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quinta-feira, 19 de julho de 2012

PIS 2012 começa a ser pago dia 24 de julho; veja calendário de pagamento.


Começa no dia 24 de julho o pagamento aos trabalhadores assalariados dos abonos do PIS (Programa de Integração Social), referentes ao calendário 2012/2013. Mais de 27 milhões de trabalhadores poderão sacar os rendimentos do PIS e 2,9 milhões de empregados receberão o abono ou os rendimentos do PIS em seus contracheques.

Para sacar o benefício, o trabalhador deverá ir até uma agência da Caixa Econômica Federal, no caso do PIS, ou Banco do Brasil, no caso do Pasep, e apresentar um comprovante de inscrição do PIS/Pasep, carteira de identidade ou o cartão do cidadão.

Quem tem o cartão Cidadão com senha cadastrada também pode sacar o dinheiro em lotéricas, nos caixas de autoatendimento da CEF e postos do Caixa Aqui. 

Beneficiários que possuam conta no banco terão o valor creditado automaticamente, a partir de 24 de julho, em sua conta corrente ou poupança Caixa, desde que a conta tenha o trabalhador como único titular. Trabalhadores que não possuem conta na Caixa e não estão vinculados a uma empresa conveniada poderão sacar o benefício a partir de 15 de agosto.

Calendário

Trabalhadores da iniciativa privada recebem conforme a partir da data de nascimento:

 

Balanço do Calendário 2011/2012

A Caixa encerrou o exercício 2011/2012 com mais de R$ 9,7 bilhões em pagamentos de abonos e rendimentos do PIS. 95,6% dos empregados identificados efetuaram o saque do abono salarial, o que representou um total de R$ 9,1 bilhões. O número de abonos salariais retirados superou em mais de 1,7 milhão o volume pago no ano anterior. 

Já os rendimentos do PIS foram sacados por mais de 13,1 milhões de trabalhadores, representando R$ 607,8 milhões em pagamentos. Os rendimentos não retirados retornam para a conta de participação do trabalhador. 

Cerca de 23 mil empresas participaram do CAIXA PIS-Empresa e possibilitaram a antecipação de R$ 1 bilhão em benefícios a mais de 3,2 milhões de trabalhadores. 


Regras

Em relação ao abono, o direito está garantido aos trabalhadores cadastrados no PIS ou PASEP até 2007 (cinco anos de cadatramento), que tenham trabalhado no mínimo 30 dias, consecutivos ou não, no ano de 2011, com carteira de trabalho assinada por empresa, que tenham recebido, em média, até dois salários mínimos mensais e que tiveram seus dados informados corretamente pela empresa ao Ministério do Trabalho e Emprego na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) do ano-base 2011. 

Aos Rendimentos, tem direito ao saque o trabalhador que foi cadastrado no PIS-PASEP até 04/10/1988 e que tenha saldo na conta PIS. O pagamento obedece ao mesmo calendário do Abono Salarial. 

E, por fim, ao Saldo da conta PIS vale destacar que, atualmente, é permitido o saque do saldo de quotas da conta PIS ao trabalhador que apresentar algum dos motivos previstos em lei: aposentadoria, invalidez permanente, reforma militar, transferência para a reserva remunerada, tratamento de AIDS ou câncer do titular ou de seus dependentes, morte do titular, como benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso e participante com idade igual ou superior a 70 anos.

Para saber se tem direito ao Abono Salarial ou aos Rendimentos do PIS, o trabalhador pode consultar a página da CAIXA na internet, www.caixa.gov.br, escolhendo as abas “Você”, “Serviços Sociais”, “PIS”, “Consulta o Pagamento”, ou pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), no telefone 0800 726 0101, opção 2.

Código muda relação com fisco.

A reunião do Conselho de Assuntos Tributários da Fiep também discutiu a proposta de criação do Código Nacional de Defesa do Contribuinte. O relator da proposta no Senado Federal, senador Armando Monteiro (PTB-PE) e ex-presidente da CNI participou da discussão ontem em Curitiba.

A proposta está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e a previsão de Monteiro é que vá a votação em plenário no início de 2013. ''A ideia do Código é construir um novo padrão de relação entre fisco e contribuinte'', explicou. Segundo ele, desde a Constituição Federal de 1988 o Brasil avançou muito na legislação de direitos coletivos, mas estes avanços não chegaram ao fisco e ao contribuinte.

O objetivo do Código é estabelecer regras para que o contribuinte tenha mecanismos eficientes para apresentação de defesa perante os órgãos fiscalizadores. Também cria limites para a aplicação de multas e juros sobre o valor dos tributos não pagos e ainda determina mais transparência na tributação.

Monteiro disse que é preciso estabelecer parâmetros que garantam direitos e maior clareza nas normas tributárias. Ele defendeu ainda que se evite normas e multas absurdas.

