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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

STJ 30.01.2014 - Segunda Turma afasta estado de Minas do polo passivo em ação sobre cobrança de ICMS

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em ação ajuizada contra o estado de Minas Gerais e o estado do Rio de Janeiro, relativa a créditos de ICMS. O colegiado manteve decisão que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao estado de Minas. 

Nas transferências de mercadorias dos estabelecimentos da CSN localizados em Minas Gerais para os estabelecimentos localizados no Rio de Janeiro, a companhia incluiu os custos na base de cálculo em conformidade com a legislação mineira, mas o fisco do Rio glosou o crédito, exigiu o imposto e aplicou-lhe multa. 

Como o ICMS correspondente ao crédito glosado pelo Rio foi recolhido ao estado de Minas, a companhia moveu ação contra os dois estados, na Justiça do Rio de Janeiro. Pediu que fosse reconhecido seu direito ao crédito e declarada a improcedência dos autos de infração emitidos pela fazenda fluminense ou a devolução dos valores pagos ao estado de Minas, acrescidos dos juros moratórios e compensatórios cabíveis à espécie. 

Processo extinto

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao estado de Minas Gerais. Para o TJRJ, são demandas autônomas, que devem ser ajuizadas perante a Justiça de cada estado. 

No STJ, os ministros da Segunda Turma chegaram à mesma conclusão. Para o colegiado, como se trata de um tributo estadual, Minas Gerais pode estar certo na cobrança de seu tributo, de acordo com sua legislação, assim como também o estado do Rio. 

Segundo o acórdão, “os pedidos sucessivos cuidam de situações autônomas que não guardam relação de sucessividade, sendo descabida a eventual apreciação pela Justiça fluminense de questão que deveria estar afeita à Justiça de Minas Gerais”.

Fonte: STJ

STF 28.01.2014 - Município de São José do Rio Preto pede liminar para liberar aumento de IPTU

A Prefeitura de São José do Rio Preto (SP) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu lei municipal relativa a aumentos e isenções no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) cobrado na cidade. O relator do processo no TJ-SP concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada naquela corte pelo Sindicato do Comércio Varejista de São José do Rio Preto, suspendendo a cobrança por parte da Prefeitura. 

Na ação, o sindicato pediu a suspensão de dispositivos da Lei Complementar Municipal 400/2013 que, ao corrigir o valor do metro quadrado na cidade, teria promovido aumentos diferenciados no IPTU com variação entre 39% e 125,8% em diversas localidades, além de redução ou até isenção em outras.

Para o sindicato, a lei municipal não apresenta critérios definidos para a cobrança e fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva dos cidadãos. O reajuste no IPTU deveria seguir a variação do PIB (Produto Interno Bruto) municipal, que seria inferior a 30%, e não a valorização do metro quadrado apurada pela Prefeitura, sustentou a entidade.

No TJ-SP, a decisão foi semelhante à tomada em relação ao aumento do IPTU na capital paulista, quando aquele tribunal suspendeu a lei que autorizava o aumento do imposto.

Suspensão de Liminar

Contrário à decisão judicial que o impediu de cobrar a maior o IPTU, o Município de São José do Rio Preto recorreu ao STF por meio de uma Suspensão de Liminar (SL 755). Nela o prefeito do Município sustenta que recorreu à Suprema Corte porque mesmo que viesse a contestar a decisão no TJ-SP por meio de agravo regimental, o mesmo não teria efeito suspensivo, o que impediria a prefeitura de reverter a decisão judicial em caráter urgente.

Dessa forma, a Prefeitura ajuizou a Suspensão de Liminar, alegando que os carnês do IPTU 2014 já foram impressos, muitos deles já entregues aos contribuintes, e que um novo cálculo, com reimpressão dos carnês, impediria o pagamento do imposto no prazo previsto – 10 de fevereiro.

Assim, a Prefeitura pede ao STF a suspensão da decisão do TJ-SP, para que possa cobrar os valores apurados para o corrente ano, em torno de R$ 165 milhões, que representam um aumento na arrecadação de R$ 35 milhões, ou 27% a mais que os valores lançados em 2013. 

No pedido feito ao STF, a Prefeitura sustenta que a correção do IPTU feita em São José do Rio Preto é diferente da pretendida na capital paulista e contesta, ainda, a legitimidade do sindicato para propor a ação de inconstitucionalidade na justiça paulista.

Processos relacionados

Fonte:STF

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Conceito de Imunidade Tributária - Por Leonardo Sia

A doutrina na análise da imunidade tributária diverge na distinção de sua natureza jurídica e seu conceito. Todos os posicionamentos buscam delimitar o instituto com o propósito de bem representar o fenômeno das imunidades.

Há posicionamentos diversos, que a entendem como: hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, exclusão ou supressão do poder tributário, limitação constitucional à competência, limitação constitucional ao poder de tributar e normas de estrutura estabelecidas na Constituição.

Vejamos cada um desses conceitos.

O Professor José Souto Maior Borges entende que imunidade tributária é a hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada:

“regra imunizante configura, desta sorte, hipótese de não-incidência constitucionalmente qualificada. Quando se destaca no ordenamento jurídico um setor normativo autônomo – as regras tributárias – a análise constata a existência de duas modalidades distintas pelas quais se manifesta o fenômeno denominado não-incidência: I) a não-incidência genérica ou pura e simples, e II) a não-incidência juridicamente qualificada ou especial; não-incidência por determinação constitucional, de lei ordinária ou complementar. A imunidade tributária inclui-se, pois, nesta segunda alternativa. A não-incidência pura e simples ocorre quando inexistentes os pressupostos de fato idôneos para desencadear a incidência, automática e infalível, de norma sobre a sua hipótese de incidência realizada concretamente (fato gerador). A não-incidência por imunidade constitucional decorre da exclusão de competência impositiva do poder tributário”.

Entendemos que o conceito é equivocado, pois a expressão não incidência pode ser utilizada tanto para significar aquelas situações não jurisdicizadas pelo direito positivo, como aqueles fatos cujo conceito não possuem as notas descritas no conceito extraído da hipótese de incidência, como suficientes para dar ensejo à causalidade normativa, a qual enseja o nascimento da relação jurídico-tributária.

O Professor Rui Barbosa Nogueira entende que a não-incidência "é o inverso, isto é, o fato de a situação ter ficado fora dos limites do campo tributário, ou melhor, a não-ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a hipótese de incidência."

Há doutrinadores que defendem a ideia de que as imunidades constituem hipóteses de exclusão ou supressão de parte do denominado poder tributário entregue às pessoas políticas.

Na posição do Professor José Eduardo Soares de Melo "a imunidade consiste na exclusão de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para instituir tributos relativamente a determinados atos, fatos e pessoas, expressamente previstas na Constituição Federal."

O Professor Rui Barbosa Nogueira, imunidade é "uma forma de não-incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional." 

O Professor Paulo de Barros Carvalho aponta o equívoco que se verifica nesta concepção. Inicialmente, refere-se à etimologia das palavras supressão e exclusão. A etimologia dos verbos excluir e suprimir, como aponta o mestre, no que se refere ao primeiro (excluir), vem do verbo latino excludere, que tem o significado de pôr de parte, expulsar, excetuar, afastar, tirar da lista. Suprimir vem de supprimere, tem o sentido de extinguir, fazer desaparecer, eliminar, anular, cortar, deitar fora.

Observa que exclusão pressupõe a expulsão de algo que estivera incluído, suprimir, por sua vez, traz à mente o ato de anular, de eliminar, de cancelar. Daí decorre que primeiramente deve estar incluído, ou seja, deve haver a competência ou poder tributário, para, num momento posterior, ser ela excluída ou suprimida.

Continuando, Segundo o Professor Paulo de Barros Carvalho:

"De fato, só um apelo direto ao método diacrônico, inerente à investigação histórica, porém incompatível no plano da Ciência do Direito, poderia ter o condão de suster raciocínio desse quilate. Carrega dentro de si a suposição de dois instantes cronologicamente distintos: um, em que fossem definidas as faixas de competência tributárias entregues às entidades políticas; outro, posterior, quando se introduzem preceitos excludentes ou supressores de parcelas daqueles canais".

