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quarta-feira, 30 de maio de 2012

Indicação de leitura

Caros amigos,

A escola analítica de Direito Tributário tem uma obra excepcional relacionada ao tema Competência Tributária que terá o lançamento de sua 2ª edição. O autor é o Professor Tácio Lacerda Gama e a obra é chamada de Competência tributária - Fundamentos para uma teoria da nulidade. O autor é Doutor em Direito do Estado pela PUC-SP, professor do IBET e da PUC-SP, e constrói a estrutura lógica da norma de competência tributária e analisa o papel da competência tributária no sistema de direito positivo sob os enfoques sintático, semântico e pragmático. O livro contém 451 páginas e pode ser encontrado a um preço sugerido de R$80,00.

Prefácio do Livro:

"Neste livro, que tenho o imenso prazer de prefaciar, Tácio Lacerda Gama firma-se no estribo da "Competência Tributária", não só para examiná-la como tema de alentada investigação científica e filosófica, mas também, como suporte para atingir níveis profundos do próprio direito. Tal qual Chomsky, que parte das camadas aparentes da superfície para atingir as estruturas profundas do funcionamento da língua, tendo em vista a produção de um número infinito de orações, Tácio procura a esquematização sintática do direito, num impulso igualmente vertical, buscando compreender as proporções pragmáticas da mensagem legislada e suas projeções pragmáticas, com os usos da jurisprudência, das instâncias e tribunais administrativos e do setor das relações entre particulares.

Paulo de Barros Carvalho
Titular de Dir. Tributário da PUC/SP e da USP



quinta-feira, 24 de maio de 2012

Juro de mora sobre indenização trabalhista pode ficar livre de IR.

Os juros de mora recebidos pelo trabalhador em razão de atraso no pagamento de sua remuneração ou indenização não serão considerados como renda para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física. É o que determina o projeto de lei do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) aprovado nesta quarta-feira (23) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Agora, a matéria será encaminhada para exame da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde receberá decisão terminativa.

Ao justificar a proposta, Valdir Raupp destacou que os juros, de acordo com o Código Tributário Nacional, não representam renda do trabalhador, mas somente a reparação financeira pelo tempo em que ele não pôde ter acesso ao recurso que lhe era devido. O autor informou que existem muitas demandas judiciais contrárias à cobrança de imposto de renda sobre os juros de mora incidentes em verbas trabalhistas pagas em decorrência de condenação judicial.

O projeto de Lei do Senado (PLS 639/2011) exclui o parágrafo único do artigo 16 da lei que trata do imposto sobre as rendas e proventos de qualquer natureza (Lei 4.506/1964). Esse dispositivo em vigor classifica como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações.

A proposta de Raupp também modifica a lei que trata do Imposto de Renda (lei 7.713/1988), para dispor sobre a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração decorrentes do exercício de emprego, cargo ou função.

Também o relator da matéria na CAS, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), ressaltou que os juros têm “o papel de reparar perdas e danos causados ao credor em decorrência do tempo entre a data da constituição do crédito e o seu efetivo adimplemento”.

- A natureza indenizatória do pagamento de juros é inquestionável. Sonegar direitos, muitas vezes, faz parte de uma técnica, eticamente duvidosa, de contenção ou protelação de custos, tanto da Administração Pública como do empresariado. Nesse sentido, não nos parece justo que o Estado recupere, via incidência tributária, valores que fazem parte de indenizações a que foi condenado a pagar. Isso seria premiar duplamente a sonegação de direitos: com o desgaste inflacionário e a cobrança de impostos - disse Rollemberg.

Emenda do senador Paulo Paim (PT-RS), acatado no parecer aprovado pela CAS, explicitou que a não incidência dos juros refere-se ao imposto de renda do trabalhador e não o do empregador.

Arrecadação federal cresce menos em abril, mas volta a bater recorde.

Apesar de crescer menos, a arrecadação federal em abril voltou a bater recorde. Segundo números divulgados pela Receita Federal, as receitas da União somaram R$ 92,628 bilhões no mês passado, crescimento de 3,49% em relação a abril do ano passado, descontada a inflação oficial pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O valor é o maior já registrado para o mês.

Nos quatro primeiros meses de 2011, a arrecadação federal totalizou inéditos R$ 349,477 bilhões, alta de 6,28% também levando em conta o IPCA. Apesar da expansão, esta foi menor do que a acumulada até março. No primeiro trimestre, o governo arrecadou 7,32% a mais do que no mesmo período do ano passado.

