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domingo, 31 de agosto de 2014

Robson Maia Lins e Karem Jureidini Dias concorrem ao “Prêmio Tributarista de Destaque (2013/2014)”

Robson Mais Lins e Karem Jureidini Dias concorrem ao “Prêmio Tributarista de Destaque (2013/2014)”, promovido pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET, que visa a homenagear o profissional de Direito Tributário pelo bom êxito em conciliar atuação profissional com intensa vida acadêmica.

Como critério, a APET aposta na notoriedade dos nomes: profissionais com mestrado ou doutorado, que lecionem e tenham livros ou artigos científicos publicados.

Robson Maia Lins é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor dos Cursos de Graduação, Mestrado e Doutorado da PUC-SP. Professor nos Cursos de Especialização em Direito Tributário da COGEAE/PUC-SP e do IBET Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

É coordenador da obra: “Ensaios sobre Jurisdição Federal”, obra coletiva no prelo pela Editora Noeses, decorrente do Convênio entre a AJUFE e a PUC-SP para Mestrado Acadêmico e Doutorado em Direito. Este livro reúne reflexões sobre as principais questões e perspectivas relacionadas ao atual contexto da Justiça Federal brasileira.

Karem Jureidini Dias é Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e da COGEAE-PUC/SP. É Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Foi indicada para a lista de best lawyersna área tributária.

É autora da obra “Fato Tributário: Revisão e Efeitos Jurídicos”, publicada pela Editora Noeses, obra que também concorre ao “Prêmio Melhor Livro de Direito Tributário (2013/2014)” da APET.

Parabéns à Professora Karem e ao Prof. Robson pelo merecido reconhecimento!

Participe da votação! Acesse o site da APET no link abaixo e registre seu voto:

O Prêmio será entregue durante o XII Simpósio de Direito Tributário da APET, que ocorrerá em 20 e 21 de novembro de 2014.

Fonte: Editora Noeses

Duas Obras da Editora Noeses concorrem a prêmio “Melhor Livro de Direito Tributário 2013/2014"

As obras “Contribuições Sociais – Aspectos Tributários e Previdenciários”, de Thiago Taborda Simões e “Fato Tributário: Revisão e Efeitos Jurídicos”, de concorrem ao prêmio promovido pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET.

Segundo a APET, o “Prêmio Melhor Livro de Direito Tributário (2013/2014)” destina-se a reconhecer obra de grande contribuição para a área tributária, por sua clareza de comunicação, originalidade e rigor técnico-jurídico, cujo autor tenha formação acadêmica como mestre ou doutor e que atue como advogado, magistrado, jurista, professor etc.

Em “Contribuições Sociais – Aspectos Tributários e Previdenciários”, Thiago Taborda Simões constrói um novo regime jurídico aplicável às Contribuições Sociais: a equidade na participação do custeio é vista como princípio informador da tributação por essas contribuições e o risco seria o elemento discriminador de contribuintes para fins de mensuração da carga tributária incidente. Thiago Taborda Simões é Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP, Advogado e Conselheiro do CARF.

Já na obra “Fato Tributário: Revisão e Efeitos Jurídicos”, Karem Jureidini Dias define o denominador comum dos atos de revisão do fato jurídico tributário e dos efeitos que projetam nas respectivas obrigações tributárias. Sem arranhar a cientificidade do trabalho, a autora toma casos concretos como ilustração e análise do direito positivo. Na elaboração do livro, a autora alia a sólida formação acadêmica, com a larga experiência acumulada como Conselheira do CARF. Karem Jureidini Dias é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP.

Os dois livros, trazidos a lume pela Editora Noeses em 2013, tiveram excelente aceitação pelo público.

Participe da votação! Acesse o site da APET no link abaixo e registre seu voto:


O Prêmio será entregue durante o XII Simpósio de Direito Tributário da APET, que ocorrerá em 20 e 21 de novembro de 2014.

Fonte: Editora Noeses

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Informativo STJ 544 - 27 de agosto de 2014

SÚMULA n. 514
A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos Trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.