E Clélio Chiesa entende da mesma forma:

"Defender que a imunidade é a supressão ou exclusão do "poder tributário" pressupõe admitir cronologia entre as normas que outorgam competência aos entes tributantes e às normas imunizantes. É como se primeiro ocorresse a incidência das normas imunizantes e, ato contínuo, ocorresse a supressão ou exclusão de parte dessa competência".

Todavia, não há sucessão cronológica entre as normas jurídicas quanto à incidência delas aos fatos que ocorrem no mundo fenomênico. Assim, tanto as normas de disciplinam a competência quanto às que contemplam as hipóteses de imunidades propagam seus efeitos no mesmo instante, dimensionando o campo tributável.

Portanto, observa-se que essa concepção também não representa de modo adequado o fenômeno das imunidades, porque supõe a ocorrência de cronologia entre as normas instituidoras de competência e a regra imunizante.

Há quem defenda a tese de que as imunidades são uma limitação constitucional à competência tributária e, outros, que entendem que trata-se de uma limitação ao poder de tributar, teses que são acolhidas por renomados juristas.

O Professor Hugo de Brito Machado entende que a imunidade é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É uma limitação da competência tributária. 

Rubens Gomes de Souza refere-se às imunidades como proibições contidas na Constituição e que representam limitações a competência tributária, sendo seguido por Ives Gandra da Silva Martins e Aliomar Baleeiro.

Entendemos que o raciocínio não procede, acarretando o mesmo equívoco que apresenta a tese da imunidade como uma exclusão ou supressão do poder tributário, haja vista que também pressupõe a existência de cronologia entre as normas de outorga de competência e as que contemplam hipóteses de imunidades.

O Professor Paulo de Barros Carvalho, posição a qual nos filiamos, entende que a imunidade tributária é classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas e que elas cuidam-se de normas de estrutura (também denominadas normas de produção, de formação ou de transformação de outras normas) posto que estabelecem o modo de criar ou alterar regras jurídicas válidas no sistema jurídico, dirigindo-se ao legislador e não à região material da conduta. Os preceitos imunizantes incluir-se-iam no subdomínio das sobrenormas, metaproposições prescritivas que colaboram, positiva ou negativamente, para traçar a área de competência dos entes tributantes, delineando os limites de sua atividade legiferante.

O Professor Roque Antônio Carrazza analisando a posição defendida pelo Professor Paulo de Barros Carvalho afirma que o posicionamento do mestre assevera que as imunidades tributárias tratam-se de normas de estruturas, pois não se dirigem à região material da conduta, mas à forma de se criar normas, motivo pelo qual dispõe acerca do comportamento que possa introduzir normas no direito positivo.

Quanto a outra parte da questão, sobre conceito de imunidade tributária poder ser aplicável às taxa e às contribuições de melhoria, percebe-se que a doutrina é quase unânime em reconhecer que as imunidades não atingem somente os impostos, exações não vinculadas segundo classificação de Geraldo Ataliba, mas os tributos como gênero, abarcando os impostos, taxas e contribuições de melhoria e, para aqueles que reconhecem mais espécies tributárias, as demais exações.

O argumento daqueles que apregoam que as imunidades somente se referem à tributos não-vinculados, são: que o texto da Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, cita especificamente estas espécies de tributos; segundo, porque os impostos são concebidos para as despesas gerais do Estado, enquanto que as demais espécies tributárias pressupõe uma atividade do estado, seja o exercício do poder de polícia, a prestação de um serviço público ou a valorização imobiliária decorrente de obra pública, o que as tornariam incompatíveis com as imunidades.

O Professor Paulo de Barros Carvalho, posição a qual nos filiamos, aponta o equívoco sobre tais argumentos no sentido de que “a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa. Traduz exacerbada extensão de uma particularidade constitucional que pode ser facilmente enunciada mediante a ponderação de outros fatores, também extraídos da disciplina do Texto Supremo. Não sobeja repetir que, mesmo em termos literais, a Constituição brasileira abriga regras de competência da natureza daquelas que se conhecem pelo nome de imunidades tributárias, e que trazem alusão explícita às taxas e à contribuição de melhoria, o que basta para exibir a falsidade da proposição descritiva”.
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Leonardo Sia é Mestrando em Filosofia pela UERJ, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Público e Privado pelo Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Professor Seminarista da Pós-Graduação em Direito Tributário do IBET, da UNESA, dos Cursos Fiscais do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) e de Contabilidade e Logística do Senac.

Planejamento tributário é direito de todos - Por Fabiana Del Padre Tomé

O direito positivo apresenta-se como objeto cultural, criado pelo homem, construído num universo de linguagem. Trata-se de sistema autopoiético que regula, ele próprio, sua produção e transformação. Não obstante sua operatividade, consistente na incidência normativa, dependa de atos-de-fala, ou seja, da enunciação pela autoridade competente. Tais atos devem ser praticados segundo critérios estabelecidos pelo próprio sistema jurídico. As autoridades mesmas somente recebem esse qualificativo porque assim previsto pelo direito, devendo agir nos exatos limites da competência que lhes foi atribuída.

Essa tomada de posição leva-nos a evidenciar o caráter constitutivo da linguagem jurídico-positiva. O direito admite e conhece como reais apenas os fatos constituídos na forma linguística prevista no ordenamento posto, operando-se, na lição de Paulo de Barros Carvalho (Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência), pela incidência da linguagem prescritiva do direito positivo sobre a linguagem da realidade social, assim juridicizando fatos e condutas, desenhando o campo da facticidade jurídica.

As premissas, acima expostas de forma sintética, formam um aparato fundamental para que se possa investigar a abrangência, limites e possibilidades do “planejamento tributário”, fazendo-o à luz do hodierno direito positivo brasileiro.

Como anotara Vilém Flusser (Língua e realidade), “a língua é, forma, cria e propaga realidade”. E isso se aplica, em tudo, ao âmbito do ordenamento. Dependendo de como o negócio jurídico é efetuado, ou seja, conforme a linguagem jurídica empregada, estaremos diante de um fato jurídico tributário ou não. Sendo diversos os procedimentos, diferentes serão as operações de direito, ainda que os respectivos efeitos sejam iguais. Apresenta-se, aqui, o “paradoxo do condicional”, em que, sendo verdadeiro o antecedente, o consequente também o será, mas a recíproca não é necessariamente verdadeira, isto é, se o consequente for verdadeiro, nada obsta que o antecedente não o seja (ECHAVE, Delia Teresa; URQUIJO, María Eugenia; GUIBOURG, Ricardo. Lógica, proposición y norma). Isso significa que não há como admitir a configuração de um negócio jurídico ou outro tomando como suporte, unicamente, os efeitos que dele se irradiam.

Essas anotações, aliadas ao princípio da estrita legalidade tributária (artigo 150, I, da CRFB/88), bem como à vedação da exigência de tributo com suporte em analogia (artigo 108, parágrafo 1º, do CTN), demonstram ser inconcebível a desconsideração de um ato ou negócio jurídico pela singela circunstância de seus efeitos econômicos serem idênticos aos de outro ato ou negócio, sujeito a carga tributária mais elevada.

Anotações desse jaez já permitem entrever a injuridicidade do chamado “propósito negocial”, entendido como os motivos de caráter econômico, comercial, societário ou financeiro que justifiquem a adoção dos negócios pelo contribuinte. Este não serve como critério para determinar a licitude ou ilicitude de qualquer ato ou negócio jurídico. Como já lecionava Antônio Roberto Sampaio Dória (Elisão e evasão fiscal), é imprescindível identificar se os meios utilizados para diminuir o ônus tributário são ou não lícitos, sendo irrelevantes os fatores considerados pelo contribuinte para adotar tal medida: “A motivação subjetiva (certa ou errada) que incitou o contribuinte a minimizar seus custos tributários é indiferente ao direito, importando objetivamente apenas se o que ele concretizou deflagra efetivamente as antecipadas consequências vantajosas na esfera fiscal”.

