Poder Executivo faça os reajustes das taxas sem a aprovação do Congresso Nacional. A comissão é presidida pelo senador Hélio José (PSD-DF), que pediu a colaboração dos parlamentares para que a proposta possa ser votada na comissão no dia 20 deste mês.

Fonte: Agência do Senado

sábado, 10 de outubro de 2015

ABAMI e BniRJ - Tributação nos contratos de compra e venda de imóveis


6º Encontro de Negócios do Sebrae - Incentivos Fiscais voltados ao desenvolvimento, patrocínio e doação para projetos esportivos e cultura

Gestão e Fiscalização Tributária para servidores da Prefeitura de Mossoró-RN

Caros leitores,

Capacitei Procuradores, Fiscais de Rendas e Gestores da Prefeitura de Mossoró do Estado do Rio Grande do Norte entre os dias 15 a 21 de setembro de 2015 com cursos de Gestão e Fiscalização Tributária Municipal.

Vejam a notícia abaixo extraída do Site da Prefeitura do referido Município.

Prefeito encerra 3ª etapa do curso de capacitação dos servidores

O prefeito Francisco José Júnior encerrou, na manhã desta quinta-feira, 24, a terceira etapa do Programa Municipal de Capacitação dos Servidores. A solenidade ocorreu no auditório da Estação das Artes Elizeu Ventania, onde foi promovido ao longo desta semana o curso na modalidade Fiscalização Tributária.

“Esse é um momento muito importante, pois o Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) volta a ser parceiro da Prefeitura de Mossoró, mais de duas décadas depois da última presença na cidade. A capacitação é de fundamental importância para a modernização da máquina administrativa e para a valorização do servidor, que tem os seus conhecimentos atualizados”, destacou o prefeito Francisco José Júnior. 

Na oportunidade, o chefe do Executivo local também parabenizou os auditores fiscais municipais, público-alvo da capacitação promovida no auditório da Estação das Artes Elizeu Ventania. “Na última segunda, 21, foi celebrado o Dia do Auditor Fiscal de Tributos e temos que reconhecer a importância dessa categoria, principalmente em um momento de dificuldade financeira como este que estamos vivendo. Estamos fazendo o nosso dever de casa, ampliando a arrecadação própria”, afirmou o prefeito.

Para o secretário municipal da Fazenda, Jerônimo Rosado, o Programa de Capacitação reflete o compromisso da atual gestão com a política de valorização permanente dos servidores. “A administração possui profissionais qualificados, empenhados e dedicados e, com essa capacitação, o conhecimento desses servidores é ampliado, o que traz benefícios não só para a gestão, mas para todos os cidadãos que usufruem do serviço público”, comentou.

Nessa etapa do Programa de Capacitação, foram abordadas, além da temática de Fiscalização Tributária, as áreas de Cadastro Imobiliário e Gestão de Materiais e Patrimônio. Ao longo das últimas três semanas, foram ministrados oito cursos no total, contemplando 240 servidores. A previsão é de que 300 servidores sejam beneficiados até o final da capacitação, que será retomada no dia 6 de outubro. 

“A avaliação que fazemos até o momento é extremamente positiva. Os servidores estão bastante satisfeitos com a capacitação e já aptos a aplicarem os conhecimentos adquiridos no dia a dia das atividades no âmbito da administração”, conclui Diana Rocha, coordenadora de capacitação da Unidade de Execução Municipal (UEM) da Secretaria da Fazenda".


STF 09.10.2015 - OAB questiona alteração de limite de RPV no Paraná por meio de decreto

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5390) contra o artigo 1º do Decreto estadual paranaense 2.095/2015, dispositivo que redefiniu o limite para as obrigações de pequeno valor – as chamadas RPV, previstas no artigo 100 (parágrafo 3º) da Constituição Federal e no artigo 87 (inciso I) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT) – de 40 para 18 salários mínimos.

De acordo com a entidade, a Constituição Federal exige, no próprio artigo 100 (parágrafos 3º e 4º) que a definição das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório seja feita via lei formal do respectivo ente da Federação. O Estado do Paraná, por sua vez, sustenta que apenas atualizou para a data os valores atribuídos pela Lei estadual 12.601/1999.

A citada lei, diz a OAB, definia em 5.400 Ufir (Unidade Fiscal de Referência) as obrigações de pequeno valor. Esse índice, contudo, foi extinto pela MP 2176-78, em 2001, ficando a matéria carente de normatização legal no Paraná. Assim, seja pela revogação da Ufir, seja pela aprovação da Emenda Constitucional 37/2002, que apresentou as novas regras para a RPV, houve revogação da Lei estadual 12.601/1999.

Capacidade econômica

Ainda de acordo com a entidade, o decreto seria inconstitucional por não observar a capacidade econômica do Estado para pagamento de seus débitos. Isso porque ao atribuir aos entes federados a competência para fixarem por leis próprias os valores das obrigações, a Constituição impôs que tais valores fossem fixados de acordo com as diferentes capacidades econômicas desses entes. Apesar de o Paraná despontar no cenário nacional como um dos que detém melhor capacidade econômica, “esse fabuloso desempenho econômico não se refletiu no que dispôs o Decreto 2.095/2015, ao reduzir de 40 para cerca de 18 salários mínimos o limite das obrigações de pequeno valor”.

A OAB pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º e 3º do Decreto 2.095/2015 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.

Processos relacionados

Fonte: STF

STJ 08.10.2015 - IR de 25% atinge rendimentos enviados ao exterior mesmo se contrato for anterior a 1998

Os rendimentos enviados a países que não tributam a renda ou o fazem por menos de 20% devem ser tributados pelo Imposto de Renda no Brasil em 25%, mesmo que decorram de contratos de empréstimo internacionais assinados antes de dezembro de 1998, quando a alíquota era de 15%.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial em que o Republic National Bank of New York Brasil S/A sustentava que a incidência da nova alíquota sobre os rendimentos de contratos celebrados na vigência da regra anterior violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

O aumento da alíquota foi instituído pela Medida Provisória 1.788, de dezembro de 1998, convertida posteriormente naLei 9.779/99. Antes disso, na vigência do artigo 28 da Lei 9.249/95, a alíquota do IR era de 15%, independentemente da tributação praticada nos países dos beneficiários.

“Nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional, a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Dessa forma, os rendimentos percebidos após a vigência da referida lei a ela serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente”, afirmou o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques.

Precedentes

Em seu voto, Campbell destacou que o STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência.

Contudo, o ministro ressaltou que também já houve manifestação da corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a lei revogada, mas sim as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova.

De acordo com o relator, a legislação que alterou a alíquota deve incidir sobre os novos fatos geradores, “a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do Imposto de Renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior, a exemplo das relações de trato sucessivo e prestação continuada”.

O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso do banco.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

STJ 08.10.2015 - Primeira Seção impede desconto de IR sobre proventos de militar curado de doença grave

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um militar reformado o direito de manter a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos, mesmo diante da possível cura da doença que justificou a concessão do benefício. A isenção é prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

A decisão, proferida em mandado de segurança, confirma o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ em casos semelhantes. Conforme o processo, após ter sido constatada a doença do militar, ele foi reformado e passou a ter direito à isenção do imposto. Cinco anos depois, o Exército realizou nova inspeção de saúde para verificação da necessidade do benefício tributário. A junta médica emitiu laudo que apontou a cura da doença, motivo pelo qual foi determinado o cancelamento da isenção.

O militar impetrou o mandado de segurança no STJ sob o argumento de que o benefício não é temporário, já que a moléstia grave, mesmo diante do diagnóstico de cura, ainda impõe gastos com exames e investimentos em “uma boa qualidade de vida”.

De acordo com o relator do mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, após a isenção do Imposto de Renda ser concedida a portadores de doenças graves, eventual constatação médica da ausência de sintomas em razão de provável cura não autoriza a revogação do benefício – mesmo porque, afirmou, “a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

STF 05.10.2015 - Quadro Saiba Mais fala sobre o Simples Doméstico

A advogada trabalhista Clarisse Dinelly fala sobre o Simples Doméstico, em vigor desde 1º de outubro deste ano. Em entrevista produzida pela TV Justiça para o quadro Saiba Mais, ela detalha quais são as alíquotas do sistema, como será seu recolhimento e os cuidados para o empregador evitar demandas trabalhistas. A advogada esclarece ainda como é feito o cadastro no sistema e de que forma será realizada a fiscalização.



Fonte: STF

STJ 05.10.2015 - Alíquota zero de PIS - Cofins atribuída à farinha de trigo não é extensiva à farinha de rosca

A farinha de rosca não pode ser enquadrada no mesmo código da farinha de trigo para que seja beneficiada com a alíquota zero de PIS/Cofins. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma indústria de produtos alimentícios.

A empresa recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a extensão do benefício tributário por considerar que ele se destina, de forma individualizada, somente à farinha de trigo, e não aos seus derivados e subprodutos. A intenção do legislador, segundo a decisão, foi atenuar a carga tributária sobre a comercialização de um produto empregado na fabricação de alimentos amplamente consumidos por todas as camadas da população.

A alíquota zero de PIS/Cofins incidente sobre a importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno da farinha de trigo está estabelecida no artigo 1º, inciso XIV, daLei 10.925/04. O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional impede interpretações extensivas da lei para ampliar a concessão de benefício fiscal. A interpretação deve ser sempre literal e restritiva.

TIPI

Martins destacou que, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a farinha de trigo está classificada no código 1101.00.10. Apenas esse produto goza do benefício fiscal instituído.

Segundo o relator, a farinha de rosca (farinha de trigo pré-gelatinizada) não pode ser enquadrada naquele código, pois as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) apenas estabelecem que esse produto deve submeter-se à posição 1101 (farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios. Não a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.

Essa situação afasta a pretensão da empresa de alimentos de se beneficiar da alíquota zero.

Fonte: STJ

STF 02.10.2015 - Concedido efeito suspensivo a recurso sobre PIS de instituições financeiras

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário referente à disputa sobre o período de incidência da elevação da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) criada pela Emenda Constitucional (EC) 10/1996. A decisão foi obtida pelo Hipercard Banco Múltiplo, em liminar na Ação Cautelar (AC) 3975.

Segundo o entendimento adotado pela ministra, há risco na demora e plausibilidade jurídica no pedido, o que justifica a concessão da liminar. Isso porque a disputa já é tema de Recurso Extraordinário (RE 578846) com repercussão geral reconhecida, aguardando decisão da Corte, e há precedente semelhante sobre a temática, mas relativo à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), com julgamento favorável à tese do contribuinte.

No caso da CSLL, o tema foi apreciado pela Corte no RE 587008, no qual se considerou que a fixação da CSLL em 30% no ano de 1996, por respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, precisa respeitar prazo de 90 dias para ser cobrado. No caso do PIS, a base de cálculo passou a ser a receita bruta operacional nos anos de 1994 e 1995 em função da Emenda Constitucional de Revisão (ECR) 1/1994, período estendido pela EC 10, de 4 de março de 1996, até 30 de junho de 1997.

Em mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal em São Paulo, o Hipercard, então Banco Bandeirantes, questionou o recolhimento do PIS no período entre 1º de janeiro e 7 de junho de 1996, alegando desrespeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal. A liminar concedida em primeira instância não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que mais tarde admitiu a remessa do recurso do banco ao STF. “Presentes os pressupostos autorizadores da medida, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto na apelação em mandado de segurança”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

Leia mais:


Fonte: STF

STF 01.10.2015 - Questionado teto de obrigações de pequeno valor fixado por município paulista

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 370, contra a Lei 1.879/2014, do Município de Américo de Campos (SP), que definiu limite máximo de crédito de pequeno valor. De acordo com a norma, será considerado de menor valor, no âmbito municipal, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 1.950,00.

Segundo Janot, a lei municipal, ao fixar teto de obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social (R$ 4.663,75), afronta o disposto no artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF). Além disso, a norma compromete o princípio da razoável duração do processo e prejudica o direito adquirido (artigo 5º, incisos LXXVIII e XXXVI, da CF), “pois créditos que deveriam ser adimplidos imediatamente passarão a ser submetidos ao regime de precatórios”.