SÚMULA n. 515
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE EX-TARIFÁRIO.
A concessão do benefício de ex-tarifário alcança a importação realizada entre o pedido do referido benefício fiscal e a sua efetiva concessão, se a administração fazendária demorar injustificadamente a analisar e conceder o benefício. A concessão do benefício fiscal denominado ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes. Sobre o referido benefício cabe uma interpretação sistemática e a incidência do princípio da razoabilidade. É certo que a autorização de desembaraço aduaneiro com suspensão de tributos constitui ato discricionário do Ministro de Estado da Fazenda (art. 12 do Decreto-Lei 2.472/1988), sujeito, portanto, a juízo de oportunidade e conveniência. Porém, a injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de regime ex-tarifário, por se tratar de importação de mercadoria sem similar nacional, somente concluída após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, sob pena de flagrante e direta ofensa ao princípio da razoabilidade. Assim, deve-se assegurar ao requerente a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência. Não haveria lógica em entender de modo diferente, pois acarretaria a situação de o requerente, apesar de iniciar o procedimento para concessão do benefício fiscal, apresentar os documentos exigidos e preencher todos os requisitos necessários, não se beneficiar do ex-tarifário, mas somente abrir portas para que seus concorrentes paguem o imposto de importação com a alíquota reduzida. REsp 1.174.811-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 18/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO SUJEIÇÃO DE SENTENÇA A REEXAME NECESSÁRIO.
Não se sujeita ao reexame necessário, ainda que a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar honorários advocatícios, a sentença que extinguiu execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade pela qual se demonstrara o cancelamento, pelo Fisco, da inscrição em dívida ativa que lastreava a execução. Em relação à dívida ativa da Fazenda Pública, a lei somente prevê a remessa oficial em caso de sentença de procedência nos respectivos embargos do devedor (art. 475, II, do CPC). O CPC nada dispôs sobre o instituto do reexame necessário na hipótese do decisum que acolhe exceção de pré-executividade, tendo em vista tratar-se esse meio impugnativo de criação jurisprudencial. Se a matéria suscitada em exceção de pré-executividade fosse ventilada em embargos do devedor, o acolhimento do pedido, contra a argumentação fazendária, acarretaria a incidência do art. 475 do CPC. Por coerência, se a extinção da execução fiscal decorrer de acolhimento de exceção de pré-executividade, o reexame necessário somente deverá ser afastado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, a ela expressamente anuiu. Já a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência, por si só, não enseja a aplicação do art. 475 do CPC. A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do mérito, conclusão inadmissível. Dessa forma, somente a condenação ao pagamento dos honorários que tenha por fonte causadora a derrota da Fazenda Pública em relação ao conteúdo da exceção de pré-Executividade é que estará sujeita ao reexame necessário (aplicação, por analogia, da Súmula 325 do STJ). Caso a execução fiscal seja encerrada por força do cancelamento da CDA (art. 26 da Lei 6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda Pública quanto à procedência das alegações lançadas na objeção pré-executiva, seja por iniciativa de ofício do Fisco, o cabimento em si da condenação ao pagamento de verba honorária, ou a discussão quanto ao seu montante, somente poderá ser debatido por meio de recurso voluntário, não incidindo o art. 475, I, do CPC. REsp 1.415.603-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PERIODICIDADE DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIMOF.
A multa pela entrega tardia da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) incide a cada mês de atraso – e não por declaração atrasada. Conforme os arts. 57 da MP 2.158-34/2001 e 4º e 7º da Instrução Normativa 811/2008 da Secretaria da Receita Federal, a não apresentação da Dimof até o último dia útil do mês gera multa de R$ 5 mil por mês-calendário de atraso. Isto significa a aplicação de uma multa de R$ 5 mil que se acumula com periodicidade mensal, e não a cada 30 dias. A óbvia intenção do legislador é a de forçar a entrega da declaração o quanto antes, cominando multa que é majorada a cada mês – para cada mês de atraso soma-se uma nova multa – e não a de fixar uma multa para cada conjunto de informações não apresentado – para cada semestre uma multa. Precedentes citados: REsp. 1.216.930-PR, Segunda Turma, DJe 15/3/2011, REsp 1.136.705-RS, Primeira Turma, DJe 1º/7/2010, REsp 1.118.587-SC, Primeira Turma, DJe 6/11/2009. REsp 1.442.343-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/5/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS REFERENTES À MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Incide IRPF sobre os valores recebidos como incentivo à adesão ao processo de repactuação do regulamento do plano de benefícios de previdência privada. Consoante entendimento do STJ, constatada a mudança no regulamento do plano previdenciário, se a verba paga como incentivo à migração para o novo regime tem por objetivo compensar uma eventual paridade com os ativos, que foi perdida pelos inativos com a adesão às mudanças do regulamento do fundo de previdência privada, bem como compensar uma eventual paridade com os inativos que permaneceram no regime original, a toda evidência que se submete ao mesmo regime das verbas a que visa substituir. Assim, se as verbas pagas aos inativos que não migraram de plano submetem-se ao IRPF e as verbas pagas aos ativos também sofrem a mesma incidência, não há motivos para crer que as verbas pagas aos inativos que migraram de plano devam escapar da incidência do tributo. Essas novas verbas herdam a mesma natureza daquelas que foram suprimidas sendo assim remuneratórias e sujeitas ao imposto de renda. Precedente citado: REsp 1.173.279-AM, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. AgRg no REsp 1.439.516-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/5/2014.

Fonte: STJ

STF 20.08.2014 - Plenário julga seis ADIs e um caso de repercussão geral

Na sessão plenária desta quarta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um total de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e ainda um Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral. Com o resultado, foram encerrados casos que tramitavam na Corte desde o início dos anos 1990 (caso das ADIs 429 e 773), e temas de grande impacto social.

Em cinco casos, foram confirmadas liminares em ações que questionavam leis estaduais do Amazonas e Espírito Santo sobre servidores ativos e inativos (ADIs 1158 e 2834) e leis dos estados do Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro tratando de isenções tributárias (ADIs 429, 773 e 4276). No julgamento da ADI 4954, foi mantida lei do Acre que permite a venda de produtos de conveniência em farmácias. O RE 627709, com repercussão geral reconhecida, tratou da escolha de foro de uma autarquia federal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Aumento de produtividade

O resultado da sessão foi reconhecido pelos ministros presentes, que aprovaram a boa produtividade do dia. “Eu gostaria de registrar os cumprimentos de toda a Corte à condução de Vossa Excelência. Há muito tempo não lográvamos julgar tantos processos”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, dirigindo-se ao presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Observou, ainda, que é preciso retomar a apreciação de casos com repercussão geral reconhecida, tendo em vista os casos represados nas primeiras instâncias.