Para ele, a carga tributária inibe o consumo e nem sempre o Estado retribui de maneira adequada o sacrifício da sociedade em pagar impostos. ''A corrupção explica a elevada carga tributária. Com menos corrupção é possível reduzir os gastos públicos'', afirmou.

O senador acredita que a aprovação do Código também vai depender da pressão que a sociedade organizada exercer sobre o Congresso. Segundo ele, agora não será possível fazer uma reforma tributária ampla, pois esbarra na questão do ICMS. Antes disso, seria preciso iniciar um processo para redução das alíquotas interestaduais do ICMS. ''Não vamos ter redução de carga tributária enquanto o gasto público crescer no Brasil'', declarou. (A.B.) 

Para especialistas, redução de impostos pode ser caminho para baixar custo da energia no país.

Reduzir impostos, eliminar encargos setoriais e determinar tarifas mais baixas com a renovação das concessões do setor elétrico são algumas alternativas do governo federal para diminuir o custo da energia no país, que está entre os mais caros do mundo. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), os custos da energia são divididos da seguinte forma: geração (32,4%), transmissão (6,4%), distribuição (24,1%), encargos setoriais (10,2%), impostos federais (5,2%) e imposto estadual (21,7%).

O governo federal está analisando todos os componentes da estrutura tarifária, e o mais viável para uma redução a curto prazo são os impostos federais que incidem sobre a energia: PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A avaliação foi feita pelo coordenador do Grupo de Estudos do Setor Elétrico (Gesel) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), Nivalde de Castro. Para ele, a redução desses dois impostos é “importante e pertinente”.

“As tarifas de energia elétrica do Brasil estão relativamente altas em relação a outros países. Olhando o setor industrial, esse custo vem contribuindo como um fator que explica a desindustrialização brasileira, na medida em que os setores eletrointensivos, que consomem muita energia elétrica no processo produtivo, por ter uma energia mais cara perdem competitividade e tendem a abrir fábricas em outros países onde a energia é mais barata”, alerta o especialista.

Ao reduzir os impostos federais, o governo mostra a importância de diminuir também o peso do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é atribuição dos estados. Para isso, segundo Castro, seria preciso uma política parecida com o acordo feito para acabar com a "guerra dos portos", onde foi possível ordenar a cobrança do ICMS. “O problema é o complicador político, é preciso negociar com os estados. Mas acreditamos que com a experiência que o governo federal teve com a guerra dos portos, certamente vai fazer isso”.

O jurista Ives Gandra Martins também defende a desoneração do ICMS no preço da energia elétrica, que poderia ser feita com uma compensação aos estados, por meio de repasse de tributos federais, como uma parte da Cofins. “A desoneração é fundamental, porque a energia onera consideravelmente os produtos brasileiros, principalmente a fabricação de produtos como o alumínio, que depende muito de energia elétrica. Mas se a União quer realmente fazer a desoneração, ela que pague, não obrigue os estados a pagar”, aponta.

Gandra também sugere que uma possível desoneração seja condicionada à redução do preço da energia para os consumidores. “A União condicionaria que só poderiam gozar da desoneração aqueles que fizessem paralelamente uma redução do custo de energia para os seus consumidores”.

Além dos impostos, o governo pode trabalhar com outros componentes da tarifa, como os dez encargos setoriais cobrados atualmente. Recentemente, a Aneel aprovou a redução da Conta Consumo Combustível (CCC), um encargo pago por todos os consumidores brasileiros para financiar o uso de combustíveis para geração de energia termelétrica nos sistemas isolados. Segundo cálculos da agência, por causa da mudança os próximos reajustes das contas de luz deverão ser, em média, 3% menores.

Também poderá haver redução da Reserva Geral de Reversão (RGR), encargo criado para indenizar os investidores por possíveis reversões de concessão do serviço de energia elétrica. O encargo foi renovado até 2035, mas se o governo decidir renovar as concessões que vencem a partir de 2015, ele pode ser extinto.

O coordenador do Gesel também acredita que, confirmada a opção do governo pela renovação das concessões, haverá condições plenas de fazer uma redução significativa no preço da energia, determinando nos novos contratos reajustes menores. Mas os efeitos só serão sentidos a partir de 2015. “É certo e seguro que o governo vai mexer e conseguir reduzir isso”. Ele cita estudo de uma distribuidora de energia que mostra que, com a renovação, será possível uma queda entre 13% e 21% nas tarifas de energia do país. 

Projeto isenta 13º salário do Imposto de Renda.

Projeto que isenta o 13º salário do desconto do Imposto de Renda pode ser examinado pelos senadores após o recesso parlamentar. A proposta altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

O autor do projeto, senador Lobão Filho (PMDB-MA), argumenta que a medida aumentará a renda disponível do trabalhador, o que vai contribuir para fomentar o consumo.

“Ao aumentar o consumo, estará sendo dado formidável impulso aos setores produtivos da economia, aumentando a geração de empregos e a circulação de bens, serviços e renda, como um todo. Em outras palavras, contribuindo para incrementar o Produto Interno Bruto”, justifica o senador.