De acordo com o procurador-geral, o município exerceu sua competência ao editar a lei, entretanto, fixou teto em valor inferior ao mínimo estabelecido. “É evidente sua incompatibilidade com a determinação constitucional”, declara.

O estabelecimento de requisição de pequeno valor é exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, que institui o rito de precatórios para adimplemento dessas dívidas. “A criação dessa ressalva objetiva garantir efetividade da tutela jurisdicional, por meio da satisfação de créditos dos cidadãos de maneira rápida, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, diz o procurador-geral.

Janot afirma que o STF determinou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868, que as unidades federadas podem fixar patamar das requisições em valor inferior ao previsto no artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que é de 40 salários mínimos, “desde que o façam proporcional e razoavelmente”. No entanto, o procurador-geral aponta que a Lei 1.879/2014 fixou montante “aquém do mínimo constitucional”.

Assim, o procurador-geral pede ao STF o deferimento da liminar para suspender a eficácia da norma. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 1.879/2014, do município de Américo de Campos (SP).

A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber.

Processos relacionados

Fonte: STF

STJ 24.09.2015 - Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.

No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.

Duas possibilidades

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.

Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos.

“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

STF 21.09.2015 - Lei sobre uso de depósitos judiciais garante fonte adicional de receita para estados e municípios, explica senador

Autor da proposta legislativa que deu origem à Lei Complementar 151/2015, o senador José Serra (PSDB-SP) afirmou, na audiência pública sobre depósitos judiciais no Supremo Tribunal Federal, que o objetivo da medida foi criar uma fonte adicional de receita para estados e municípios, num momento de conjuntura fiscal difícil. Em sua opinião, o “alívio financeiro” que a lei permitirá, assim que efetivamente for colocada em prática – o que ainda não aconteceu em razão de vetos presidenciais que sofreu em relação aos prazos –, resultará em benefícios aos contribuintes.

O senador destacou que a norma permitirá que os entes federados se apropriem de um ganho que hoje se concentra nos cofres do sistema financeiro, por isso sofre oposição da Febraban. Serra citou dados atribuídos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que o montante de depósitos judiciais atualmente seria de R$ 127 bilhões, sendo que 40% desse total teriam sido apropriados por estados e municípios e 60% continuariam em poder dos bancos. “Na verdade, trata-se de transferir esse ganho para entidades de governo. Para o depositante, não haverá nenhuma diferença: ele depositou e, no futuro, se ganhar a causa, ele terá de volta o montante corrigido pela poupança. E o governo terá o montante corrigido pela poupança, só que ele poderá utilizar o dinheiro antes e isso será uma economia no financiamento governamental”, afirmou.

Deputado federal André Moura (PSC-SE)

A posição da Câmara dos Deputados sobre a utilização dos recursos de depósitos judiciais para custeio de despesas públicas foi apresentada na audiência pública pelo deputado federal André Moura (PSC-SE). Segundo ele, trata-se de um tema que, pela sua repercussão e complexidade, sempre despertou dúvidas, e que acabaram por resultar no ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF. Para Moura, é através da utilização dos depósitos judiciais que estados e municípios poderão alcançar o equilíbrio fiscal neste momento de crise econômica. 

O parlamentar apresentou o histórico da legislação sobre o assunto, que começou em 2002, até o recente projeto de lei complementar, de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), que culminou na edição da Lei Complementar 151/2015, que permite a utilização de 70% dos depósitos judiciais e administrativos pela União, estados e municípios, para o pagamento de precatórios judiciais, dívida pública fundada e manutenção do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência. O deputado manifestou preocupação com a série de leis estaduais que disciplinam a matéria, não obstante haja uma lei federal em vigor.

Presidente do TJ-RS – desembargador José Aquino Flôres de Camargo 

A grave situação econômico-financeira do Estado do Rio Grande do Sul foi invocada pelo presidente do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), desembargador José Aquino Flôres de Camargo, em defesa da legislação estadual que tem permitido a utilização do spread dos depósitos judiciais do Poder Judiciário em benefício da sociedade ao longo dos últimos 14 anos. “Esta é uma das leis mais inteligentes que conheço”, afirmou, ao garantir que a sistemática é segura, transparente, benéfica e nunca registrou atrasos de resgate ao final das demandas. 

Segundo ele, desde 2001 graças à legislação que assegurou 90% do spread dos depósitos judiciais ao Poder Judiciário, foi possível desonerar o Tesouro gaúcho e propiciar investimentos da ordem de R$ 2 bilhões na Justiça local, dinheiro que se transformou em benfeitorias como 388 mil metros quadrados de área construída (124 obras), sem falar em material de informática adquirido para os órgãos de Justiça. “O Poder Judiciário não seria o que é hoje se não tivesse havido esta lei. Sessenta e cinco por cento da área total edificada pelo Poder Judiciário gaúcho se deu durante esses 14 anos”, ressaltou.

Abrasf

Representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Gabriela Watson destacou a necessidade da edição de normas sobre o tema. Para ela, a questão apresenta lacunas que têm gerado muita discussão, mas o foco principal é a “falta de normatização clara e concreta” na Constituição Federal, bem como a ausência de normas do Banco Central as quais, segundo Gabriela Watson, poderiam dar um “norte aos estados para que não haja dúvida ou lacuna”.

De acordo com ela, os valores dos depósitos são de cerca de R$ 100 bilhões e atendem, principalmente, aos interesses das instituições financeiras de manter os índices de liquidez. Gabriela observou que há, no Congresso Nacional, a PEC nº 74/2015 que disciplina o equacionamento dos precatórios judiciais e prevê a divisão de 50% dos valores passíveis de levantamento entre os estados e os seus respectivos municípios. Quanto à gestão desses recursos, ela citou a ideia da criação de um fundo orçamentário nos termos do artigo 71, da Lei 4.320/63, a ser fiscalizado.

