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quinta-feira, 29 de março de 2012

Informativo STJ 493 - 12 a 23 de março de 2012.

TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD. 
O cerne da controvérsia diz respeito ao dies a quo da prescrição para a ação de repetição de indébito de imposto (ITCMD) sobre a transmissão de bem imóvel mediante doação. Na espécie, o contribuinte, em razão de acordo de separação judicial, prometeu doar nua-propriedade de bem imóvel às filhas. Para isso, recolheu, em 29/12/1998, o imposto de transmissão correspondente. Todavia, em razão de ação proposta pela ex-esposa, a promessa de doação foi declarada ineficaz por decisão transitada em julgado em 8/8/2002, com o consequente registro imobiliário do bem em nome da ex-esposa. Daí, o recorrente requereu a repetição de indébito administrativamente, em 17/11/2006, a qual foi negada em 30/7/2007, dando ensejo à demanda judicial ajuizada em 15/8/2007. O fato gerador do imposto de transmissão (art. 35, I, do CTN) é a transferência da propriedade imobiliária, que apenas se opera mediante o registro do negócio jurídico no ofício competente. O recolhimento do ITCMD, via de regra, ocorre antes da realização do fato gerador, porquanto o prévio pagamento do imposto é, normalmente, exigido como condição para o registro da transmissão do domínio. Assim, in casu, não é possível afirmar que o pagamento antecipado pelo contribuinte, ao tempo de seu recolhimento, foi indevido, porquanto realizado para satisfazer requisito indispensável para o cumprimento da promessa de doação declarada em acordo de separação judicial. Considerando, portanto, que é devido o recolhimento antecipado do ITCMD para fins de consecução do fato gerador, não se mostra possível aplicar o art. 168, I, do CTN, porquanto esse dispositivo dispõe sobre o direito de ação para reaver tributo não devido. Deve, portanto, na espécie, ser mantido o entendimento do acórdão a quo de que o direito de ação para o contribuinte reaver a exação recolhida nasceu (actio nata) com o trânsito em julgado da decisão judicial do juízo de família (de anulação do acordo de promessa de doação) e o consequente registro imobiliário (em nome exclusivo da ex-esposa) que impediram a realização do negócio jurídico prometido, na medida em que, somente a partir desse momento, configurou-se o indébito tributário (lato sensu) pelo não aproveitamento do imposto recolhido. Assim, na hipótese, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 168, II, do CTN. Precedentes citados: REsp 771.781-SP, DJ 29/6/2007, e AgRg no AgRg no REsp 764.808-MG, DJ 12/4/2007. REsp 1.236.816-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 15/3/2012. 

IMPORTADOR. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 
A empresa locatária de aparelho de ultrassom diagnóstico (recorrente), mesmo com a isenção especial do art. 149, III, do Dec. n. 91.030/1985 (Regulamento Aduaneiro), foi responsabilizada pelo Fisco para pagar os tributos incidentes sobre a importação do bem (imposto de importação e de IPI), com base no art. 124, I, do CTN. Isso caracterizaria a solidariedade de fato porque a recorrente se enquadraria nos termos do art. 1º do referido codex, por possuir interesse comum na situação. Porém, a Fazenda Nacional, ao lançar o auto de infração, não incluiu o responsável tributário principal, atacando diretamente a locatária, que assumiu a responsabilidade em razão de seu particular interesse na situação. De acordo com o art. 121 do mencionado código, o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Assim, devendo o tributo de importação ser pago pelo importador, dele é a obrigação principal de pagá-lo, sendo dele também a responsabilidade por burlar a isenção e ter contra si auto de infração sob esse título. Sabe-se da possibilidade de a Fazenda Nacional indicar responsável solidário, in casu, solidariedade de fato, mas, sendo certa a legitimidade do importador para responder pelo tributo, deve ele constar no auto de infração que serve de supedâneo ao crédito tributário. Tanto é assim que o art. 134 do supradito codex dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação (principal) pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele aqueles que intervieram ou se omitiram. O STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato autor do desvio, e não a terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o recorrente não tem a possibilidade de verificar a origem fiscal do aparelho. Conforme demonstrado, o contribuinte originário é o importador. Assim, a interpretação de tal dispositivo deixa clara a intenção do legislador de impor ao contribuinte principal a responsabilidade pela obrigação. Na verdade, está a se erguer uma nova forma de substituição tributária, visto que de solidariedade, estritamente, não se trata, por não haver devedor principal inscrito para a vinculação da solidariedade. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso da empresa locatária, julgando prejudicado o recurso da Fazenda Nacional. Precedente citado: EDcl no AgRg no REsp 706.254-RO, DJe de 6/5/2008. REsp 1.294.061-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/3/2012.

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO NÃO GERENTE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. 
A Turma reiterou o entendimento do STJ sobre a hipótese de redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, que depende de comprovação de conduta com excesso de mandato ou infringência da lei, contrato social ou estatuto, não bastando a simples inadimplência no recolhimento de tributos. Ademais, para haver o redirecionamento na hipótese de dissolução irregular da sociedade, exige-se a permanência do sócio na administração no momento da irregularidade. No caso, o ex-sócio não exerceu nenhuma atividade de gerência na sociedade e foi excluído desta antes da dissolução irregular, razão pela qual não é possível o redirecionamento da execução fiscal contra ele. Para decidir a questão, o Min. Relator afastou o óbice do enunciado da Súm. n. 7/STJ com base na possibilidade de o STJ analisar a qualificação jurídica dos fatos quando errônea a interpretação ou a capitulação destes, hipóteses em que consequentemente haverá aplicação incorreta da lei. Precedentes citados: REsp 1.035.260-RS, DJe 13/5/2009; AgRg no Ag 1.005.938-RS, DJe 12/4/2010, e EAg 1.105.993-RJ, DJe 1º/2/2011. AgRg no REsp 1.279.422-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/3/2012. 

CPMF. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA INCORPORADA PELA INCORPORADORA. 
A Turma entendeu ser devida a cobrança de contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – CPMF – na operação promovida pela empresa incorporadora para resgate de investimentos realizados pela empresa incorporada antes da incorporação. A decisão baseia-se no fato de que, segundo o art. 227, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, a sociedade incorporada extingue-se com a incorporação. Assim, as aplicações financeiras realizadas pela incorporada, quando são resgatadas pela incorporadora, caracterizam transação equiparada à movimentação financeira entre contas-correntes de diferentes titularidades, fato gerador de CPMF segundo interpretação dos arts. 2º, VI, e 4º, V, da Lei n. 9.311/1996. Caso fosse outro o entendimento, isso estimularia aplicações financeiras de sociedades que estão prestes a ser incorporadas para posterior resgate da incorporadora, criando mecanismo elisivo já afastado pela legislação de regência ao tratar igualmente movimentações financeiras equivalentes (art. 2º, VI, da Lei n. 9.311/1996). REsp 1.237.340-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2012.

ICMS. EXTRAÇÃO DE MINERAL. MUNICÍPIOS CONTÍGUOS. VALOR ADICIONADO. 
A Turma decidiu, por maioria, que se destina ao município onde são realizadas as operações de entrada e saída de mercadoria o direito de receber as parcelas integrais do valor adicionado decorrente do ICMS arrecadado em seu território. In casu, a Companhia Vale do Rio Doce extrai potássio dos subsolos de dois municípios, entretanto a "boca da mina" encontra-se localizada no território do recorrente, onde é beneficiado e comercializado, ocorrendo, portanto, nesta localidade o fato gerador do ICMS. Precedentes citados: RMS 4.354-MG, DJ 14/8/1995, e RMS 14.238-MG, DJ 16/9/2002. RMS 32.423-SE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 15/3/2012.

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROAÇÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. 
A Turma, em conformidade com o exposto pela Primeira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.120.295-SP, DJe 21/5/2010, representativo de controvérsia, reafirmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, § 1º, do CPC, de modo que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. Dessarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN. AgRg no REsp 1.293.997-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/3/2012.

Indicação de Leitura

" Se o Brasil é um dospaíses que mais cobram tributos da população, a enorme quantidade de conflitos surgidos da insatisfação de pessoas físicas e jurídicas com a Fazenda Púplica acabou encontrando uma solução alternativa pela via contenciosa administrativa tributária.

Desta forma, o contribuinte pode se insugir contra lançamentos indevidos de crédito do executivo, sem precisar recorrer à Justiça, evitando aumentar ainda mais a sobrecarga de processos em ttramitação no país.

Esta obra coletiva, organizada pelo nobre colega Alessandro Rostagno, reúne reflexões dos membros da Comissão do Contencioso Administrativo Tributário da OAB-SP, única no país, em artigos que destrincham diversas facetas relacionadas ao tema, de interesse da advocacia que exerce o contencioso administrativo tributário."

Trecho do Prefácio de Luiz Flávio Borges D'Urso,

Presidente da OAB-SP


terça-feira, 27 de março de 2012

Informativo STF 658 - 12 a 16 de março de 2012.

CLIPPING DO DJ

AG. REG. NO ARE N. 663.552-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A imunidade do art. 150, VI, a, da Constituição somente se aplica ao imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio ente beneficiado, na qualidade de contribuinte de direito.
II - Como o Município não é contribuinte de direito do ICMS relativo a serviços de energia elétrica, não tem o benefício da imunidade em questão, uma vez que esta não alcança o contribuinte de fato. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.

AG. REG. NO RE N. 418.816-PE
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO, NÃO-TRIBUTAÇÃO E ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não-tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. 

EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 834.233-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no ARE 665.134-RG/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, no qual, em 11/2/2012, se reconheceu a repercussão geral do tema.
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão, bem como a decisão agravada, e assim, dar provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. 

EMB. DECL. NO AG. REG. NO RE N. 218.140-SC
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Tributário. Imposto de renda. Índice a ser utilizado na correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990. Repercussão geral reconhecida. Mérito pendente. RE-RG 242.689. 3. Embargos de declaração acolhidos. 4. Recurso extraordinário devolvido ao Tribunal de origem, com base no disposto no art. 543-B, do CPC. 

AG. REG. NO RE N. 603.653-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. IPI. Creditamento. Bens destinados à integração ao ativo fixo. Impossibilidade. Não há ofensa ao princípio da não cumulatividade. Jurisprudência.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de não reconhecer, ao contribuinte, o direito de creditar o valor do IPI incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo fixo e/ou permanente da empresa. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. 

AG. REG. NO RE N. 614.246-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento. Base de cálculo. Número de empregados. Inconstitucionalidade. Precedentes.
1. A Corte adota entendimento no sentido da inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Licença de Localização e de Funcionamento pelos municípios quando utilizado como base de cálculo o número de empregados. Precedentes.
2. Os fundamentos do agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.
3. Agravo regimental não provido. 

HC N. 110.124-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NÃO REPASSE À PREVIDÊNCIA SOCIAL DO VALOR DE R$ 7.767,59 (SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONUTA E OFENSA AO BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO. ORDEM DENEGADA.
1. A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado.
2. O princípio da insignificância reduz o âmbito de proibição aparente da tipicidade legal, tornando atípico o fato na seara penal, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado pela norma penal.
3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. Não repassar à Previdência Social R$ 7.767,59 (sete mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), além de ser reprovável, não é minimamente ofensivo.
5. Habeas corpus denegado.

STF 23.03.12 - Saiba uma pouco mais sobre a Guerra Fiscal

Caros leitores,

Para os que não estão atualizados sobre a guerra fiscal atual, sugiro assistir este pequeno vídeo que explica de uma geral o assunto.

Bons estudos.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Paulo de Barros Carvalho é membro da comissão especial de notáveis do Senado que discutirá Novo Pacto Federativo

O professor emérito e titular de direito tributário da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho e mais 13 notáveis compõem a comissão especial do Senado, que será instalada no próximo dia 12 de abril com a tarefa de discutir um novo pacto federativo e a relação entre os Estados, Municípios e União.  
Com o prazo inicial de 60 dias, a comissão apresentará relatório que poderá constar projetos para embasamento de futuras proposições legislativas, como estabelecer mecanismos para evitar a guerra fiscal, propor nova distribuição de recursos para os Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), apresentar soluções para tornar mais eficiente o sistema tributário nacional e analisar questões políticas relacionadas a esses temas.

Composta pelo renomado jurista Paulo de Barros Carvalho, Bernardo Appy, João Paulo dos Reis Veloso, Everardo Maciel, Ives Gandra da Silva Martins, Adibe Jatene, Luís Roberto Barroso, Michal Gartenkraut, Bolívar Lamounier, Fernando Rezende, Sérgio Prado, Marco Aurélio Marrafon e Manoel Felipe do Rêgo Brandão, a comissão especial de notáveis do Senado é presidida pelo ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nelson Jobim.

domingo, 18 de março de 2012

Aspectos Gerais do IOF - Por Leonardo Sia

Dando continuidade a sistemática de ensaios, elaborei um contorna a visão geral do IOF que é direcionado aos meus alunos que estão se preparando para concursos públicos.

Espero que gostem.

Aspectos Gerais do IOF

É o antigo imposto do selo, existente até 65. O imposto do selo incidia sobre a operação jurídica, então você fazia uma escritura e pagava um valor fixo, independentemente de qual patrimônio você tivesse alienando. Já o IOF incide sobre a operação financeira e vai levar em consideração o montante a ser tributado, quer dizer essa transformação está inserida dentro daquele contexto de abandonar fatos geradores jurídicos e optar por fatos geradores econômicos, que caracterizou a emenda 18/65. O IVC, que era o imposto sobre vendas e consignações deixou de existir dando lugar ao ICM, que era o imposto sobre circulação econômica da mercadoria, e não mais sobre o negócio jurídico da venda.

O imposto do selo deixa de existir para dar lugar ao IOF. 

O art. 153, V, C.F. trata do IOF. Quando a gente fala em IOF, pensa que o imposto incide sobre qualquer operação financeira, mas não é, ele incide sobre operação de crédito, câmbio, seguro e relativas a valores e títulos mobiliários. Então na verdade não é um IOF, são quatro, o IOF sobre câmbio, o IOF sobre seguro, o IOF sobre crédito e o IOF sobre valores e títulos mobiliários. 

O §5º trata ainda do IOF. O ouro em si é uma mercadoria, mas quando esse ouro é destinado ao mercado financeiro revela um interesse da União, ele se traduz em operação financeira. Que tipo de operação financeira é o ouro? Bom, valor mobiliário é um conceito aberto, indeterminado, que precisa ser definido pelo legislador. Valor mobiliário é um bem que tem um valor de mercado independente de seu valor intrínseco. O ouro não vale mais o quanto pesa, no passado sim, mas hoje não mais. O ouro tem um valor de mercado que independe da mercadoria em si. Uma ação, por exemplo, não vale o que vale o papel da ação. Título é um valor representado em papel, instrumentalizado por um papel. Então uma ação é um valor mobiliário e é um título mobiliário. 

O ouro é um valor mobiliário, mas não é um título mobiliário. Então incide IOF sobre o ouro quando destinado ao mercado financeiro, e nesse caso, não incidirá o ICMS. Caso o ouro não seja destinado ao mercado financeiro, não incidirá o IOF e sim o ICMS. Quando ele for destinado ao mercado financeiro, incide só uma vez, na primeira operação, na operação de origem, que é a extração mineral e vai incidir a alíquota máxima de 1%. A lei que definiu o IOF com o ouro como ativo financeiro é a lei 7766/89. Essa lei, tendo como obrigatoriedade fixar uma alíquota máxima de 1%, fixou a alíquota em 1%. 

O outro questionamento que se fez foi quando a lei 8033/90 determinou a incidência do IOF sobre a transmissão do ouro ou de título representativo dele. Claro que isso não pode, porque segundo a Constituição Federal ele só incide na operação de origem, não pode incidir nas operações posteriores. Então não há como se tributar, como pretendeu a lei 8033/90, a transmissão do ouro. 

Essa mesma lei 8033 determinou a incidência de IOF sobre as operações financeiras de Estados e Municípios, e na época, a Procuradoria argumentou que essas operações não estão abrigadas pela imunidade recíproca uma vez que IOF não incide sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. Essa cláusula que o constituinte utilizou patrimônio, renda e serviço é no sentido de restringir a imunidade apenas aos impostos que segundo a lei infraconstitucional incidem sobre patrimônio, renda e serviço? Não, é uma imunidade ampla, todos os impostos direta ou indiretamente incidem sobre patrimônio, renda e serviços das entidades da federação. O sentido da cláusula é de ampliar, é para dizer que ao contrário da sua origem, a imunidade não atinge só o patrimônio dos entes públicos, atinge as outras atividades também. Essa foi a posição do STF. Então, incide IOF sobre aplicação financeira de Estados e Municípios? Não, em face da imunidade recíproca que não se restringe apenas aos impostos que diretamente incidam sobre patrimônio, renda e serviços. 

Outra questão também da lei 8033 era a incidência de IOF sobre o saque de caderneta de poupança. Quando a caderneta de poupança se enquadraria aí nessas operações abrangidas pelo IOF? Não se enquadra, não há autorização constitucional para se cobrar o IOF sobre o saque de caderneta de poupança, porque saque de caderneta de poupança não é nenhuma das operações abrangidas pelo IOF, seria um imposto residual. E o extremo do arbítrio da ilegalidade foi a cobrança de IOF sobre o levantamento de depósito judicial pelo contribuinte, e essa não foi nem por lei, foi por instrução normativa do diretor do departamento de Receita Federal. Quer dizer, o contribuinte entrou com uma ação, depositou, ganhou, e na hora dele levantar querem cobrar o IOF. Existe operação de crédito? Não, era uma caução. Então obviamente também foi afastada a cobrança desse IOF por inconstitucionalidade. 

Percebam que a União não fica com nada desse dinheiro, 30% vai para o Estado e 70% para o Município, a União só quer ter o poder de utilizar o IOF como instrumento extrafiscal para regular o mercado financeiro. 

O fato gerador é definido pelo artigo 63 e base de cálculo pelo artigo 64 do CTN. 

Base de cálculo e fato gerador 

Operação de crédito 

Operação de crédito se dá quando uma instituição financeira coloca a disposição ou entrega ao tomador do crédito, recursos que ele irá devolver mediante pagamento de juros. Então é uma operação de crédito não só quando você vai no banco e pede dinheiro emprestado, mas quando você usa o cheque especial, é o crédito colocado a disposição, que é também fato gerador. 

Art. 63, I - "sua colocação à disposição do interessado" é o cheque especial, não que pelo simples fato de eu ter um limite eu vou pagar IOF. Mas se eu entrar no meu limite, se eu entrar no cheque especial, eu já estou pagando automaticamente sem a necessidade de ato formal para a contração desse empréstimo. 

Art. 64, I - Então é o principal e o juros, a base de cálculo não vai ser só o valor que você tomou, vai englobar também os juros. 