Na avaliação do parlamentar, a isenção do imposto não afetará o orçamento da União. Para Lobão Filho, a parcela dispensada retornará logo aos cofres públicos na forma de tributos sobre o consumo como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O senador argumenta ainda que o 13º salário é fator de redistribuição de renda e, além de ajudar a atenuar o endividamento acumulado durante o ano, a medida também vai proporcionar à população uma poupança para enfrentar as despesas típicas do início do ano.

Tramitação

O projeto (PLS 266/2012) foi apresentado no dia 17 de julho, na véspera do recesso parlamentar, e será examinado pelas comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE) – nesta, em caráter terminativo. 

Tarso lança pacote de desoneração tributária contra a crise.

O governo do Estado apresenta hoje um plano de estímulos aos setores produtivos do Rio Grande do Sul. O pacote projeta oito medidas de desonerações tributárias, entre elas, a isenção da alíquota de ICMS na venda de suínos vivos e in natura para outros estados e o diferimento do imposto na importação de milho, soja e farelo de soja, com base no mercado de biodiesel e de rações para suinocultura e avicultura. Na terça-feira, o governador Tarso Genro afirmou, durante solenidade de troca da diretoria do Brde, que as “medidas anticíclicas” servirão para preparar o enfrentamento de um cenário externo negativo. Ontem à tarde, representantes do agronegócio e de setores industriais, como calçadista, moveleiro e de máquinas e equipamentos, especulavam sobre os benefícios que poderiam receber.

Para o presidente da Farsul, Carlos Sperotto, o pacote terá foco nas isenções tributárias ao setor agropecuário como forma de atacar os efeitos da estiagem. Segundo o dirigente, recentemente foram encaminhados pedidos ao governo gaúcho. Entre os destaques, estão a equiparação tributária para saídas interestaduais de feijão e de linhaça para Santa Catarina e Paraná e a redução da alíquota efetiva para 1%; isenção de ICMS permanente para o trigo destinado a ração animal, fixada em 17%, corte de 12% para 4% na alíquota interestadual de trigo em grão; equiparação tributária da alíquota de ICMS do arroz em casca e beneficiado, produzido no Rio Grande do Sul, para saídas internas e interestaduais, quando a origem for um dos países do Mercosul e a isenção de ICMS na saída de suínos e ovinos, tanto para animais vivos quanto para os produtos originários. “Não recebemos nenhum tipo de confirmação por parte dos interlocutores do Estado sobre isso, mas realizamos os encaminhamentos e esperamos que essas questões sejam atendidas”, afirma Sperotto.

No setor moveleiro, o presidente da Associação das Indústrias de Móveis (Movergs), Ivo Cansan, revela que as pendências da entidade são conhecidas por meio da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento (AGDI) e que duas questões prioritárias necessitariam de maior atenção. A primeira diz respeito à desoneração dos 12% de ICMS incidentes sobre o valor dos fretes interestaduais, e a segunda é a isenção de impostos na compra de insumos para a exportação. “Sempre encaminhamos o nosso pleito, mas não sabemos nada a respeito das medidas. O Estado tem um diálogo setorial ao longo do ano, por meio da AGDI, e, se quiser atacar problemas pontuais, possui as demandas setoriais para isso. Mas ainda não sabemos o que esperar do anúncio”, diz. 

Para os representantes da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul (Fiergs) e da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) é preciso esperar pela consolidação antes de manifestar opinião sobre as medidas. No entanto, no segmento calçadista, aspectos como o estabelecimento de políticas de incentivos para contrabalancear os sistemas vigentes em outros estados e as ações do Estado junto à União para a inclusão da região Sul em programas especiais de tributação já frequentam as discussões no âmbito da Câmara Setorial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. No setor metalomecânico, o presidente do Sindicato das Indústrias de Máquinas e Implementos Agrícolas (Simers), Cláudio Bier, não está otimista. “Em princípio, máquinas e equipamentos não devem ser contemplados”, antecipa. 


Aprovada PEC que modifica divisão do ICMS no comércio eletrônico.

O Plenário do Senado aprovou, dia 4/7, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)103/2011, que modifica os critérios de distribuição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o comércio de bens e serviços pela internet.

A PEC atribui parte da arrecadação do tributo ao estado comprador, abolindo a sistemática atual de destiná-lo somente ao estado de origem da transação feita por meio eletrônico, no qual se localiza a empresa responsável pela venda.

De acordo com a PEC, caberá ao estado de localização do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Quando o destinatário for contribuinte do ICMS (geralmente empresa), a diferença será calculada entre a alíquota interna do estado destinatário e a interestadual. No caso de não contribuinte (pessoa física), aplica-se a diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual.