Já o ministro Marco Aurélio também constatou na maior produtividade efeitos da alteração do Regimento Interno, que deu mais competências às Turmas, mas reconheceu a atuação do presidente. “Como eu já disse anteriormente, Vossa Excelência, como presidente, é como um algodão entre cristais”, afirmou.

Veja, abaixo, o resultado do julgamento das ADIs em que foram confirmadas liminares concedidas anteriormente pelo STF.

ADI 429

A ação, impetrada pelo governador do Ceará, questionava dispositivos da Constituição estadual que concediam isenções tributárias para alguns produtos e determinados tipos de pessoas físicas e jurídicas. A ADI foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 193 e seu parágrafo único; do artigo 201 e seu parágrafo único; do parágrafo único do art. 273; e do inciso III do art. 283.

Em relação ao parágrafo 2º do artigo 192, que prevê a isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos e também aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência, os ministros declararam a proposta inconstitucional, mas sem pronúncia de nulidade, concedendo prazo de 12 meses a partir da publicação da ata para que a matéria seja levada ao Confaz. 

ADI 1158

Nesta ação, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o procurador-geral da República questionou o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 1.897/89, do Estado de Amazonas, que estendeu aos servidores inativos estaduais o recebimento do adicional de férias concedido aos funcionários públicos estaduais em efetivo exercício. O relator, acompanhado por unanimidade na votação, declarou a inconstitucionalidade da norma e destacou que a Constituição Federal veda expressamente a concessão de benefício sem a correspondente causa geradora.

“Férias é o período de repouso a que faz jus o trabalhador depois de um certo período de trabalho. Não há margem interpretativa na Constituição para que se conceba a concessão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, pois já deixou de exercer cargo ou função pública”, argumentou o ministro.

ADI 2834

Nesta ADI, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, o governador do Espírito Santo impugnava a Lei 7.385, de iniciativa parlamentar, que alterou a denominação e outros dispositivos referentes à carreira de Fotógrafo Criminal da Polícia Civil do estado. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o relator para declarar a inconstitucionalidade formal da norma por vício de iniciativa em razão da usurpação, pela Assembleia Legislativa, da competência privativa do chefe do Executivo de propor lei alterando o regime jurídico dos servidores.

ADI 773

Na ADI de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o governador do Rio de Janeiro contestou o artigo 193, inciso VI, alínea “d”, da Constituição estadual e o artigo 40, inciso XIV, da Lei estadual nº 1.423/89, na parte que estenderam aos veículos de radiodifusão a imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Os benefícios estavam suspensos, por decisão cautelar do STF, desde setembro de 1992. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente a ação para confirmar a liminar e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos.

ADI 4276

Na ação, relatada pelo ministro Luiz Fux, o governador de Mato Grosso impugnou os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual 358/2009, que isentou o ICMS sobre automóveis de fabricação nacional, adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário, que ocupem cargo de oficial de Justiça, com a finalidade de utilizá-los para execução do trabalho. Por maioria, o Tribunal entendeu que, este tipo de isenção é inconstitucional, pois a isenção não foi previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que entende que, no caso concreto, não há hipótese de guerra fiscal, afastando a necessidade de manifestação do Confaz sobre a isenção.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.

Fonte: STF

Informativo STF 754 - 11 a 15 de agosto de 2014

Não houve publicação em matéria tributária.

Fonte: STF

Informativo STF 753 - 1º a 8 de agosto de 2014

PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute o alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF, de modo a abarcar componentes eletrônicos que acompanham e complementam material didático impresso, utilizados em curso prático de montagem de computadores. No caso, após o indeferimento de mandado de segurança, pelo juízo, sob o fundamento de que os componentes eletrônicos não se enquadrariam na figura do livro eletrônico e, por isso, não gozariam da imunidade, o tribunal de origem reformara a sentença para reconhecer o benefício. No acórdão recorrido, a Corte local assentara tratar-se de conjunto integrado, de cunho educativo, em que os fascículos impressos ensinam como montar um sistema de testes, enquanto os elementos eletrônicos permitem o demonstrativo prático da montagem pretendida. O Ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a imunidade tributária, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux. Inicialmente, descreveu o impacto das inovações tecnológicas sobre a realidade fática e sobre o direito. Sublinhou que a informática revolucionara os meios de ensino e de difusão da cultura e do pensamento. Observou que o acesso aos conteúdos didáticos e às informações mais variadas, em razão da rede mundial de computadores, ou por meio de CD-ROMs ou similares, teria sido ampliada de forma extraordinária. Constatou que, no chamado “ambiente virtual”, a troca de informações e a aquisição de conteúdos didáticos, especialmente por meio de cópias de arquivos realizadas em “sites” especializados, ou até mesmo em periódicos das mais prestigiadas universidades do mundo, imporiam o redimensionamento da compreensão tradicional acerca desses meios. Salientou que o ensino e a exposição de ideias por meio digital teriam se tornado parte essencial e construtiva da cultura moderna, o que diferenciaria em estrutura, procedimento, velocidade, facilidade e amplitude de acesso relativo ao que existia antes. Registrou que isso não significaria o abandono por completo dos livros ou das mídias impressas. Destacou que, em vez de exclusão de formas, presenciar-se-ia, ao menos até a época atual, fenômeno de integração ou de complementação de meios. Consignou que a difusão de ideias e a profusão da cultura ainda ocorreriam por meios tradicionais, mas não mais apenas por eles. Lembrou que o invento de Gutemberg manteria utilidade e relevância, agora acompanhado e integrado aos meios digitais e aos elementos eletrônicos.

RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676)



Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 2
O relator analisou que a situação em debate não se faria presente em 1988, quando da promulgação da Constituição. À época, o legislador constituinte não poderia antever tamanha evolução tecnológica. Reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento interpretativo da nova e irreversível realidade digital quanto aos campos da informação, da comunicação e da educação. Avaliou que a interpretação constitucional haveria de ser modernizante, sem afastar-se do texto da Constituição. Nesse desafio hermenêutico ao qual seria lançado, o STF deveria adentrar o tema discutido, para desempenhar o papel de intérprete contemporâneo na medida do possível. Afirmou que, de um lado, a interpretação literal, mais direta e imediata do enunciado constitucional, favoreceria o alcance restrito à regra de imunidade, excluídos da abrangência os ditos elementos eletrônicos. De outro, a interpretação sistêmico-teleológica do dispositivo, consideradas ainda as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, apontaria em sentido diverso, na direção do desprovimento do extraordinário e da conclusão de imunidade quanto aos componentes eletrônicos que veiculariam informações e conteúdos didáticos junto com os livros e periódicos impressos. Constatou que essas seriam as balizas do caso, cuja definição deveria ser precedida da compreensão adequada da razão das imunidades tributárias no sistema constitucional pátrio — especificamente, a dos livros, jornais e periódicos (CF, art. 150, VI, d) —, bem como da evolução tecnológica apontada. Explicitou que as normas de imunidade tributária constantes da Constituição visariam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais, e não permitiriam que os entes tributassem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Recordou que onde houvesse regra constitucional de imunidade, não poderia haver exercício da competência tributária. Asseverou que as regras de imunidade deveriam ser vistas como elementos de um sistema harmônico e integrado de normas e propósitos constitucionais e interpretadas em função do papel que cumprissem em favor dos valores prestigiados por esse sistema. Isso valeria, especialmente, para as imunidades previstas no mencionado art. 150, VI, considerados os impostos. Destacou a necessidade permanente de compatibilizar a abordagem finalística das imunidades com o conjunto normativo e axiológico que seria a Constituição. Frisou que, nela, existiria uma variedade de objetivos opostos, estabelecidos em normas de igual hierarquia. Reputou que nesse âmbito de antinomias potenciais, o elemento sistemático adquiriria relevância prática junto ao teleológico. Sob tal perspectiva, cada norma jurídica deveria ser interpretada com consideração de todas as demais, e não de forma isolada, presente a busca pela harmonia e integridade sistêmica da Constituição. Concluiu que combinados os elementos sistemático e teleológico, a interpretação deveria cumprir função de harmonização, influenciada, prioritariamente, por princípios como o da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do Estado Democrático de Direito, da República e da Federação.

RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676)

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 3
O Ministro Marco Aurélio assinalou que a postura hermenêutica do STF alusiva às normas de imunidade das alíneas a, b e c do inciso VI do art. 150 da CF seria a mesma adotada para a norma da alínea d do preceito constitucional, ou seja, em relação à imunidade dos livros, jornais e periódicos. O dispositivo visaria promover a educação, garantir o princípio da liberdade de manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de modo a facilitar e estimular a circulação de ideias, o direito de informar e de ser informado e a própria liberdade de imprensa. Acresceu que considerados esses propósitos, a imunidade se apresentaria como essencial ao próprio desenvolvimento da cultura, da democracia e da cidadania participativa e reivindicatória. Aduziu que a definição interpretativa do alcance da norma constitucional deveria guardar relação mais do que íntima com a compreensão da função política e social que a imunidade cumprisse em favor da difusão das ideias, da educação, da cultura, da democracia e da cidadania. A norma objetivaria proteger não simplesmente o livro, jornal ou periódico como suportes físicos de ideias e comunicação, mas o valor intrínseco do conteúdo veiculado, de natureza educacional, informativa, expressiva do pensamento individual ou coletivo. Sublinhou que o meio seria secundário, e importaria, precipuamente, promover e assegurar o direito fundamental à educação, à cultura, à informação, à participação política dos cidadãos. Mencionou que o STF teria compreendido bem a distinção e aplicado a norma de imunidade com base nessa diretriz. Frisou que as normas constitucionais deveriam ser aplicadas aos fatos da vida. No entanto, o intérprete deveria observar o contexto cuja regulação configurasse o fim da norma e, sensibilizado ou mesmo influenciado por esse fim, definir a extensão e o conteúdo de sua incidência. Ressaltou que as normas também precisariam se conformar aos fatos, sociais e políticos. Assim, em busca de equilíbrio entre a realidade dos fatos e o texto normativo, a interpretação constitucional não poderia olhar apenas para o passado, mas também para o presente e o futuro, de modo que a concretização da Constituição não resultasse em retrocessos sociais indesejados quanto aos valores por ela própria prestigiados.

RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676)

Componentes eletrônicos que acompanham livro e imunidade tributária - 4
O relator ponderou que a abordagem teleológica e sistemática da imunidade discutida deveria, portanto, conformar a Constituição de 1988 à evolução tecnológica vivida já na segunda década do Século XXI. Enfatizou que, para não se ter uma Constituição ultrapassada, a evolução interpretativa do preceito constitucional deveria avançar ainda mais e observar as novas dimensões dos meios de ensino e comunicação. Afiançou que o impacto tecnológico implicara a ampliação dos conceitos de livro, imprensa e revistas periódicas, fenômeno ao qual o Supremo não poderia ficar alheio. Ignorar essa realidade colocaria em risco a própria efetividade da Constituição. Realçou que, tendo em vista o uso cada vez maior de meios digitais e magnéticos em substituição aos tradicionais livros e jornais, não evoluir na interpretação significaria reduzir, dia após dia, o alcance da imunidade em referência. Declarou que considerada a realidade fático-tecnológica, poder-se-ia dizer que negar a imunidade aos novos formatos de transmissão de educação, cultura e informação resultaria, hoje, em amesquinhar a norma constitucional e, amanhã, esvaziá-la por completo. Assegurou que o acórdão recorrido não mereceria reparos, uma vez que a extensão da imunidade tributária em favor desses elementos justificar-se-ia em razão de constituírem material complementar ao conteúdo educativo. Asseverou que não se trataria de bens que pudessem ser caracterizados como brindes comerciais, disponíveis apenas como forma de atrair a aquisição do produto pelo público, tampouco seriam ornamentos. Representariam, inequivocamente, elementos indispensáveis ao conjunto didático, a integrar o produto final, acabado, voltado a veicular informações de cunho educativo atinentes a cursos de montagem de computadores, comercializados pela recorrida. Destacou que fascículo impresso e componentes eletrônicos seriam partes fisicamente distinguíveis, finalística e funcionalmente unitárias. Assim, reconheceu atendido o pressuposto básico da imunidade de que cuidaria a alínea d do inciso VI do art. 150 da CF. Depreendeu que a circunstância de esse elemento revestir a forma de peças eletrônicas não conduziria a negar a validade constitucional dessa conclusão, considerado o alcance interpretativo que o STF conferiria ao aludido preceito. A interpretação literal deveria ser afastada como método isolado para a solução de casos tão complexos como o dos autos, mas poderia servir como ponto de partida para a utilização dos demais métodos segundo os valores envolvidos e imanentes à norma. Em acréscimo, o Ministro Roberto Barroso pontuou ser necessário haver relação de unidade entre o fascículo e o bem que o acompanhasse. Por sua vez, o Ministro Teori Zavascki pontuou que, para reconhecer a imunidade, os equipamentos teriam de ser parte acessória e não principal, sem autonomia própria. Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.

RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676)

PRIMEIRA TURMA

Crime tributário e prescrição
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em razão da alegada impossibilidade de aplicação retroativa do Enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”). Na espécie, o recorrente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, II e III, da Lei 8.137/1990, em virtude de condutas que teriam sido perpetradas entre 1990 e 1992. Após o recebimento da denúncia em 18.9.2009, o ora recorrente fora condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão, por sentença proferida em 2.5.2012. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao recurso. Afirmou que o Enunciado 24 da Súmula Vinculante não teria inovado no ordenamento jurídico. Na realidade, o mencionado enunciado sumular teria, apenas, consolidado a interpretação reiterada do STF na matéria. Os referidos crimes, portanto, teriam como termo de constituição o momento em que finalizado o processo administrativo tributário, o que, no caso, se dera em 24.9.2003. Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanharam o entendimento do relator, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.

RHC 122774/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 5.8.2014. (RHC-122774)

REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 789.218-MG

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte.
2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74.
3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 668.974-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – TELECOMUNICAÇÕES – INADIMPLÊNCIA ABSOLUTA DOS USUÁRIOS – DIREITO AO CRÉDITO – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –  REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa ao direito do contribuinte de aproveitar valores pagos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, para abatimento do tributo devido quanto a operações subsequentes, alusivos a prestações de serviço de comunicação, quando ocorrida inadimplência absoluta dos respectivos usuários.

Fonte: STF

terça-feira, 19 de agosto de 2014

STF 19.08.2014 - Prejudicada ADI contra lei sobre benefício fiscal para atacadistas no ES

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, julgou prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3416 ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado do Espírito Santo. A norma prevê benefício fiscal para estabelecimentos comerciais atacadistas daquele Estado sem prévia edição de convênio pelo Conselho Fazendário Nacional (Confaz).

Na ação, a PGR contestava o inciso XXXIV e os parágrafos 2º e 3º do artigo 70; o inciso XXI e os parágrafos 2º e 3º do artigo 107, todos do Regulamento do ICMS/ES. Assim solicitava a suspensão dos itens questionados por ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g', da Constituição Federal e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos. 

Prejudicialidade

Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) verificou que o Decreto 2.082-R, de 27 de junho de 2008, havia revogado o disposto no inciso XXI e nos parágrafos 2º e 3º do artigo 107 do RICMS/ES, além de ter modificado a redação original do inciso XXXIV e do parágrafo 3º do artigo 70 do RICMS/ES. Tal fato, conforme o ministro, já tinha levado o procurador-geral da República a requerer [por meio da Petição 47.251/2010-STF] a prejudicialidade parcial do pedido quanto às normas revogadas e o aditamento da petição inicial para que fosse incluída na solicitação a nova redação do dispositivo alterado.

O relator observou que, com a edição do Decreto 2.794-R, de 30 de junho de 2011, do estado do Espírito Santo, também houve a revogação expressa do inciso XXXIV e nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 70 do RICMS/ES, em razão do disposto no artigo 3º do referido Decreto. “Entendo, dessa forma, que esta ação direta de inconstitucionalidade perdeu supervenientemente seu objeto, motivo pelo qual a julgo prejudicada, nos termos do art. 21, IX, do RISTF”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

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Fonte: STF

STJ 18.08.2014 - Primeira Seção aprova novas súmulas sobre FGTS e execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (14) duas novas súmulas, que são resumos de jurisprudência consolidada nas duas Turmas especializadas no julgamento de processos da área de direito público.  