TCE-RJ

O subprocurador-geral do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ), William Andrade, afirmou que aquele tribunal está preparado para participar ativamente da fiscalização do cumprimento das Leis Complementares (LC) nº 147/2013, 148/2013 e 163/2015, bem como para a realização de auditorias necessárias a fim de garantir os benefícios que vêm sendo alcançados para os credores de precatórios, para o Poder Judiciário fluminense e para o Poder Executivo, “sem perder de vista o direito líquido e certo dos credores dos depósitos”.

Ele considerou oportuno o debate sobre o pagamento dos precatórios mediante a utilização dos recursos dos depósitos judiciais e extrajudiciais pelos estados. “É chegada a hora de darmos passos firmes em busca de soluções práticas e eficientes para o problema”, disse Andrade durante a sua exposição.

Confaz

Em nome do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o secretário estadual de Fazenda André Melo ressaltou que os depósitos judiciais devem ser utilizados, uma vez que não podem ficar indiferentes ao momento econômico e político que o Brasil está vivendo. “Os poderes da República precisam se unir para conseguirmos superar essa crise que se apresentou e não vamos sair dela sem a intervenção do Estado”, afirmou, ao citar o caso histórico da Crise de 29. “Se o Estado não tivesse agido, não teríamos conseguido ultrapassá-la”. Para ele, o Estado é um agente econômico substantivo. “Quando o Estado para de pagar fornecedores e servidores, toda a economia se retrai”, afirmou.

Segundo Mello, os estados estão agindo. “Individualmente, convocamos uma reunião do Consefaz em agosto para discutir medidas e campo de corte de gastos para poder enfrentar essa situação”, contou, ao acrescentar que a maioria dos estados já está propondo às suas Assembleias Legislativas tais ajustes. Em termos de ação coletiva, o secretário lembrou que no Congresso Nacional existem esforços legítimos de melhoramento do escopo tributário brasileiro, “mas eles têm insistindo, por exemplo, em mudanças internas nos impostos indiretos e é sabido que o problema da progressividade nos aflige há muitos anos”. “Precisamos enfrentar essa questão e, agora, o catalizador é essa própria crise”, destacou.

Fonte: STF

STF 18.09.2015 - Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. “Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, afirmou.

No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito.

“Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados

Fonte: STF

STJ 17.09.2015 - Isenção da multa para pagamento à vista no Novo Refis não exclui juros de mora sobre ela

A redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata a Lei 11.941/09, o chamado de Novo Refis, não implica a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre ela. A posição foi reafirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso da Fazenda Nacional.

O Novo Refis garantiu ao contribuinte redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do valor do encargo legal. O caso julgado era de um contribuinte do Ceará que efetuou o pagamento dos débitos.

Algum tempo depois, a Receita Federal lhe negou a certidão negativa. O órgão alegou que ainda havia débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros moratórios sobre a multa. Isto é, para a Receita, a multa foi dispensada, mas os juros dela decorrentes, não.

Inconformado, o contribuinte pediu, em mandado de segurança, o reconhecimento da quitação da dívida e do direito à certidão de regularidade fiscal. Em primeiro grau, teve sucesso. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confirmando a sentença, afirmou que, se a multa de mora foi suprimida, não seria lógico que a Fazenda continuasse a cobrar os juros incidentes sobre essa parcela.

Precedente

A Fazenda Nacional recorreu novamente, dessa vez ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins mencionou precedente da Segunda Turma, de junho passado, em sentido contrário à posição adotada pelo tribunal regional.

No REsp 1.492.246, os ministros definiram que não há qualquer indicativo na Lei 11.941 que permita concluir que “a redução de 100% das multas de mora e de ofício estabelecida no artigo 1º, parágrafo 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso), como quer o contribuinte”.

Humberto Martins acrescentou que o Novo Refis tratou as parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta (principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo para cada uma percentual específico de remissão. Para o ministro, não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica de multa já remitida.

Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a multa existia. Como consequência, é legal a não concessão da certidão negativa ao contribuinte.Leia o acórdão.

Fonte: STJ

STF 14.09.2015 - Supremo julgará recurso que discute incidência de IR sobre depósitos bancários

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 855649, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996.

O recurso discute decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação.

De acordo com o TRF-4, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do Imposto de Renda. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.

Já o recorrente argumenta que a lei estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de Lei Complementar, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.

“No tocante à constituição de créditos do Imposto de Renda, a controvérsia reclama o crivo do Supremo, presentes diversas situações na quais contribuintes sofreram lançamentos tributários do imposto federal com base, exclusivamente, em movimentações bancárias”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio. Sua decisão foi acompanhada por unanimidade no Plenário Virtual do STF.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 11.09.2015 - ADPF questiona regime de contratação celetista por conselhos profissionais

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 367) onde contesta artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por conselhos de fiscalização de profissões sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relatora da ADPF é a ministra Cármen Lúcia.

Os dispositivos atacados são o artigo 35 da Lei 5.766/71, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia; o artigo 19 da Lei 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de enfermagem; o artigo 20 da Lei 6.316/75, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; o artigo 22 da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis; o artigo 22 da Lei 6.583/78, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e o artigo 28 da Lei 6.684/79, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Biologia.

Segundo o procurador, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

“A despeito da disposição constitucional expressa, os conselhos de fiscalização profissional, com fundamento no artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/98, que dispõe sobre a organização da administração pública federal, e em leis específicas, como as que regulamentam categorias profissionais diversas, adotam regime jurídico celetista para seus trabalhadores o que descumpre, frontalmente, a ordem constitucional”, ressalta a ADPF.

Conselhos

Os conselhos possuem personalidade jurídica de direito público e enquadram-se, na administração pública federal, como autarquias. Sua existência fundamenta-se na necessidade de zelar pela qualidade dos serviços prestados por profissionais e pela observância da legislação nacional relacionada ao exercício de determinadas profissões. Ainda segundo a ação, essas entidades têm poder de polícia sobre os integrantes da categoria profissional, apuram condutas contrárias à legislação, aplicam penalidades, além de possuírem autonomia administrativa e financeira. Há, ainda, exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos e fiscalização do Tribunal de Contas da União.