Em seu voto favorável a aprovação da matéria, Renan Calheiros (PMDB-AL) diz que o comércio eletrônico vem crescendo exponencialmente no Brasil nos últimos anos, com faturamento de mais de R$ 18 bilhões apenas em 2011. Entretanto, como a maioria das lojas virtuais é sediada nos estados mais desenvolvidos, a arrecadação do ICMS acaba ficando nas mãos de poucos entes federados.

Durante a discussão da PEC, Renan foi parabenizado por vários senadores pelo importante papel desempenhado na conciliação de interesses dos diferentes estados brasileiros, o que permitiu a aprovação por unanimidade do projeto.

Revisão do pacto federativo

Muitos parlamentares consideraram também a aprovação da PEC como uma etapa inicial do processo de revisão do pacto federativo. Em sua visão, a medida possibilitará uma distribuição mais justa da receita tributária no país.

- Essa votação não é um ponto isolado, mas a continuidade de um processo que nós aqui iniciamos com a aprovação da uniformização da alíquota do ICMS nas operações com importados. Faz parte do contexto de um novo pacto federativo - disse Walter Pinheiro.

Para Eduardo Braga (PMDB-AM) e Flexa Ribeiro (PSDB-PA) as novas regras aprovadas para o ICMS do comércio eletrônico vão ajudar a fortalecer o sistema federativo, contribuindo para uma distribuição mais igualitária dos recursos daquele tributo entre os estados.

Delcídio Amaral (PT-MS) comemorou a aprovação da PEC lembrando que era um dos itens fundamentais da pauta da Comissão de Assuntos Econômicos, da qual é o presidente, e também do Plenário do Senado.

- Com essa PEC vamos ter uma distribuição mais justa dos recursos do e-commerce, que está concentrado atualmente em três ou quatro estados brasileiros - disse.

Registraram também sua posição favorável a aprovação da matéria os senadores Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), Alvaro Dias (PSDB-PR), Pedro Taques (PDT-MT), Jayme Campos (DEM-MT), Gim Argello (PTB-DF), Ricardo Ferraço (PMDB-ES), Blairo Maggi (PR-MT), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Jorge Viana (PT-AC), Lídice da Mata (PSB-BA), Wellington Dias (PT-PI) e Eduardo Suplicy (PT-SP).

A matéria segue agora para análise da Câmara dos Deputados. 


Multas cobradas por conselhos profissionais não têm natureza tributária.

A 8.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região atendeu a pedido formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) para modificar sentença na qual se estabeleceu, julgando extinta a execução, que o valor das multas impostas pelos conselhos profissionais não pode ser fixado por ato administrativo, e sim por lei, haja vista sua natureza tributária.

O CREA/BA recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região sob o argumento de que os conselhos profissionais são “autarquias corporativas especiais” e a natureza de seus recursos mantenedores é a de “contribuição parafiscal”. Alega que as multas administrativas configuram créditos de natureza não tributária, não se submetendo ao princípio da reserva legal.

A autarquia defende, no recurso, a validade e aplicabilidade das leis 11.000/2004 e 5.194/1966, que autorizam aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixação e cobrança de suas contribuições anuais e multas.

Sustenta, por fim, que “o óbice à fixação, cobrança e arrecadação das contribuições anuais e multas pelos conselhos profissionais afeta a segurança jurídica, (...), pois inviabiliza a consecução das atividades finalísticas e institucionais de tais entidades”.

Os argumentos apresentados pelo CREA/BA foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. Segundo o magistrado, o entendimento do juízo de primeiro grau seria pertinente caso a execução fiscal tivesse por escopo a cobrança de anuidades instituídas pelo conselho fiscalizador, pois tais contribuições ostentam natureza parafiscal e, portanto, tributária.

No caso, porém, conforme ressaltou o magistrado em seu voto, o crédito cobrado se refere a penalidade imposta à pessoa física, por exercício ilegal da profissão. “Trata-se, portanto, de multa administrativa/disciplinar que não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do conselho fiscalizador, no exercício do seu poder de polícia”.

O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que há possibilidade de a lei, em sentido formal, atribuir aos órgãos fiscalizadores a competência normativa para estabelecer critérios e procedimentos para aplicação de penalidades.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento da execução.

Processo n.º 0000770-41.2008.4.01.3300 

terça-feira, 17 de julho de 2012

VÍDEO - Imunidade tributária da ECT e sobre crédito hipotecário e o RE 586.693, sobre cálculo do IPTU sobre valor venal de imóvel.

Assista o voto do relator do Recurso Extraordinário (RE) 601.392, ministro Joaquim Barbosa, sobre imunidade tributária da ECT. Veja também o voto do ministro Marco Aurélio relator de dois Recursos Extraordinários o RE 556.520, sobre crédito hipotecário e o RE 586.693, sobre cálculo do IPTU sobre valor venal de imóvel. Por fim, o voto do ministro Ayres Britto, relator da ADI 4246, contra lei que determinou a permanência de advogados na função de Defensores Públicos no Estado do Pará, sem concurso público.