A primeira trata da obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF) de fornecer aos trabalhadores os extratos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 

Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.108.034), a Seção decidiu que essa responsabilidade é da CEF porque, como gestora do FGTS, tem total acesso a todos os documentos relacionados ao fundo e deve fornecer as provas necessárias ao correto exame das contas.

A CEF tem responsabilidade exclusiva pelo fornecimento dos extratos, ainda que seja necessário requisitá-los a outros bancos que tinham depósitos de FGTS antes da migração das contas. 
   
A Súmula 514 tem a seguinte redação:

“A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão.”

Execuções fiscais

A outra súmula aprovada trata da faculdade que o magistrado tem de reunir processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução. Interpretando o artigo 28 da Lei 6.830/80, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo (REsp 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não um dever. 

A decisão estabelece que a reunião de diversos processos executivos, de acordo com aquele artigo da Lei de Execução Fiscal, constitui uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra impositiva, sobretudo ante o necessário juízo de conveniência ou não da medida, que deve ser feito caso a caso. 

A Súmula 515 tem a seguinte redação:

“A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz.”

Fonte: STJ

STF 08.08.2014 - Inviável RCL fundada em julgamento sem conexão com ato questionado

Para ser cabível o instituto da reclamação constitucional, o ato questionado deve manter identidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal que foi supostamente desrespeitada.

A ministra Rosa Weber aplicou esse entendimento ao analisar a Reclamação (RCL) 9441, apresentada pelo município paraibano de Olho D’Água (PB) contra decisão que determinou o bloqueio de conta no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Com a decisão no sentido de negar seguimento à ação, fica revogada a liminar anteriormente concedida pela ministra Ellen Gracie (aposentada).

A relatora explicou que no caso paradigma, julgado na ADI 2868, o Supremo declarou a constitucionalidade da Lei 5.250/2002, do Estado do Piauí, e o ato questionado na reclamação, por sua vez, não tratou da norma analisada pela Corte.

O município alegava que a decisão judicial teria ignorado o entendimento definido pela Corte no julgamento da ADI, no qual reconheceu a constitucionalidade de leis que fixam obrigações de pequeno valor com base no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustentou que o juízo de primeira instância descumpriu a Lei municipal 31/2002, que regulamenta o pagamento de requisições de pequeno valor.

Na decisão, a ministra Rosa disse que “a presente reclamação busca estender a eficácia vinculante da decisão aos fundamentos a ela subjacentes. Resulta, portanto, desatendida a exigência do artigo 102, I, “l”, da Carta Política. Na esteira da atual jurisprudência desta Suprema Corte, inviável o manejo de reclamação constitucional para garantia da autoridade de seus decisões quando lastreada na transcendência dos motivos determinantes de julgados proferidos em sede de controle abstrato de constitucionalidade”, concluiu.