“Reconhecidos o caráter público das atividades desenvolvidas pelos conselhos de fiscalização profissional, exercidas como manifestação de poder de polícia, e, por consequência, a natureza autárquica dessas instituições, é imperativa a aplicação a essas entidades do regime jurídico de direito público”, diz o procurador-geral na ação.

Insegurança jurídica

Na ação, o procurador considera que a mera suspensão cautelar dos artigos de leis atacados causará insegurança jurídica, não solucionará a situação de inconstitucionalidade e poderá afetar gravemente o princípio da continuidade do serviço público, pois não há cargos públicos criados por lei a fim de se aplicar o regime estatutário.

Pedido

Dessa forma, a ADPF 367 pede a concessão de medida cautelar para que a Presidência da República seja notificada para adotar providências a fim de instaurar processo legislativo destinado à criação de cargos públicos, além da notificação dos conselhos de fiscalização profissional para que acompanhem a tramitação dos projetos de lei e, também, a suspensão de concursos públicos e de contratação de pessoal por conselhos, até que sejam aprovadas e sancionadas as leis de estruturação de cargos dessas entidades, a fim de não perpetuar a situação atual de inconstitucionalidade.

No mérito, o procurador-geral pede que seja julgado procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República dos artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por conselhos de fiscalização de profissões sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo 800 STF - 21 a 25 de setembro de 2015

REPERCUSSÃO GERAL

DJe de 21 a 25 de setembro de 2015

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 398.365-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 835.818-PA
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COFINS – PIS – BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ARTIGOS 150, § 6º, E 195, INCISO I, ALÍNEA “B”, DA CARTA DA REPÚBLICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas bases de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 878.313-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001 – FINALIDADE EXAURIDA – ARTIGOS 149 E 154, INCISO I, DA CARTA DE 1988 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa a saber se, constatado o exaurimento do objetivo – custeio dos expurgos inflacionários das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – em razão do qual foi instituída a contribuição social versada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original.

Fonte: STF



Informativo 799 STF - 14 a 18 de setembro de 2015

SEGUNDA TURMA

Sonegação fiscal e circunstâncias judiciais
A Segunda Turma denegou a ordem em “habeas corpus” impetrado em face de decisão que condenara o paciente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”). O impetrante alegava que as circunstâncias e as consequências do crime, no caso, constituiriam elementares do tipo penal de sonegação fiscal, não devendo ser valoradas para majorar a pena. A Turma afirmou que o ardil utilizado pelo paciente — omissão do seu nome do quadro societário da empresa —, valorado quando da fixação da pena-base, tivera como objetivo acobertar sua real condição de administrador da empresa investigada e, com isso, furtar-se de possível aplicação da lei penal. Esse fato não possuiria relação necessária com as declarações falsas apresentadas à Receita Federal, meio empregado para a prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. O ardil considerado, portanto, não seria aquele inerente ao tipo penal do crime contra a ordem tributária. Ademais, nos delitos de sonegação — como ocorreria em outras infrações penais que provocassem lesão ao erário — a extensão do dano causado poderia ser utilizada na primeira fase da dosimetria, como critério para exasperação da pena-base, sem que isso implicasse “bis in idem”.

CLIPPING DO DJE

AG. REG. NO ARE N. 903.790-RJ
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA. RE 566.621 (REL. MIN. ELLEN GRACIE). ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME O PRECEDENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR APÓS A LEI 9.250/95. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.05.2015.

1. Ao exame do RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, esta Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo prescricional de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. O entendimento adotado pela Corte de origem não divergiu dessa orientação.

2. A controvérsia não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos 
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.

Fonte: STF

Senado 08.10.2015 - Relator afirma que irá fazer alterações em MP sobre taxas de órgãos públicos

Durante audiência pública promovida nesta quinta-feira (8) pela Comissão Mista que analisa a Medida Provisória 687/15, o deputado Afonso Motta (PDT-RS), relator da MP, informou que irá propor alterações no texto original enviado pelo governo.

O parlamentar não deu detalhes sobre as mudanças que deseja fazer, mas se mostrou preocupado com a possibilidade de o governo federal poder reajustar os valores de três taxas cobradas por órgãos públicos federais, sem autorização do Congresso Nacional, como prevê a medida.

- Tenho um conjunto de emendas a serem apresentadas. E reservas quanto à questão autorizativa de conceder a liberdade para que o poder Executivo possa reajustar essas taxas sempre que quiser. Apresentarei no meu relatório essa vedação - afirmou.

Pelo texto, poderão ser reajustados pelo próprio governo os valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), arrecadada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine); a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e a taxa cobrada sobre os processos de ato de concentração de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Neste caso, a MP já traz o reajuste – o tributo passa de R$ 45 mil para R$ 85 mil.

Afonso Motta reconhece que os valores cobrados pelos órgãos precisam ser reajustados. O deputado afirmou que seu relatório estará de acordo com o que está sendo negociado com o governo.

Foi definido durante a audiência que a entrega do relatório será antecipada para o próximo dia 20. No mesmo dia será realizada a leitura e a votação do texto.

Divergência sobre valores

A respeito do reajuste sobre os processos de concentração de competência do Cade, o presidente da Comissão Especial de Defesa da Concorrência do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Túlio Coelho, entende que o novo valor a ser cobrado é oneroso.

- Tenho minhas dúvidas quanto a esses valores. Creio que se aplicássemos uma correção monetária de forma coerente, este valor seria de R$ 55 mil. Aliás, acho que o Cade deveria, na verdade, pressionar o ministério do Planejamento a destinar mais dinheiro à instituição. O governo não deveria simplesmente aumentar essa taxa - disse.

Em contrapartida, o economista-chefe do Cade, Luiz Esteves, explicou que essa taxa não é alterada desde sua criação, em 2001. Ele disse que o aumento de R$ 45 mil para R$ 85 mil dará tranquilidade para os próximos oito anos da instituição.

- O nosso próximo presidente não irá precisar pensar em reajuste de taxa em momento algum. O presidente seguinte vai começar a pensar a respeito do assunto, mas pelo menos estará em situação melhor do que a que vivemos hoje - ressaltou.