Fonte:http://www.youtube.com/watch?v=Fer__NTJzJc&feature=relmfu

VÍDEO - ICMS compras via internet

Confira trechos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4705) contra a Lei 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba que estabeleceu a exigência de parcela do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações por meio de internet. 





Fonte:http://www.youtube.com/watch?v=z2dW9TZEUCo&feature=relmfu

STJ 11.07.2012 - Parcelamento tributário não suspende arrolamento de bens do contribuinte devedor.

A adesão do contribuinte a parcelamento tributário, no qual é prevista a redução de encargos de mora que acabam por reduzir o montante original do crédito tributário, não é razão para o cancelamento do arrolamento de bens feito pela Receita Federal, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um contribuinte contra a Fazenda Nacional. 

Seguindo voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, a Turma entendeu que, nos termos do artigo 64 da Lei 9.532/97, a autoridade fiscal procederá ao arrolamento de bens quando o valor dos créditos tributários da responsabilidade do devedor for superior a 30% de seu patrimônio conhecido. Esse procedimento só é exigido quando o crédito tributário for superior a R$ 500 mil. E sua finalidade é expressa: criar rol de bens do devedor com valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário. 

O contribuinte recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF) que entendeu ser adequado o arrolamento de bens contra ele instaurado, nos termos do artigo 64, da Lei 9.532/97, em razão de ser devedor tributário em montante superior a R$ 500 mil. 

Para o TRF, o fato de o contribuinte ter optado pelo parcelamento administrativo não modifica a existência do lançamento tributário superior ao estipulado. Até mesmo porque, acaso excluído do parcelamento, o débito a ser executado será aquele relativo ao lançamento originário. Desse modo, o arrolamento deve persistir até a extinção total do crédito, seja com o pagamento via parcelamento, seja através de quitação em processo executivo. 

Segundo o contribuinte, que é parte em procedimento fiscal desde 2001, o arrolamento deve ser cancelado em virtude de sua adesão, em 2003, a parcelamento tributário (PAES), o que reduziu o débito tributário para R$ 453.619,51. 

Em contrarrazões, a União Federal sustentou que o fato de os débitos estarem supostamente protegidos por uma suspensão da exigibilidade se torna inócuo nos presentes autos. Isso porque o arrolamento tem por objetivo a proteção não somente dos interesses do fisco, mas de terceiros, permitindo que tenham ciência da possibilidade de a empresa alienante ser devedora, o que, tendo em vista as preferências do crédito tributário, poderia vir em prejuízo de adquirente de boa-fé. Além disso, o artigo 64, da Lei 9.532/97 não distingue as situações onde exista, ou não, crédito tributário definitivamente constituído. 

Em seu voto, o relator destacou ainda que, nos termos do artigo 64, parágrafos 7º e 8º, da Lei 9.532/97, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei 6.830/80. 

“Depreende-se que, à luz da Lei 5.932/97, o parcelamento do crédito tributário, hipótese de suspensão de sua exigibilidade, por si só, não é hipótese que autorize o cancelamento do arrolamento”, acrescentou.

quinta-feira, 12 de julho de 2012

STJ 9.07.2012 - Cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep prescreve em cinco anos.

É de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo. A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da fazenda nacional para restabelecer sentença de primeiro grau. No caso analisado, a fazenda interpôs recurso no STJ para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que entendeu que a prescrição seria de 30 anos, “por simetria com o FGTS”. Com base nesse entendimento, o TRF5 deu provimento à apelação para considerar devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas. A União sustentou, perante o STJ, que a decisão de segundo grau teria violado o artigo 1º do Decreto-Lei 20.910, afirmando que “prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional”. Segundo a União, “dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados”. Repetitivo O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Primeira Seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ. A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos Tribunais de Justiça dos estados e dos Tribunais Regionais Federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) acaba de abrir sua primeira unidade em Belém e está com inscrições abertas para o Curso de Especialização em Direito Tributário.

INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS ABRE PRIMEIRA UNIDADE EM BELÉM 

Inscrições já estão abertas para Curso de Especialização em Direito Tributário 

O Pará acaba de ganhar uma unidade do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), principal instituição especializada em Direito Tributário do Brasil. O IBET fica no bairro Reduto, na capital Belém, e já está com inscrições abertas para o Curso de Especialização em Direito Tributário, que se inicia em agosto. 

O IBET é presidido pelo jurista e filósofo Paulo de Barros Carvalho, professor emérito da PUC-SP e da USP. O mestrando em Direito Tributário na PUC-SP Eduardo Tadeu Francez Brasil, o mestre e doutorando em Direito Tributário na PUC-SP Fernando Gomes Favacho e o mestrando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário na USP Michel Haber Neto coordenam a nova unidade. 

