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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

O MODERNO DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Eduardo Marcial Ferreira Jardim

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM é Advogado e Consultor Jurídico. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor titular de Direito Tributário da Universidade Mackenzie, nos cursos de Graduação e Pós-Graduação, e Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). 

Em entrevista exclusiva, concedida à Consulex, EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM, autor da obra Curso de Direito Tributário, tece importantes considerações críticas sobre alguns temas controversos da seara da tributação, além de contextualizar os alicerces do moderno Direito Tributário Nacional. 





Revista Jurídica CONSULEX – Como o Direito Tributário repercutiu na sua trajetória acadêmica e profissional?

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Sou Auditor da Receita Federal do Brasil, aposentado aos 48 anos, e o exercício dessa função, evidentemente, despertou-me o interesse pelo Direito Tributário. Realmente, a tributação compreende um aspecto fascinante e muito relevante em relação aos postulados democráticos e aos direitos individuais, pois, de um lado, gera recursos para o Estado se organizar e buscar a consecução do bem comum e, de outra parte, impõe ao cidadão o dever de, compulsoriamente, pagar a sua cota ao Estado com o mesmo desígnio de compatibilizar o interesse público com o interesse individual. Quanto à vida acadêmica, devo dizer que sempre tive admiração pelo Magistério e, vez por outra, acalentava fazer carreira universitária. A primeira oportunidade surgiu no início do ano de 1976, quando, a convite do Professor Paulo de Barros Carvalho, aceitei o desafio de lecionar Legislação Tributária para candidatos ao concurso da carreira então denominada Fiscal de Tributos Federais. Fui bem-sucedido, pois alunos da época aplaudiram o meu trabalho, a exemplo do ex-aluno e depois Procurador da República, Doutor Pedro Henrique Niess, que tinha em mim o seu mestre predileto, ou, então, a ex-aluna Clair Feliz Regina, primeira colocada no concurso em minha disciplina. Esse momento mágico em minha vida foi o pontapé inicial para desenvolver a carreira universitária, conjugada com intensa atividade acadêmica. Comecei lecionando no interior do Estado, a exemplo da Faculdade de Direito de Itu, na condição de assistente do Professor Paulo de Barros Carvalho, depois assumi uma cadeira na Faculdade Padre Anchieta em Jundiaí, a seguir lecionei na Faculdade de Direito de Osasco e, na sequência, trabalhei em inúmeras outras faculdades como docente e, por vezes, como professor convidado. Paralelamente, cursei o Mestrado e o Doutorado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde obtive o grau de Mestre e de Doutor. Leciono no Direito Mackenzie desde 1981, na qual sou Professor Titular de Direito Tributário. Escrevi muitas obras, dentre as quais o Manual de Direito Financeiro e Tributário (Saraiva), já em sua 12ª edição, os recentes Dicionário de Direito Tributário e Curso de Direito Tributário (Noeses). Sou autor de inúmeros estudos publicados em revistas nacionais e estrangeiras, bem como ministro palestras com frequência, além de participar do Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET e do Congresso da Academia Brasileira de Direito Tributário. Afora a atividade acadêmica, sou advogado, sócio do escritório Eduardo Jardim Advogados Associados.

CONSULEX – Como podem ser definidos os limites entre o Direito Financeiro e o Direito Tributário? 

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – O Direito Financeiro disciplina o orçamento público, o que inclui a destinação das receitas tributárias, enquanto o Direito Tributário normatiza os planos do nascimento, existência e extinção dos tributos. Como se vê, cada qual dispõe sobre uma parcela específica da atividade financeira do Estado, donde, apesar da proximidade, abrigam traços claramente distintos.

CONSULEX – No estudo do fato gerador, é possível falar-se em interpretação econômica deste?

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – A pergunta ensejaria uma resposta sobremodo alentada. Em breve resumo, merece citada a arguta crítica de Paulo de Barros Carvalho, para quem a descrição legislativa do fato gerador não é fato, mas hipótese, daí o reconhecimento de dois planos, o descritivo e o fenomênico. Na verdade, o chamado fato gerador é um fato qualificado pelo Direito, configurando, assim, um fato jurídico, o qual reveste natureza tributária, daí eu adotar a denominação fato jurídico tributário. A exemplo de qualquer fato jurídico, tem o condão de instalar a obrigação, daí sua imensurável importância no Direito Tributário. Quanto à interpretação chamada econômica, considero uma contradictio in terminis, pois o direito somente pode ser interpretado juridicamente e não economicamente. Entrementes, o que acoimam como interpretação econômica seria a interpretação teleológica sob o prisma econômico, donde, o teleológico, conjugado com os demais métodos interpretativos, daí, sim, representa o meio idôneo para desvendar e compreender o universo normativo.

CONSULEX – No Brasil, “berço” de grandes tributaristas, que nomes merecem menção?

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Seria difícil elaborar uma relação que contivesse os mais importantes, seja pelo imensurável número de juristas de prol nessa seara, seja pelo risco de omitir algum nome de inegável expressão. De todo modo, poderia, sim, mencionar alguns nomes que merecem integrar qualquer lista, a exemplo dos saudosos Rubens Gomes de Sousa, Geraldo Ataliba, Aliomar Baleeiro, Alfredo Augusto Becker, Gilberto Ulhoa Canto, Antonio Roberto Sampaio Dória, Amilcar de Araújo Falcão, Fábio Fanucchi e Bernardo Ribeiro de Moraes, dentre outros, que, no passado, deram inestimável contribuição ao Direito Tributário. Dentre os nomes da atualidade, desponta com destaque o Professor Paulo de Barros Carvalho, escritor de obras consagradas, a exemplo de Teoria da Norma Tributária, Curso de Direito Tributário, Direito Tributário – Linguagem e Método, além de Fundamentos Jurídicos da Incidência Tributária. Mestre, Parecerista, Advogado e Editor da Noeses, uma das melhores editoras de livros jurídicos do País. Merecem ser lembrados, também, Souto Maior Borges, autor de sobrenumeráveis clássicos da literatura jurídica, Roque Antonio Carrazza, Professor talentoso e autor de obras memoráveis, dentre as quais o Curso de Direito Constitucional Tributário. Trago à colação o nome de Hugo de Brito Machado, mestre e doutrinador de excelência. Lembro o nome de José Eduardo Soares de Mello, Professor e autor de obras inestimáveis, dentre elas, O Imposto sobre Produtos Industrializados na Constituição de 1988”, não podendo ser olvidado, ainda, José Roberto Vieira, autor de IPI - A regra-matriz de incidência, obra escrita com pena de ouro. Cito, também, José Artur Lima Gonçalves, em face do seu Imposto sobre a Renda, tema muito bem versado também por Roque Antonio Carrazza em Imposto sobre a Renda e, também por Roberto Quiroga Mosquera, em livro com o mesmo título. Sacha Calmon e Misabel Derzi ocupam também o palco da história do Direito Tributário, mercê de sua reconhecida atividade acadêmica, incluindo obras clássicas. Para rematar, menciono, ainda, Alberto Xavier, Wagner Balera, Kiyoshi Harada, Heleno Taveira Torres, Elizabeth Nazar Carrazza, Regina Helena Costa, Aniz Kfouri Jr., Luciano Amaro, Zelmo Denari, Leandro Paulsen, Eduardo Domingos Bottallo, Ricardo Lobo Torres, Luís Eduardo Schoueri, Eduardo Sabbag e muitos outros em uma lista sem finitude.