Importa, para fins de aplicação do direito, a perfeita consonância entre a hipótese de incidência posta na norma tributária e o fato concretizado pelo particular. Caso inocorra esse enquadramento, não se admite o desprezo da forma negocial adotada para, simplesmente, considerar seus efeitos econômicos, por serem semelhantes aos dos negócios previstos na hipótese normativa.

Por isso mesmo, entendemos que no sistema constitucional tributário brasileiro descabe falar-se em “ilícitos atípicos”. Segundo Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero (Ilícitos atípicos), configurariam “ilícitos típicos” as condutas contrárias a uma regra, sendo “ilícitos atípicos” os atos contrários a princípios que fundamentam regras. Tal distinção não encontra guarida no direito positivo brasileiro, pois, se assim fosse, de nada serviria a rígida repartição das competências tributárias, uma vez que, mediante o argumento de concretização do princípio da capacidade contributiva, qualquer fato denotativo de riqueza poderia vir a ser objeto de exigência fiscal.

O critério distintivo entre “elisão” e “evasão fiscal” deve consistir em elemento jurídico, atinente à licitude ou ilicitude nos atos praticados com escopo de redução da carga tributária. Se lícitas as práticas, estaremos diante de verdadeiro planejamento tributário; se ilícitas, teremos configurada a evasão fiscal, com possibilidade de desconsiderarem-se os negócios praticados e consequente exigência do tributo que deixou de ser recolhido e seus consectários. Nessa segunda hipótese (evasão), tem-se afronta a normas jurídicas tributárias, mediante a prática de atos simulatórios.

Conforme consolidado na doutrina civilista, “simular” significa disfarçar uma realidade jurídica, encobrindo outra que é efetivamente praticada. Consiste na declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso daquele que a declaração real da vontade acarretaria. No negócio simulado, as partes fingem um negócio que na realidade não desejam (artigo 167, parágrafo 1º, do Código Civil).

Aplicando esses conceitos ao campo do direito tributário, conclui-se que os atos tendentes a ocultar ocorrência de fato jurídico tributário configuram operações simuladas, pois, não obstante a intenção consista na prática do fato que acarretará o nascimento da obrigação de pagar tributo, este, ao ser concretizado, é mascarado para que aparente algo diverso do que realmente é. Esses são pressupostos indeclináveis da desconsideração das operações jurídicas praticadas pelos contribuintes, devendo estar demonstrados por meio de provas constituídas pela Administração.

Não tem sentido, desse modo, falar-se na exigência de propósito negocial de caráter econômico, consistente na presença de motivos de natureza comercial ou administrativa que superem os benefícios de eventual redução da carga tributária. O único “propósito negocial” suscetível de ser considerado em nosso ordenamento é aquele de caráter jurídico, significando a correspondência entre a operação realizada e as provas que sustentam essa operação, de modo que fique demonstrado que o negócio jurídico alegado foi realmente praticado.

É perfeitamente possível a adoção de medidas que impliquem menor carga tributária, desde que estas sejam efetivamente implementadas. Por exemplo, se pretender-se cindir uma empresa para que se tenha economia de tributos, o negócio jurídico surtirá seus efeitos de direito se houver, de fato, a segregação de atividades empresariais, restando comprovado tratarem-se de unidade autônomas, devidamente estruturadas para o desempenho de seus objetos sociais. Em outras palavras, como pontuado em decisão administrativa (CARF, Ac. nº 104-21.726), o contribuinte deve assumir as consequências e ônus das formas jurídicas por ele escolhidas.

No exercício da atividade de fiscalização, compete à autoridade administrativa investigar os fatos ocorridos, colhendo, com observância às regras pertinentes ao direito das provas, elementos que possibilitem a formulação de juízo quanto à incidência das normas tributárias. Ao desempenhar tal função, deve ater-se a apurar os fatos praticados, averiguando se estes preenchem as linhas definitórias circunscritas na hipótese normativa, de modo que, havendo o perfeito quadramento, nasce a obrigação tributária, mediante seu relato na linguagem prevista pelo direito positivo; existindo algum ponto dissonante, a percussão jurídica fica obstada.

Em virtude do princípio da autonomia da vontade, que impera no âmbito do direito privado, é permitido ao particular a adoção das mais variadas estruturas negociais. Para atingir o resultado econômico pretendido, está habilitado a escolher livremente o arcabouço negocial que melhor lhe aprouver, de forma que os custos sejam reduzidos e os lucros otimizados. São, inegavelmente, lícitas as atitudes dos contribuintes que objetivem à reestruturação e reorganização de seus negócios, estando asseguradas pelo Texto Constitucional, que, no artigo 5º, XXII, prestigia o direito de propriedade, depreendendo-se também, do artigo 5º, IV, IX, XIII, XV e XVII, e artigo 170 e seus incisos, o pleno direito ao exercício da autonomia da vontade.

Consignadas tais anotações, impõe-se o registro de que, prevendo a norma tributária, em sua hipótese, uma determinada atividade jurídica, esta somente poderá ser aplicada se verificada a efetiva ocorrência do negócio previsto. Tendo em vista o princípio da estrita legalidade, a prática de forma negocial diversa, ainda que permita atingir o mesmo resultado econômico, não autoriza a fiscalização a lavrar o ato lançamento, constituindo crédito tributário.

Por outro lado, caso o particular, no desenvolvimento de suas atividades negociais, pratique atos simulados, com vistas a evitar ou mitigar a aplicação de normas tributárias, subtraindo-se ao tributo que seria devido ou reduzindo seu impacto, tem-se por preenchido requisito indispensável à desconsideração dos negócios jurídicos pelo Fisco, competindo à autoridade administrativa lavrar o lançamento tributário, nos termos dos artigos 149, VII e 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e impor as penalidades cabíveis.

Para a correta aplicabilidade dos referidos dispositivos, é preciso que se faça uma distinção bem nítida entre atos simulados ou dissimulados e aqueles praticados dentro da esfera de liberdade negocial do contribuinte. Uma coisa é eleger forma menos onerosa para o desempenho, pelo particular, de suas atividades, caracterizando a figura denominada elisão ou planejamento tributário. Outra, bem diferente, é agir com malícia, no intuito de prejudicar o Erário, mediante a prática de ações não autorizadas juridicamente: evasão fiscal. Enquanto na primeira hipótese tem-se ato lícito, cuja desconsideração é inconcebível, a segunda encontra-se no campo da ilicitude, sendo repudiada pelo ordenamento.

Em suma, qualquer que seja a finalidade do ato jurídico, e desde que o negócio eleito seja efetivamente executado, não havendo ocultação de fatos a ele subjacentes, este há de surtir os efeitos previstos no âmbito tributário.

Fabiana Del Padre Tomé é doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, professora nos cursos de mestrado e de especialização da PUC-SP, advogada do Barros Carvalho Advogados Associados e autora de "A Prova no Direito Tributário”.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sábado, 25 de janeiro de 2014

Norma do fisco esclarece desoneração de folha

Desde meados de 2011, o Governo Federal vem promovendo a substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários por um percentual sobre o faturamento das empresas de determinados setores da economia (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – "CPRB"), com o claro objetivo de incentivar a criação de empregos e formalização dos postos de trabalho por meio da redução da onerosa carga tributária incidente sobre a contratação de mão-de-obra.

Ocorre que, por se tratar de um regime de tributação completamente diverso daquele anteriormente aplicável, muitas dúvidas foram levantadas por contribuintes ao fisco a respeito do correto entendimento das regras de apuração da CPRB.

Foi com base nisso que a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.496/13, buscando, como regra, consolidar o entendimento do fisco já manifestado em soluções de consulta e pareceres normativos a respeito de temas controversos acerca das regras da contribuição substitutiva, como é o caso da aplicação em relação ao 13º salário, a forma de apuração no caso de decisões condenatórias da Justiça do Trabalho, regras específicas quanto a empresas de construção civil etc.