De acordo com a Receita Federal, a expansão das vendas, da massa salarial e das importações influenciou a arrecadação no primeiro quadrimestre. Esses fatores contribuíram para o crescimento das receitas da Previdência Social, que subiram 8,45% no acumulado de 2012, de PIS/Cofins (+ 1,94%), e do Imposto de Importação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado a produtos estrangeiros (+15,26%), todas considerando a variação do IPCA.

Ainda influenciada pelo desempenho da economia no ano passado, a lucratividade das empresas se refletiu na arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os dois tributos arrecadaram 9,74% a mais nos quadrimestre na comparação com 2011.

A queda da produção industrial, no entanto, interferiu na arrecadação de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De janeiro a abril, o IPI cobrado sobre produtos fabricados no país (desconsiderando os importados) rendeu à Receita 6,16% menos do que no mesmo período de 2011, também considerando a inflação.

Cofins não incide sobre entrega de imóvel.

A entrega ou permuta de imóveis para pagamento de dívidas não gera o pagamento do Pis e da Cofins. A interpretação é da Superintendência da Secretaria da Receita Federal em Minas Gerais, prevista na Solução de Consulta nº 45, de 9 de maio. Apesar de só ter efeito legal em relação a quem formulou a consulta, as soluções orientam os demais contribuintes.

Ao responder a dúvida, o Fisco considerou que a operação não gera receita. Dessa forma, não haveria incidência dos tributos.

“Essa entrega não representa ingresso de benefícios econômicos para quem a realiza”, afirma, na consulta, o chefe da Divisão de Tributação da superintendência, Mário Hermes Soares Campos. “Entretanto, isso não impede que outros fatos referentes ao mesmo contrato possam sujeitar tal pessoa ao pagamento da Cofins”, completa.

Para o tributarista Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a interpretação é acertada. “Na permuta e na dação em pagamento o patrimônio continua o mesmo inexistindo nova receita, então não há tributação em tais hipóteses”, diz.

Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária

Informativo 497 STJ - 07 a 18 de maio de 2012.

ISENÇÃO. PIS. COFINS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. 
O transporte interno de mercadorias entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto alfandegado, ainda que posteriormente exportadas, não configura transporte internacional de cargas de molde a afastar a regra de isenção do PIS e da Cofins prevista no art. 14 da MP n. 2.158-35/2001. REsp 1.251.162-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 8/5/2012.


terça-feira, 22 de maio de 2012

Projeto isenta motoboys e mototaxistas de IPI na compra de moto.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3171/12, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), que estende a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às motocicletas de fabricação nacional, com até 125 cilindradas de potência e movidas a combustíveis de origem renovável.

Segundo a proposta, poderão se beneficiar da isenção, na compra desses veículos, cooperativas e motociclistas profissionais que utilizem moto própria para transportar passageiros, cargas e mercadorias.

Deficientes

Se aprovada, a medida também se aplicará à compra de veículos adaptados para pessoas com deficiência física que exerçam essas mesmas atividades. Em qualquer caso, a isenção só poderá ser utilizada uma vez a cada dois anos.

O projeto acrescenta as novas regras à Lei de Isenção do IPI (Lei 8.989/95). “A medida tem o objetivo de gerar mais empregos e facilitar a aquisição de um bem essencial ao trabalho desses profissionais”, observa Laercio Oliveira.

Tramitação

O projeto está apensado ao PL 5773/09, do Senado, que trata de tema semelhante e tem prioridade. Os dois projetos e vários outros que tramitam em conjunto serão analisados em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-3171/2012

sábado, 19 de maio de 2012

Informativo 665 STF - 7 a 11 de maio de 2012.

CLIPPING DO DJ 


AG. REG. NO RE N. 507.347-SE
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI


EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Inclusão do IPI da base de cálculo do ICMS. Substituição tributária. Hipótese fática que não se enquadra na norma do art. 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal. Improcedência.

1. Não se admite no agravo regimental a inovação de fundamentos.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária.
3. Não ocorrência dos três requisitos dispostos no art. 155, § 2º, inciso XI, da Constituição Federal na operação realizada pela sistemática da substituição tributária. A operação não se dá entre contribuintes, não se destina à industrialização, mas ao consumo final, não constituindo fato gerador do IPI a operação de venda da mercadoria ao consumidor final.
4. Deve o substituto incluir na base de cálculo do ICMS presumido relativo às operações subsequentes o valor pago a título de IPI. 5. Agravo regimental não provido.



Informativo 664 STF - 30 de abril a 4 de maio de 2012.