Operação de câmbio 

Operação de câmbio se dá quando eu troco uma moeda de um país por uma moeda de outro país. As duas tem que estar vigentes, não no mesmo espaço, mas no mesmo tempo. Por exemplo, a troca de cruzados novos por cruzeiros não ensejou uma operação de câmbio a ser tributado, mas quando eu vou numa casa de Câmbio e compro dólar, ou vendo dólar, há uma operação de câmbio a ser tributada . 

Art. 63, II - Então o fato gerador se dá com a entrega da moeda brasileira ou da moeda estrangeira, depende se você está comprando ou vendendo. 

Art. 64, II - A base de cálculo não vai ser a moeda nacional ou estrangeira, vai ser sempre a moeda nacional, seja na compra ou na venda. 

Operação de seguro 

Seguro é o contrato aleatório onde uma instituição financeira, chamada de seguradora, vai se comprometer a indenizar o segurado em caso de sinistro, com a coisa segurada. E em troca o segurador vai ganhar um prêmio. Então prêmio é o que você paga à seguradora pelo contrato. 

Art. 63, III - Essa opção não representa grande liberdade para o legislador, porque o pagamento do prêmio se dá concomitantemente com a emissão da apólice pelo segurador. 

Art. 64, III - O montante do prêmio é o valor que você paga à seguradora. 

Operações de títulos e valores mobiliários 

Aqui é um tipo aberto e o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional vão definir o que são operações financeiras relativas a títulos e valores mobiliários. 

Art. 63, IV - Então nós temos vários fatos geradores, a emissão, a transmissão e pagamento ou resgate ( pagamento ou resgate são expressões sinônimas). Eu emiti um título, incide IOF, se eu vender esse título, incide IOF, se eu resgatar esse título, incide IOF. 

Art. 64, IV - É o valor de venda desse título na sua emissão. 

Art. 63, parágrafo único - Então eu posso ter uma operação de crédito que seja representada num título, por exemplo uma nota promissória. Será que eu vou tributar duas vezes? Não, se eu tributei a operação de crédito eu não tributo a do título. 

Neste tópico é importante acrescentar a súmula 664 do STF: É INCONSTITUCIONAL O INCISO V DO ART. 1º DA LEI 8033/1990, QUE INSTITUIU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS - IOF SOBRE SAQUES EFETUADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. 

Alíquotas 

Art. 65, CTN - alíquotas. 

O regulamento do IOF é o decreto 2219. Na verdade vocês vão ter esse regulamento dividido em títulos. O título I é sobre as operações de crédito, o título II é sobre crédito, o título III é sobre câmbio, o título IV é sobre seguro, o título V é sobre valores e títulos mobiliários e o título VI é sobre o ouro. Vamos ver agora as alíquotas máximas em cada uma dessas operações. 

Na operação de crédito a alíquota máxima é prevista no artigo 6, e é de 1,5% ao dia. Na operação de câmbio, é de acordo com o artigo 14, 25%. No caso do seguro é o artigo 22, 0% no resseguro ( resseguro é o seguro da seguradora, todas as seguradoras tem que fazer o resseguro com o instituto resseguros do Brasil, então nesse caso a alíquota é zero ). Também é alíquota zero nas operações do sistema financeiro da habitação. No IOF sobre títulos e valores imobiliários, a alíquota máxima é de 1,5% ao dia. E no ouro é de 1% na operação de origem. 

Contribuinte 

Art. 66, CTN - O contribuinte é qualquer um. Na operação de crédito, o contribuinte é o tomador, ou seja, o correntista que vai e pede um empréstimo para a instituição financeira. Na operação de câmbio é quem compra ou quem vende a moeda brasileira ou estrangeira perante a instituição financeira. No seguro, o contribuinte é o segurado. Nas operações de títulos e valores mobiliários, é aquele que compra o título emitido, é aquele que adquire o título transferido, e aquele que recebe o preço do título por ocasião do seu pagamento. Em outras palavras, nunca é a instituição financeira, é sempre aquele que pratica a operação financeira. 

A instituição financeira vai ter a obrigação acessória de reter na fonte, e será responsável por transferência caso haja um inadimplemento por parte do contribuinte em face da não retenção na fonte. 

Art. 67, CTN - Esse artigo foi recepcionado, dando destinação específica ao IOF? Não, viola o princípio da não afetação, do artigo 167, IV da Constituição Federal. 

Lançamento 

O lançamento do IOF é feito por homologação, nos termos do art, 150 do CTN. O responsável, vale dizer, a instituição financeira ou o segurador, efetua o recolhimento do valor respectivo independentemente de qualquer exame ou verificações por parte da Secretaria da Receita Federal, incumbida pelo Decreto-lei n. 2.471/88 da administração do tributo em causa. 

Nos termos do art. 7 e seu parágrafo único da Lei n. 5.143, de 20.10.1966, com a redação dada pelo art. Ia do Decreto-lei n. 914, de 7.10.1969, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente o imposto fora do prazo previsto, ficará sujeito à multa de vinte por cento do imposto a qual será recolhida na mesma guia correspondente ao tributo, sem necessidade de despacho ou autorização. E, ainda, continuarão sujeitos a essa multa os contribuintes que deixarem de computá-la na guia de recolhimento. Essas prescrições, todavia, contrariam frontalmente a norma do art. 138 do CTN, e por isto são desprovidas de validade jurídica. A norma do art. 138 do CTN além de ter a natureza de lei complementar, o que torna sem validade norma de lei ordinária que a contraria, é excelente do ponto de vista de Política Tributária, porque estimula o cumprimento espontâneo da legislação tributária. 
______________________
Leonardo Sia é Mestrando em Filosofia pela UERJ, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Público e Privado pelo Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Professor Seminarista da Pós-Graduação em Direito Tributário do IBET, da UNESA, dos Cursos Fiscais do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) e de Contabilidade e Logística do Senac.

sexta-feira, 16 de março de 2012

Informativo STF 657 - 5 a 9 de março de 2012.

Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante - 1
O Plenário iniciou julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta, pelo Governador do Estado de Rondônia, contra os artigos 3º, XIII e XVII; 12, §§ 1º ao 4º; 15, caput; e 22, caput e parágrafo único, da Lei 2.507/2011, daquele ente da federação, objetos de emenda ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO estadual. O Min. Luiz Fux, relator, propôs o deferimento parcial da medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º, XVII, e 22, parágrafo único, ambos do aludido diploma. Inicialmente, assentou que a LDO seria passível de controle abstrato de constitucionalidade, bem como que o sistema orçamentário inaugurado pela CF/88 estabeleceria o convívio harmonioso do plano plurianual, da LDO e da lei orçamentária anual. Nesse contexto, a função constitucional da LDO consistiria precipuamente em orientar a elaboração da lei orçamentária anual, a compreender as metas e prioridades da Administração, assim consideradas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, as alterações na legislação tributária, entre outras. Aduziu que a separação de poderes estaria incólume à luz do art. 3º, XIII, da LDO em comento (“XIII - Garantir um Poder Legislativo forte e integrado com a sociedade que representa, com foco no exercício da cidadania através da conscientização do Povo de Rondônia”), porquanto preceito de conteúdo exclusivamente retórico, a ressaltar a centralidade do Poder Legislativo na moderna democracia representativa.

Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante - 2
Por outro lado, verificou que a norma inscrita no art. 3º, XVII, da LDO estadual (“Garantir a aplicação dos recursos das emendas parlamentares ao orçamento estadual, das quais, os seus objetivos passam a integrar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei”) violaria a Constituição ao conferir status de “metas e prioridades” da Administração a toda e qualquer emenda parlamentar apresentada à lei orçamentária anual, com o fito garantir a aplicação dos respectivos recursos. Anotou haver inversão, visto que a iniciativa seria do Poder Executivo. Registrou que a teleologia subjacente ao plano plurianual e à LDO estaria frustrada, com a chancela de uma espécie de renúncia de planejamento, em prol do regime de preferência absoluta das decisões do Legislativo. Frisou que as normas orçamentárias ostentariam a denominada força vinculante mínima, a ensejar a imposição de um dever prima facie de acatamento, ressalvada motivação administrativa que justificasse o descumprimento com amparo na razoabilidade, fossem essas normas emanadas da proposta do Poder Executivo, fossem fruto de emenda apresentada pelo Legislativo. Assim, a atribuição de regime formal privilegiado exclusivamente às normas oriundas de emendas parlamentares violaria a harmonia entre os poderes políticos. No ponto, concluiu que, para não se cumprir o orçamento, impenderia um mínimo de fundamentação para o abandono da proposta orçamentária votada.

Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante - 3
No tocante ao art. 12 da LDO estadual, que dispõe sobre a elaboração, por parte dos poderes políticos, de propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, asseverou não haver ofensa à razoabilidade ou à separação de poderes, na medida em que inexistente risco real de engessamento do Executivo. Ademais, o regime de limitação de empenho, previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, por representar ônus igualmente imposto aos poderes — autônomos e independentes — legitimaria a repartição do bônus por sistemática proporcional. Consignou que a autorização legislativa para a repartição proporcional do montante apurado em excesso de arrecadação não violaria a separação de poderes, visto que em harmonia com o tratamento conferido pela Lei 4.320/64, que regula a elaboração do orçamento e o define como hipótese que enseja a abertura de crédito suplementar especial, para o qual se faria imprescindível a autorização legislativa específica, nos termos do art. 167, V, da CF. Asseverou que o regime formal das emendas parlamentares à LDO não se sujeitaria à disciplina restritiva do art. 63, I, da CF, por força da expressa ressalva constante da parte final do dispositivo, de modo que seria lícito o aumento de despesa, não obstante tratar-se de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo. Ademais, as emendas à LDO sequer seriam aplicáveis às disposições constitucionais a respeito das emendas à lei orçamentária anual, prevista no art. 166, § 3º, da CF, consoante interpretação literal e sistemática das normas que compõem o art. 166 da CF, de modo que não caberia falar em inconstitucionalidade formal da emenda apresentada ao art. 15 da LDO (“É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:”).

Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante - 4
Acresceu que o controle, em ação direta, de eventual incompatibilidade entre as disposições da LDO e o conteúdo do plano plurianual seria juridicamente impossível, pois fundado em argumentação que extravasaria os limites do parâmetro estritamente constitucional de validade das leis. Afirmou que o art. 22, parágrafo único, da LDO (“ Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2012 serão de execução obrigatória as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo de que trata este artigo”), ao conceder regime de obrigatória execução somente às emendas parlamentares do orçamento, padeceria dos idênticos vícios que conduziriam à declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, XVII, da mesma lei, haja vista que a força vinculante prima facie das normas orçamentárias não toleraria a concessão de regime formalmente distinto exclusivamente às emendas parlamentares, em manifesto descompasso com a separação de poderes. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, referendou a decisão, mas deu interpretação conforme aos preceitos impugnados e assentou que todo o orçamento teria força vinculativa, ao menos mínima. Aduziu que, quanto às emendas parlamentares, sob o receio da generalização do caráter autorizativo do orçamento, previra-se vinculação. Ocorre que houvera a presunção de desnecessidade de alerta ao Executivo quanto à vinculação, pois ele a observaria. Assim, se o Executivo deixasse de aplicar — em determinada política pública específica prevista no orçamento — certo valor, ele teria de motivá-lo. Sublinhou recear que o STF, ao emprestar vinculação no que se refere às emendas legislativas, mas não quanto ao que encaminhado pelo Executivo, endossaria a natureza simplesmente autorizativa do orçamento. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 665.134-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO JURÍDICO. PROPRIEDADES.
IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA LOCALIZADO EM SP. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM SÃO PAULO. POSTERIOR REMESSA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO EM MG PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PAULISTA.
ART. 155, §2º, IX, A DA CONSTITUIÇÃO. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.

Tem repercussão geral a discussão sobre qual é o sujeito ativo constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, mas, porém, é desembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo e que é o destinatário do produto acabado, para posterior comercialização.

CLIPPING DO DJ

AG. REG. NO AI N. 687.642-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. ISSQN. Possibilidade de dedução da base de cálculo veiculada pelo Decreto-lei nº 406/68. Falta de prequestionamento. Ofensa ao art. 5º, II, LIV, LV e XXXV. Reflexa. Multa de 50%. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF.

1. Os arts. 5º, incisos II, XXXV, LIII, LIV e LV; 37, caput; e 93, inciso IX, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que eventual contrariedade ao art. 5º, II, LV, LIV e XXXV, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta.
3. O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de provas nos autos a comprovar que a situação da agravante se enquadrava na situação descrita no Decreto-lei nº 406/68, o qual prevê a possibilidade de dedução de certos valores dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço, para fins de ISS. Revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Razões insuficientes para caracterizar, de plano, a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese dos autos, sendo certo que, no caso dos autos, eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante averiguação do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF).

5. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 479.927-PR
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO E NÃO-TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

AG. REG. NO RE N. 536.356-SP
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/1998. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, apreciou a questão aqui debatida. Ao fazê-lo, este Tribunal: a) declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 (base de cálculo do PIS e da Cofins), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC 70/1991; b) entendeu desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da Cofins, cuja instituição ocorrera com base no inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
2. Descompasso entre as razões da fundamentação e do pedido do recurso extraordinário. Erro material escusável.
3. Agravo regimental desprovido.

Informativo STJ 492 - 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.

RECURSO REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. DOCUMENTAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença. Assim, é dispensável, na inicial da ação de conhecimento, que se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. REsp 959.338-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP.
A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que não incide PIS/Cofins sobre os juros sobre capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei n. 9.718/1998 até a edição das Leis ns. 10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor em 1º/12/2002) e 10.833/2003. Antes da EC n. 20/1998, a definição constitucional de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. REsp 1.104.184-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.

STJ 16.03.2012 - Primeira Seção delimita cobrança de PIS/Cofins em juros sobre capital próprio.

Os juros sobre capital próprio (JCP) não integram a base de incidência das contribuições PIS/Cofins no período compreendido entre a vigência da Lei 9.718/98 e a entrada em vigor das Leis 10.637/02 e 10.833/03. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi proferida em julgamento de recurso repetitivo, o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal. 

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Lei 9.718 estabeleceu em seus artigos 2º e 3º que a base de cálculo do PIS/Cofins é o faturamento, correspondente à receita bruta da pessoa jurídica. O parágrafo 1º do artigo 3º conceituava receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade e da classificação contábil dessas receitas. Com isso, o fisco incluía os JCP na base de incidência do PIS/Cofins. 

Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento estabelecido por esse parágrafo. Posteriormente, a Emenda Constitucional 20/98 permitiu a inclusão do JCP na base de cálculo do PIS/Cofins, mas isso não afastou a inconstitucionalidade reconhecida no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718. 

No caso analisado, a fazenda nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). No recurso, a fazenda sustentou que os juros sobre os JCP são receitas financeiras, pelo que devem ser compreendidos na base de cálculo do PIS/Cofins. 

A empresa recorrida, por sua vez, afirmou que, quando da edição da Lei 9.718, não existia ainda autorização constitucional para o legislador, no exercício de sua competência tributária, instituir contribuição para o custeio da seguridade social sobre receita em geral, aí compreendida a receita financeira, mas apenas sobre a receita de faturamento. 

Ao analisar a controvérsia, Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que, antes da Emenda 20, “a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas, incluindo o JCP, como base de cálculo do PIS/Cofins, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03”. 

O relator observou que o caso discutido no processo dizia respeito a período compreendido entre março de 1999 e setembro de 2002, posterior, portanto, à entrada em vigor da Lei 9.718 e anterior às Leis 10.637 e 10.833. Por essa razão, decidiu que os JCP do período não devem sofrer tributação pelo PIS/Cofins. 

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque deste recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento firmado pelo STJ. 

A sistemática do artigo 543-C impede que sejam remetidos ao STJ, pelos Tribunais de Justiça dos estados e Tribunais Regionais Federais, os recursos cujas teses já tenham sido rechaçadas.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Indicação de Leitura

No próximo dia 26 de março, às 19h, a Editora Noeses e o Grupo Ser Educacional promovem coquetel de lançamento da obra Uma Teoria Retórica da Norma Jurídica e do Direito Subjetivo, de autoria de João Maurício Adeodato. O evento acontecerá no Espaço Manoel Bandeira (Rua Joaquim Nabuco s/n – Graças, Recife). 

Friedrich Nietzsche e clássicos da retórica como Aristóteles e Quintiliano são as grandes referências filosóficas de Uma Teoria Retórica da Norma Jurídica e do Direito Subjetivo. O livro também é influenciado pelos mestres Lourival Vilanova, Miguel Reale, Carlos Cossio, Theodor Viehweg, Ottmar Ballweg, Paulo de Barros Carvalho e, sobretudo, Tercio Sampaio Ferraz Junior. A obra tem 427 páginas e pode ser encontrada a um preço sugerido de R$139,00 na loja virtual da Editora Noeses http://www.editoranoeses.com.br/ e distribuidoras. 

Sobre o autor 

João Maurício Adeodato é Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife, Livre Docente da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Pós-Doutorado pela Fundação Alexander von Humboldt nas Universidades de Mainz e Heidelberg, Pesquisador 1 A do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e Coordenador dos Cursos de Direito das Faculdades Maurício de Nassau.




quarta-feira, 14 de março de 2012

Informativo STJ 492 - 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.

RECURSO REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRÊMIO. DOCUMENTAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 

A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que é possível a juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença. Assim, é dispensável, na inicial da ação de conhecimento, que se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse. REsp 959.338-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012. 

RECURSO REPETITIVO. PIS/COFINS SOBRE JCP. 

A Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que não incide PIS/Cofins sobre os juros sobre capital próprio (JCP) recebidos durante a vigência da Lei n. 9.718/1998 até a edição das Leis ns. 10.637/2002 (cujo art. 1º entrou em vigor em 1º/12/2002) e 10.833/2003. Antes da EC n. 20/1998, a definição constitucional de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional, possibilitou-se a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. REsp 1.104.184-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29/2/2012.

STJ 14.03.2012 - Vendas internas na Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins.

Por serem equiparáveis às exportações, vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus (ZFM) dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão foi tomada de forma unânime pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso interposto pela fazenda nacional contra a Samsung do Brasil Ltda. 

A fazenda pretendia cobrar as contribuições da Samsung por vendas a outra empresa também situada na ZFM. Para o Fisco, a compra de bens produzidos na zona franca por outra empresa também lá localizada não seria coberta pelo artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus. 

Ao interpretar o referido dispositivo legal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as vendas realizadas por empresas sediadas na ZFM a outras situadas no mesmo local equiparam-se à exportação. Por isso, gozam do benefício fiscal de isenção do PIS e da Cofins. Com esse entendimento, o tribunal negou a apelação fazendária. 