Além disso, a referida norma definiu ainda importantes regras acerca da aplicação da CPRB no caso de consórcio de empresas, em especial quanto ao regime aplicável a cada consorciada na hipótese da empresa líder assumir ou não a responsabilidade pela contratação dos empregados.

Dois pontos, porém, podem afetar de significativamente a almejada redução da carga tributária sobre a folha de pagamentos: a não caracterização das vendas para empresas comerciais exportadoras como receitas excluídas da base de cálculo da contribuição (como é o caso das exportações diretas); e a impossibilidade de compensação da retenção de 3,5% aplicável aos serviços prestados sob o regime de cessão de mão-de-obra com o montante devido a título de CPRB.

Tais vedações, no entanto, não encontram quaisquer fundamentos lógicos e jurídicos, uma vez que contrariam o objetivo da lei que instituiu a CPRB, devendo ser, portanto, passíveis de contestação judicial.

Fonte: Migalhas

STF 23.01.2014 - Suspensa decisão do TJ-SC que impedia reajuste de IPTU em Florianópolis

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que impedia o lançamento e cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) na cidade de Florianópolis, com valores atualizados. A liminar concedida pelo TJ-SC suspendia a eficácia de dispositivos da Lei Complementar Municipal 480, de 20 de dezembro de 2013, que atualizava o valor dos imóveis localizados no município para cálculo do IPTU e do Imposto sobre Transmissão de Bens Móveis (ITBI).

A decisão do TJ-SC foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil da Grande Florianópolis (Sinduscon). O município questionou a decisão no STF por meio da Suspensão de Liminar (SL) 753, alegando que a permanência da liminar da Justiça local causaria grave lesão à economia e à ordem pública, com prejuízo direto de R$ 90 milhões à administração municipal, bem como impediria a efetivação do IPTU Social. Esse programa garante tributação reduzida para pequenos contribuintes e isenções em casos de doenças graves.

O município alegou urgência no pedido, uma vez que o prazo para o lançamento tributário deste ano expira no próximo dia 31 de janeiro. Ressaltou, ainda, que inexiste o alegado aumento exagerado do imposto, uma vez que a Planta Genérica de Valores (PGV) de Florianópolis data de 1997, o que significa uma defasagem de 16 anos no valor dos imóveis, o que leva a distorções nas receitas municipais. Segundo o pedido, determinados imóveis valorizaram-se em até 2.000% na última década.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, ficaram evidenciados os requisitos autorizadores da concessão da liminar, ante a iminência de prejuízo ao município, impedido de corrigir impostos alegadamente defasados há mais de 16 anos. Destacou também a urgência do pedido, uma vez que, de acordo com a Consolidação das Leis Tributárias do Município de Florianópolis (Lei Complementar 7/1997), o lançamento do IPTU deve ser feito até o último dia do mês de janeiro. “O indeferimento desta medida liminar implicaria a perda de objeto da matéria versada nos autos, em relação ao ano de 2014, podendo acarretar, em consequência, prejuízos irreparáveis à coletividade”, afirmou o ministro.

Fonte: STF

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Informativo STJ 532 - 19 de dezembro de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
São constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada. Não há infringência ao princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo administrativo. A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os comandos legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b, da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações jurídicas semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
O seguro garantia judicial não pode ser utilizado como caução em execução fiscal. Isso porque não há norma legal disciplinadora do seguro garantia judicial, não estando essa modalidade de caução entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 266.570-PA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; e AgRg no REsp 1.201.075-RJ, Primeira Turma, DJe 9/8/2011. AgRg no REsp 1.394.408-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/10/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A COBRANÇA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
O pedido administrativo realizado pelo contribuinte de cancelamento de débito inscrito em dívida ativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção do nome do devedor no CADIN. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. Nesse contexto, a manifestação administrativa (é irrelevante onomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa" ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos. O recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, possuindo, por força do art. 151, III, do CTN, aptidão para suspender a exigibilidade da exação. A manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa, por sua vez, nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração doquantum debeatur. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (na hipótese em análise, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) – já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais – , por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quantas lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo. Cabe ressaltar, a propósito, que inexiste prejuízo ao contribuinte porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado. REsp 1.389.892-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/8/2013.

Fonte: STJ

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Carga Tributária no Brasil de 2012 - Análises por tributos e bases de incidência

"O Estudo da Carga Tributária de 2012 dá continuidade ao processo de uniformização de metodologias iniciado em 2012, que por sua vez está inserido no Projeto Estratégico Corporativo nº 33 – PEC 33, definido na Resolução CEG nº 02/2012. Essencialmente, não houve mudança metodológica com relação ao ano passado, apenas a inclusão de três novos tributos (com pequena participação no PIB) que não haviam sido incluídos em 2011. Como a série foi ajustada desde 2012, não houve prejuízo à série histórica. 

No cálculo da Carga Tributária, busca-se aferir o fluxo de recursos financeiros direcionado da sociedade para o Estado que apresente características econômicas de tributo, independente de sua denominação ou natureza jurídica. Portanto, na não de inclusão de uma receita no cômputo da Carga Tributária Bruta (CTB), o juízo econômico prevalece sobre o jurídico. Em geral, consideram-se no cálculo da CTB os pagamentos compulsórios (definido em lei) realizados por pessoas físicas e/ou jurídicas, inclusive as de direito público, para o Estado, excluindo-se aqueles que configurem sanção, penalidade ou outros acréscimos legais".


Fonte: Receita Federal do Brasil

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

A carga tributária não é coisa do outro mundo”

“Tudo está nas mãos da União”. A constatação é do advogado tributarista Paulo Barros de Carvalho, considerado um dos tributaristas mais influentes do país. Para o especialista, que foi convidado em 2012 para fazer um diagnóstico das relações tributárias e políticas entre União, Estados e municípios e sugerir soluções para aprimorá-las, junto com outros especialistas, não há solução aparente para o problema envolvendo a queda dos repasses da União para Estados e Municípios e o consequente enfraquecimento dos entes federativos. Em entrevista à TRIBUNA DO NORTE, Paulo Barros explica como o Brasil ‘deixou’ de ser uma República Federativa e por que não acredita mais numa reforma tributária.


Professor da PUC afirma que sistema brasileiro funciona bem e não requer mudanças


Em entrevista concedida há quatro anos, o senhor disse que o sistema tributário brasileiro funcionava bem e que não precisava de reparos. O senhor ainda tem a mesma opinião?

Tenho exatamente esta mesma opinião. Eu entendo que o sistema, como máquina, como estrutura, tem funcionado admiravelmente bem, tanto assim que o governo bate a cada período de apuração os recordes de períodos anteriores. Quer dizer, o sistema de arrecadação é muito bom, as medidas novas que o governo quer tomar são facilitadas pelo sistema. No Peru, por exemplo, um professor amigo meu se queixava porque a sociedade e o governo queriam um pequeno aumento na carga tributária, mas o sistema travava, não fluía. Tomava-se uma iniciativa e levava-se meses e meses para surtir resultado. Aqui, se for fazer, a providência sai num dia, e dois dias depois está na rua, estão cobrando.

Por que nosso sistema tributário funciona melhor do que o de outros países?

Nosso sistema contempla uma série de situações, há mecanismos para ajustes, reajustes e acomodações. Agora isso não quer dizer que funcione para o bem. Uma coisa é funcionar bem, outra é funcionar para o bem. 

Como assim?

Uma série de valores que estão previstos no texto de 1988 não estão sendo aplicados. A Constituição, por exemplo, estabeleceu a progressividade, que é um fator muito importante da Justiça do imposto. No entanto, o imposto que era progressivo até 1988 deixou de ser, no exato momento que a Constituição mandava que fosse. Eu tenho reclamado bastante disso, dito em todos os congressos.

O modelo que estabelece as atuais faixas de descontas está esgotado?

Eu acho que não corresponde aos anseios de justiça tributária que o imposto sobre a renda pode oferecer. O imposto de renda pode se um imposto que caminhe para uma tributação justa.