Dividido em quatro módulos semestrais de 90 horas cada, o Curso de Especialização em Direito Tributário é dirigido a profissionais graduados em qualquer área. Entre os temas abordados: Direito tributário e o conceito de tributo; Espécies tributárias; Fontes do direito tributário; Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias; Segurança jurídica e processo: recursos, ação rescisória e coisa julgada; Regra-matriz de incidência - hipótese tributária; e Sanções, crimes e presunções tributárias. 

Mais informações podem ser obtidas na própria unidade Belém (Travessa Piedade, 708), pelo telefone (91)3205-6565 ou e-mail bel@ibet.com.br. As vagas são limitadas. 

Sobre o IBET 

Fundado em 1971 pelos juristas Rubens Gomes de Sousa, Antonio Roberto Sampaio Dória e Fábio Fanucchi, o IBET nasceu com o objetivo de formar profissionais com sólido embasamento acadêmico. Naquela época, a entidade realizava palestras sobre temas ligados ao Direito Tributário. Hoje, o IBET tem em seu comando o professor emérito da PUC-SP e da USP, Paulo de Barros Carvalho. 

Um de seus cursos mais procurados é o de Especialização em Direito Tributário. As aulas começaram em agosto de 1998, totalizando já no primeiro ano 300 alunos e 30 professores distribuídos nas cidades de São Paulo (SP), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS) e Salvador (BA). Desde a primeira turma, já passaram pelo IBET mais de 2.500 alunos. A grande maioria ingressa na instituição com uma média de quatro anos de formação acadêmica. Além dos profissionais do Direito, contadores e fiscais também procuram os cursos do IBET. Hoje, no total, a instituição conta com 250 professores. 

O IBET oferece também cursos de extensão universitária: Metodologia da Pesquisa Científica, Contabilidade Tributária, Lógica Jurídica, Processo Tributário, Teoria Geral do Direito e Teoria e Prática no Processo Tributário. 

Além das já mencionadas e da mais nova unidade em Belém (PA), o IBET está presente em mais 20 cidades: São José dos Campos, Santo André, Bauru, Campinas, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Sorocaba (SP), Belo Horizonte, Uberlândia (MG), Curitiba, Londrina (PR), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Florianópolis (SC), Goiânia (GO), Maceió (AL), Natal (RN), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ) e Vitória (ES).

Informativo STF 671 - 18 a 22 de junho de 2012.

REPERCUSSÃO GERAL

FGTS e honorários advocatícios
Ao aplicar o mesmo entendimento firmado na ADI 2736/DF (DJe de 29.3.2011), o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para que pudessem ser cobrados honorários advocatícios nos processos entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas. Na espécie, o tribunal a quo julgara constitucional o art. 29-C da Lei 8.036/90 (“Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”). Explicitou-se que, naquele precedente, o STF declarara a inconstitucionalidade do art. 9° da MP 2.164-41/2001 na parte em que acrescentava o preceito adversado na aludida lei.


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 660.970-RJ
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. LUIZ FUX

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO A INCIDIR SOBRE OPERAÇÕES DE SECRETARIADO POR RÁDIO-CHAMADA (ATIVIDADE DE PAGING). IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS OU IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 


CLIPPING DO DJ 

REF. EM MED. CAUT. EM ADI N. 4.705-DF
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO. EXTENSÃO ÀS REMESSAS PARA CONSUMIDORES FINAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. “GUERRA FISCAL”. DENSA PROBABILIDADE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
LEI 9.582/2011 DO ESTADO DA PARAÍBA.
MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

1. A Constituição define que o estado de origem será o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais aos consumidores finais que não forem contribuintes desse imposto, mas a legislação atacada subverte essa ordem (art. 155, § 2º, II, b da Constituição).

2. Os entes federados não podem utilizar sua competência legislativa privativa ou concorrente para retaliar outros entes federados, sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, pois tais tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Congresso Nacional (arts. 150, V e 152 da Constituição).

3. Compete ao Senado definir as alíquotas do tributo incidente sobre as operações interestaduais.

4. A tolerância à guerra fiscal tende a consolidar quadros de difícil reversão.
*noticiado no Informativo 655

RE N. 586.482-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS. ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO DA VENDA.

1. O Sistema Tributário Nacional fixou o regime de competência como regra geral para a apuração dos resultados da empresa, e não o regime de caixa. (art. 177 da Lei nº 6.404/76).

2. Quanto ao aspecto temporal da hipótese de incidência da COFINS e da contribuição para o PIS, portanto, temos que o fato gerador da obrigação ocorre com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda (entrega do produto), e não com o recebimento do preço acordado. O resultado da venda, na esteira da jurisprudência da Corte, apurado segundo o regime legal de competência, constitui o faturamento da pessoa jurídica, compondo o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, consistindo situação hábil ao nascimento da obrigação tributária. O inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência das referidas contribuições.

3. No âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas.

4. Nas hipóteses de cancelamento da venda, a própria lei exclui da tributação valores que, por não constituírem efetivos ingressos de novas receitas para a pessoa jurídica, não são dotados de capacidade contributiva.

