Páginas

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Informativo STJ 512 - 20 de fevereiro de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA.
É cabível a repetição do indébito tributário no caso de pagamento de contribuição para custeio de saúde considerada inconstitucional em controle concentrado, independentemente de os contribuintes terem usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado. A declaração de inconstitucionalidade de lei que instituiu contribuição previdenciária é suficiente para justificar a repetição dos valores indevidamente recolhidos. Além do mais, o fato de os contribuintes terem usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado não retira a natureza indevida da exação cobrada. O único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo, conforme dispõe o art. 165 do CTN. Precedente citado: AgRg no REsp 1.206.761-MG, DJe 2/5/2011. AgRg no AREsp 242.466-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES LEVANTADOS EM CUMPRIMENTO DE PLANO HOMOLOGADO PARA A GARANTIA DE JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE SIMULTÂNEO.
As verbas previstas em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidas a juízo executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal ajuizada em face da empresa em crise econômico-financeira, ainda que a inexistência de garantia do juízo da execução gere a suspensão do executivo fiscal. O princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo, e não com esteio em meros interesses privados circunstancialmente envolvidos, uma vez que a empresa, na qualidade de importante instrumento de organização produtiva, encerra em si um feixe de múltiplos interesses, entre os quais se destacam os interesses dos sócios (majoritários e minoritários), dos credores, dos parceiros e fornecedores, dos empregados, dos consumidores e da comunidade (ante a geração de impostos, criação de postos de trabalho e movimentação do mercado). Dessa forma, embora o deferimento do processamento da recuperação judicial ou a homologação do plano aprovado não tenham, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais ajuizadas contra a empresa em crise econômico-financeira, são vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial da empresa, ainda que indiretamente resultem efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal, não pelo mero deferimento do processamento da recuperação ou pela simples homologação do plano, mas por ausência de garantia do juízo executivo. Por consequência, os valores previstos em plano de recuperação judicial aprovado e essenciais ao seu cumprimento não podem ser transferidos a juízo executivo com o intuito de garantir o juízo de execução fiscal, na medida em que representam atos judiciais que inviabilizam a recuperação judicial da empresa. O interesse no prosseguimento da execução fiscal que não fora oportunamente garantida não pode se sobrepor de tal maneira a fazer sucumbir o interesse público da coletividade na manutenção da empresa tida ainda por economicamente viável. REsp 1.166.600-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

STF 18.02.2013 - STF analisará aproveitamento de crédito de ICMS no processo de exportação

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tema constitucional tratado no Recurso Extraordinário (RE) 704815, em que se discute a possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. O RE 704815 foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que admitiu o aproveitamento em favor de uma empresa.

Ao recorrer ao STF, o estado alega que a decisão do TJ-SC violou o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 42/2003, ao permitir o creditamento imediato dos bens de uso e de consumo utilizados na cadeia de produção de mercadorias destinadas à exportação. Isso porque o dispositivo constitucional isenta do ICMS apenas as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior. O segundo dispositivo constitucional que o estado entende violado é o inciso XII, alínea “c”, do mesmo artigo 155, segundo o qual cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto.

O ente federativo sustenta que os limites temporais para essa compensação estabelecidos pela Lei Complementar 87/96 não foram respeitados pela decisão do TJ-SC na medida em que foram assegurados, de imediato, não só a manutenção como o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações de exportação, inclusive aquelas feitas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Outro argumento é o de que a imposição da correção monetária pela taxa Selic aos créditos anteriores à interposição da ação é descabida, em razão da ausência de previsão legal para tanto.

Para o relator do RE, ministro Luiz Fux, a tese em debate “merece o crivo do Plenário” do STF. Ele observa que o caso é semelhante a outro recurso de sua relatoria (RE 66976), também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens do ativo fixo de empresas voltadas para a exportação. “Considero ser necessário o enfrentamento por esta Corte do tema de fundo, com o fim de estabelecer, com a segurança desejada, o alcance da alteração da norma constitucional, para elucidar os efeitos da Emenda Constitucional 42/2003 sobre a Lei Complementar 87/1996”, concluiu.

Leia mais:


Processos relacionados

Fonte: STF

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

STJ 15.02.2013 - Primeira Seção afasta recolhimento privilegiado do ISS nas atividades de cartório

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, definiu que não se aplica à atividade de registros públicos a sistemática de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) prevista no parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68. Segundo o colegiado, não é possível o enquadramento dos tabeliães como profissionais liberais. 

“A prestação de serviços públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”, afirmou o ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão. 