No caso do modelo atual, quem ganha menos acaba pagando mais?

Eu diria que nesse caso, quem não pode deixar de pagar mesmo é o assalariado, que tem sua remuneração monitorada. Ele não pode escapar. Há outros com mais recursos que podem acabar usufruindo, se beneficiando, de incentivos, e isso provoca um certo desequilíbrio em termos de justiça do imposto. 

Na década de 90, Flávio Rocha, empresário potiguar, candidatou-se à Presidência da República com a bandeira do imposto único. Isso ainda é possível?

Não, nunca foi possível, tanto que não houve país que o fizesse. O Brasil tem uma estrutura de estado tão complexa, dividida entre União, Estados e Municípios, todos com autonomia política, legislativa, financeira, ao menos em termos constitucionais. No Brasil, a impossibilidade é total. Isso seria negar tudo, negar toda a estrutura que o Brasil tem. Agora chama a atenção. Lembro que houve passeata, movimento de rua exigindo imposto único. Ele tomou isso como fator político. 

Uma utopia política...

É. Tanto que não foi levando adiante. Pelo contrário, aumentaram o número de impostos cobrados.

Por falar em utopia política, o senhor acredita que uma reforma tributária é possível? O senhor disse certa vez que falar em reforma tributária era vender ilusão. Algo mudou?

Acho que hoje é mais do que era.

Por qual razão? O fato histórico nos diz o seguinte: estamos falando em reforma tributária desde 1988, quando elaboramos a Constituição, e o que se fez? 

Absolutamente nada, porque a estrutura financeira do Estado é muito complexa. E depois precisa haver vontade política de todas essas entidades. Imagine uma mesa bem comprida em que numa cabeceira estivesse o representante da União, na outra cabeceira o representante dos contribuintes, ao longo da mesa o representante dos 27 estados, incluindo o Distrito Federal, mais os representantes dos mais de 5 mil municípios, que não podiam estar de fora. Veja que reunião complicada. Podemos imaginar uma mesa comprida e todos discutindo essa questão. Nós sabemos das disputas regionais, intermunicipais, da União com os Estados, com os Municípios e isso torna impossível um acordo. Veja a guerra fiscal. Não se consegue dar jeito na guerra fiscal. E para estabelecer uma reforma tributária constitucional é necessário um grande acordo com todos participando. Mas a União não tem interesse nenhum.

Mas por quê?

A União sempre arrecada muito dinheiro. Recebe inclusive contribuições que não precisam repassar para Estados e Municípios. Ela é dona do cofre público, então, se está ganhando, vai reformular para quê? Todos os Estados e todos os Municípios do Brasil são devedores da União. A União absorveu em um determinado momento todas as dívidas que os Estados e Municípios tinham com outros credores. E ficou ela só. O que isso representa? Uma ajuda da União? Não. Significa que a União agora tem todos os Estados e Municípios na mão. Quem vai brigar com o credor? Sem falar que as condições são extremamente desfavoráveis aos Estados e Municípios devido ao momento histórico em que eles se encontravam quando as dívidas passaram para a União, com juros altíssimos etc. Há dívidas que são consideradas impagáveis, como por exemplo a de São Paulo, cidade mais rica do país. São Paulo é a que mais deve. A presidente Dilma está tentando junto ao prefeito encontrar uma solução para tornar uma dívida pagável. Quando a dívida se torna pagável, o devedor volta para as mãos do credor. Em função disso, a União não tem interesse que saia a reforma tributária. O fato histórico mostra que o processo está parado.

Existe uma corrente que acredita que reforma tributária significa baixar impostos; outra diz o inverso. E o senhor? 

Olha, eu acho que não devemos pensar no aumento dos impostos. A carga tributária do país está numa posição bem cômoda na lista dos países tributaristas. Não é nada do outro mundo. Há muitos países com carga tributária maior. Alguns dizem ‘essa carga tributária está sufocando a economia’. Como é que o Brasil cresceu 7% no ano de 2010 com a mesma carga tributária? Como é que se explica então? Isso significa que pode haver crescimento com essa carga tributária.

Então, a carga tributária de hoje não tem grande efeito no Custo Brasil?

Tem efeito, mas não tem um grande efeito. Eu creio que o Custo Brasil esteja representado mais pela infraestrutura. Realmente não dá para ter competitividade sem portos, estradas, aeroportos, malha ferroviária, que inexplicavelmente o Brasil não tem. Outros países têm. Os interesses econômicos são muito fortes....

A Associação Comercial de São Paulo o criou o ‘impostômetro’, já os procuradores da Fazenda Federal o ‘sonegômetro’. Terminamos 2013 com R$ 1 trilhão de impostos arrecadados e R$ 500 bilhões sonegados, segundo as estimativas deles. Há condições de um país seguir em frente dessa forma?

Risos. Isso já dizia o doutor Osíris de Azevedo Lopes Filho, quando era secretário da Receita Federal. Ele dizia que a cada real pago um era sonegado. Eu não sei a proporção exata, mas existe realmente uma economia informal, forte no Brasil ainda, e uma economia formal, com várias dificuldades com relação ao cumprimento. Há pessoas que querem pagar imposto, mas esbarram numa série de dificuldades. A complexidade é muito alta e isso diminui o valor arrecadado. De modo que pessoas muito bem estruturadas procuraram meios para diminuir a sua carga tributária.

O Governo Federal adotou algumas estratégias para estimular o setor automotivo, entre elas, a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Os prefeitos reclamam que isso tem reduzido os repasses do Governo Federal para os municípios. Não existe outra maneira de fazer isso?

Existe, mas essa é a maneira que dá repercussão política, que aparece, então a presidente baixando uma medida como essa agrada algumas pessoas. Agora que prejudica os líderes dos Municípios prejudica porque diminui os repasses que a União faz. O governo federal ficou tão forte, tão forte, tão forte, que nós vivemos hoje um Estado unitário, onde está tudo nas mãos da União. A União foi se fortalecendo, em termos econômicos, em termos políticos, e em termos jurídicos também. O Brasil se tornou um Estado unitário, não uma República federativa, porque uma federação pressupõe uma igualdade entre as pessoas políticas. Todos no mesmo pé de igualdade. Onde existe isso no Brasil? 

Somos uma República federativa só no papel?

Na Constituição está que somos uma República federativa e isso não existe. O que existe é um Estado unitário como existia na época do império e que trouxe uma série de dificuldades, porque era difícil levar o desenvolvimento até as regiões longínquas. Aí se instaurou a federação, porque se descentralizava o poder, a decisão e inclusive o desenvolvimento e que a forma que mais atende os anseios democráticos. 

Uma ditadura econômica?

A União tem uma força econômica, política e jurídica muito superior a dos Estados e Municípios. Que ela tira proveito disso. Veja: eu estava em Belo Horizonte e veio a notícia de que a presidente Dilma foi visitar uma cidade no interior de Minas Gerais e deu uma verba imensa para pavimentar a cidade. E depois foi para outra e deu uma verba para que a cidade restaurasse de oito a dez igrejas histórias. É bom? É. É excelente? É, do ponto de vista histórico. Agora é o governo federal com sua força unitária distribuindo as benesses do jeito que lhe convém. Agora, é claro, que a União não dará para adversários políticos. Tenho certeza disso. Ela vai dar para os aliados. E assim vai.

Diante da queda dos repasses os prefeitos dizem que os municípios caminham para a insolvência. Eles estão exagerando?