REPERCUSSÃO GERAL 

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 672.215-CE
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA COFINS, DA CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO SOBRE O PRODUTO DE ATO COOPERADO OU COOPERATIVO.
DISTINÇÃO ENTRE “ATO COOPERADO TÍPICO” E “ATO COOPERADO ATÍPICO”. CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE “ATO COOPERATIVO”, “RECEITA DE ATIVIDADE COOPERATIVA” E “COOPERADO”.
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. VALORES PAGOS POR TERCEIROS À COOPERATIVA POR SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS.
LEIS 5.764/1971, 7.689/1988, 9.718/1998 E 10.833/2003.
ARTS. 146, III, c, 194, par. ún., V, 195, caput, e I, a, b e c e § 7º e 239 DA CONSTITUIÇÃO.

Tem repercussão geral a discussão sobre a incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de “ato cooperado”, “receita da atividade cooperativa” e “cooperado”.
Discussão que se dá sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598.085-RG), bem como da “possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998” (RE 599.362-RG, rel. min. Dias Toffoli).

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 641.243-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. 

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 645.181-SC
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PEDÁGIO. UTILIZAÇÃO DE VIAS CONSERVADAS PELO PODER PÚBLICO. NÃO-DISPONIBILIZAÇÃO DE ESTRADAS ALTERNATIVAS. LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA.

Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público nos casos em que não são disponibilizadas estradas alternativas. 

CLIPPING DO DJ 

EMB ECLD NO RE N. 177.308-PR
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO CONTRIBUINTE. FATOR DECISIVO NA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SOBRE O TRIBUTO. JULGAMENTO COM BASE EM PRECEDENTE INAPLICÁVEL À ORA EMBARGADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS E RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

I – Segundo a jurisprudência desta Corte, a natureza das atividades desenvolvidas pelo contribuinte é fator decisivo na resolução de questões atinentes à legitimidade constitucional da cobrança dos diversos tributos abarcados sob o rótulo de FINSOCIAL.
II – Apesar de a ora embargada dedicar-se exclusivamente à prestação de serviços, o acórdão impugnado julgou a lide com base em precedente aplicável apenas às empresas que se dedicam à venda de mercadorias ou mercadorias e serviços, às instituições financeiras e às sociedades seguradoras.
III – Hipótese configuradora de erro sanável, nos termos da jurisprudência desta Corte, via embargos declaratórios.
IV – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755/PE, relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, assentou a constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738/1989. Ademais, concluiu-se que a exação por ele instituída possui natureza de contribuição para o financiamento da seguridade social.
V – A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange, exclusivamente, os impostos, não se estendendo às contribuições sociais.
VI – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, negar provimento ao recurso extraordinário. 

STF 10.05.12 - Ministro suspende decisão que obriga Vale a pagar dívida tributária.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quarta-feira (9) decisão judicial que obrigava a Vale a pagar para a Fazenda Nacional créditos em valor superior a R$ 30 bilhões. O débito é relativo à cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelas empresas controladas e coligadas no exterior pela Vale. O ministro informa que submeterá sua decisão ao Plenário. Não há data prevista.

Para suspender a cobrança dos créditos no STF, a Vale ajuizou uma Ação Cautelar (AC 3141). Foi ao analisar essa ação que o ministro Marco Aurélio concedeu liminar para suspender a cobrança dos tributos até que a matéria seja julgada em definitivo pela Corte.

Na decisão, ele explica que tramita no Supremo um Recurso Extraordinário (RE 611586), de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, sobre a legalidade de dispositivos que instituíram a cobrança do imposto e da contribuição. Interposto por uma Cooperativa Agropecuária, esse recurso teve repercussão geral reconhecida no ano passado, em virtude da relevância do assunto. Com isso, foram suspensos todos os demais recursos sobre a mesma matéria até uma decisão final do Supremo, que, quando for tomada, será aplicada aos processos.

O ministro Marco Aurélio lembra ainda que a mesma matéria vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O caso

A controvérsia dos tributos cobrados da Vale envolvem créditos apurados pela Fazenda Nacional nos exercício de 1996 a 2001 e de 2002 em diante. A empresa impetrou um mandado de segurança para afastar a exigência do imposto, que foi julgado improcedente em primeira instância (7ª Vara Federal do Rio de Janeiro) e, depois, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Em seguida, a Vale pediu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendesse a cobrança até uma decisão final do caso. Um ministro do STJ chegou a conceder liminar para a empresa, que foi posteriormente cassada pela Primeira Turma daquela Corte. Em seguida, a Vale ajuizou a ação cautelar no STF, que teve seu pedido de liminar concedido pelo ministro Marco Aurélio.