No recurso ao STJ, a fazenda insistiu na tese de ofensa do artigo 4º do DL 288/67, pois o dispositivo legal só se referiria a exportações para a ZFM. Argumentou que, no caso, não houve exportação, mas sim circulação interna de mercadorias. Para o fisco, as normas que definem isenções devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 111, 176 e 177 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegou, por fim, que estender o termo “exportação” para compras no limite do mesmo estado altera indevidamente o conceito fixado pela Constituição para definir competências tributárias. 

Em seu voto, o relator do processo, ministro Castro Meira, admitiu o recurso apenas sobre a questão do artigo 4º do DL 288/67, já que a fazenda não prequestionou os artigos do CTN, ou seja, não os discutiu anteriormente no processo. O ministro também não considerou a suposta violação à Constituição, afirmando que o tema deveria ser tratado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Jurisprudência farta

O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a ZFM foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. A jurisprudência da Corte seria farta nesse sentido. 

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. Entretanto, ele afirmou que seria perfeitamente cabível manter os incentivos fiscais. “São antigas as preocupações do governo federal com a ocupação e o desenvolvimento econômico da Amazônia. Em 1957, durante o governo JK, foi editada lei criando uma zona franca em Manaus”, lembrou o ministro Castro Meira. Legislações posteriores mantiveram e ampliaram esses benefícios. 

Vários fatores levaram à criação da ZFM, como a necessidade militar de ocupar e proteger a região amazônica e a questão social, no intuito de diminuir as desigualdades regionais. “Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe de grandes centros, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no artigo 4º do DL 288/67”, apontou Castro Meira. 

O ministro concluiu que a interpretação dada pela fazenda ao artigo 4º não é compatível com o objetivo do decreto-lei, que no seu primeiro artigo determina a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário com condições econômicas que permitissem seu desenvolvimento. 

“Ora, se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM”, ponderou o relator. Segundo o ministro, outro entendimento tornaria mais vantajoso, ao menos sob a ótica do PIS e da Cofins, não fixar sede na ZFM.

STF 13.03.2012 - Repercussão geral: STF analisará se entrega de guias de tributos por municípios viola monopólio.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisará se o monopólio estatal do serviço postal conferido aos Correios impede municípios de entregarem diretamente guias de arrecadação tributária aos contribuintes. No caso em questão, foi reconhecida a repercussão geral do tema, que é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 667958, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em processo envolvendo o município de Três Marias (MG). A ECT busca impedir que o município entregue diretamente aos seus administrados as guias de IPTU e de outros tributos, mas vem sofrendo derrotas nas instâncias ordinárias.

Embora o TRF-1 tenha reconhecido que o serviço de coleta, transporte e entrega de documentos constitui serviço postal, cuja exploração pertence, em regime de monopólio à União Federal, o Tribunal ressalvou a possibilidade de o próprio ente federativo entregar guias de arrecadação tributária, diretamente, em cada endereço residencial ou comercial, sem intervenção de terceiros.

No Supremo, a ECT alega que a decisão do TRF-1 viola diretamente o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Para a ECT, embora o TRF-1 reconheça o monopólio da União na prestação do serviço postal, criou ressalva não contemplada constitucionalmente, violando a independência e a harmonia entre os Poderes. Dessa forma, alega que “é defeso ao Poder Judiciário inovar a legislação, interferindo nas atribuições do Poder Executivo Federal”.

Segundo o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, o tema diz respeito à organização político-administrativa do Estado, alcançando, portanto, relevância econômica, política e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. O ministro Gilmar Mendes lembrou que a questão foi suscitada na ADPF 46, necessitando de provimento definitivo.

“A controvérsia reclama deste STF pronunciamento jurisdicional para definir se a União detém monopólio sobre a entrega de guias de arrecadação tributária e boletos de cobrança, por se tratar de atividade inserida no conceito de serviço postal. A questão, em essência, cinge-se a verificar a possibilidade de os entes federativos, empresas e entidades públicas ou privadas entregarem diretamente suas guias ou boletos de cobranças aos contribuintes ou consumidores ou se é indispensável a utilização dos correios”, explicou.

segunda-feira, 12 de março de 2012

Paulo de Barros Carvalho é eleito membro da Real Academia de Ciências Morais e Políticas da Espanha.

A Real Academia de Ciências Morais e Políticas da Espanha elegeu por unanimidade o renomado jurista Paulo de Barros Carvalho como seu novo membro. O título é outorgado a intelectuais que se tenham distinguido no estudo de matérias inerentes a ciências morais e políticas por meio de publicações importantes e dedicação a atividades docentes. 

Paulo de Barros Carvalho é advogado, professor emérito e titular de Direito Tributário da PUC-SP e da USP. Autor de obras clássicas e indispensáveis ao Direito, como Direito Tributário Linguagem e Método e Derivação e Positivação no Direito Tributário (Editora Noeses), também é presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e diretor-fundador da Noeses. 

A Real Academia tem sede na Casa y Torre de los Lujanes, a mais antiga construção civil de Madri, onde está instalada sua famosa biblioteca com mais de 140 mil títulos para consulta.

domingo, 11 de março de 2012

Aspectos Gerais do Imposto sobre Produtos Industrializados - Por Leonardo Sia

Neste ensaio tentei ser mais objetivo possível ao abordar o IPI de forma com que a linguagem seja direcionada aos meus alunos concurseiros.

Espero que gostem.

Aspectos Gerais do Imposto sobre Produtos Industrializados

O imposto sobre produtos industrializados é a expressão mais singela da iniciativa direto da política econômica pelo Estado brasileiro. Em razão do seu caráter extrafiscal, criado para impulsionar a produção interna do País, a própria Constituição lhe atribuiu regime jurídico tributário próprio. 

O IPI na verdade, ao contrário do que se possa imaginar, não é um imposto que incida sobre industrialização, ao contrário, ele é um imposto sobre circulação de produtos industrializados. Ele é irmão siamês do ICMS. Na verdade, em outros países, nós temos um único imposto incidindo sobre a circulação de bens e serviços que é o chamado imposto sobre valor agregado, o IVA, existente na França, EUA, na Alemanha. 

O IVA congregaria três impostos no Brasil: ICMS, IPI e ISS. O legislador da emenda 18/65, dado o fato de termos uma federação tripartite, resolveu repartir esse IVA, não-cumulativo, entre as três esferas da federação. Então deixou o serviço com o Município, a circulação de produtos industrializados com a União e a circulação de mercadorias com os Estados. O constituinte de 88 manteve essa repartição, apenas atribuindo alguns serviços que já estavam na competência da União e não dos Municípios, eram chamados impostos únicos sobre combustíveis, sobre comunicações, sobre transporte, etc. Então estavam a cargo da União e ele trouxe para o Estado, através do ICMS. 

Então vocês podem verificar que o fato gerador do IPI está vinculado não ao processo de industrialização, mas à circulação desse produto que passou por um processo de industrialização. Tanto é assim que se eu industrializar um produto dentro do meu estabelecimento industrial e consumi-lo inteiramente no meu processo produtivo, não vai haver incidência de IPI. Por exemplo, eu tenho uma fábrica e montadora de automóveis, e para montar eu preciso de um produto especial que eu mesmo fabrico e eu mesmo consumo. Haverá incidência de IPI sobre esse produto? Não, porque não houve saída do produto do estabelecimento industrial, não houve circulação desse produto industrializado. 

Vamos verificar as regras constitucionais relativas ao IPI?

Art. 153, §3º daCRFB/88 

I - A Constituição Federal determina que o IPI será seletivo. Acredito que todos vocês já devem ter estudado, por ocasião do ponto relativo à capacidade contributiva, que a seletividade é o mecanismo adequado para efetivar o princípio da capacidade contributiva nos impostos indiretos, através da essencialidade dos produtos. Então, o legislador federal irá impor alíquotas maiores para produtos que sejam supérfluos, e alíquotas menores para produtos que sejam essenciais, que sejam destinados ao consumo da população mais pobre. A seletividade vai substituir, por exemplo, a progressividade nos impostos indiretos. Exemplo: Ao instituir a progressividade no imposto indireto você pode tributar de forma maior a farinha comprada pelo pobre do que a jóia comprada pelo rico pelo simples fato do supermercado ter uma manifestação de riqueza maior do que uma pequena joalheria. 

Então através da seletividade eu vou efetivar o princípio da capacidade contributiva nos impostos indiretos. Ao passo que a utilização da proporcionalidade também não vai atender ao princípio da capacidade contributiva, porque vejam que no IPI e no ICMS, se eu coloco uma alíquota igual para todos os produtos, a população mais pobre vai despender uma maior parcela dos seus recursos para a compra de produtos essenciais para a manutenção da vida, alimentos, por exemplo. Se você coloca alíquota igual para todo mundo, aquele contribuinte que só tem dinheiro para comprar feijão e arroz vai gastar um percentual maior da sua renda em alimentação do que aquele contribuinte que compra uísque, perfume, cigarro, etc. A proporcionalidade nos impostos indiretos também não atende ao princípio da capacidade contributiva, devendo-se aplicar a seletividade. 

A Constituição Federal determina que o IPI será seletivo. Já no ICMS a Constituição Federal diz que ele pode ser seletivo, há uma faculdade para o legislador estadual. 