5. As vendas canceladas não podem ser equiparadas às vendas inadimplidas porque, diferentemente dos casos de cancelamento de vendas, em que o negócio jurídico é desfeito, extinguindo-se, assim, as obrigações do credor e do devedor, as vendas inadimplidas - a despeito de poderem resultar no cancelamento das vendas e na consequente devolução da mercadoria -, enquanto não sejam efetivamente canceladas, importam em crédito para o vendedor oponível ao comprador.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 649 

STF 05.07.2012 - Concessão de crédito presumido de ICMS na Paraíba é objeto de ADI.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4813, em que questiona dispositivos de legislação da Paraíba que permitem ao governador daquele estado a concessão unilateral de benefícios fiscais mediante admissão de crédito presumido do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), sem prévio convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Essa ação trata da mesma matéria analisada na ADI 4755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Por isso, a OAB pede que a ação por ela ajuizada seja distribuída, por prevenção, também ao ministro Joaquim Barbosa e que as duas ADIs tramitem conjuntamente.

A entidade explica o fato de ajuizar ADI com o mesmo objeto, alegando que a jurisprudência acerca da legitimidade ativa da CSPB para propor a ação é “oscilante”. Lembra, ainda, que tanto o governador da Paraíba quanto a Advocacia-Geral da União suscitaram preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação, em razão da ausência de comprovação de sua efetiva formação de, no mínimo, três federações sindicais, bem como pela falta de homogeneidade necessária.

Objeto

Os dispositivos questionados nas duas ADIs são o artigo 36 do Decreto 17.252/94, combinado com a Resolução 20/2003, bem como sua ratificação operada pelo Decreto 24.194/03, todos do Estado da Paraíba. O referido artigo 36 autoriza o governador a conceder aos empreendimentos novos, implantados a partir de 1º de junho de 1996, os mesmos benefícios de ordem financeira, creditícia e locativa que estejam sendo oferecidos por outros estados brasileiros. Autoriza, ainda, a equiparação dos empreendimentos novos, ampliados, modernizados, revitalizados ou relocados a empreendimentos novos, desde que de relevante interesse para o estado e voltados para o incremento dos diversos polos industriais em implementação na Paraíba.

Por seu turno, a Resolução 20/2003, do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (FAIN), aprova mudança da sistemática no recolhimento dos recursos desse fundo oriundos do ICMS. E o Decreto 24.194/2003 ratifica a Resolução 20/2003, do Conselho do FAIN.

Inconstitucional

A OAB sustenta que a sistemática introduzida pela Resolução 20/2003 da Paraíba é inconstitucional por criar nova metodologia de recolhimento do ICMS, instituindo o crédito presumido. Com isso, estaria contrariando a Lei 6.000/94, que somente permite incentivo de ICMS após recolhimento do tributo, e não antes dele.

O Conselho da OAB lembra, ainda, que esse sistema permite ao contribuinte solicitar o regime especial, previsto no artigo 788 do Regimento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para que a sistemática de recolhimento seja efetuada na forma de crédito presumido. Assim, permite ao contribuinte, concomitantemente, receber autorização para lançar em conta gráfica o benefício, antes do efetivo recolhimento do tributo.

Entretanto, sustenta, com a concessão de créditos presumidos, os dispositivos impugnados alteraram a sistemática de recolhimento dos recursos do FAIN, originários do ICMS, ofendendo os artigos 150, parágrafo 6º, e 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (CF). De acordo com a regra estabelecida pelo artigo 150, incentivos de ICMS (isenção, redução de base de cálculo ou concessão de créditos presumidos) somente podem ser aprovados em comum acordo entre todos os estados e o DF, no âmbito do Confaz.

Assim, sustenta a OAB, os dispositivos impugnados concedem benefícios inconstitucionais em prejuízo de outros estados, com isso acirrando a chamada “guerra fiscal” entre as diversas unidades da Federação.

Pedidos

A OAB pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. Pede também a distribuição, por dependência, da relatoria ao ministro Joaquim Barbosa, bem como o reconhecimento da desnecessidade de repetição dos atos já praticados no âmbito da ADI 4755. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas atacadas.

Naquela ação, o relator já decidiu que vai submetê-la diretamente ao Plenário da Suprema Corte, adotando o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).

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STJ 05.07.2012 - Extravio de mercadoria importada sob suspensão de tributos não gera obrigação fiscal para o transportador.

O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias ocorridos na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da fazenda nacional em ação anulatória de débito fiscal movida por uma transportadora marítima. 

Seguindo o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria se realizasse normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio, não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em razão da ausência de prejuízo fiscal. 

A fazenda nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF3, havendo o extravio de mercadoria destinada a loja franca, importada sob o regime de suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres públicos. 