CONSULEX – Podemos dizer que há um Estatuto de Defesa do Contribuinte? 

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM Sim, não expresso, embora o denominado Estatuto do Contribuinte exista nas entrevozes da Constituição da República, pois encontra-se na contrapartida dos limites ao poder tributário do Estado e imerso nos direitos e garantais individuais.

CONSULEX – O nosso Código Tributário Nacional é de 1966; como compatibilizá-lo com a Constituição Federal que é de 1988?

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Seria de mister atualizá-lo. Aliás, é censurável por todas as luzes a omissão do Congresso Nacional ao longo de tantas legislaturas, pois o Código se ressente de incredível anacronismo por ausência de simples atualização. Exemplifica o asserto o fato pelo qual o Código Tributário Nacional não cataloga as espécies tributárias empréstimos compulsórios, contribuições sociais, contribuições interventivas e contribuições profissionais, pois à luz da codificação as espécies tributárias continuam sendo os impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme positivado em seu art. 5º e desdobrado nos arts. 16, 77 e 81. O Código ainda alude a figuras inexistentes em nosso Direito, a teor de síndico, comissário e concordata. Não atualizou o postulado da anterioridade que, conforme o art. 104, seria aplicável tão somente aos impostos sobre a renda e a propriedade, em total desacordo com o figurino constitucional que, em regra, abrange os tributos em geral. 

CONSULEX – Em que pontos o nosso Direito Tributário precisa ser revisto?

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Em princípio, é preciso apenas cumprir a Constituição, como, por exemplo, respeitar a seletividade do ICMS e cobrar a alíquota mínima do ICMS referente à energia elétrica, não a máxima; ou, ainda, não mascarar, com o nomen juris de contribuição de iluminação pública, uma verdadeira taxa de serviço indivisível e, por isso, inconstitucional. Curvar-se ao postulado da capacidade contributiva e da vedação da tributação confiscatória e reduzir a carga tributária em respeito à cidadania. Limitar a despesa pública e, por consequência, moderar a voracidade arrecadatória, priorizando o interesse público, a exemplo de construir cárceres e escolas e investir na saúde, além de outras políticas públicas, em vez de gastar com Copa do Mundo e submarino atômico, e outras inutilidades.

CONSULEX – Há limites para o planejamento tributário?

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – O tema relativo ao Planejamento Tributário não se circunscreve à economia de tributos e, por isso, merece uma visão mais ampla e abrangente. Com efeito, o Planejamento abriga dois lados, vale dizer, o governamental e o do contribuinte. O Governo, a seu turno, pode e deve planejar as políticas públicas controlando a despesa de forma organizada, tudo com o desígnio de tributar de forma organizada, obedecendo a Carta da República e, por consequência, respeitando o cidadão que paga a conta do País por meio da tributação. O contribuinte, por sua vez, pode e deve adotar procedimentos no sentido de planejar o cumprimento de suas obrigações, claro, buscando meios mais econômicos, sempre que possível, fazendo-o dentro do balizamento da licitude.

CONSULEX – Quais os temas tributários mais polêmicos pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça?

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Na minha visão, os temas polêmicos são deslindados pela doutrina, ao menos ao lume da Teoria Geral do Direito.

CONSULEX – Com quais desafios se deparou na elaboração da obra Curso de Direito Tributário? 

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – O Curso de Direito Tributário foi o desafio dos desafios, pois o escrevi praticamente em um semestre, um recorde. Verdade seja, a obra já estava desenhada em minha mente e, por isso, escrevê-la representou um concretizar de mais um almejado projeto. O livro traduz o curso que venho ministrando nos últimos anos no Direito Mackenzie, na medida em que procurei estabelecer uma cronologia temática e uma metodologia direta ao entendimento do aluno, buscando clarear o caminho e facilitar a compreensão, tudo conjugado com o respeito aos postulados da Ciência do Direito e aos primados da Teoria Geral do Direito Tributário. Ante esses breves comentos, depreende-se que o livro é destinado especificamente aos alunos da graduação, embora a sua abordagem e as reflexões nele contidas justifiquem sejam compulsados no plano da especialização, mestrado ou mesmo doutorado.

CONSULEX – Que conselhos o Senhor poderia deixar para aqueles que desejam se dedicar ao estudo e à prática profissional do Direito Tributário?

EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Considero bem formado o aluno assíduo às aulas e, sobretudo, aquele que é dotado de capacidade de concentração e consegue captar as aulas expositivas, bem como aquele que, também, interage, pergunta e questiona, além de estudar com regularidade, ou seja, todo o dia um pouco. Por isso, aconselho estudar interpretação e lógica, senão também participar de eventos jurídicos, fazendo do Direito a sua segunda natureza.