II - Esse inciso fala da não-cumulatividade. Esse inciso fala da não-cumulatividade que constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Vocês sabem que tanto o IPI quanto o ICMS são tributos multifásicos, ou seja, que incidem nas várias etapas da cadeia produtivas. A diferença é que o IPI e o ICMS são submetidos ao princípio da não-cumulatividade, enquanto o ISS, em geral, não se submete ao princípio da não-cumulatividade, só existe uma exceção de não-cumulatividade no ISS, que sequer é uma determinação constitucional, deriva na verdade de dispositivo previsto em lei complementar, que é o ISS do sub-empreiteiro, onde aquele que presta serviço ao domador tem o direito de descontar o ISS pago em relação ao preço cobrado pelo sub-empreiteiro. Mas essa é uma exceção, o ISS em geral é um imposto não-cumulativo. 

O IPI e o ICMS são constitucionalmente não-cumulativos, por isso que a gente considera que eles são juridicamente impostos indiretos. Justamente porque a repercussão econômica é relevante para o direito, o constituinte determina que o contribuinte de fato possa se creditar do imposto por ele suportado e recolhido nos elos anteriores da cadeia, do imposto que ele irá pagar como contribuinte de direito. Ou seja, eu compro uma mercadoria por R$10,00 e vendo uma mercadoria por R$12,00. A base de cálculo da minha tributação é R$2,00, porque eu já suportei o encargo financeiro da tributação sobre R$10,00, então eu me credito. A nossa alíquota vai ser a fictícia alíquota de 10%. Se eu comprei a mercadoria por R$10,00, eu paguei embutido no preço desse produto R$1,00 de imposto. Então eu me credito de R$1,00. Aí eu vendo essa mercadoria por R$12,00, 10% de 12 é R$1,20. Faço a conta corrente de saldo credor e devedor e vou verificar um saldo devedor de R$0,20. Isso significa que eu só estou tributando o valor agregado (por isso que tem aquele nome de imposto sobre valor agregado). Eu só estou tributando a parcela do preço que foi agregada por mim. 

Essa tributação apenas sobre o valor agregado se efetiva por meio do princípio da não-cumulatividade, por meio dessa conta corrente de créditos e débitos. O princípio da não-cumulatividade é importante para não representar uma tributação em cascata. 

Vamos supor que eu tenho cinco elos dessa cadeia produtiva - A, B, C, D e E. O contribuinte A vendeu a mercadoria para o contribuinte B por R$10,00, então ele vai pagar R$1,00, pois ele é o primeiro elo da cadeia e não tem créditos, só tem débitos. Vamos esquecer por enquanto a existência do princípio da não-cumulatividade, e vamos ver quanto sairia essa carga tributária. Exemplificando, o A pagaria R$1,00, o B pagaria R$1,20, o C pagaria R$1,50, o D pagaria R$1,90 e o E pagaria R$2,50. 

Então você adota a não-cumulatividade, onde o contribuinte pode se creditar daquilo que foi pago nas operações anteriores (pago não por ele, mas pelos contribuintes anteriores, mas que ele suportou no preço do produto). Então o contribuinte só vai recolher o tributo incidente sobre o valor agregado a essa operação. Então o A paga R$1,00, o B paga R$0,20, o C paga R$0,30, o D paga R$0,40 e o E paga R$0,60. 

Temos que esclarecer também que a repercussão econômica tem relevância jurídica, porque ele pode descontar o que ele suportou como encargo financeiro do que ele irá pagar e a repercussão econômica é importante para o cálculo do imposto do contribuinte. Então vocês vejam que a não-cumulatividade faz com que seja tributado a alíquota sobre o valor final do produto, divididos por todos os elos da cadeia produtiva. Na verdade só o consumidor final paga, do ponto de vista financeiro. São impostos sobre o consumo, tanto o IPI quanto o ICMS, tudo vai parar no preço final do produto. 

Como é o consumidor que paga, por isso que a capacidade contributiva tem que ser medida pelo do consumidor final, pela essencialidade do produto para o consumidor final, e não para o elos intermediários dessa cadeia. 

No IPI nós temos duas diferenças em relação ao ICMS no que tange ao princípio da não-cumulatividade. A primeira diferença é o regime de creditamento. No IPI eu vou adotar o regime do crédito físico, enquanto no ICMS eu adoto o regime do crédito financeiro. A segunda diferença, é que no ICMS há uma exceção à não-cumulatividade no caso de isenção e não incidência, ou seja, a Constituição Federal determina no ICMS, que quando existe a isenção, eu anule os créditos das operações anteriores (isentas), e que aquela operação isenta não gere crédito nas operações subsequentes. Essa é uma particularidade do ICMS, eu quero apenas que vocês entendam que no IPI não há isso. No IPI a não-cumulatividade funciona independentemente de ser a operação isenta, independentemente de estar incidindo o imposto ou não. 

Eu esqueço que tem a isenção e vou fazendo o regime de débitos e créditos normalmente. Isso vai fazer com que a isenção chegue ao preço final do produto, porque se ele é isento, ele não paga imposto, e se ele não paga imposto, o preço do produto sai mais barato para o elo seguinte. No IPI a não-cumulatividade funciona normalmente independentemente de isenção ou não incidência. 

Vamos voltar agora à primeira distinção?

No IPI eu adoto o regime do crédito físico, e no ICMS o regime do crédito financeiro. Isso significa que eu só posso me creditar no IPI dos produtos que entraram no meu estabelecimento industrial para integrar um produto final, ou serem inteiramente consumidos no processo produtivo. Então, por exemplo, eu tenho uma montadora de veículos; nessa montadora entra volante, banco, carpete, todas as peças que compõe um carro, e eu me credito, e entram também as máquinas, entram mesas e cadeiras para os refeitórios dos metalúrgicos, e mais uma série de coisas que não integram o produto final. Então esses produtos que não integram o produto final não se submetem ao regime de crédito, ou seja, eu não vou ter direito a me creditar. Eu só vou ter direito a me creditar daqueles produtos que integram o produto final. Isso se chama o regime do crédito físico, só credita aquilo que integra fisicamente o produto. 

Há uma discussão na jurisprudência, e isso não está na lei, é só uma discussão jurisprudencial.

Vamos analisar?

A lei diz que é o que se inteiramente consumir no processo produtivo, então, dentro de uma interpretação literal nós só admitiríamos aquilo que fosse consumido em um processo produtivo, para fabricar um produto. Mas a jurisprudência tem entendido que aqueles produtos que são consumidos ao longo de alguns processos produtivos em um período curto de tempo também seriam creditados. E o que seria esse período curto de tempo? Aí é que está; como não é uma determinação legal, é uma construção jurisprudencial, há uma certa subjetividade. Você pode fazer uma pesquisa na jurisprudência e encontrar decisões que consideram um ano, seis meses, dezoito meses, mas acima de dois anos eu nunca vi. Logicamente as máquinas estão fora. Um exemplo é a tinta usada na máquina da Xerox, que é inteiramente consumida dentro do processo produtivo, já a máquina da Xerox não vai ser inteiramente consumida no processo produtivo. 

Já no regime do crédito financeiro, que é adotado no ICMS, o contribuinte pode se creditar de tudo aquilo que compõe o preço final da mercadoria, tudo que ele tem que adquirir para vender a sua mercadoria. Então, por exemplo, uma loja de sapato; ela não tem que adquirir só sapato para vender sapato, não tem que adquirir só mercadorias, ela tem que adquirir bens do ativo fixo, como mesa, cadeira, caixa registradora, computadores, ar condicionado, tapete, cortina, energia elétrica, tudo isso vai compor o preço final do produto, portanto há possibilidade do crédito financeiro. Todos os bens que entram vão ser objeto do crédito financeiro, já serviços não, você paga aos empregados, você paga a terceiros e não é submetido a regime de crédito, pois só bens que são para compor o ativo fixo do estabelecimento que são submetidos a regime de crédito, sejam eles mercadorias ou não. 

Qual é a diferença entre mercadoria, produto e bens de consumo ou do ativo fixo?

Todos eles são bens móveis, por exemplo, o aparelho de ar condicionado da sua casa já foi um produto, já foi uma mercadoria e hoje é um bem do ativo fixo. O ar condicionado que eu tenho em casa já foi um produto, já foi uma mercadoria e hoje é um bem de consumo; e porque não é um bem do ativo fixo? Porque pessoa física não tem ativo físico, quem tem ativo fixo é pessoa jurídica. Qual é a distinção dessas quatro categorias? Quando é que o ar condicionado da sua casa foi um produto? Quando ele estava em um estabelecimento industrial, quando estava na fábrica. Quando esse ar condicionado foi comprado por uma loja, ou seja, por um estabelecimento comercial, quando ele deu entrada no estabelecimento comercial, passou a ser uma mercadoria. Quando essa loja ou as várias lojas, desde o atacadista ao varejista, quando o último estabelecimento comercial vende esse bem para uma pessoa jurídica, seja ela comercial, industrial, ou prestadora de serviço, isso não importa, quando esse ar condicionado é vendido para uma pessoa jurídica ele passa a ser um bem do ativo fixo. Quando ele é vendido para uma pessoa física ele passa a ser um bem de consumo, então podemos dizer que o bem do ativo fixo é o bem de consumo da pessoa jurídica, vai integrar o ativo da empresa. 

Quando você vende seu carro não incide imposto, porque não existe imposto sobre a venda de bem de consumo ou bem do ativo fixo, existe imposto sobre a circulação de mercadoria, mas para o consumidor, o bem não é mercadoria, ainda que esse consumidor seja um comerciante. Por exemplo, a loja de sapato é comerciante, quando a loja de sapato vende um ar condicionado que ela usou e não quer mais, não haverá incidência de imposto, porque aquilo para a loja de sapato não é mercadoria, mercadoria para ela é sapato e meia, ar condicionado é um bem do ativo fixo. 