Na próxima terça-feira (13), a comissão mista volta a se reunir para discutir os reajustes da Condecine.

Fonte: Agência do Senado

Senado 08.10.2015 - Senado discutirá Simples Nacional em sessão temática

O Senado realizará sessão temática na terça-feira (27), às 11h, para discutir o Simples Nacional, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O anúncio foi feito pelo senador Jorge Viana (PT-AC), na presidência da sessão extraordinária do Senado nesta quinta-feira (8).

O Simples Nacional é previsto na Lei Complementar 123/2006 e conta com a participação de todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios). É administrado por um comitê gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dois dos estados e do Distrito Federal e dois dos municípios.

Vice-presidente do Senado, Viana afirmou que a realização dessa sessão temática é uma das preocupações do presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de melhorar o ambiente de negócios no Brasil.

Viana anunciou ainda a realização de sessão solene no Plenário do Senado, no dia 10 de novembro, às 11h, para homenagear os 85 anos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Fonte: Agência do Senado

STF 08.10.2015 - Supremo julgará incidência de PIS/Cofins sobre créditos fiscais dos estados e DF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal. No Recurso Extraordinário (RE) 835818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento. A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de atividade de exportação.

Fonte: STF

Informativo 568 STJ - 3 a 16 de setembro de 2015

Segunda Turma

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE.
Há incidência de contribuição para o PIS/PASEP-Importação e de COFINS-Importação sobre a importação de animal silvestre, ainda que sua internalização no território nacional tenha ocorrido via contrato de permuta de animais. O art. 1º, caput, da Lei 10.865/2004 instituiu a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação), com base nos arts. 149, § 2º, II, e 195, IV, da CF, observado o disposto no seu art. 195, § 6º. Da análise da referida Lei, verifica-se que o fato gerador de ambas as contribuições, nos termos do art. 3º, I, faz referência a "bens" e não a "produtos" ou "mercadorias". Logo, discutir se os animais objeto do contrato se enquadram nos conceitos de produto e mercadoria é irrelevante no plano infraconstitucional. Ademais, os artigos seguintes da mencionada Lei deixam clara a intenção do legislador em tributar os bens importados, não havendo restrição aos que estariam enquadrados nos conceitos de "produto" ou "mercadoria". Registre-se, ad argumentandum tantum, que até mesmo no plano constitucional é despicienda, na hipótese, a análise dos conceitos de "produto" e "mercadoria", tendo em vista que o art. 195, IV, quando trata do financiamento da seguridade social, determina que ela também ocorrerá mediante recursos provenientes de contribuições do importador de bens, não havendo referência, nesse dispositivo constitucional, aos referidos termos. Dessa forma, os animais silvestres objeto de contrato de permuta enquadram-se no conceito de bem definido no art. 82 do CC para fins de incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, pelo que a sua internalização no território nacional está sujeita às referidas contribuições. Ressalte-se que, ainda que no contrato de permuta o pagamento não se realize com moeda, mas sim com a entrega do bem que se pretende trocar, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro, ou preço, à operação realizada, sobretudo porque o art. 533 do CC determina a aplicação à permuta das disposições referentes à compra e venda.REsp 1.254.117-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IR SOBRE LUCROS CESSANTES.
Os valores percebidos, em cumprimento de decisão judicial, a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro são tributáveis pelo Imposto de Renda (IR).Para a materialização da hipótese de incidência do IR, requer-se, simplesmente, a existência de acréscimo patrimonial, consistente na aquisição de riqueza nova, independentemente da fonte ou procedência do ganho, exceto em situações de imunidade ou isenção. Tal afirmação encontra-se em sintonia com o princípio tributário intitulado pecunia non olet, que, de acordo com a doutrina, "significa que o 'dinheiro não tem cheiro'", razão pela qual "o tributo será cobrado de todos aqueles que apresentam capacidade contributiva (capacidade econômica)". Feitas essas considerações, sob a ótica do Código Civil, notadamente dos arts. 402 e 403, tem-se que indenização corresponde a perdas e danos, devendo englobar não apenas o que o indivíduo perdeu, como também o que deixou de lucrar, este último denominado "lucros cessantes". Nesse contexto, a natureza indenizatória dos lucros cessantes não os retira do âmbito de incidência do IR, pois o que interessa para a tributação por intermédio do referido tributo, como visto acima, é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial. Assim, para fins de incidência do IR, o nomen iuris atribuído à verba é irrelevante. No caso dos valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, não obstante a verba ostente a natureza de lucros cessantes - o que a qualifica como verba indenizatória -, há acréscimo patrimonial apto a autorizar a incidência do IR com base no art. 43, II, do CTN. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015, DJe 9/9/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre prêmios e gratificações de caráter eventual. A fim de verificar a sua inclusão ou não no salário-de-contribuição, uma das principais características a ser aferida sobre as gratificações e os prêmios é a habitualidade ou não de seu pagamento. Havendo pagamento com habitualidade, manifesto o caráter salarial, implicando ajuste tácito entre as partes, razão pela qual incide contribuição previdenciária. A propósito, o STF possui entendimento firmado pela Súmula 207 ("As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário"). Tratando-se de prêmio ou gratificação eventual, fica afastada a incidência da contribuição, conforme o art. 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/1991. REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-FAMÍLIA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre salário-família. A doutrina aponta que a natureza jurídica do salário-família não é de salário, em que pese o nome, na medida em que não é pago como contraprestação de serviços prestados pelo empregado. Realizando-se uma interpretação sistemática da legislação de regência (art. 70 da Lei 8.213/1991 e art. 28, § 9º, "a", da Lei 8.212/1991), verifica-se que se trata de benefício de natureza previdenciária não incorporável ao cômputo dos rendimentos que integrarão a aposentadoria do trabalhador. REsp 1.275.695-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROPOR ACP OBJETIVANDO A LIBERAÇÃO DE SALDO DE CONTAS PIS/PASEP DE PESSOAS COM INVALIDEZ.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a liberação do saldo de contas PIS/PASEP, na hipótese em que o titular da conta - independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou de benefício assistencial - seja incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, bem como na hipótese em que o próprio titular da conta ou quaisquer de seus dependentes for acometido das doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. Embora a LC 75/1993, em seu art. 6º, VII, "d", preceitue que "Compete ao Ministério Público da União (...) VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: (...) d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos", o Ministério Público somente terá sua representatividade adequada para propor ação civil pública quando a ação tiver relação com as atribuições institucionais previstas no art. 127, caput, da Constituição da República ("O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"). Deve-se destacar, nesse passo, que a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos - até mesmo quando disponíveis - a legitimidade do Ministério Público para propor ação coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição (RE 631.111-GO, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014; REsp 1.209.633-RS, Quarta Turma, DJe 4/5/2015). Ademais, ao se fazer uma interpretação sistemática dos diplomas que formam o microssistema do processo coletivo, seguramente pode-se afirmar que, por força do art. 21 da Lei 7.347/1985, aplica-se o Capítulo II do Título III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à hipótese em análise. Com efeito, a tutela coletiva será exercida quando se tratar de interesses/direitos difusos, coletivos e individuais coletivos, nos termos do art. 81, parágrafo único, do CDC. Assim, necessário observar que, no caso, o interesse tutelado referente à liberação do saldo do PIS/PASEP, mesmo se configurando como individual homogêneo (Lei 8.078/1990), mostra-se de relevante interesse à coletividade, tornando legítima a propositura de ação civil pública pelo Parquet, visto que se subsume aos seus fins institucionais. REsp 1.480.250-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.