Fonte: Consulex/IBET

Informativo STJ 532 - 19 de dezembro de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA NA HIPÓTESE DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
São constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada. Não há infringência ao princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já exista a penhora decretada judicialmente. Note-se que o devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo administrativo. A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível. A propósito, os comandos legais em questão não pressuporiam lei complementar (art. 146, III, b, da CF c/c art. 97, VI, do CTN), pois a reserva legal não vai além da necessidade de lei ordinária, diante da diversidade de situações jurídicas semelhantes. AI no REsp 1.266.318-RN, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/11/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
O seguro garantia judicial não pode ser utilizado como caução em execução fiscal. Isso porque não há norma legal disciplinadora do seguro garantia judicial, não estando essa modalidade de caução entre as previstas no art. 9º da Lei 6.830/1980. Precedentes citados: AgRg no AREsp 266.570-PA, Segunda Turma, DJe 18/3/2013; e AgRg no REsp 1.201.075-RJ, Primeira Turma, DJe 9/8/2011. AgRg no REsp 1.394.408-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/10/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A COBRANÇA DE DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA.
O pedido administrativo realizado pelo contribuinte de cancelamento de débito inscrito em dívida ativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal e a manutenção do nome do devedor no CADIN. A leitura do art. 151, III, do CTN revela que não basta o protocolo de reclamações ou recursos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A manifestação de inconformidade ("reclamações" ou "recursos"), para ser dotada de efeito suspensivo, deve estar expressamente disciplinada na legislação específica que rege o processo tributário administrativo. Nesse contexto, a manifestação administrativa (é irrelevante o nomen iuris, isto é, "defesa", "pedido de revisão de débito inscrito na dívida ativa" ou qualquer outro) não constitui "recurso administrativo", dele diferindo em sua essência e nos efeitos jurídicos. O recurso é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, possuindo, por força do art. 151, III, do CTN, aptidão para suspender a exigibilidade da exação. A manifestação apresentada após a inscrição em dívida ativa, por sua vez, nada mais representa que o exercício do direito de petição aos órgãos públicos. É essencial registrar que, após a inscrição em dívida ativa, há presunção relativa de que foi encerrado, de acordo com os parâmetros legais, o procedimento de apuração do quantum debeatur. Se isso não impede, por um lado, o administrado de se utilizar do direito de petição para pleitear à Administração o desfazimento do ato administrativo (na hipótese em análise, o cancelamento da inscrição em dívida ativa) – já que esta tem o poder-dever de anular os atos ilegais – , por outro lado, não reabre, nos termos acima (ou seja, após a inscrição em dívida ativa), a discussão administrativa. Pensar o contrário implicaria subverter o ordenamento jurídico, conferindo ao administrado o poder de duplicar ou "ressuscitar", tantas vezes quantas lhe for possível e/ou conveniente, o contencioso administrativo. Cabe ressaltar, a propósito, que inexiste prejuízo ao contribuinte porque a argumentação apresentada após o encerramento do contencioso administrativo, como se sabe, pode plenamente ser apreciada na instância jurisdicional. É inconcebível, contudo, que a Administração Pública ou o contribuinte criem situações de sobreposição das instâncias administrativa e jurisdicional. Se a primeira foi encerrada, ainda que irregularmente, cabe ao Poder Judiciário a apreciação de eventual lesão ou ameaça ao direito do sujeito processual interessado. REsp 1.389.892-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/8/2013.

Fonte: STJ

STF 19.12.2013 - IPTU: Prefeitura e Câmara de São Paulo pedem que STF suspenda decisão contrária a reajuste

A Prefeitura de São Paulo impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Suspensão de Liminar (SL 745) contra decisão liminar do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia da Lei Municipal 15.899/13, que alterou a fórmula de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do município. Segundo a ação, a decisão do TJ-SP causa “gravíssimas lesões à ordem e economia públicas” e, se mantida, será responsável pela perda de R$ 4,2 bilhões ao orçamento municipal de 2014.

Na SL, a Prefeitura informa que se a decisão do TJ-SP for mantida, áreas como a assistência social, proteção às pessoas deficientes e com mobilidade reduzida, habitação, cultura, esporte, lazer, manutenção de vias e prevenção contra enchentes serão afetadas. A redução de orçamento, segundo a ação, afetará a oferta de 40 mil vagas em creches, 200 novos leitos em hospitais municipais, 20 quilômetros de corredores exclusivos, sem contar o pagamento de precatórios.

A Prefeitura alega que a revisão da Planta Genérica de Valores (PGV) e do cálculo do IPTU na cidade de São Paulo é decorrente de mandamento legal contido na Lei Municipal 15.044/09, que determinou a revisão dos valores venais dos imóveis a cada 2 anos, de forma a evitar grandes defasagens com relação aos preços praticados pelo mercado. Argumenta, também, que o descumprimento da lei significaria renúncia fiscal e improbidade administrativa.

A Prefeitura sustenta que o TJ-SP descumpriu a Lei 9.868/99, a chamada Lei das ADIs, ao conceder a liminar sem dar ao município o direito ao contraditório. De acordo com o município, o relator do caso no TJ-SP teria remetido os autos ao Órgão Especial para julgamento liminar por entender que, dessa forma, o município poderia apresentar alegações por meio de sustentação oral. “Contudo, sem maiores preocupações com tal questão, a oitiva da Fazenda Municipal foi vedada na sessão de julgamento”, argumenta a prefeitura.

Segundo o município, o primeiro argumento utilizado pelo TJ-SP para suspender liminarmente a lei – a existência de suposto vício legislativo na tramitação do projeto na Câmara Municipal –, contraria o artigo 2º da Constituição Federal, que garante a separação e a harmonia entre os Poderes, e sequer foi apresentado nas ADIs. Observa também que, caso tenha ocorrido a violação apontada pelo TJ-SP, a ofensa teria sido contra o Regimento Interno da Câmara, e não à Constituição Estadual, o que impossibilitaria a concessão de liminar numa ADI ajuizada por violação da Carta estadual por lei municipal.

“De fato, a alegada violação ao processo legislativo deu-se contra o Regimento Interno da Câmara Municipal. Em nenhum momento no julgamento foi citada violação à Constituição Estadual, mas sim, tão somente, a prazos previstos no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores. Como é cediço, a interpretação e a aplicação do Regimento Interno de Casa Legislativa constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, mormente se considerando que a lei já foi sancionada”, sustenta a SL 745.

A Prefeitura alega que o acórdão do TJ-SP que determinou a suspensão total da lei causa insegurança jurídica e prejudica milhares de proprietários de imóveis que seriam beneficiados por novas isenções ou reduções no valor devido. Segundo a ação, caso a decisão seja reformada, estes contribuintes contemplados com redução na base de cálculo ou com isenções fiscais seriam obrigados ao pagamento do tributo e, posteriormente, caso reformada a decisão, teriam que obter a devolução.

SL 746

A Câmara Municipal de São Paulo também questiona a liminar concedida pelo TJ-SP. Na SL 746, a Câmara alega que a decisão do tribunal paulista viola o princípio da separação dos Poderes, afronta atribuições constitucionais da Câmara Municipal (em especial a de legislar) e a autonomia municipal. Argumenta também que a lei impugnada, ao contrário do que foi alegado nas ADIs, contempla os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva, pois “o valor venal é um meio de aferição desta capacidade e que os critérios progressivos atendem a tal princípio, bem como ao da isonomia, ao tratar desigualmente os desiguais”.