Segundo o ministro Campbell, o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 e a legislação que regulamenta esses serviços permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, “assemelhando-se ao próprio conceito de empresa”. 

“É evidente que a prestação do serviço efetiva-se através da combinação dos fatores de produção (sobretudo contratação de mão de obra e tecnologia), associada à finalidade lucrativa. Nesse contexto, embora não seja atividade empresarial, a prestação de serviços de registros públicos ocorre através de estrutura economicamente organizada”, destacou o ministro. 

Bitributação

O titular de um cartório do município gaúcho de Tramandaí questionou na Justiça a incidência do ISS sobre o “preço do serviço”, alegando que a cobrança sobre sua receita bruta atingia a mesma base de cálculo do Imposto de Renda, caracterizando bitributação. Afirmou que o município não pode cobrar o tributo na forma pretendida, pois está invadindo a competência tributária da União. 

Alegou ainda que haveria ofensa ao princípio da isonomia, pois os cartorários deveriam pagar o ISS de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 406, da mesma forma que os médicos, advogados e outros profissionais autônomos. Segundo ele, os serviços de registros públicos são prestados de forma pessoal por delegados aprovados em concurso público, os quais, inclusive, respondem pessoalmente pelos atos praticados. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, porém, entendeu que os cartórios devem ser tributados com base no preço do serviço e afastou o recolhimento privilegiado ou por trabalho pessoal. Em recurso especial dirigido ao STJ, o titular do cartório considerou descabido o caráter empresarial atribuído à atividade, afirmando que as serventias não detêm sequer personalidade jurídica. 

Regime especial

Para o ministro Mauro Cambell, autor do voto vencedor, os argumentos quanto a eventual bitributação e quebra da isonomia envolvem questões constitucionais, de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), e não podem ser analisados em recurso especial. 

Quanto à aplicação do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei 406, o ministro disse que o regime especial estabelecido nesse dispositivo segue critérios fixos que não têm vinculação com o valor pago pelos serviços, mas “impõe como condição a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte”. 

Citando precedentes do STJ e do STF, o ministro lembrou que o fato de a atividade cartorária ser exercida com emprego de capital e objetivo de lucro afasta a noção de remuneração do próprio trabalho, que seria a condição para aplicação do regime especial. 

Fonte: STJ

STJ 15.02.2013 - Produtoras não pagarão ISS sobre cessão de direitos autorais de Marisa Monte

A cessão de direito autoral não está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O entendimento, inédito no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi adotado pela Primeira Turma ao julgar recurso do município do Rio de Janeiro contra as empresas Monte Criação e Produção e Monte Songs Edições Musicais. 

A decisão manteve posição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), para o qual a lei municipal não pode estabelecer hipóteses de incidência tributária não prevista em lei complementar federal. “A definição de hipótese de incidência é matéria reservada ao legislador federal, obedecendo à repartição da competência tributária constitucional”, decidiu o TJRJ. 

No caso, a cantora Marisa Monte celebrou contratos em que ficou pactuado que ela cederá, a título gratuito e por tempo determinado, os direitos autorais das obras artísticas e literárias de sua titularidade às empresas, que, por sua vez, os cedem, a título oneroso, a terceiros. Para não se sujeitar à incidência do ISS, as empresas impetraram mandado de segurança preventivo. O pedido foi negado, houve recurso e o TJRJ reconheceu a não incidência. 

Lei complementar 

O município recorreu ao STJ. Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Constituição Federal define que a lei complementar é que estabelece normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies. Cabe aos municípios e ao Distrito Federal apenas a instituição desses impostos já definidos em lei complementar. 

Dessa forma, a lei complementar define o fato gerador do ISS, ou seja, os serviços submetidos à incidência do tributo e sua base se cálculo. Portanto, “leis municipais e distritais que instituírem o ISS, no âmbito de sua competência, não podem criar novo fato gerador, tampouco disciplinar de modo diverso sua base de cálculo, sob pena de extrapolar os limites estabelecidos pelo texto constitucional”, explicou o relator. 

Alegações do recorrente

No recurso especial, o município alegou violação ao item 3.0 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, relativo à incidência do ISS sobre os serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. Declarou ainda que deve prevalecer o entendimento da interpretação extensiva em virtude do emprego de expressões como “congêneres” e “correlatos”. 

Em seu voto, o relator afirmou que “a interpretação extensiva é admitida pela jurisprudência quando lei complementar preconiza a hipótese de incidência do ISS sobre serviços congêneres, correlatos, àqueles expressamente previstos na lista anexa, independentemente da denominação dada pelo contribuinte. Se o serviço prestado não se encontra ali contemplado, não constitui fato gerador do tributo e, por conseguinte, não há falar em interpretação extensiva”. 