Não. Não estão exagerando. Isso eu posso dizer, porque participei da comissão do Pacto Federativo, que o presidente do Senado, na época Sarney, convidou administradores, economistas, ministros e pesquisadores notáveis, para estudar os problemas da federação, e foi nesse contexto que eu vi como os Estados e Municípios estão enfraquecidos. Estados e Municípios decidem muito pouco, porque está tudo nas mãos da União. 

quem

Paulo de Barros Carvalho é professor Titular na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP, onde leciona desde 1971 nos cursos de Bacharelado, Especialização, Mestrado e Doutorado e coordenador do Programa de Pós Graduação em Direito da PUC-SP, desde 1993. Professor Titular na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Fonte: Tribuna do Norte

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

STF 13.012013 - Suspensa a inscrição do Estado do Piauí em cadastro de inadimplentes da União

A presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 3530, suspendendo a inscrição do Estado do Piauí em cadastro de inadimplentes da União. Essa inclusão se deu por conta da reprovação das contas de um convênio celebrado em 2010 entre a Secretaria Estadual de Turismo e a União, tendo por objeto a melhoria da infraestrutura turística do Santuário de Santa Cruz dos Milagres, conhecido lugar de peregrinação cristã no estado.

O Piauí alega que foi automaticamente incluído no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal/Cadastro Único de Convênio (Siafi/Cauc), com prazo de dez dias para “devolver” à União a quantia de R$ 803.248,30. Sustenta que a inscrição no cadastro de inadimplentes o impede de receber repasses voluntários da União, “indispensáveis à sobrevivência da própria unidade federativa estatal”, e de celebrar convênios e acordos com o Governo Federal, e que a verba a ser devolvida seria a contrapartida do estado no convênio mencionado. Portanto, não se trataria de devolução, mas sim de desembolso de dinheiro do estado para a União.

Sustenta, ainda, que sua inscrição no Siafi/Cauc descumpre instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional que dispõe que, se a entidade envolvida em suposta irregularidade tiver outro administrador, que não o faltoso, poderá ser liberada para receber novas transferências por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. E é, conforme argumenta, o caso, pois a irregularidade teria sido praticada pelo gestor anterior responsável pelo convênio, no âmbito do governo estadual.

Decisão

Ao deferir a liminar, a ser referendada pelo Plenário da Corte, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de inadimplentes dos estados no Siafi/Cauc, impede repasses de verbas, assinatura de acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre esses estados e entidades federais.

Nesse sentido, ela citou diversos precedentes, entre os quais decisões nas ACs 1260, envolvendo o Estado da Bahia, e 2971, em que o próprio Piauí figurou como requerente. Diante disso, em exame preliminar, ela destacou que a inscrição no Siafi/Cauc “pode comprometer a execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à população deste estado, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada”.

A ministra destacou que a decisão foi proferida sem prejuízo de posterior análise do caso pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes. Ela deferiu a liminar nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que prevê a competência da presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Leia mais:


Fonte: STF

Curso de Gestão Tributária Municipal no Instituto Brasileiro de Administração Municipal

Período Período de Realização do Curso:
10/02 a 21/03/2014
modalidade EAD
carga horária 30 horas
investimento R$ 360,00
VALOR VÁLIDO PARA MATRÍCULAS ATÉ 31/01/2014.

Formas de Pagamento:
Boleto bancário, até uma semana antes do início do curso, com 10% de desconto.
3x sem juros ou em até 18x no cartão de crédito.
Entidades associadas ao IBAM, 20% de desconto.
vagas 60
informações sobre o curso 

APRESENTAÇÃO:
As recentes transformações ocorridas no ambiente e nos processos políticos, econômicos e de produção têm gerado uma crescente arrecadação de tributos e consequentemente o surgimento da “guerra fiscal” entre os entes da federação.

No intuito de iniciar o debate e de fazer com que os operadores do Direito Tributário na esfera municipal entendam de forma objetiva o porquê desse fenômeno recente, é importante estudar os aspectos gerais da gestão tributária municipal como forma de melhorar e gerir com eficiência a arrecadação dos tributos Municipais.

OBJETIVO:
Propiciar informações básicas sobre o sistema tributário municipal com foco na gestão tributária municipal, através de uma formação que contemple elementos teóricos e práticos para a identificação de aspectos gerais sobre o tema.

CONTEÚDO:
O curso está estruturado em 5 unidades de estudo:
Unidade 1: Sistema Tributário Municipal
Unidade 2: Competência Tributária
Unidade 3: Obrigação Tributária
Unidade 4: Crédito Tributário e lançamento
Unidade 5: Administração Tributária

PROFESSOR:
Leonardo Sia - Graduado em Direito com Especialização em Direito Público e Privado pelo Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários). Mestrando em Filosofia pela UERJ. Professor da Escola Nacional de Serviços Urbanos - ENSUR do IBAM, Professor Seminarista de Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário e de Direito Público da Universidade Estácio de Sá, Professor de Legislação Fiscal e Tributária do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac e Professor de Direito Tributário do Curso Fórum. Editor do DTA - Direito Tributário Atualizado e possui diversas produções técnicas.

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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

STF 09.01.2014 - STF julgará direito a crédito de ICMS requerido por distribuidora de combustíveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 781926, em que uma distribuidora de combustíveis busca o direito de compensação de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na aquisição de álcool anidro de usinas.

No recurso, a empresa alega que tem direito aos créditos de ICMS porque o álcool é adquirido sob regime de diferimento, em que o recolhimento é transferido do produtor para o distribuidor, enquanto a anulação do crédito do ICMS referente à compra existiria apenas nas hipóteses de isenção e não-incidência. Para a recorrente, a vedação ao creditamento importa em ofensa ao princípio da não-cumulatividade.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, entendeu que a tese em debate merece ser analisada pelo STF. “O diferimento é uma substituição tributária para trás, consistindo em mera técnica de tributação, não se confundindo com isenção, imunidade ou não-incidência, uma vez que a incidência resta efetivamente configurada, todavia, o pagamento é postergado”, afirmou. De acordo com o ministro, o diferimento tem por finalidade funcionar como um mecanismo de recolhimento, criado para otimizar a arrecadação tributária.

De acordo com o ministro, a matéria em debate no recurso transcende o interesse subjetivo das partes, sob aspectos políticos e econômicos, e apresenta relevância constitucional, na medida em que discute a exata interpretação do artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição Federal. “Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de se estabelecer, com segurança jurídica desejada, o alcance da norma constitucional’.

A manifestação do relator reconhecendo a repercussão geral da matéria foi acompanhado por unanimidade no Plenário Virtual do STF.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 03.01.2014 - Liminar suspende decisão sobre índice de correção monetária de RPV

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça do Rio Grande do Sul relativa ao índice de correção monetária de débito decorrente de condenação da administração estadual. A decisão questionada pela Procuradoria do estado na Reclamação (RCL) 16651 determinou a correção de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo IGP-M, em substituição ao índice de remuneração da caderneta de poupança, fixado pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.

Segundo a decisão do juízo da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425, proferido em março de 2013, considerou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, motivo pelo qual deixou de aplicar a Taxa Referencial (TR) na correção da RPV.

O Estado do Rio Grande do Sul alega que o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância ofende a autoridade da decisão cautelar proferida pelo ministro Luiz Fux, em abril de 2013. Na ocasião, ele determinou que os tribunais dessem continuidade ao pagamento segundo os termos estabelecidos pela EC 62/2009 até que o STF se pronunciasse sobre a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade. O julgamento sobre a modulação teve início em 24 de outubro, quando foi suspenso por pedido de vista.

“Em juízo de cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica da tese defendida pelo autor da presente reclamação, uma vez que o juiz de direito da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, teria descumprido determinação do ministro Luiz Fux, referendada pelo Plenário desta Suprema Corte”, afirmou o ministro Dias Toffoli. Com esse entendimento, determinou a suspensão dos efeitos da decisão questionada até a decisão final da reclamação.

Leia Mais:


Fonte: STF

quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

STF 02.01.2014 - STF julgará ação que questiona repasse do Fundef a Alagoas

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 14609, ajuizada pela União contra decisão da Justiça Federal em Alagoas que não reconheceu a competência do STF para julgar processo que questiona o repasse do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) ao estado em 2006. Dessa forma, a decisão do juízo federal foi cassada e o Supremo irá julgar a ação.