Fonte: STF

STJ 18.12.2013 - Mantida liminar contra aumento do IPTU em São Paulo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou no início da tarde desta quarta-feira (18) a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para impedir o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na capital paulista. 

A prefeitura argumentava que a liminar causaria graves danos à economia e à ordem pública. O prejuízo aos cofres municipais chegaria a R$ 800 milhões no primeiro ano e somaria até R$ 4,2 bilhões de perdas em repasses federais, estaduais e operações de crédito. 

Além disso, para o município, o TJSP teria contrariado a lei ao não permitir que seus procuradores fizessem sustentação oral na sessão que concedeu a liminar. A liminar impediria o município de atualizar para valores de mercado a base de cálculo do imposto, a qual, segundo a prefeitura, não poderia ficar atrelada apenas à variação da inflação ou do Produto Interno Bruto (PIB). 

Pedido incabível 

O ministro Fischer esclareceu, porém, que a concessão de medida cautelar contra o poder público em caso de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) não é regulada pela Lei 8.437/92, que admite o pedido de suspensão. 

Conforme o presidente, essa lei só é aplicável nas hipóteses de processos que tratam de interesses individuais. Mas a ADIn contra a lei municipal, em trâmite no TJSP, visa defender o sistema constitucional. 

Por isso, para o ministro Felix Fischer, o pedido de suspensão – como o apresentado pelo município – não é o meio adequado para combater os efeitos de liminar concedida em casos de controle concentrado de constitucionalidade. 

STF

Ele ressaltou ainda que, mesmo que se considerasse cabível o pedido – o que já ocorreu em decisões isoladas e minoritárias do Supremo Tribunal Federal (STF) –, a competência para apreciá-lo seria da corte constitucional. 

Isso porque a competência para apreciar os pedidos de suspensão de liminar e de sentença é do tribunal competente para analisar eventual recurso cabível da decisão. No caso, contra a decisão do TJSP caberia recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF. 

Fonte: STJ

Informativo STF 732 - 9 a 13 de dezembro de 2013

Processo administrativo: contraditório e ampla defesa
Por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a 2ª Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para declarar nulo ato administrativo e seus consectários, a fim de garantir à impetrante manifestação prévia em processo administrativo destinado a verificar a regularidade da concessão de benefício fiscal. Asseverou-se que a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensaria a observância dos postulados supramencionados em âmbito administrativo. Ademais, ressaltou-se que a manifestação em recurso administrativo não supriria a ausência de intimação da recorrente. Pontuou-se que caberia à Administração dar oportunidade ao interessado em momento próprio e que a impugnação, mediante recurso, de ato que anulara benefício anteriormente concedido, mesmo diante de exame exaustivo das razões de defesa apresentadas, não satisfaria o direito de defesa da impetrante.

Fonte: STF

Informativo STF 731 - 2 a 6 de dezembro de 2013

Não houve publicação relacionada ao Direito Tributário e/ou Financeiro.

Fonte: STF

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Informativo STF 730 - 25 a 29 de novembro de 2013

Plenário

Repercussão Geral

Correção monetária e planos econômicos
O Plenário iniciou julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental e de recursos extraordinários em que se discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. A ADPF objetiva solver suposta controvérsia constitucional acerca da interpretação conferida aos efeitos decorrentes dos planos econômicos denominados Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No RE 591797/SP, a temática abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central do Brasil - Bacen relativamente ao plano econômico Collor I. No RE 626307/SP, a questão envolvida diz respeito aos planos econômicos Bresser e Verão. No RE 631363/SP, a discussão refere-se aos depósitos bloqueados pelo Bacen em relação ao plano econômico Collor I. Por fim, no RE 632212/SP, a controvérsia alude a valores não bloqueados pelo Bacen, no tocante ao plano econômico Collor II. Em princípio, o Colegiado, por maioria, deliberou iniciar o julgamento com a leitura dos relatórios e as sustentações orais e, em seguida, suspendê-lo para prosseguimento em data a ser fixada pela Presidência. Assim, rejeitou proposta formulada pelo Ministro Marco Aurélio, acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a apreciação dos processos fosse agendada para o início do ano judiciário de 2014, com sessões contínuas. O suscitante destacava a complexidade do tema e o fato de, consideradas as sessões de quarta-feira, estar prevista a realização de apenas mais três sessões de julgamento antes do recesso judiciário e das férias coletivas, em janeiro, o que acarretaria a cisão no exame dos feitos. Vencidos, também, os Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, Presidente, que se manifestavam pela não interrupção do julgamento depois que este tivesse sido iniciado. O primeiro, ao realçar o princípio da concentração dos atos processuais, consignava não ser conveniente a solução de continuidade, ainda que a análise prosseguisse na semana seguinte. Na sequência, após a leitura dos relatórios e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.






Clipping do DJE

25 a 29 de novembro de 2013

RE N. 606.107-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS.

I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade.

II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário.

III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais.

IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional.

V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal.

VII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS.

IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.

*noticiado no Informativo 707

E N. 562.045-RS
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL: PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL TRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

*noticiado no Informativo 694

Fonte: STF

Informativo STF 729 - 18 a 22 de novembro de 2013

Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 11
São inconstitucionais o § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 [“Art. 30. No período-base de 1989, a pessoa jurídica deverá efetuar a correção monetária das demonstrações financeiras de modo a refletir os efeitos da desvalorização da moeda observada anteriormente à vigência desta Lei. § 1º Na correção monetária de que trata este artigo a pessoa jurídica deverá utilizar a OTN de NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos)”] e o art. 30 da Lei 7.799/1989 (“Para efeito de conversão em número de BTN, os saldos das contas sujeitas à correção monetária, existente em 31 de janeiro de 1989, serão atualizados monetariamente, tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,62. § 1° Os saldos das contas sujeitas à correção monetária, atualizados na forma deste artigo, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN de NCz$ 1,00. § 2° Os valores acrescidos às contas sujeitas à correção monetária, a partir de 1° de fevereiro até 30 de junho de 1989, serão convertidos em número de BTN mediante a sua divisão pelo valor do BTN vigente no mês do acréscimo”). Essa a decisão do Plenário que, em conclusão de julgamento e por votação majoritária, proveu recursos extraordinários em que se discutia a constitucionalidade dos citados preceitos. As recorrentes, sociedades empresárias, pleiteavam o direito à correção monetária considerada a inflação do período, nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão — v. Informativos 426, 427 e 671.