O ministro ressaltou ainda que a cessão de direito de uso, que encontra sua disciplina no Código Civil, não deve ser confundida com a cessão de direito autoral, regulado por lei específica, a Lei 9.610/98. Dessa forma, não existe correlação entre ambos. “Nesse contexto, não há falar que cessão de direito autoral é congênere à de direito de uso, hábil a constituir fato gerador do ISS”, destacou. 

A tentativa do município de aproximar a cessão de direitos autorais da locação de bem móvel, para viabilizar a tributação, também foi afastada com a aplicação da Súmula Vinculante 31 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis. Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso do município.

Fonte: STJ

STF 14.02.2013 - Reconhecida repercussão geral de incidência de PIS sobre receita gerada por locação de imóveis

A discussão sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis próprios, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação realizada no Plenário Virtual. O tema será levado a julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 599658, em que a União questiona acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS.

Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, a questão relativa à extensão da base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para alguns segmentos empresariais já está submetida à apreciação do Plenário do STF, caso das seguradoras no RE 400479, de relatoria do ministro Cezar Peluso (aposentado). Depois do voto do relator no caso das seguradoras, o julgamento do mérito do RE foi suspenso por pedido de vista. Relativamente às instituições financeiras, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 609096.

“Uma vez que a matéria está sendo examinada pelo Tribunal relativamente às seguradoras e às instituições financeiras, a discussão precisa se estender também às empresas locadoras, principalmente aquelas que alugam imóveis próprios”, afirmou o ministro Luiz Fux. No caso em exame, ressalta, a discussão pode ser estendida também à Cofins. No RE, a União sustenta que a decisão do TRF-3, ao excluir da base de cálculo a receita de bens imóveis, desnaturou a própria contribuição para o PIS e, consequentemente, afrontou expressa e diretamente o artigo 195, inciso I, alínea "b" e o artigo 239 da Constituição Federal.

Em sua manifestação, o ministro Fux afirmou que a respeito da matéria existem decisões do STF reconhecendo que as receitas de locação de bens não compõem a base de cálculo dos tributos e outras, como a proferida neste mesmo RE pelo ministro Eros Grau (relator anterior), na qual foi determinado o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 400479. Há ainda outras decisões considerando que tais verbas compõem a base de cálculo dos tributos. “Diante dessas circunstâncias, a submissão da matéria ao Plenário da Corte é medida que se impõe, especialmente para evitar decisões conflitantes sobre o tema”, concluiu Fux.

Fonte: STF

STF 13.02.2013 - ADI questiona decreto paraense sobre ICMS em compras pela internet

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4909) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Decreto 79/2011 do Estado do Pará, que fixa a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final no estado, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet ou telemarketing. Para Gurgel, a cobrança de ICMS nessas operações viola dispositivos constitucionais e podem ocasionar a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais. 

O decreto estabelece que o remetente de bens e mercadorias é responsável “pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS” (artigo 1º). O recolhimento do imposto deverá ser realizado “antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” (artigo 3º). A norma prevê o percentual de 7% para as mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste; exceto o Estado do Espírito Santo; e 12% para as mercadorias procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

A cobrança instituída pela norma contestada tem origem no Protocolo ICMS nº 21/2011 – celebrado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins e pelo Distrito Federal – em razão da “substancial e crescente mudança no comércio convencional para essa modalidade de comércio (aquisição de mercadorias de forma remota)”.

Os estados signatários alegam que a maioria dos centros de produção e distribuição de produtos industrializados está localizada nas Regiões Sul e Sudeste, que concentram parcela significativa da riqueza nacional, enquanto os estados localizados nas demais regiões abrigam grande parte dos consumidores e parcela menos expressiva de “agentes agregadores industriais ou comerciais de riqueza”.

Inconstitucionalidade

Para o procurador-geral da República, “ainda que sejam nobres os objetivos buscados pelo Protocolo nº 21/2011”, aos estados não é dada a competência para modificar a disciplina constitucional da matéria, tendo em vista que “nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, apenas o estado de origem é competente para cobrar o ICMS, devendo ser aplicada a alíquota interna”.

O procurador-geral cita inclusive o entendimento do STF no julgamento de liminar na ADI 4565, no qual foi firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade de ato normativo estadual que institua a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto. De acordo com Gurgel, o STF ressaltou que o ato impugnado violava não só o pacto federativo, mas também a reserva de resolução senatorial para a fixação das alíquotas interestaduais de ICMS e a proibição do tratamento discriminatório entre entes federados.