Então essas fases vão marcar a incidência do IPI e do ICMS. Pode haver incidência ao mesmo tempo de IPI e ICMS? Pode, é uma bitributação admitida pelo texto constitucional. Quando um comerciante vende a sua mercadoria que servirá de insumo para um produto industrializado. Por exemplo: Uma loja de material de construção vende parafuso para a indústria automobilística, então aquele parafuso é mercadoria para a loja de material de construção, e é insumo para a fabricação dos carros. Então está na cadeia do IPI e do ICMS, incidirão os dois impostos. A única flexibilidade que a Constituição Federal dá, vocês estudarão ou estudaram no ICMS, é excluir o valor que você pagou de IPI da base de cálculo do ICMS, vão incidir os dois, mas não um sobre o outro, em face desse comando constitucional. 

A primeira distinção é essa, no IPI eu adoto o regime do crédito físico, no ICMS eu adoto o regime do crédito financeiro. Eu vou comentar no ICMS algumas peculiaridades desse regime do crédito financeiro, mas não é o que nos interessa agora. O que nos interessa é o crédito físico do IPI. 

A União foi rigorosa com o seu imposto, com o IPI, pois só permitiu que se creditasse o que for integrar o produto final, mas no imposto dos outros, na hora dela fazer a lei complementar, ela foi liberal, permitindo que os contribuintes creditassem tudo. O que demonstra que deixar a União legislar sobre impostos estaduais é sempre desastroso para os Estados. 

O salário não entra como bem na empresa, é um custo que a empresa tem, então, o que ela paga para os seus empregados ou para prestadores de serviços não é creditado, eu só me credito de bens, sejam eles bens do ativo fixo ou mercadorias. O trabalho é serviço. Por exemplo, você não mistura a cadeia do IPI e do ICMS com a cadeia do ISS, você não pode se creditar do ISS pago numa nota de prestação de serviços. Então você só vai se creditar no IPI de produtos industrializados, ainda que esses produtos industrializados sejam mercadoria para outros lojistas. No ICMS você vai se creditar de mercadorias que entram e de bens do ativo fixo que entram, mas não irá se creditar da mão de obra, não irá se creditar do que você paga para prestadores de serviços ou para empregados, só de bens. 

III - O inciso III é aquele que cria uma imunidade ( não adotando o conceito de imunidade do prof. Ricardo Lobo Torres, porque essa imunidade não é baseada nos direitos fundamentais, então para ele seria uma não incidência constitucional, para o Aurélio Seixas seria uma isenção constitucional) de IPI para produtos exportados. Isso não se baseia em direitos fundamentais, isso é uma opção conjuntural do legislador constituinte de desonerar as exportações. Em outra conjuntura econômica internacional, possa ser interessante tributar as exportações, então nesse caso, haveria uma emenda constitucional retirando esse dispositivo do texto. 

Agora vamos passar para o exame do IPI no CTN, lembrando que de acordo com o artigo 159, I, 21,5% da receita do IPI vai para o fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal, 22,5% para o fundo de participação dos Municípios e 3% para aplicação em programas de financiamento no setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O restante, um pouco de 50%, fica com a União. 

Então o tripé legislativo do IPI é composto pelo CTN, temos a Constituição Federal atribuindo a competência, a União, o CTN, estabelecendo normas gerais no que tange a fato gerador, base de cálculo e contribuinte e a lei instituidora, que é a lei 4502/64. O regulamento do IPI é o decreto 2637/98.

Fato gerador 

Artigo 46, CTN - Esse artigo define o fato gerador do IPI. Bom, eu disse a vocês que o imposto não incide sobre a industrialização, incide sobre a circulação de produtos industrializados. Mas eu preciso saber o que é industrialização para saber o que é um produto industrializado. Se eu pego uma fruta numa árvore e vendo, eu não estou vendendo um produto industrializado, é preciso que eu promova algum tipo de transformação nesse produto, seja na sua estrutura físico-química, seja na apresentação desse produto ao consumo, o que eu vou denominar de acondicionamento. Um acondicionamento é eu alterar a apresentação para o consumo. Eu coloco em outra embalagem. 

Então o processo industrial pode ser artesanal, se eu meto uma vara de pescar dentro de um lago, pesco um peixe, levo o peixe para casa, tiro a espinha e coloco o peixe num saco de plástico, dou um nó e vendo na feira, eu sou um industrial. O artesão é um industrial, ele pega a massa e transforma a sua estrutura físico-química. Então qualquer atividade que altera, modifica, repara a estrutura físico-química do produto, é um processo industrial. 

Em que momento isso ocorre, quais são os fatos geradores? São, segundo a lei complementar, três: primeiro a importação. Incide na importação, apesar dela não ter processo de industrialização, o IPI é um imposto sobre a circulação de produtos industrializados, o produto foi industrializado no exterior e foi importado para dentro do país, ingressou em um estabelecimento comercial ou industrial. Vai incidir IPI em toda importação de produto industrializado, na importação de matéria prima não incide. 

O fato gerador é o desembaraço aduaneiro, ao contrário do imposto de importação, no imposto de importação é o registro da guia na repartição aduaneira competente, o que dá praticamente no mesmo momento. 

No inciso II nós temos o fato gerador do IPI em operações internas, que é a saída do estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado. Exemplo de estabelecimento a ele equiparado é aquele estabelecimento comercial que vende o parafuso para a indústria, quer dizer, é o estabelecimento comercial que vende a sua mercadoria para servir de insumo para a indústria. 

III - Não incide IPI sobre a arrematação de bens importados e leiloados após a aplicação da pena de perdimento, ou abandonados. 

Base de cálculo 

Está preconizada no art. 47 do CTN. É só ir lá e verificar. Fácil. 

Eu vou comentar essa base de cálculo do IPI na importação: Então, a base de cálculo do IPI é, o valor aduaneiro. Mas é mais alguma coisa, não é só o valor aduaneiro, eu vou embutir também o próprio imposto de importação, que vai integrar a base de cálculo do IPI, eu vou incluir as taxas e demais encargos incidentes sobre a importação, como por exemplo, o adicional ao frete, para a renovação da marinha mercante. E depois disso tudo ainda vai incidir o ICMS, então primeiro eu jogo o imposto de importação, sobre o valor constante da fatura, com todos os encargos de frete, seguro, etc. Depois eu jogo o IPI e outros tributos, como o adicional ao frete, etc, e por fim eu jogo o ICMS sobre tudo. As importações são bem oneradas no Brasil. 

No inciso II eu tenho a base de cálculo no IPI nas operações internas. Em princípio a base de cálculo é o valor real, o valor constante da nota. Só na inexistência deste, ou diante da inidoneidade desse, é que eu vou lançar mão do valor normal da mercadoria. Pauta fiscal é aquele valor da tabela de preço que a Administração fixa para determinada base de cálculo mínima da operação. Portanto a utilização de pautas fiscais de valor mínimo do IPI , só pode ser aplicada no IPI subsidiariamente, ou seja, na ausência de documentação que demonstre o valor real da operação de circulação de produtos industrializados. 

III - Seria o preço da arrematação se houvesse esse fato gerador. Não é o preço normal nem o preço real, é o preço da arrematação, mas não é esse fato gerador, portanto não temos que nos preocupar com isso. 

Art. 48, CTN - Bom, já explicamos como é que funciona a seletividade. 

Art. 49, CTN - No caput do artigo 49 é que reside a opção pelo regime do crédito físico. Você só está admitindo que seja creditado o imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Portanto tem que ser produto para integrar o seu produto final. Não admite aqui o creditamento de bem do ativo fixo. 

Parágrafo único - O saldo sempre era devedor, mas pode acontecer de o contribuinte ter saldo credor. Pode ser que em determinado período de apuração a empresa tenha dado mais entrada do que saída, está formando um estoque, por exemplo, e aí ela vai ter saldo credor. E com esse saldo credor ela vai mandar para o período de apuração seguinte. Algumas empresas vão ter sempre saldo credor, por exemplo empresas que trabalham sempre com operações isentas: Eu me credito do que entra e não me debito de nada porque não pago nada, então tenho sempre saldo credor. 

Há uma discussão se haveria incidência de correção monetária sobre esse saldo credor, porque nem sempre a lei prevê a correção monetária para isso. O STJ havia entendido que se você corrige monetariamente o saldo devedor, obviamente tem que corrigir o saldo credor, sob pena de você desequilibrar a conta corrente que vai dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade. Mas o Supremo, dentro da sua visão formalista, positivista, entendeu que se não há lei, não há atualização, criando uma situação de injustiça fiscal. 

Art. 50 - Esse é o artigo mais inapropriado que se tem. Isso não é norma geral, não é fato gerador, não é base de cálculo, não é contribuinte, está dizendo como é que a nota fiscal vai sair, isso tinha que estar numa instrução normativa do Secretário da Receita federal. Isso não tem a menor importância do ponto de vista nacional porque sendo um imposto federal, não importa se o produto industrializado saiu do Centro do Rio de Janeiro e foi para outro bairro ou para a Bahia, MG ou Ceará, porque a jurisdição é nacional. Então não há nenhuma peculiaridade nas operações serem internas ou interestaduais no IPI. 

Art. 51 

I - Segundo a lei, qualquer pessoa que importar é contribuinte do IPI, até que não haja habitualidade. 

II - Aqui há necessariamente a habitualidade. O pescador que pegou um peixe e vendeu não vai ser contribuinte do IPI, obviamente. Precisa ter habitualidade nessa operação. Quando eu falo que o artesão, o pescador seriam contribuintes do IPI, eu estou falando do ponto de vista constitucional e do ponto de vista das leis de normas gerais. É óbvio que eles não pagam IPI, seja em muitos casos por isenções, que vão levar em consideração a capacidade contributiva, seja por absoluta falta de fiscalização. Camelô não paga imposto, mas devia pagar, então é uma questão fática e não normativa. 