Plano Verão: IRPJ e correção monetária de balanço - 12
Preliminarmente, por maioria, o Tribunal conheceu os recursos, vencidos, no ponto, os Ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa, Presidente, que entendiam que as decisões recorridas fundar-se-iam em interpretação de legislação infraconstitucional, o que ensejaria ofensa indireta à Constituição. No mérito, o Plenário considerou que o valor fixado para a OTN, decorrente de expectativa de inflação, além de ter sido aplicado de forma retroativa, em ofensa à garantia do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI) e ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a), ficara muito aquém daquele efetivamente verificado no período. Reputou que isso implicaria majoração da base de incidência do imposto sobre a renda e criação fictícia de renda ou lucro, por via imprópria. Além disso, consignou que não teriam sido utilizados os meios próprios para inibir os efeitos inflacionários, ante a obrigação tributária, em afronta aos princípios da capacidade contributiva e da igualdade (CF, artigos 145, § 1º, e 150, II). Asseverou que essa fixação realizara-se sem observância da própria base de cálculo do aludido imposto. A Corte aduziu, ainda, que se deixara de observar o direito introduzido pela Lei 7.730/1989 — a afastar a inflação e a revogar o art. 185 da Lei 6.404/1976 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-lei 2.341/1987 —, porquanto a retroatividade implementada incidiria sobre fatos surgidos em período no qual inexistente a correção. Assentou que isso implicaria situação gravosa, ante o surgimento de renda a ser tributada. Mencionou, também, o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, a restaurar a eficácia das normas derrogadas pelos dispositivos ora reputados inconstitucionais. Os Ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski fizeram ressalva no sentido de não caber ao STF estipular o índice aplicável. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que desproviam os recursos. Anotavam que seria defeso ao Judiciário substituir-se ao Legislativo para fixar índices de correção monetária diversos daqueles estabelecidos em lei. Salientavam, também, que a alteração do critério legal para a indexação das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, nos moldes em que realizada pela legislação questionada, não seria equiparável a majoração de tributo. Registravam, também, não haver direito constitucional à observância de determinado índice de correção monetária.

Cálculo do valor adicionado e reserva de lei complementar - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, reputou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, para fins de partilha do produto arrecadado com a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, relativo à energia elétrica — v. Informativo 523. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao art. 161, I, da CF (“Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I”). Asseverou-se que a lei impugnada optara por metodologia e critérios próprios para a repartição das receitas previstas no art. 158, IV, parágrafo único, I, da CF (“I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios”). Sublinhou-se que, no caso, esses critérios teriam adotado fórmula que determinara o cálculo do valor adicionado na operação de geração e distribuição de energia elétrica com base em frações diferenciadas, relativas à proporção de extensão territorial em que se encontrariam dois tipos de instalações de uma mesma usina hidrelétrica: o reservatório de água e as demais instalações. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pleito. Pontuava que o Estado-membro poderia tratar da matéria por lei local por não haver reserva à lei complementar.


“Leasing” e incidência de ICMS - 4
O Presidente citou precedente (RE 547245/SC, DJe de 5.3.2010) em que o Tribunal fixara entendimento segundo o qual o arrendamento mercantil não se confundiria com locação ou com simples compra e venda. Ressaltou que a evolução social e de conceitos teria sido adotada, naquele caso, para ampliar a tributação pelo ISS. Porém, aqui, as virtudes econômicas contemporâneas indicariam caminho contrário em relação ao ICMS-importação, sob pena da instituição de verdadeiro “imposto de importação de competência estadual”. Rememorou que, consideradas as características econômicas únicas do contrato, o valor integral da operação não refletiria a expressão econômica do leasing, como se compra e venda fosse. Além disso, destacou que outro problema a ser enfrentado diria respeito à competência da União para criar tributos de fins extrafiscais regulatórios, com o escopo de intervir no comércio exterior e na balança comercial. Mencionou que não haveria notícia de que a lei complementar de normas gerais ou os Estados e o Distrito Federal teriam criado mecanismo de controle baseado na existência ou não de similares nacionais, como operaria a Câmara de Comércio Exterior - Camex no âmbito federal. Recordou que alguns convênios Confaz permitiriam a outorga de isenção em casos de aquisição de bens para o ativo fixo, mas essas normas seriam apenas autorizativas e não se aplicariam às importações que não fossem destinadas aos bens de capital. Sublinhou que, tendo em vista a proibição da outorga de isenções heterônomas, seria possível conceber cenário no qual eventual política de estímulo federal estaria prejudicada pela tributação local.

“Leasing” e incidência de ICMS - 5
O Presidente enfatizou, ainda, que a preocupação acerca da manutenção das condições de concorrência equilibrada não se aplicaria às hipóteses em que ausente produto similar nacional. Além disso, destacou que, no caso em exame, teria sido reconhecida a existência de isenção para as operações internas. Deste modo, ponderou que tributar as operações externas e desonerar as operações internas teria como risco iminente a violação da isonomia e o desequilíbrio da concorrência e, como risco próximo, contrariedade a tratados internacionais que exigiriam reciprocidade de tratamento em matéria fiscal. Ademais, considerou essencial abordar a problemática referente à alegada dificuldade de o aparato fiscal constatar a real natureza do negócio jurídico e de fazer o tributo alcançar a parte localizada em território estrangeiro. Não vislumbrou óbice constitucional para a incidência do ICMS nas operações de entrada de mercadorias, independentemente do negócio jurídico subjacente, desde que justificada pelo risco concreto de lesão do mercado interno. Realçou não ser possível assentar a tributação baseada em simples presunções, sob o risco de subscrever a cobrança de impostos sobre aquilo que efetivamente não fosse riqueza, requisito indisponível da autorização democrática que embasaria o poder fiscal. Por fim, anotou que a grande quantidade de obrigações acessórias e os elevados graus de técnica e profissionalismo dos aparatos fiscais seriam mais do que suficientes para que o Estado verificasse a ocorrência de fatos geradores, apurasse o montante devido, encontrasse os sujeitos passivos e cobrasse a exação. Não haveria, assim, margem para temer a hipossuficiência fiscal ou o risco hipotético de os contribuintes se furtarem impunemente ao pagamento dos débitos. Após a manifestação do Presidente, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.