Medida cautelar

Temendo a “cobrança inconstitucional do ICMS, bem como a retenção de mercadorias nas barreiras fiscais”, o procurador-geral da República requer à Suprema Corte que seja concedida cautelarmente a suspensão da eficácia do Decreto 79/2011 do Estado do Pará e, no mérito, que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da ADI.

Processos relacionados

Fonte: STF

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

STF 01.02.2013 - CNI contesta constitucionalidade de multa imposta pela Receita Federal em caso de pedido de crédito indevido

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4905) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional da Indústria (CNI) pede a suspensão, em caráter liminar, da eficácia de dispositivos da Lei nº 9.430/1996, sobre a legislação tributária federal, com a redação introduzida pela Lei nº 12.249/2010 e regulamentação pela Instrução Normativa 1.300/2012, da Receita Federal.

O artigo 74 da Lei 9.430 dispõe que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão”.

Entretanto, em seus parágrafos 15 e 17, introduzidos pela Lei 12.249/2010, o mesmo artigo prevê aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento que for indeferido ou indevido, ou no caso de crédito cuja compensação não for homologada pela Receita, “salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”. Isso porque, no caso de ressarcimento obtido com falsidade (parágrafo 16, não questionado nesta ADI), o valor da multa se eleva para 100%.

A CNI alega que esses dispositivos contêm normas punitivas contra o contribuinte que age de boa-fé. Trata-se de ”multa pela simples conduta lícita do contribuinte, dentro dos limites do regular exercício do seu direito, quando o seu pedido de ressarcimento ou de compensação vier a ser indeferido administrativamente”. A imposição da multa violaria, assim, o direito fundamental de petição aos poderes públicos (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a, da Constituição Federal – CF); o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF); a vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV, da CF); e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “resultando em verdadeira sanção política que o STF há tempos proíbe por inconstitucional”.

Restituição/compensação

A CNI recorda que, de acordo com o artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), podem ser restituídas pela Receita Federal ou compensadas pelo sujeito passivo (artigo 170 do CTN) as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou de contribuição, em algumas hipóteses legais, especialmente: a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido; b) erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

A restituição ou compensação é prevista, também, pelo artigo 170 do CTN, para os casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória e, ainda, de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) resultantes do exercício da atividade econômica.

O relator da ADI 4905 é o ministro Gilmar Mendes.

Processos relacionados

Fonte: STF

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

STF 06.02.2013 - STF reconhece possibilidade de cobrança progressiva de imposto sobre transmissão por morte

Por maioria dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proveu o Recurso Extraordinário (RE) 562045, julgado em conjunto com outros nove processos que tratam da progressividade na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD). O governo do Rio Grande do Sul, autor de todos os recursos, contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS), que entendeu inconstitucional a progressividade da alíquota do ITCD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89, e determinou a aplicação da alíquota de 1%. O tema tem repercussão geral reconhecida.

A matéria foi trazida a julgamento na sessão desta quarta-feira (6) com a apresentação de voto-vista do ministro Marco Aurélio. Para ele, a questão precisa ser analisada sob o ângulo do princípio da capacidade contributiva, segundo o qual o cidadão deve contribuir para a manutenção do Estado na medida de sua capacidade, sem prejuízo da própria sobrevivência. Ele considerou que a regra instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul admitiu a progressão de alíquotas sem considerar a situação econômica do contribuinte, no caso, o destinatário da herança. Conforme o ministro, a progressão de alíquotas poderia até compelir alguém a renunciar à herança simplesmente para evitar a sujeição tributária. “A herança vacante acaba por beneficiar o próprio Poder Público, deixando abertas as portas para a expropriação patrimonial por vias transversas”, salientou.

O ministro Marco Aurélio acompanhou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pela impossibilidade da cobrança progressiva do ITCD, “sem aderir à interpretação atribuída pelo relator ao artigo 146, parágrafo 1º, da Lei Maior, no sentido de que só a Constituição poderia autorizar outras hipóteses de tributação progressiva de impostos reais”. No entanto, ambos ficaram vencidos. A maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso extraordinário. Em ocasião anterior, os ministros Eros Grau (aposentado), Menezes Direito (falecido), Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto (aposentado) e Ellen Gracie (aposentada) manifestaram-se pela possibilidade de cobrança.