Quinta Turma

DIREITO PENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME PREVISTO NO ART. 2º, I, DA LEI 8.137/1990.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão punitiva do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/1990 ("fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo") é a data em que a fraude é perpetrada, e não a data em que ela é descoberta. Isso porque o referido tipo tem natureza de crime formal, instantâneo, sendo suficiente a conduta instrumental, haja vista não ser necessária a efetiva supressão ou redução do tributo para a sua consumação, bastando o emprego da fraude. Assim, o fato de a fraude ter sido empregada em momento determinado, ainda que irradie efeitos até ser descoberta, não revela conduta permanente, mas sim, crime instantâneo de efeitos permanentes - os quais perduraram até a descoberta do engodo. Precedente citado do STJ: RHC 9.625-CE, Sexta Turma, DJ 27/8/2001. Precedente citado do STF: RHC 90.532 ED, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2009. RHC 36.024-ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015, DJe 1º/9/2015.

Fonte: STJ

Senado 07.10.2015 - Estados querem fundo constitucional para compensar unificação do ICMS

Secretários de Fazenda manifestaram apoio à proposta do governo de unificar em 4% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 4%, desde que seja acompanhada da criação de um fundo constitucional para compensar as perdas dos estados com a mudança tributária. Eles participaram de audiência pública nesta quarta-feira (7) na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), onde está o projeto que trata do assunto, o PRS 1/2013.

Para que o fundo se torne constitucional, é necessária a aprovação de uma proposta de emenda à Constituição. Em vez de PEC, o governo encaminhou ao Congresso uma medida provisória que cria o Fundo de Compensação e Desenvolvimento Regional para os Estados e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias, o que não garante a inclusão dos fundos na Constituição. Assim, a compensação seria estabelecida em lei ordinária.

Os secretários temem ainda que se repita com esses fundos o que aconteceu com a Lei Kandir, instrumento criado pelo governo federal em 1996 para isentar de ICMS produtos e serviços exportados. Por falta de clareza nas regras, as perdas dos estados exportadores, hoje avaliadas em R$ 28 bilhões ao ano, são compensadas parcialmente, com apenas R$ 3,6 bilhões anualmente.

— Há fundos que são meramente contábeis, que são contingenciados, e não conseguimos ter acesso. Não estamos à disposição de assinar um cheque em branco para que seja devolvido por falta de fundos — disse o secretário de Fazenda de Pernambuco, Márcio Stefanni Monteiro Morais.

Para compensar a perda de receitas, os estados precisarão de pelo menos R$ 296 bilhões ao longo de 20 anos, de acordo com o secretário-adjunto de Fazenda do Mato Grosso do Sul, Jader Rieffe Julianelli Afonso. Uma das fontes de receita dos fundos seria a repatriação de recursos do exterior prevista no PL 2960/2015.

— Isso depende de algo que é efêmero, etéreo, que é o projeto de repatriação, que não se sabe o valor — afirmou Afonso.

Secretários defendem ainda o Projeto de Lei Complementar do Senado (PLS) 130/2014, que permite convalidar incentivos dados pelos governadores para atrair investimentos, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários de Fazenda dos 26 estados e do Distrito Federal. Os dois projetos estão em análise na Câmara dos Deputados.

Reforma Tributária

De acordo com o coordenador dos secretários Estaduais de Fazenda do Confaz, André Horta Melo, existe hoje uma “obsessão com o ICMS”, mas o problema tributário é mais profundo e exige uma divisão mais equilibrada das receitas:

— Se tivéssemos uma melhor redistribuição de tributos, nem precisaria falar em fundos porque, recompondo as receitas de forma sustentável, não precisaria de fundo, pelo menos de compensação.
Crise

Senadores presentes ao debate concordaram com a posição dos secretários. Simone Tebet (PMDB-MS), por exemplo, disse que o primeiro gesto do governo federal deveria ser retirar a Medida Provisória (MP) 683/2015 e aceitar que os fundos sejam criados por meio de emenda constitucional. Para ela, a repatriação de recursos do exterior não será suficiente para cobrir os fundos indefinidamente.

A mesma opinião manifestou o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), que também cobrou a indicação de fontes mais seguras de receitas para os fundos. Ele questionou a pressa do governo federal em ver o PRS 1/2013 aprovado e avaliou que a proposta vai gerar intranquilidade no meio empresarial e prejudicar as finanças dos estados.

— Por que escolher o pior momento da economia brasileira para mudar e levar a crise nacional para os estados? — questionou.