Repercussão Geral

Plano Verão: IRPJ e correção monetária - 1
À luz do entendimento esposado no julgamento do RE 208526/RS e do RE 256304/RS (v. em Plenário), concluídos nesta assentada, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/1989. Em consequência, deu provimento a recursos extraordinários para reconhecer aos recorrentes o direito à correção monetária considerada a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão. A Corte reputou que a base de cálculo do IRPJ seria a renda da pessoa jurídica, ainda que em jogo contribuição social incidente sobre o lucro, o imposto sobre o lucro líquido e o adicional do imposto de renda estadual, que a Corte declarara inexigível por falta de regulamentação constitucional. Assinalou que, inexistente renda, não seria concebível imposto de renda, e anotou que o legislador editara as leis impugnadas para afastar as consequências da inflação, ao dispor sobre a elaboração do balanço patrimonial. Assim, previra a incidência da correção monetária nos moldes legais citados. Consignou que o legislador estabelecera, ainda, o registro em conta especial das contrapartidas dos ajustes de correção monetária e a dedução, como encargo, no período-base do saldo da conta, se devedor, e o acréscimo ao lucro real do saldo da conta, se credor. Explicitou que a disciplina legal teria por objetivo afastar a repercussão da inflação no período que, desconsiderada, apresentaria resultados discrepantes da realidade. Ressaltou, entretanto, que resultara na cobrança de tributo não sobre a renda, mas sobre o patrimônio. Nesse sentido, sublinhou o fator de indexação escolhido, a OTN, cujo valor implicara desprezo à inflação do período e fora aplicado de forma retroativa, o que agravaria o quadro. Destacou, no particular, o art. 44 do CTN (“A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”).


Plano Verão: IRPJ e correção monetária - 2
Os Ministros Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski ressalvaram que se deveria aplicar o índice acertado de correção, sem, no entanto, fixá-lo neste momento. Os Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes registraram o posicionamento pessoal, mas se curvaram à decisão firmada pelo Colegiado nos precedentes acima referidos. Por fim, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, no sentido de aplicar o resultado deste julgamento ao regime da repercussão geral da questão constitucional reconhecida no RE 242689 RG/PR (DJe de 23.2.2011), para fins de incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio, relator, que entendia necessário aguardar-se o julgamento do extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral, tendo em vista que os recursos ora julgados teriam sido interpostos em data consideravelmente anterior ao surgimento do instituto.

ICMS e “leasing” internacional - 4
O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias, sob o regime de arrendamento mercantil internacional, em face do art. 155, II e § 2º, IX e XII, a e d, da CF — v. Informativo 629. A Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, acompanhou a divergência e negou provimento ao recurso. De início, aduziu que os fatos narrados neste processo teriam ocorrido antes das alterações perpetradas pela EC 33/2001. Portanto, a norma originária do texto constitucional deveria ser utilizada como parâmetro para a solução da controvérsia. Salientou que a circunstância de se tratar de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida não autorizaria desconsiderar as características do caso concreto em exame. Aduziu que se poderia, no máximo, fazer observações sobre o novo regime instituído pela referida emenda constitucional, mas se deveria aplicar o direito à espécie com base no quadro normativo vigente na data em que o fato gerador do tributo surgira. Destacou a necessidade de se observar a interpretação conjunta do inciso II e do § 2º, IX, a, do art. 155 da CF. Advertiu que examinar a alínea a do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição, isoladamente, implicaria concluir que qualquer entrada de mercadoria importada estaria sujeita ao ICMS.


ICMS e “leasing” internacional - 5
A Ministra Cármen Lúcia consignou que o STF sempre afirmara que o ICMS incide sobre a circulação econômica de mercadorias. Assim, se não houvesse aquisição da mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se poderia cogitar de circulação econômica. Desta forma, sublinhou que caberia à Fazenda Pública examinar o contrato de arrendamento para verificar a incidência de ICMS. Assinalou que não haveria incidência de ICMS sobre a operação de arrendamento mercantil sempre que a mercadoria fosse passível de restituição ao proprietário e enquanto não fosse efetivada a opção de compra. Por outro lado, afirmou que sobre a operação de arrendamento a envolver bem insuscetível de devolução, seja por circunstâncias naturais ou físicas ou por se tratar de insumo, incidiria ICMS, porque nessa hipótese o contrato teria apenas a forma de arrendamento, mas conteúdo de compra e venda. Apontou que, nos termos do acórdão recorrido, o caso dos autos seria de contrato de arrendamento mercantil internacional de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. Ademais, enfatizou que o entendimento de que o ICMS incidiria sobre toda e qualquer entrada de mercadoria importada poderia resultar em situações configuradoras de afronta ao princípio constitucional da vedação de confisco (CF, art. 150, IV). Isso porque, no caso de mercadoria que não constitua o patrimônio do arrendatário, o tributo, ao invés de integrar o valor da mercadoria, como seria da natureza do ICMS, expropriaria parcela do efetivo patrimônio da empresa. Após, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.



PRIMEIRA TURMA

Imposto de renda e dedução de prejuízos - 2
O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores decorre de benefício fiscal em favor do contribuinte, que é instrumento de política tributária passível de revisão pelo Estado. Ademais, a Lei 8.981/1995 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, conheceu em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. No caso, o acórdão recorrido considerara legítima a aplicação — para o período-base de 1994 — dos artigos 42 e 58 da Medida Provisória 812, publicada no DOU de 31.12.1994 (convertida na Lei 8.981/1995), que limitaram em 30% a parcela dos prejuízos verificados em exercícios anteriores, para efeito da determinação do lucro real para pagamento de imposto de renda, e para fixação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro — v. Informativo 185. A Turma afirmou que a questão teria sido dirimida pelo Plenário do STF no julgamento do RE 344944/SP (DJe de 28.8.2009), de modo que o precedente deveria ser aplicado ao presente feito. Vencido o Ministro Ilmar Galvão, relator, que conhecia em parte do recurso e, na parte conhecida, dava-lhe provimento.
RE 244293/SC, rel. orig. Ilmar Galvão, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 19.11.2013. (RE-244293)

Imunidade tributária e serviço de impressão gráfica - 5
As prestadoras de serviços de composição gráfica, que realizam serviços por encomenda de empresas jornalísticas ou editoras de livros, não estão abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). Com base nesta orientação, a 2ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que discutida a exigibilidade do ISS relativamente à confecção/impressão (insumos intangíveis) de jornais para terceiros — v. Informativos 497, 541 e 550. A Turma destacou que a garantia da imunidade estabelecida pela Constituição, em favor dos livros, dos jornais, dos periódicos e do papel destinado à sua impressão revestir-se-ia de significativa importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de manifestação do pensamento e de informação jornalística. Pontuou que a mencionada imunidade objetivaria preservar direitos fundamentais — como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado —, a evitar situação de submissão tributária das empresas jornalísticas. Frisou que, no ponto, os serviços de composição gráfica realizados por empresas contratadas para realizar esses trabalhos, seriam meros prestadores de serviço e, por isso, a eles não se aplicaria a imunidade tributária. Vencido o Ministro Eros Grau, que dava provimento ao recurso.