Na ação apresentada no Supremo, a Vale alegou a “excepcionalidade” do caso. Além da existência do RE 611586, que teve repercussão geral reconhecida, a empresa argumenta que a obrigação de pagar os créditos poderá quebrar a normalidade de seus negócios e dificultar a obtenção de crédito no mercado de capitais. 

Afirma que, como consequência, deixará de investir nas exportações, no meio ambiente e na criação de novos empregos, o que causará declínio em arrecadação tributária, que em 2011 chegou a R$ 10 bilhões. Ainda de acordo com a Vale, o pagamento do débito poderá gerar perdas no valor das ações da empresa, com prejuízo a pequenos investidores.

Decisão

Ao conceder o pedido da empresa, o ministro Marco Aurélio destaca que “o tema de fundo está para ser elucidado pelo Supremo há anos”. Ele informa que a ADI 2588 foi ajuizada em 2001 e relembra que o RE 611586 teve repercussão geral reconhecida.

Segundo o ministro, “a situação conduz a afastar” a aplicação das Súmulas do STF (Súmulas 634 e 635) que impedem que a Corte dê efeito suspensivo a recurso extraordinário enquanto o tribunal de origem (em que a matéria foi analisada) não determinou sua remessa à Corte. A competência para a admissibilidade dos recursos extraordinários é sempre do tribunal de origem, a não ser que seja determinada pelo Supremo.

“Após a edição dos citados verbetes, surgiu nova realidade concernente à dinâmica processual e, acima de tudo, à racionalização da atividade desenvolvida pelo Estado-juiz. Veio à balha o instituto da repercussão geral, a significar a definição de casos que, envolvendo preceito constitucional, apresentem interesse abrangente”, afirma o ministro Marco Aurélio. “Então, admitida a repercussão geral, ficam paralisados, em decorrência do fenômeno do sobrestamento, os processos em que já protocolizados, na origem, recurso extraordinário”, concluiu.

Na decisão, o ministro informa que o TRF-2 já autorizou a remessa do recurso extraordinário da Vale para o STF. “Implemento a eficácia suspensiva ativa ao recurso extraordinário protocolado pela autora”, conclui ele na decisão liminar, “afastando, por ora, a exigibilidade dos tributos envolvidos na espécie”.

Leia mais:


Processos relacionados

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Nova obra da Noeses analisa impacto das decisões do STF na relação entre Estado e contribuintes.

Jurisdição Constitucional Tributária – Reflexos nos Processos Administrativo e Judicial, escrito pelo Doutor em Direito Tributário e professor do IBET Rafael Pandolfo, é o novo livro da Editora e Livraria Noeses, a ser lançado no próximo dia 31 de maio, a partir das 19h, na sede da Editora (Rua Bahia, 1.282, Higienópolis – São Paulo). 

No mesmo evento, será lançada a obra Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, coordenada por Pedro Anan Jr. e Marcelo Magalhães Peixoto, publicada pela MP Editora. 

Sobre a obra 

Em seu livro, Rafael Pandolfo analisa os reflexos das decisões proferidas pelo STF sobre as relações jurídicas estabelecidas entre o Estado e os contribuintes. Trata-se de uma investigação das consequências das declarações de constitucionalidade e inconstitucionalidade em cada etapa do ciclo de positivação do ordenamento jurídico, cobrindo todas as formas e fases de constituição do crédito e do indébito tributários. Para tanto, o autor utiliza vasta doutrina e estuda os critérios já adotados em precedentes do STF. 

Rafael Pandolfo é Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP, membro titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, professor conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), diretor da Academia Tributária das Américas (ATA) e consultor tributário da Fecomércio-RS. 

Evento 

Data: 31/05/2012 

Horário: a partir das 19h 

Local: Sede da Editora e Livraria Noeses (Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo, SP)

quinta-feira, 10 de maio de 2012

STJ 08.05.12 - Negado habeas corpus a acusado de sonegação de ICMS no DF.


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (8), pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 110321, em que o empresário L.C.G.C., administrador de uma empresa de importação e exportação localizada em Taguatinga (DF), pedia a suspensão e posterior trancamento de ação penal em curso contra ele na 2ª Vara Criminal da daquela cidade, sob acusação da prática de crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, incisos II e V, da Lei 8.137/1990.

Trata-se dos crimes de fraude à fiscalização tributária, mediante inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal e, ainda, de negativa ou omissão do fornecimento, quando obrigatório, de nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou seu fornecimento em desacordo com a legislação.