Segundo a fazenda, o transportador é responsável pelo tributo e não deve ser agraciado pela suspensão do imposto, uma vez que somente seria isento se a mercadoria fosse vendida na loja franca, o que não é possível no caso concreto, devido ao extravio. Além disso, o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, não havendo ressalva sobre o seu destino que possa excluir a tributação. 

Isenção temporária 

O ministro Arnaldo Esteves Lima observou em seu voto que, em regra, quando há extravio de mercadorias, a transportadora que lhe deu causa é responsável pelo recolhimento dos impostos. Porém, o STJ tem o entendimento pacífico de que, no caso de extravio de mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo, o transportador não é responsável pelo pagamento deste. 

O recurso julgado na Primeira Turma não tratava de isenção concedida previamente, mas de suspensão – caso em que a mercadoria, destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que ocorre a comercialização do produto em loja franca. 

“A legislação tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos, permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo de pagamento de tributos”, disse o ministro. 

“Ora, se na hipótese de isenção o transportador não responde por extravio ou avaria de mercadoria, na importação efetivada sob o regime de suspensão de impostos também não responderá”, acrescentou, lembrando ainda que a Primeira Turma já firmou o entendimento segundo o qual “o transportador não poderá responder por valor que supere aquele que seria devido, caso se concretizasse a importação”.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106289

STJ 25.06.2012 - IRPF: planilhas elaboradas pela PGFN têm presunção de legitimidade.

Os dados informados em planilhas elaboradas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Esse é o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso representativo de controvérsia sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Em sede de embargos à execução contra a fazenda pública, em que se discute a repetição de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a Primeira Seção deu provimento a recurso especial da fazenda nacional contra decisão que considerou as planilhas documentos inidôneos, uma vez que foram produzidas unilateralmente, o que caracterizaria apenas uma declaração particular.

Para promover a compensação de valores de Imposto de Renda indevidamente retidos na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual, a PGFN elaborou planilhas com dados obtidos na Secretaria da Receita Federal. Segundo o órgão público, os contribuintes não contestaram os dados apresentados.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que não se pode tratar como documento particular as planilhas elaboradas pela PGFN e adotadas em suas petições com base em dados obtidos junto à Receita Federal. “Trata-se de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade”, ressaltou o ministro no voto.

Os dados informados nas referidas planilhas, segundo o relator, constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito da fazenda nacional.

Seguindo as considerações do relator, a Seção deu parcial provimento ao recurso para determinar o retorno do processo ao tribunal de origem, que deve analisar a ocorrência ou não de excesso de execução contra a fazenda pública.

STJ 28.06.2012 - Corte Especial aprova dez novas súmulas.

Corte Especial aprova dez novas súmulas.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quinta-feira (28) dez novas súmulas. Elas são o resumo de entendimento consolidado nos julgamentos da Corte. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo tribunal que tem a missão constitucional de unificar a interpretação da lei federal no país. Confira os enunciados: 

Justiça gratuita para pessoa jurídica 

Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

Extinção de processo cautelar 

Súmula 482: “A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.” 

Depósito prévio pelo INSS

Súmula 483: “O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública.” 

Preparo após fechamento dos bancos

Súmula 484: “Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.” 

Arbitragem 

Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.” 

Impenhorabilidade de imóvel locado 

Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” 

Título judicial com base em norma inconstitucional 

Súmula 487: “O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.” 

Repartição de honorários 

Súmula 488: “O parágrafo 2º do art. 6º da Lei 9.469/97, que obriga à repartição dos honorários advocatícios, é inaplicável a acordos ou transações celebrados em data anterior à sua vigência.” 

Continência de ação civil pública 

Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.” 

Condenação inferior a 60 salários mínimos

Súmula 490: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”

STF 25.06.2012 - Seguradora tenta suspender cobrança de Cofins.

Duas empresas seguradoras ajuizaram ação cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar suspender a cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), enquanto o tema, declarado de repercussão geral pelo STF, aguarda pronunciamento da Corte.

Na Ação Cautelar (AC) 3171, distribuída ao ministro Dias Toffoli, as empresas alegam que, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, estão sendo submetidas a procedimento de cobrança administrativa, e na ausência de uma medida que suspenda a exigibilidade do crédito, serão sujeitas a processo de execução fiscal.

Segundo o pedido, as autoras ajuizaram uma medida cautelar em abril deste ano, junto ao vice-presidente do TRF da 3ª Região, a fim de que fosse atribuído efeito suspensivo a um recurso extraordinário interposto sobre o tema. O ajuizamento da ação cautelar perante o STF, alegam, vem da ausência da tutela requerida, o que conduziria ao perecimento de direitos ou à inefetividade da prestação jurisdicional.

Quanto ao mérito da disputa, alegam as autoras que, na qualidade de seguradora e entidade de previdência privada, não auferem faturamento como receita bruta em sentido estrito, proveniente da venda de bens e da prestação de serviços, de modo que não estão sujeitas ao recolhimento da Cofins.

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