Repercussão Geral

DJe de 18 a 22 de novembro de 2013

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 688.001-RS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC).
1. A controvérsia a respeito da incidência do imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de abono de permanência é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ARE 665800 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 20/08/2013; ARE 691857 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 19/09/2012; ARE 662017 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 03/08/2012; ARE 646358 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/05/2012).
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 626.837-GO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. ARTIGO 195, I, CF. EC Nº 20/98. LEI 10.887/04. SUBMISSÃO DOS AGENTES POLÍTICOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 743.480-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 767.332-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.

RE N. 470.520-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Imunidade. Entidade educacional. Artigo 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. ITBI. Aquisição de terreno sem edificação. Fato gerador. Momento da aquisição. Destinação às finalidades essenciais da entidade. Presunção. Ônus da prova. Precedentes.
1. No caso do ITBI, a destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta, sob pena de não haver imunidade para esse tributo.
2. A condição de um imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade.
3. A regra da imunidade se traduz numa negativa de competência, limitando, a priori, o poder impositivo do Estado.
4. Na regra imunizante, como a garantia decorre diretamente da Carta Política, mediante decote de competência legislativa, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor das pessoas ou das entidades que apontam a norma constitucional.
5. Quanto à imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais é do Fisco.
6. Recurso extraordinário provido.
*noticiado no Informativo 720

Inovação Legislativa

Decreto nº 8.140, de 14.11.2013 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmado em Foz do Iguaçu, em 16.12.2010. Publicado no DOU em 18.11.2013, Seção 1, p.1.

Fonte: STF

STF 16.12.2013 - Remetida a 1ª instância causa sobre cobrança de ICMS por dois estados

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte para remeter os autos da Ação Cível Originária (ACO) 2116 para apreciação pela Justiça paulista de primeira instância. O processo discute o lançamento de débito do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Estado de São Paulo, quando a empresa cobrada alega já ter recolhido o tributo no Estado de Goiás, sobre a mesma base de tributação, em montante até superior ao lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) pelo Estado de São Paulo.

Na decisão, a ministra citou a Súmula 503/STF que dispõe que “a dúvida, suscitada por particular, sobre o direito de tributar, manifestado por dois estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal”. A relatora também citou a ACO 1843, de relatoria do ministro Dias Toffoli, sobre caso análogo. Naquela decisão, o ministro destacou que a Corte, interpretando o artigo 102, inciso I, letra “f”, da Constituição Federal (CF), entendeu que sua competência originária para analisar ações que versem sobre conflito federativo entre estados-membros “depende da intensidade do conflito”, somente ocorrendo quando abalar o pacto federativo.

Ainda naquele precedente, também envolvendo conflito entre dois estados sobre a cobrança de tributo, destacou-se que “a controvérsia que se reduz a questão particularizada e individual não tem o efeito de causar conflito federativo”. Portanto “não é apta a provocar a manifestação do STF, na qualidade de Tribunal da Federação”.

Com base nesses argumentos, a ministra Cármen Lúcia determinou a remessa dos autos para juízo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para que a primeira instância conduza o regular processamento e análise da causa.

O caso

A ação discute a titularidade da receita do ICMS decorrente de operações de industrialização de mercadorias de uma indústria no Estado de São Paulo e remetidas a estabelecimento da empresa localizado no Estado de Goiás. Relata que lhe teria sido imputado o descumprimento da obrigação de recolhimento de ICMS sobre saídas de mercadorias de sua propriedade que eram industrializadas por terceira empresa em Arthur Nogueira (SP), no período entre agosto de 2003 e dezembro de 2004. Alega que todas as obrigações tributárias já teriam sido cumpridas por ela no Estado de Goiás, com base em autorização estadual, em montante até superior ao lançado no AIIM/ICMS por São Paulo.

O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo indeferiu o pedido de liminar formulado na ação. Apresentadas as contestações, aquele juízo declinou de sua competência e remeteu os autos ao STF, com fundamento no artigo 102, inciso I, alínea “f”, da CF.

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo STF 728 - 11 a 15 de novembro de 2013

Repercussão Geral

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 756.915-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Tributário. 2. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Incidência sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. 3. Imunidade recíproca. Inaplicabilidade. 4. Constitucionalidade da lei municipal. 5. Repercussão geral reconhecida. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência.

Inovações Legislativas

Medida Provisória nº 627, de 11.11.2013 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27.5.2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências. Publicada no DOU em 12.11.2013, Seção 1, p.1.

Fonte: STF

sábado, 14 de dezembro de 2013

STF 13.12.2013 - Reafirmada imunidade de IPTU sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação.

No recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de IPTU a imóvel de propriedade de uma instituição de ensino católica. De acordo com acórdão do TJ-MG, "não afasta o benefício da imunidade concedido à entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai o tributo encontra-se vago". O município alega tratar-se de imóvel vago desvinculado das finalidades essenciais da entidade assistencial, e por isso não protegido pela imunidade.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal (CF) às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. "O fato de o imóvel estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional da imunidade", afirmou.

O ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003, segundo a qual “ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”.

A imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro, aplica-se inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das institições de educação e de assistência social, sem fins lucartivos, "desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento nessa categoria". Mencionando diversos precedentes da Corte sobre o tema, o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

No Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar Mendes no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 13.12.2013 - 1ª instância julgará ação dos Correios sobre imposto recolhido por MG

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa dos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1220, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), à Justiça Federal de primeira instância de Minas Gerais. Trata-se de ação de repetição de indébito contra o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a restituição do valor recolhido a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), acrescida de juros e correção monetária.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, não é competência do STF conhecer originariamente da pretensão. “A questão em debate – repetição de indébito decorrente da cobrança indevida de ITCMD no valor de R$ 1.100,79 – não apresenta maior complexidade nem se reveste de importância tal que não possa ser resolvida nas instâncias jurisdicionais ordinárias, competentes para dirimir o conflito”, afirmou.