Na análise da matéria realizada na tarde de hoje, os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello uniram-se a esse entendimento. Eles concluíram que essa progressividade não é incompatível com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade contributiva.

REs sobre o mesmo tema

A Corte aplicou o mesmo entendimento a outros nove Recursos Extraordinários. São eles: REs 544298, 544438, 551401, 552553, 552707, 552862, 553921, 555495 e 570849, todos de autoria do Estado do Rio Grande do Sul. A ministra Cármen Lúcia redigirá os acórdãos.

Leia mais:


Processos relacionados


Fonte: STF

Informativo 511 STJ - 6 de fevereiro de 2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA.
É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. Precedentes citados: REsp 1.129.990-PR, DJe 14/9/2009, e REsp 834.681-MG, DJe 2/6/2010. AgRg no REsp 1.335.688-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE PENA PECUNIÁRIA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EXECUTADA. RETOMADA DA EXECUÇÃO FISCAL.
Não será extinta a execução fiscal que vise à cobrança de penalidade pecuniária por infração administrativa na hipótese em que, embora decretada a liquidação extrajudicial da entidade de previdência complementar executada, tal liquidação tenha cessado em razão do reconhecimento da viabilidade de prosseguimento das atividades societárias da executada. O inciso VII do art. 49 da LC n. 109/2001 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa. Dessa forma, em consideração à mencionada redação legal, poder-se-ia, em princípio, imaginar que, com a decretação da liquidação extrajudicial, haveria a imediata extinção das penas pecuniárias por infrações administrativas sofridas pelo ente em liquidação, ainda que, posteriormente, as suas atividades societárias tenham sido retomadas com a extinção do procedimento liquidatório. Todavia, as situações citadas no art. 49 da LC n. 109/2001 não constituem um fim em si mesmas, mas apenas instrumentos voltados à ultimação do procedimento de liquidação extrajudicial, que nada mais é que um regime jurídico específico de concurso de credores. Dessa maneira, se for verificado que não mais subsiste a necessidade de realização do ativo (levantamento da liquidação extrajudicial) para liquidação do passivo, não mais se fazendo necessário o concurso de credores, haverá o levantamento da liquidação nos termos do art. 52 da LC n. 109/2001 e, por consequência, devem cessar os efeitos até então produzidos pelo procedimento. A inexigibilidade da penalidade pecuniária somente foi instituída para viabilizar, no procedimento da liquidação extrajudicial e da melhor forma possível, a satisfação conjunta dos diversos credores da instituição. A partir do momento em que se constata a desnecessidade de abertura do concurso universal de credores, com reconhecimento da viabilidade de prosseguimento das atividades societárias do ente, perde a razão de ser todo o arcabouço que o caracteriza perde a razão de ser. Assim, atribuir à expressão "inexigibilidade das penas pecuniárias" o mesmo efeito prático tanto no caso da extinção da entidade pela liquidação como na hipótese em que suas atividades tenham sido retomadas acabaria por instituir uma inconsistência no âmbito da própria LC n. 109/2001, que visa permitir a recuperação da entidade liquidanda e o prosseguimento de suas atividades. Além do mais, a LC n. 109/2001 deve se compatibilizar com o disposto no art. 29 da LEF, aplicável a dívidas tributárias e não tributárias executadas pelo Poder Público. Realizando-se uma interpretação lógico-sistemática dos preceitos legais em debate, conclui-se que a decretação da liquidação extrajudicial não extingue o executivo fiscal, mas apenas o condiciona ao resultado do concurso entre os credores. Logo: a) inexistindo bens suficientes para a satisfação dos créditos, a sociedade será extinta e a execução seguirá a mesma sorte em virtude da superveniente perda de objeto; b) havendo, contudo, o levantamento da liquidação, ou restando bens aptos à satisfação do débito, procede-se ao restabelecimento do feito executivo ante o exaurimento dos efeitos da regra insculpida no art. 49, VII, da LC n. 109/2001. REsp 1.238.965-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/8/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXCLUÍDOS DO REFIS.
Quando interrompido pelo pedido de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. O Programa de Recuperação Fiscal – Refis, regime peculiar de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado, uma vez que, como foi dito, a submissão do crédito ao programa representa causa de interrupção, e não de suspensão, da prescrição. Ocorre que, no caso do Refis, o Fisco, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim, considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012.

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O termo inicial do prazo prescricional do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é a data da entrega de declaração pelo próprio contribuinte, e não a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Segundo a jurisprudência do tribunal (Súm. n. 436/STJ), “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. HC 236.376-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/11/2012.

Fonte: STJ