Segundo o relator, foi verificada a existência de conflito capaz de abalar o equilíbrio do pacto federativo. “O Estado de Alagoas assumiu a qualidade de litisconsorte ativo contra a União na ação popular. A matéria tem sido objeto de análise por esta Suprema Corte por meio de ações cíveis originárias, evidenciando o conflito federativo”, afirmou, citando as ACOs 660, 669 e 700.

O ministro Luiz Fux apontou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a regra da competência originária da Corte (artigo 102, inciso I, “f”, da Constituição Federal) tem caráter excepcional, “restringindo a sua incidência as hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação”, fazendo alusão à decisão na ACO 359, relatada pelo ministro Celso de Mello.

De acordo com o relator, neste caso, as questões postas em debate revelam potencialidade ofensiva capaz de vulnerar o pacto federativo. “Ressalte-se o valor elevado suscitado pelo interessado, R$ 682.769.378,10, importância que certamente causa impacto nas finanças do Estado de Alagoas e da União. Destaque-se, também, o interesse do Estado na causa, tanto que ingressou como litisconsorte no pólo ativo da demanda originária. Estes fatos realçam o conflito federativo instaurado entre os entes políticos”, alegou.

Caso

Trata-se, na origem, de uma ação popular ajuizada contra a União na qual se solicitou a recuperação dos valores do Fundef que teriam deixado de ser repassados pelo governo federal a Alagoas, em 2006. Na ocasião, a União arguiu preliminarmente que a Justiça Federal não era competente para processar e julgar a ação, devido à existência do conflito federativo, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal.

O dispositivo aponta que compete ao STF julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. No entanto, o juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas rejeitou a preliminar de incompetência.

A União sustenta que há diversas ações em tramitação no STF que discutem o cálculo de fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) para fins de complementação pela União ao Fundef. No processo em questão, Alagoas argumenta que o governo federal não efetuou a complementação em razão de o estado não haver alcançado o VMMA em 2006.

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Fonte: STF

STJ 02.01.2014 - STJ mantém condenação do Banco do Brasil em razão de fraude contra contribuintes do ICMS

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização à empresa Intermex Importação e Exportação Ltda., referente aos danos morais e materiais sofridos em decorrência de fraude no recolhimento do ICMS aos cofres do estado do Rio de Janeiro. O colegiado entendeu que não houve culpa concorrente da empresa ao contratar despachantes que praticaram a fraude em conluio com uma gerente do banco. 

A fraude ocorria com o aliciamento dos despachantes das empresas contribuintes, que, mediante pagamento, entregavam a uma quadrilha os cheques destinados à quitação do ICMS e recebiam as guias de recolhimento do tributo, com a inserção de quitação falsa. 

Os cheques eram depositados nas contas correntes dos autores da fraude. Para isso, valiam-se da participação direta e fundamental de uma gerente do Banco do Brasil, que emprestava seu “aval” aos títulos. 

Em decorrência do não recolhimento do ICMS, a Intermex foi multada duas vezes pela Fazenda do Rio de Janeiro, nos valores de R$ 1.284.278,70 e R$ 467.482,77. Na Justiça, a empresa alegou que sofreu danos material e moral. 

Responsabilidade comprovada

O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil e o condenou a reembolsar a empresa por todos os valores pagos a título de ICMS que, por força da fraude, não foram recolhidos aos cofres da receita estadual, além de pagar R$ 350 mil pelos danos morais. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apenas reduziu a indenização por danos morais para R$ 180 mil, considerando o princípio da razoabilidade. Entretanto, manteve o reembolso do valor desviado. 

No STJ, a instituição financeira alegou que a empresa não provou o nexo causal entre a conduta imputada e o dano sofrido, principalmente porque parte da fraude teria ocorrido fora de suas dependências. Assim, haveria culpa concorrente ou exclusiva, e o Banco do Brasil seria vítima da fraude tanto quanto a empresa, razão pela qual as responsabilidades deveriam ser divididas. 

Na boca do caixa

Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os funcionários do banco constataram a irregularidade dos endossos, mas não impediram o depósito dos cheques em conta alheia, pois havia a “validação” conferida pela gerente, integrante da quadrilha, que dava o seu visto nos títulos. 

O ministro ressaltou também que tanto a sentença quanto a decisão do TJRJ foram enfáticas ao afirmar que a fraude ocorreu “na boca do caixa”, isto é, os desvios de dinheiro foram efetivados dentro das agências do banco. “Assim, não há como se esquivar da responsabilidade sob a alegação de fato ocorrido fora de suas dependências”, afirmou Salomão. 

O relator lembrou ainda a Súmula 479 do STJ, segundo a qual, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Concorrência

Salomão entendeu também que não se pode falar em culpa concorrente ou, mais precisamente, concorrência de causas ou responsabilidades, uma vez que a conduta da empresa foi muito reduzida em relação à causa determinante da fraude. 

Já a conduta da gerente do banco, segundo o ministro, era fundamental para o sucesso da quadrilha, com atuação direta e imediata por meio de ordens que possibilitavam saques ou depósitos em contas dos integrantes da organização criminosa. 

Fonte: STJ

STF 31.12.2013 - Sindicato pede extensão de benefícios fiscais a operadoras de planos de saúde

O Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo (Sinamge) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 314, com pedido de liminar, na qual aponta discriminação tributária decorrente da Lei 12.865/2013, que concede benefícios fiscais somente às instituições financeiras e às seguradoras. O ministro Marco Aurélio é o relator.

A entidade pede que sejam estendidos os efeitos dos artigos 39 e 40 da Lei 12.865/2013 às operadoras de planos privados de assistência à saúde, a fim de que possam, desistindo de suas ações judiciais, quitar ou parcelar perante a Fazenda Nacional, os débitos tributários decorrentes do Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ), com as deduções trazidas pela lei contestada e pela Medida Provisória 627/2013.

Para a autora, não pode haver discriminação quanto às demais empresas de mesma categoria econômica “com atuação extremamente relevante para a composição do Produto Interno Bruto do país, merecedoras, portanto, dos mesmos benefícios fiscais em respeito ao princípio da isonomia de tratamento”. Portanto, conforme a entidade, a partir da data do deferimento da medida liminar pleiteada, devem ser concedidas às operadoras de planos privados de assistência à saúde o direito de optar pelo parcelamento das dívidas vencidas até 29 de novembro de 2013, “respeitando os ditames legais existentes”.

No mérito, requer que seja declarado o descumprimento, pelos artigos 39 e 40 da Lei 12.865/2013, dos preceitos fundamentais da igualdade e da isonomia de tratamento, fixando-se as condições e o modo de interpretação, bem como a aplicação de tais preceitos.

Processos relacionados

Fonte: STF

STJ 31.12.2013 - Não incide IPI sobre serviço de montagem de elevadores

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a montagem de elevadores é um serviço complementar de construção civil, passível de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), não do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 

A decisão foi tomada pela maioria da Turma ao analisar recurso da fabricante de elevadores Thyssen Sur S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu pela incidência do IPI. 

No recurso, a empresa alegava que a atividade relativa ao fornecimento e montagem de elevadores, feitos sob medida para integrar obras de construção civil, não poderia ser enquadrada no conceito de industrialização, necessário para a cobrança do IPI. 

Em sua contestação, a Fazenda Nacional alegou que a reunião de elevadores, seus motores, partes e componentes não redunda em edificação, mesmo estando nela incorporados. Segundo a Fazenda, trata-se de montagem de produtos tributados e deve, portanto, ser considerada como industrialização. 

Produto x serviço 

O entendimento da primeira instância foi de que o IPI só pode incidir sobre o conjunto de peças, quando há atividade industrial. Após essa fase, na instalação do elevador, não há montagem industrial, mas sim o serviço prestado por engenheiros. Houve recurso da Fazenda ao TRF4, que entendeu que a atividade se enquadra no conceito de montagem industrial e afastou a prestação de serviço tributável. Ou seja, estaria sujeita ao IPI. 

Para o ministro Benedito Gonçalves, relator do processo no STJ, mesmo que sejam empregados vários materiais para a composição do elevador, a montagem corresponde à prestação de um serviço técnico especializado de engenharia. 