A ECT sustentou ser delegatária de serviço público de exploração de infraestrutura postal e, em decorrência disso, imune à tributação por meio de impostos, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Alegou, entretanto, que foi compelida a pagar ITCMD pelo estado. O juízo da 18ª Vara Federal de Minas Gerais declinou de sua competência para julgar a causa por entender configurada a competência do STF para julgar um conflito federativo, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Carta de 1988.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, não há conflito federativo na ACO 1220, pois se trata de pedido de restituição de indébito. “Com efeito, a competência originária do Supremo Tribunal Federal é nobilíssima, é excepcional, de maneira que a incidência desse dispositivo deve se circunscrever, limitar-se, a situações excepcionalíssimas, que não vi concretizadas neste caso específico. A Federação, a meu ver, nem de longe se vê afetada pela pretensão objeto dos autos, cumprindo-se salientar que não se está diante de pedido declaratório, com vistas a que se reconheça a imunidade tributária recíproca, mas de condenação em dinheiro”, apontou.

Processos relacionados

Fonte: STF

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Informativo STF 727 - 4 a 8 de novembro de 2013

REPERCUSSÃO GERAL

ICMS: Importação e EC 33/2001 - 7
Após a EC 33/2001, é constitucional a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Ademais, a validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar sobre normas gerais e de legislação local de instituição do ICMS incidente sobre operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciantes, nem prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte interestadual ou intermunicipal. Além disso, a incidência do tributo também depende da observância das regras de anterioridade e de irretroatividade, aferidas em cada legislação local de instituição dos novos critérios materiais, pessoais e quantitativos da regra-matriz. Também não se poderia falar em constitucionalidade superveniente para legitimar legislação local anterior à EC 33/2001 ou à Lei Complementar 114/2002, com o único objetivo de validar crédito tributário constituído em momento no qual não haveria permissão constitucional. Com base nesse entendimento, o Plenário negou provimento ao RE 474267/RS, interposto pela Fazenda Pública, e deu provimento ao RE 439796/PR, interposto pelo contribuinte. No caso, discutia-se a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas por pessoas jurídicas que não se dedicariam habitualmente ao comércio, durante a vigência da EC 33/2001 — v. Informativos 569 e 613.


ICMS: Importação e EC 33/2001 - 8
Rememorou-se que nenhuma das três restrições observadas pela Corte no julgamento de precedentes relacionados ao tema, firmados antes da EC 33/2000, continuaria aplicável. Afirmou-se que a caracterização de bem como mercadoria independeria da qualidade jurídica do adquirente. Apontou-se a inexistência de cumulatividade a ser equilibrada com a compensação, na medida em que haveria apenas uma única operação. Além disso, mencionou-se que, com a alteração realizada no texto constitucional em 2000, a falta do critério para definição do sujeito ativo teria sido suprida com a inserção da palavra “domicílio” no art. 155, § 2º, IX, a, da CF [Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: ... II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior ... § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte. ... IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”]. Lembrou-se que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a existência de competência tributária seria insuficiente para justificar a cobrança do tributo e a constituição do crédito tributário. Sublinhou-se que a competência legislativa deveria ser observada e que se deveria seguir o procedimento legislativo previsto. Essa diretriz jurisprudencial viria desde a antiga discussão sobre a incidência do ICM no fornecimento de alimentos e bebidas por restaurantes e congêneres (Enunciado 574 da Súmula do STF). Consignou-se que a própria norma que instituísse o tributo deveria encontrar fundamento de validade nas normas gerais para assegurar estabilidade e previsibilidade.

ICMS: Importação e EC 33/2001 - 9
Asseverou-se que, para se considerar válida a constituição do crédito tributário, a sua incidência deveria ocorrer na presença concomitante de três condicionantes: existência de competência; exercício dessa competência pela União, com base em norma geral em matéria tributária; e exercício de competência por cada um dos Estados-membros e pelo Distrito Federal, resultante na regra-matriz de incidência tributária. Observou-se que alguns entes federados teriam se precipitado, ora à EC 33/2001, ora à LC 114/2002, e teriam criado regras-matrizes sem o necessário fundamento de validade. Nesses casos, entendeu-se aplicável a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE 346084/PR (DJU de 1º.9.2006) e do RE 390840/MG (DJU de 15.8.2006), que teria afastado o fenômeno da constitucionalidade superveniente do sistema jurídico pátrio. Reputou-se que, para ser constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002. O relator reajustou, parcialmente, o voto.

Fonte: STF

domingo, 8 de dezembro de 2013

STF 06.12.2013 - Governador de AL questiona novas regras do Fundo de Participação dos Estados

O governador do Estado de Alagoas, Teotonio Vilela Filho, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5069), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei Complementar 62/1989, com a redação dada pela Lei Complementar 143/2013, sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundos de Participação dos Estados (FPE). O relator da ação é ministro Dias Toffoli.

Na ADI são questionados o artigo 2º, incisos I, II e III, primeira parte, parágrafo 2º, e anexo único da Lei Complementar federal 62/1989, com redação determinada pela Lei Complementar federal 143/2013. Esses dispositivos, segundo o governador, apesar de terem como finalidade aparente sanar vício de inconstitucionalidade já reconhecida pelo Supremo no julgamento das ADIs 875, 1987, 2727 e 3243, “violam, sem receio de equívoco, a Constituição Federal em diversos preceitos, padecendo, por conseguinte, de insanáveis vícios substanciais de inconstitucionalidade”.

De acordo com a ação, foi violado o artigo 161, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a obrigação de estabelecer critérios para o rateio do FPE, a fim de promover o equilíbrio sócioeconômico entre estados e entre municípios. O governador de Alagoas também alega transgressão ao artigo 170, inciso VIII, quanto à redução das desigualdades regionais e sociais, com base no princípio da ordem econômica, além de desobediência ao artigo 3º, inciso III, sobre erradicação da pobreza como um dos objetivos fundamentais da República Brasileira.

Para ele, não há dúvida que se tais recursos fossem repassados de acordo com o comando constitucional, ao serem aplicadas políticas públicas de geração de emprego, saúde, educação, saneamento e outros “promoveriam, ainda que de forma gradual, a redução das desigualdades socioeconômicas entre os diversos Estados da Federação, atingindo assim a finalidade evidente dos Fundos Constitucionais”. Assim, solicita a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas com efeitos ex tunc (retroativos) e erga omnes (para todos).

Processos relacionados

Fonte: STF

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

STJ 05.12.2013 - Segunda Turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema. 

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. 

Pacto Republicano

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que aLei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do “II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo”, publicado em 2009. 

Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto. 

Escolha da administração

Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade. 

O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida. 

Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha.

Fonte: STJ