III - É aquele caso que eu falei do comerciante de parafuso que vende esse parafuso para servir de insumo para a indústria, ele vai ser também contribuinte do IPI. 

IV - Já vimos que não incide IPI na arrematação segundo a lei ordinária. 

Parágrafo único - Esse dispositivo consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Isso significa que cada estabelecimento de uma empresa é contribuinte de IPI, não importa quantos estabelecimentos a empresa tenha, não importa quantas fábricas uma pessoa jurídica tenha, cada fábrica é um contribuinte diferente que tem que ter um CNPJ diferente. No ICMS também adota-se o princípio da autonomia dos estabelecimentos, cada estabelecimento comercial é um contribuinte diferente do outro, independentemente de todos eles pertencerem a uma mesma pessoa jurídica. Nos demais impostos e contribuições, não há o princípio da autonomia dos estabelecimentos, porque não são impostos que incidem sobre a circulação de bens, são impostos que incidem sobre o contribuinte. 

A circulação, seja ela de mercadoria ou de produto industrializado que vai ensejar a tributação, é a circulação econômica e não física ou jurídica. 

Lançamento 

O imposto sobre produtos industrializados é objeto de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. O contribuinte escritura seus livros de entrada e de saída dos produtos, anotando, nos locais próprios, como crédito, o valor do IPI relativo às entradas de matérias-primas e outros insumos e, como débito, o relativo às saídas de produtos. Apura o saldo escriturando o livro específico, transferindo-o para o período seguinte, se for credor, ou recolhendo o valor correspondente, se devedor. 

Como acontece com todos os outros tributos, o IPI também pode ser lançado de ofício se o contribuinte não apresentar, nas épocas próprias, as informações a que está legalmente obrigado, dando conta da apuração, por ele efetuada, dos valores devidos. Apresentam-se as informações regularmente, mas não faz o pagamento, a autoridade pode homologar a atividade apuratória e notificar o contribuinte a fazer o pagamento do imposto acrescido da multa moratória e dos juros. 

O critério subjetivo no IPI: 

Sendo a União competente para legislar sobre o IPI, como se depreende da leitura do art. 153, IV da CRFB/88, será ela, em princípio, a pessoa capaz de integrar a relação jurídica na condição de titular do direito subjetivo de exigir o aludido imposto. Assim ocorre com grande número de tributos, tanto vinculados como não vinculados. Omitindo-se o legislador a propósito do sujeito ativo do vínculo que irá desabrochar com o acontecimento do fato jurídico tributário, podemos perfeitamente entender que se referiu a si próprio, na qualidade de pessoa jurídica de direito público. 

Quanto à sujeição passiva, buscou a autoridade legislativa apanhar, para cada um dos eventos compostos na forma de situação jurídica, um sujeito que mantinha participação direta e pessoal com a ocorrência objetiva, passando a chama-lo de contribuinte do IPI, fazendo-o constar da relação obrigacional, na qualidade de sujeito passivo. 

Vale ressaltar que, em algumas oportunidades, por conveniência e praticidade, optou incluir no vínculo obrigacional outras pessoas, que embora mantendo proximidade apenas indireta com aquele ponto de referência em redor do qual foi formada a situação jurídica, eram responsáveis pelo crédito tributário, em caráter supletivo do adimplemento total ou parcial da prestação. Eis o autêntico responsável, trazido ao contexto da relação jurídica para responder subsidiariamente pelo debitum. Agora, também há a figura do substituto, que, com a exclusão do participante direto (contribuinte), passa a assumir a postura de sujeito passivo da obrigação. 

Síntese da relação com o ICMS: 

Chegados a esta etapa da análise do IPI, e levando em conta que também a materialidade da hipótese do ICMS implica em uma OBRIGAÇÃO DE DAR, cremos apropriado o momento para considerar as possibilidades de conflito entre os dois impostos, que, de pronto, avançamos serem pequenas. 

No suposto normativo de ambas as figuras, deparamos a presença de bens móveis e corpóreos: produtos industrializados (IPI) e mercadorias (ICMS), excluindo da consideração, é claro, os serviços de transporte e comunicação. 

E aqui repousa uma boa parte da distinção fundamental entre os campos de incidência do tributo da União, que tem em vista o gênero (produto, quando industrializado), e o tributo dos Estados e DF, que leva em conta a espécie (mercadoria). 

A simples verificação etimológica do vocábulo mercadoria oferece-nos muito indicação da diferença específica, conforme o Professor DE PLÁCIDO E SILVA: “Derivado do latim merx, de que se formou mercari, exprime propriamente a coisa que serve de objeto à operação comercial, ou seja, a coisa que constitui objeto de uma venda”. 

O rol de autores é vasto que falam sobre o assunto, e quase uniforme, a orientação no sentido de fixar o traço diferencial da mercadoria, em relação ao produto, no destino ao comércio que a caracteriza. Ficamos com o exemplo didático e simples do grande mestre Aliomar Baleeiro: 

“O sapato é mercadoria quando sai da fábrica, quando entra no armazém do grossista e passa deste à loja do retalhista, que m’o vende, nas etapas sucessivas da circulação econômica. Mas quando eu o adquiro para metê-lo em meus pés, deixou de ser mercadoria, para constituir-se em bem de consumo já fora do comércio”. 

O STF, no Recurso Extraordinário n. 79.951 – SP ateve-se à posição de CARVALHO DE MENDONÇA: 

“... a Coisa, enquanto se acha na disponibilidade do industrial, que a produz, chama-se Produto manufaturado ou artefato; passa ser Mercadoria logo que é objeto de comércio do produtor ou do comerciante por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou a consumidor; deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação comercial e se acha no poder do consumidor”. 

A outra parte da distinção entre as áreas de incidência do IPI e do ICMS está no fato de que, neste último, a obrigação de dar refere-se a um produto destinado a comércio (mercadoria), seja ele natural ou industrial, alcançado pelo gravame em qualquer operação relativa à circulação desse bem, por isso atingindo, regra geral, somente a operação realizada pela indústria.

Principais Jurisprudências: 

1. STF 28.10.11 - Entenda as consequências da decisão que adiou a cobrança de IPI para carros importados (Entrevista)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o decreto que aumentou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis importados valerá a partir da segunda quinzena de dezembro. O advogado tributarista Jaques Veloso de Melo explica as consequências desse entendimento. 

Durante a entrevista, o advogado fala como ficará a situação de quem comprou um carro importado no intervalo entre a publicação do decreto, editado no dia 16 de setembro deste ano, e a decisão do STF, tomada no último dia 20. Ele esclarece qual princípio constitucional foi utilizado como fundamento para a suspensão da vigência do decreto do governo federal e se o consumidor tem ou não direito de reaver o valor pago a mais pelo automóvel em decorrência do imposto. Melo também comenta a possibilidade de o decreto ser questionado no âmbito internacional. 

Obs: Vejam o vídeo no link abaixo 


2.Informativo STJ 460 - 13 a 17 de Dezembro de 2010. 

REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a controvérsia cinge-se à legalidade da instrução normativa (IN) n. 23/1997-SRF, que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da Cofins conforme dispõe a Lei n. 9.363/1996. A Seção entendeu que o mencionado crédito não poderia ter sua aplicação restringida por força daquela IN, ato normativo secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Consignou-se que a validade das INs pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Assim, torna-se evidente a ilegalidade da referida IN, visto que extrapolou os limites da Lei n. 9.363/1996 ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições relativas aos produtos oriundos de atividade rural de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeitos à tributação do PIS/PASEP e da Cofins. Assinalou-se que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo que impeça a utilização do direito de crédito de IPI decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade descaracteriza o referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Observou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 1996 na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice da Administração tributária. Diante desses fundamentos, deu-se provimento ao recurso da empresa e se negou provimento ao da Fazenda Nacional. Precedentes citados do STF: AgRg na ADI 531-DF, DJ 3/4/1992; AgRg na ADI 365-DF, DJ 15/3/1991; do STJ: REsp 849.287-RS, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp 913.433-ES, DJe 25/6/2009; REsp 1.008.021-CE, DJe 11/4/2008; REsp 767.617-CE, DJ 15/2/2007; REsp 617.733-CE, DJ 24/8/2006, e REsp 586.392-RN, DJ 6/12/2004. REsp 993.164-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010. 

Fonte:http://direitotributarioatualizado.blogspot.com/2011/02/informativo-stj-460-13-17-de-dezembro.html

3. Informativo STF 614 - 1º a 4 de Fevereiro de 2011.

IPI e “leasing” internacional – 1 
A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing). A recorrente sustentava: a) insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação; b) violação do princípio da isonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil; c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que a alíquota do imposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e d) vilipêndio ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria equipamento médico.


IPI e “leasing” internacional – 2 
Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência de tributos diferentes não significaria bitributação. Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas, independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais. 

RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)

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Leonardo Sia é Mestrando em Filosofia pela UERJ, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Público e Privado pelo Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Professor Seminarista da Pós-Graduação em Direito Tributário do IBET, da UNESA, dos Cursos Fiscais do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) e de Contabilidade e Logística do Senac.

Referências:

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário;
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método;
CARNEIRO, Claudio. Impostos em Espécie;
LODI, Ricardo. Tributos Teoria Geral e Espécies.