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Fonte: STF

sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Informativo STJ 543 - 13 de agosto de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DE LIMITES À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA RELACIONADOS A TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
Os limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 são aplicáveis à compensação de indébito tributário, ainda que este decorra da declaração de inconstitucionalidade da contribuição social pelo STF. Isso porque a Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, “enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária” (REsp 796.064-RJ, Primeira Seção, DJe 10/11/2008). Precedentes citados: EREsp 905.288-SP, Primeira Seção, DJe 6/11/2009; e EREsp 860.370-SP, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. EREsp 872.559-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR ACP CUJA CAUSA DE PEDIR SEJA FUNDADA EM CONTROVÉRSIA TRIBUTÁRIA.
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público que tenha cobrado taxa por valor superior ao custo do serviço prestado, ainda que a causa de pedir envolva questões tributárias. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. Essa restrição, entretanto, está relacionada ao pedido, o qual tem aptidão para formar coisa julgada, e não à causa de pedir. Na hipótese em foco, a análise da questão tributária é indispensável para que se constate eventual ato de improbidade, por ofensa ao princípio da legalidade, configurando causa de pedir em relação à pretensão condenatória, estando, portanto, fora do alcance da vedação prevista no referido dispositivo. REsp 1.387.960-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/5/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO DE IRPJ PAGO A MAIOR.
Não tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito a pessoa jurídica que retém na fonte IRPJ a maior relativo às importâncias pagas a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Segundo os arts. 121 e 165 do CTN, a repetição de indébito tributário pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com ônus financeiro da exação. Em face disso, pode-se concluir que a empresa que é a fonte pagadora da renda não tem legitimidade ativa para postular a repetição de indébito de IR que foi retido quando do pagamento para a empresa contribuinte. Isso porque a obrigação legal imposta pelo art. 45, parágrafo único, do CTN é a de proceder à retenção e ao repasse ao Fisco do IR devido pelo contribuinte. Não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a este, tão-somente, o direito à restituição. Precedentes citados: REsp 596.275-RJ, Primeira Turma, DJ 9/10/2006; e AgREsp 895.824-RS, Segunda Turma, DJe 30/9/2008. REsp 1.318.163-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/5/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL POR EMPRESA DE TRANSPORTE FLUVIAL.
O ICMS incidente na aquisição de combustível a ser utilizado por empresa de prestação de serviço de transporte fluvial no desempenho de sua atividade-fim constitui crédito dedutível na operação seguinte (art. 20 da LC 87/1996). Isso porque combustível constitui insumo indispensável à atividade em questão. Com efeito, se o constituinte originário inseriu os prestadores de serviços de transporte e comunicação no âmbito do ICMS, é imperativo que se compatibilize o princípio da não cumulatividade com as suas atividades, o que só será possível mediante a definição de um critério que preserve um mínimo de créditos, imune às constantes tentativas de mitigação por parte dos Estados-membros. Esse novo critério deve garantir o direito de crédito sobre todos os materiais empregados de forma absolutamente necessária nos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte, assim como nas centrais telefônicas de propriedade dos prestadores de serviço de comunicação, por exemplo, até porque esses materiais impactam decisivamente a composição do preço do serviço que será oferecido ao público. Ademais, tratando-se o combustível de insumo, não se lhe aplica a limitação prevista no art. 33, I, da LC 87/1996 – de acordo com a qual “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020” –, pois só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. REsp 1.435.626-PA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 3/6/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
Não é possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor de sócio que tenha figurado como fiador em Termo de Confissão de Dívida Tributária na hipótese em que o parcelamento dele decorrente não tenha sido adimplido. De fato, o art. 4º, II, da Lei 6.830/1980 dispõe que a execução fiscal poderá ser promovida contra o fiador. Assim sendo, a responsabilidade do sócio fiador, na hipótese, decorre da sua presença como fiador do parcelamento não adimplido. REsp 1.444.692-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE PROVA ADVINDA DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não podem ser utilizados para sustentar condenação em processo penal. Efetivamente, afigura-se decorrência lógica do respeito aos direitos à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF) a proibição de que a administração fazendária afaste, por autoridade própria, o sigilo bancário do contribuinte, especialmente se considerada sua posição de parte na relação jurídico-tributária, com interesse direto no resultado da fiscalização. Apenas o Judiciário, desinteressado que é na solução material da causa e, por assim dizer, órgão imparcial, está apto a efetuar a ponderação imprescindível entre o dever de sigilo – decorrente da privacidade e da intimidade asseguradas aos indivíduos em geral e aos contribuintes, em especial – e o também dever de preservação da ordem jurídica mediante a investigação de condutas a ela atentatórias. Nesse contexto, diante da ilicitude da quebra do sigilo bancário realizada diretamente pela autoridade fiscalizadora sem prévia autorização judicial, deve ser reconhecida a inadmissibilidade das provas dela advindas, na forma do art. 157 do CPP, de acordo com o qual “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”. Precedente citado do STF: RE 389.808-PR, Tribunal Pleno, DJe 9/5/2011. Precedente citado do STJ: RHC 41.532-PR, Sexta Turma, DJe 28/2/2014; e AgRg no REsp 1.402.649-BA, Sexta Turma, DJe 18/11/2013. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014.

STF 07.08.2014 - MP tem legitimidade ativa para defender beneficiários do DPVAT, entende Supremo

Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT [referente à indenização de vítimas de acidentes de trânsito]. Nesta quinta-feira (7), os ministros concluíram o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631111 iniciado na sessão plenária de ontem. A matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida.

Autor do recurso, o Ministério Público Federal (MPF) questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu faltar ao MP tal legitimidade tendo em vista que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa seria própria da advocacia. Na origem, o caso refere-se a atuação do parquet em ações segundo as quais a indenização paga pela seguradora foi em valor inferior ao determinado por lei.

O ministro Teori Zavascki, relator, proferiu voto na sessão de ontem (6) no sentido de prover o RE, sendo acompanhado por unanimidade na sessão de hoje. Para ele, o MP tem legitimidade nas causas em que há interesse público, como é a hipóteses dos autos. “É importante enfatizar que pela natureza e finalidade desse seguro o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados”, ressaltou.

O relator citou algumas hipóteses que justificam a constitucionalidade de normas que atribuem ao MP legitimidade para tutelar em juízo direitos individuais homogêneos, o que ocorre nas relações de consumo e nas relações com instituições financeiras. “Ainda que no caso não haja estrita identificação com essas situações, a legitimação ativa do Ministério Público se justifica com base no artigo 127 da Constituição Federal pelo interesse social de que se reveste a tutela do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora”, disse.

Por fim, ele observou que a situação tratada nos autos é semelhante à de outros direitos individuais homogêneos, que, apesar da sua natureza – de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável –, o Supremo assentou o interesse social em sua tutela, autorizando a iniciativa do Ministério Público de defendê-los em juízo mediante ação coletiva, com base no artigo 127 da Constituição. É o caso de precedentes relativos a direitos individuais homogêneos sobre mensalidades escolares, contratos vinculados ao sistema financeiro de habitação, contratos de leasing, interesses previdenciários e trabalhadores rurais, aquisição de imóveis em loteamentos irregulares e sobre diferenças de correção monetária enquanto vinculados a fundos de garantia.

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Fonte: STF

STF 06.08.2014 - Suspenso julgamento sobre tributos na importação de itens eletrônicos em material didático

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (6), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a constitucionalidade da concessão de imunidade tributária na importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático de curso de montagem de computadores.

O RE 595676, com repercussão geral reconhecida, foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.

Em voto pelo desprovimento do RE 595676, o ministro Marco Aurélio observou que o dispositivo constitucional que garante imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve ser interpretado de forma ampliada para abranger peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações.