O representante do Ministério da Fazenda, Marcelo Mello, reforçou que a posição do governo é de garantir o andamento em conjunto do PRS 1/2013 e das propostas que tratam da criação dos fundos e da repatriação de recursos do exterior. O Supremo Tribunal Federal (STF), lembrou ele, já decidiu que os incentivos fiscais são inconstitucionais e apontou a reforma como caminho para ajudar o país a sair da crise.

— Infelizmente, estamos em uma situação de crise, mas a solução para o ICMS vem num sentido positivo para sair da crise. Eu acho que é isso que o ministro pensa e por isso ele também tem foco no ICMS. Não é só ICMS, mas esse é o principal imposto — respondeu.

Guerra Fiscal

Alíquotas interestaduais elevadas como as praticadas hoje na origem — de 7% nos estados ricos e de 12% nos pobres — deram margem à guerra fiscal. Muitos estados reduzem essas alíquotas para atrair investidores privados, com a geração de emprego e renda para a população. Os incentivos só podem ser legalmente concedidos se os representantes de todos os estados no Confaz estiverem de acordo. O que se pretende com o PRS 1/2013 é unificar a alíquota do ICMS em 4%.

Agenda Brasil

Logo no início da reunião, os senadores que integram a CDR rejeitaram pedido da Presidência do Senado para que o PRS 1/2013 fosse remetido para a Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional, que analisa a chamada Agenda Brasil, conjunto de propostas organizado pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do país.

A rejeição do pedido foi sugerida pelo relator do projeto, senador Wellington Fagundes (PR-MT), e pela senadora Simone Tebet, e endossada pelos demais parlamentares:

— Eu determino à secretaria da Comissão que comunique ao presidente do Senado que não encaminharemos, por decisão livre e soberana do plenário [da comissão], o projeto de resolução para a Agenda Brasil — disse o presidente da CDR, Davi Alcolumbre (DEM-AP).

Fonte: Agência do senado

Senado 07.10.2015 - Receita defende MP que eleva tributos para bebidas e produtos eletrônicos

O coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli, defendeu nesta quarta-feira (7) a medida provisória que modifica a forma de tributação de bebidas quentes (cachaça, vinho, uísque, vodca, rum, entre outras) e acaba com a isenção do PIS/Pasep e da Cofins concedida a produtos eletrônicos pela Lei do Bem (Lei 11.196/05), como computadores, smartphones, roteadores e tablets (MP 690/15).

Mombelli foi o único representante do governo a participar da audiência pública da comissão. O relator do colegiado, senador Humberto Costa (PT-PE), reclamou da ausência de representantes dos Ministérios de Ciência e Tecnologia; do Planejamento e de Comunicações.

O objetivo das mudanças é elevar a arrecadação federal. No total, o governo estima arrecadar R$ 8,32 bilhões em 2016, quando as principais alterações entram em vigor.

Informática

Para Mombelli, a isenção prevista na Lei do Bem, iniciada em 2005, já cumpriu sua função e poderia ser revogada.

— O programa já cumpriu suas finalidades no sentido de fomento à produção nacional e não há mais necessidade de manter esse benefício — afirmou.

A MP 690 revoga a partir de 1º de dezembro os três artigos da Lei do Bem (artigos 28 a 30) que isentam os produtos de informática do pagamento da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins nas vendas do varejo. O estímulo, que vigoraria até 31 de dezembro de 2018, fez parte do Programa de Inclusão Digital, criado para ampliar a produção nacional de equipamentos de informática.

Efeito inverso

O deputado Bilac Pinto (PR-MG) se disse preocupado que a medida gere o efeito inverso, diminuição de arrecadação pela queda nas vendas com a alta dos produtos beneficiados com a Lei do Bem. “Com o esfriamento da Lei do Bem vai reduzir a arrecadação em R$ 10 bilhões. Vai haver redução de vendas, com diminuição de arrecadação, além de demissão nesse segmentos”, disse.

Humberto Costa disse que estuda uma solução para não impactar tanto o setor de eletrônicos e informática e garantir, ao mesmo tempo, a receita esperada pelo governo estimada em R$ 6,7 bilhões, só com a Lei do Bem.

— Queremos chegar ao resultado como o governo pretende, mas talvez dividir o peso com outros segmentos — disse.

O presidente do colegiado, deputado Celso Maldaner (PMDB-SC), também defendeu uma solução para não inviabilizar nenhum setor econômico.

Mombelli disse que esse tipo de alteração precisa partir do Legislativo.

— Eventual substituição de um tipo de tributação por outro está a cargo do Congresso — afirmou.

Bebidas quentes

Mombelli também defendeu a alteração do cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as bebidas quentes. Pelo texto, o IPI passará a ser calculado com uma alíquota sobre o valor do produto (é a chamada alíquotaad valorem). Atualmente, segundo a Lei 7.798/89, essas bebidas pagam, de IPI, um valor fixo por determinada quantidade produzida (alíquota ad rem).

Por exemplo, o vinho nacional pagava de IPI, até a edição da MP, R$ 0,73 por garrafa. Com a MP, será cobrado 10% sobre o valor do produto na saída da indústria. Com isso, uma bebida de R$ 50 deixa de pagar R$ 0,73 de imposto e passa a pagar R$ 5.

— A última atualização dessa tabela foi em 2008. Quando não se faz atualização da tabela há uma diminuição do valor ano a ano — disse Mombelli, em relação à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Ele explicou que as alíquotas vão variar de 10% a 30%, dependendo do tipo de bebida. Os percentuais foram definidos em um decreto publicado no mesmo dia da MP 690. O modelo passará a vigorar a partir de 1º de dezembro.

Encomenda

A MP promove ainda duas modificações no setor. No caso da industrialização por encomenda – em que uma empresa produz a bebida para outra –, o IPI será cobrado tanto na saída da empresa que produziu como na da que encomendou (é a chamada responsabilidade solidária pelo imposto devido).

O texto determina ainda que as notas fiscais da indústria de bebidas quentes deverão conter a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume do produto. Se a nota não for apresentada à fiscalização, ela será considerada sem valor legal e servirá de prova em favor do fisco.

Fonte: Agência do Senado