“Verifica-se que da instalação do elevador não se obtém, propriamente, um novo produto ou uma unidade autônoma, mas, sim, uma funcionalidade intrínseca à própria construção do edifício, a ela agregando-se de maneira indissociável, uma vez que, fora do contexto daquela específica obra, o elevador, por si só, não guarda sua utilidade”, afirmou o ministro. 

Legislação

Uma vez que a montagem de elevador é um serviço complementar de construção civil, deve ser enquadrada na prestação de serviço elencada nos itens 32 do Decreto-Lei 406/68 e 7.02 da Lei Complementar 116/03, e está sujeita à incidência do ISS, segundo o relator. 

Quanto ao conflito de incidência dos dois impostos, o ministro destacou que, se faz parte do ciclo de produção de um bem, a atividade será considerada industrialização e resultará em um produto tributável pelo IPI; quando as atividades forem exercidas de forma personalizada, sob encomenda ou para atender às necessidades do usuário final, haverá prestação de serviço, tributável pelo ISS. 

Em seu voto, o relator também citou a exceção prevista pela própria legislação referente ao IPI: “Não se considera industrialização a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e que resulte em edificações (casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas).” 

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina. Ficaram vencidos os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho. Com a decisão, fica restabelecida a sentença de primeiro grau, que descaracterizou a atividade de instalação de elevadores como industrialização. 

Fonte: STJ

STF 30.12.2013 - Destinação da contribuição para custeio da iluminação pública tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de tema que discute a destinação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). No Recurso Extraordinário (RE) 666404, o município de São José do Rio Preto questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), segundo a qual a contribuição não pode ser destinada a investimento em melhorias e ampliação da rede de iluminação pública.

Segundo o entendimento do TJ-SP, a contribuição instituída pela Lei Complementar 157/2002 do município de São José do Rio Preto pode ser destinada apenas às despesas com instalação e manutenção do serviço, uma vez que o investimento em melhorias e na ampliação não estão incluídos no conceito de custeio do serviço de iluminação pública previsto no artigo 149-A da Constituição Federal. No RE interposto ao STF, o município alega que a Cosip não tem por objetivo imediato a prestação de serviços, mas a provisão do custeio, o que inclui, além da instalação e manutenção, a melhoria e expansão do sistema.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que o tema possui repercussão geral, ultrapassando o interesse subjetivo das partes. “Faz-se em jogo o alcance do artigo 149-A da Carta da República. É saber: os municípios e o Distrito Federal estão autorizados pelo preceito maior à cobrança visando satisfazer despesas com melhoramento e expansão da rede?”, afirmou. A manifestação do ministro foi seguida por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 30.12.2013 - Arquivada ADPF sobre redução da proposta orçamentária da DPU

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes julgou prejudicada (arquivou) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 313) ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) contra a redução do valor proposto inicialmente pela Defensoria Pública da União (DPU), constante no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLN 9/2013) encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Poder Legislativo.

Conforme explicou o ministro, a ADPF foi distribuída para ele no dia 18 de dezembro, mesmo dia em que, à noite, o PLN 9/2013 foi aprovado pelo Congresso Nacional. “Ressalte-se que a Lei Orçamentária aprovada no Congresso Nacional alterou significativamente o projeto inicial encaminhado pelo Poder Executivo, inclusive no que concerne ao orçamento previsto para a Defensoria Pública da União”, destacou o ministro Gilmar Mendes. Assim, ele julgou a ADPF prejudicada por perda de objeto. “Constata-se que o objeto da presente ADPF (o PLN 9/2013) já não subsiste, uma vez que o projeto de lei foi efetivamente aprovado no Congresso Nacional, com diversas modificações.”

Na ação, a Anadef pedia que o Supremo determinasse que o Poder Executivo complementasse o PLN 9/2013 com a proposta orçamentária originalmente apresentada pela Defensoria Pública. Solicitava ainda que o trâmite do projeto fosse suspenso até que essa complementação fosse feita.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 24.12.2013 - PGR contesta contribuições compulsórias de alunos de colégios militares

Com base em uma representação formulada pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), a Procuradoria Geral da República ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5082, em que contesta a cobrança compulsória de contribuições de alunos de Colégios Militares. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.

A ADI impugna os artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, que institui o Sistema de Ensino do Exército, e os artigos 82 e 83/2008 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército, que aprova o Regulamento dos Colégios Militares. O artigo 20 da Lei 9.786 prevê que os recursos financeiros para as atividades de ensino do Exército Brasileiro são orçamentários e extraorçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios. 

Já os dispositivos impugnados da Portaria 42/2008 preveem que os alunos dos colégios militares deverão recolher 12 Quotas Mensais Escolares (QME) destinadas a prover despesas gerais do ensino; uma quota de implantação, no valor de 50% da QME, destinada a prover as diversas despesas para inserir o novo aluno, mesmo em caso de transferência dentro do Sistema Colégio Militar do Brasil (SCMB), e indenização de despesas extraordinárias, realizadas pelo aluno. Por fim, fixa prazos para tais recolhimentos, sob pena de sanções.

Alegações

O procurador-geral alega que essas normas violam os artigos 6º; 150 (inciso I); 205; 206 (inciso IV), e 208 (parágrafo 1º), todos da Constituição Federal. Os artigos 6º e 205 incluem a educação entre os direitos sociais do cidadão e os deveres do Estado; o 150 (inciso I) veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça; e o artigo 206 (inciso IV) prevê a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Conforme relata a representação formulada pela PFDC, o Exército Brasileiro vem adotando o entendimento de que os Colégios Militares do Exército são instituições militares com características próprias e, por isso, apartadas do sistema educacional brasileiro. E, em razão disso, “com amparo em interpretação inconstitucional conferida aos artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, expediu a Portaria 42, impondo a cobrança de contribuição compulsória aos alunos matriculados naquelas instituições de ensino”.

Entretanto, segundo a representação, “a única interpretação compatível com a CF é a que veda a cobrança de quaisquer contribuições de natureza compulsória dos alunos matriculados em instituições de ensino oficiais, incluídas as vinculadas ao Exército Brasileiro, dada a observância do princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais, prevista tanto no artigo 206 (inciso IV) da CF, quanto em normas constitucionais correlatas. E não há lei que estabeleça tais contribuições.

Entre seus argumentos, o procurador-geral observa que “os padrões internacionais orientam-se no sentido de garantir a gratuidade da instrução, pelo menos nos graus elementares e fundamentais, em consonância com o artigo XXVI, parágrafo 1º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos”. 

Segundo ele, a Constituição Federal erigiu a educação à categoria de serviço público essencial, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 3º (inciso VI), é congruente com esse conceito, ao preceituar a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. 

Ele se reporta, ainda, à decisão do Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 500171, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski e com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade, a Suprema Corte assentou que o princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais não discrimina os níveis de ensino, sendo indevida a cobrança de mensalidade para quaisquer níveis, desde a pré-escola até o doutorado. Reporta-se, ainda, à Súmula Vinculante 12 do STF, segundo a qual “a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da CF”. Alega que, por analogia, tal decisão deve estender-se aos níveis elementares do ensino oficial, nos quais “a gratuidade constitui corolário do princípio da igualdade de acesso, como direito fundamental decorrente do princípio republicano”.

Com esses argumentos, pede que a ADI seja julgada procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 1º e 20 da Lei 9.786/1999, para o fim de entender-se que a expressão “de características próprias”, contida no artigo 1º dessa lei, não significa que os colégios militares estejam apartados das regras comuns aplicáveis a todo o sistema público de ensino brasileiro, incluída a gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais. E também para afastar do artigo 20 qualquer interpretação que possibilite a cobrança de contribuição ou pagamento compulsórios dos alunos matriculados em instituições de ensino vinculadas às Forças Armadas.

Por fim, pede a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, dos artigos 82 e 83 da Portaria 42/2008, do Comandante do Exército.

Processos relacionados

Fonte: STF