O relator argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Ressaltou que, desde então, ocorreram diversos avanços no campo da informática, como o aumento da capacidade operacional dos computadores, a criação de novas plataformas como tablets, além do advento da internet e da ampliação de acesso à informação. 

Argumentou que, mais do que resolver um problema de ordem jurídica, trata-se de enfrentar desafios impostos pela modernidade. Em seu entendimento, o Direito, a Constituição e o STF não podem ficar avessos às transformações, sob pena de se tornarem obsoletos. Afirmou ainda que, na medida do possível, o Supremo deve ser intérprete contemporâneo das normas. “Constituinte originário não poderia antever tamanho avanço tecnológico”, sustentou o ministro.

O ministro observou que as regras de imunidade devem ser vistas como elementos de sistema harmônico e integrado de normas e propósitos constitucionais e devem ser interpretadas em função do papel que cumprem. Segundo ele, a interpretação de cada imunidade não pode ser estrita a ponto de inviabilizar que o objetivo protecionista seja atingido, nem tão ampla de modo a promover privilégios odiosos e desmedidos em detrimento de outros bens e valores. “A interpretação deve ser teleológica e sistematicamente adequada de modo que a norma de imunidade alcance o máximo de efetividade em acordo harmônico com os demais valores de nosso sistema constitucional”, apontou.

O ministro destacou que os fascículos educativos importados pela editora para ministrar cursos são acompanhados de material com o objetivo de facilitar o aprendizado e o conjunto ensina como montar um sistema de testes. “O essencial é o curso e as peças nada representam sem o curso teórico, ou seja, as ditas ‘pecinhas’ nada mais são do que partes integrantes dos fascículos, estando, portanto, esse conjunto abarcado pela referida imunidade tributária”, destacou o relator ao citar trecho dos autos.

Quando o julgamento foi suspenso haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator pelo desprovimento do recurso.

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo STF 752 - 23 de junho a 1º de julho de 2014

 Conflito de atribuições e Fundef - 3
O Plenário retomou julgamento de ação cível originária em que o Ministério Público Federal suscita conflito negativo de atribuição relativamente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para a investigação de supostas irregularidades concernentes à gestão de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef — v. Informativos 604 e 699. Em voto-vista, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, não conheceu do conflito de atribuições. O Ministro Roberto Barroso assinalou que a competência do STF seria de direito estrito, e não poderia ser ampliada, sobretudo acerca de tema que deveria ser resolvido intrainstitucionalmente. Consignou não haver razão para o Poder Judiciário resolver conflito de atribuições no âmbito do Ministério Público. Ponderou que o órgão apto a dirimir a controvérsia seria o Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em conta sua composição plural. Salientou, no ponto, o art. 130-A, § 2º, da CF. Destacou que esse conflito seria tipicamente administrativo e que, muito embora não conhecesse do feito, deveria ser apontada solução nesse sentido. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

ACO 1394/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2014. (ACO-1394)


Fundo de combate à pobreza e EC 42/2003
A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski (relator) que, em recurso extraordinário, entendera legítima a convalidação procedida pelo art. 4º da EC 42/2003 no ponto em que o referido dispositivo teria validado o estabelecimento, pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, de adicional de alíquota de ICMS para a instituição de fundo de combate à pobreza. Na espécie, o Estado de Sergipe teria instituído o referido adicional com a edição da Lei 4.731/2002 e dos Decretos 21.600/2003 e 21.645/2003, em suposto desacordo com os critérios estabelecidos pela EC 31/2000. Em voto proferido na sessão de 13.4.2011, o relator negou provimento ao agravo regimental. Asseverou que o art. 4º da EC 42/2003 (“Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”) teria, de fato, validado os adicionais instituídos pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza. Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência para dar provimento ao regimental. Consignou não haver, na ordem jurídico-constitucional, a figura da constitucionalização superveniente. Asseverou que os Estados-membros teriam se antecipado relativamente ao aumento do tributo e à vinculação a certa destinação. Afirmou que o advento da emenda constitucional não teria legitimado a prática anterior, que ocorrera ao arrepio do texto da Constituição. Na presente assentada, o Ministro Luiz Fux, em voto-vista, deu provimento ao agravo regimental e assentou que o recurso extraordinário deveria ser submetido ao procedimento da repercussão geral. Destacou, ademais, que a validação da exação tributária teria de respeitar também o princípio da anterioridade. Em seguida, o relator reforçou o entendimento exposto na sessão anterior para consignar que manteria seu voto por questão de ordem prática. Assinalou tratar-se, na espécie, de fundo estadual de combate à pobreza, e, portanto, de causa nobre e justa. Ademais, já teria havido dispêndios, e se trataria de situação consumada. Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhou a manifestação do relator, a Turma deliberou suspender o julgamento para se aguardar o voto de desempate do Ministro Roberto Barroso.
RE 592152 AgR/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2014. (RE-592152)

REPERCUSSÃO GERAL

DJe de 23 de junho a 1º de julho de 2014

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 796.939-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. MULTAS. INCIDÊNCIA EX LEGE.  SUPOSTO CONFLITO COM O ART. 5º, XXXIV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I - A matéria constitucional versada neste recurso consiste na análise da constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010.

II – Questão constitucional que ultrapassa os limites subjetivos ad causa, por possuir relevância econômica e jurídica.

III – Repercussão geral reconhecida.

CLIPPING DO DJE

23 de junho a 1º de julho de 2014

ADI N. 800-RS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE.

1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.

2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 750

Fonte: STF