O caso

Na ação penal em curso na 2ª Vara Criminal de Taguatinga (DF), L.C.G.C. é acusado de sonegar Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo à venda de mercadorias. Ele teria suprimido o tributo ao “omitir informações relativas às vendas de mercadorias realizadas, em livros exigidos pela lei fiscal”.

Segundo a denúncia formulada contra ele pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o valor da sonegação do tributo somaria mais de R$ 2 milhões. De acordo com os autos, levantamento fiscal constatou que a empresa deixou de recolher aos cofres do Distrito Federal o crédito tributário no período de 31/12/1999 a 31/05/2001, cujas saídas não foram contabilizadas.

Negativa

Ao negar o pedido, o presidente da Segunda Turma, ministro Ricardo Lewandowski, relator do HC, valeu-se de argumento semelhante ao que utilizou em setembro do ano passado, quando indeferiu pedido de liminar formulado neste habeas. Segundo ele, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal é medida reservada a hipóteses excepcionais, como atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. E, de acordo com ele, não é o caso dos autos.

Além disso, conforme o ministro, já existe auto de infração, confirmando débito tributário. Assim, segundo ele, não se trata de anular a ação penal em curso na justiça de primeiro grau, pois foi legitimamente iniciada pelo Ministério Público do DF. E, conforme assinalou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator pela rejeição, trata-se de um crédito já definitivamente constituído. 
Com base também nesses argumentos, a Turma rejeitou os argumentos dos advogados de L.C.G.C., de que a ação contra ele seria nula por atipicidade da conduta e falta de fundamentação da denúncia pelo MPDFT.

Leia mais:



Processos relacionados

Informativo STF 663 - 23 a 27 de abril de 2012.

Não houve publicação em matéria tributária.

Informativo STJ 496 - 23 de abril a 4 de maio de 2012.



COMPETÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. COMARCA SEM VARA FEDERAL. INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. 

Em preliminar, a Turma decidiu que a incompetência relativa para julgamento de medida cautelar fiscal deve ser arguida por meio de exceção, no prazo da resposta, sob pena de a matéria ficar preclusa. No caso, a cautelar foi ajuizada na Justiça Federal com competência territorial sobre a comarca da sede da empresa. Por força do disposto no art. 109, § 3º, da CF e art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, a Justiça estadual também seria competente, por delegação, para apreciar a ação. Em outras palavras, por tratar-se de competência federal delegada à Justiça estadual, os dois juízos teriam competência para apreciar a matéria. Nesse contexto, se o contribuinte tivesse o interesse de ser a ação processada no seu domicílio, deveria apresentar exceção para que a incompetência territorial fosse reconhecida. Como a arguição da incompetência foi feita fora do prazo da resposta, ficou perpetuada a competência do juízo federal. Em outra preliminar, a Turma entendeu que o parcelamento requerido após a realização de constrição patrimonial e ajuizamento da execução fiscal não afeta o interesse de agir do fisco. Assim, se a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do parcelamento for posterior à constrição, ou a garantia permanece na medida cautelar fiscal, ou se transfere para a execução fiscal, na qual poderá ser pleiteada a sua substituição, conforme a ordem prevista no art. 655 do CPC. O que não pode ocorrer é o crédito tributário ficar sem garantia alguma, já que a constrição foi realizada antes mesmo do pedido de parcelamento e já havia execução fiscal em curso. REsp 1.272.414-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/4/2012. 

Receita publica parecer normativo.

A Receita Federal editou um parecer para tentar esclarecer a aplicação das regras de preço de transferência em operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010. Aprovado pelo secretário Carlos Alberto Barreto, o Parecer Normativo nº 1 foi publicado ontem no Diário Oficial da União.

De acordo com o texto, o método de Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), com margem de lucro de 20% ou de 60%, que é o mais usado por multinacionais, pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010. "A medida é relevante porque é possível retificar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica para recalcular o IR e CSLL devidos", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados.

Para o período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, segundo o parecer, pode ser aplicado o método do Preço de Venda Menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses mais favoráveis aos contribuintes.

Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. A norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional.

Para Borges, os argumentos do parecer poderão ser usados em defesas contra autos de infração. "Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio", diz.

Laura Ignacio
De São Paulo 


'Leão' da Receita é a arma fiscal secreta do Brasil.

No Brasil, grupos de agentes armados viajam pelo país de helicóptero, arrombam portas e inspiram medo em quem viola as leis. Mas eles não são policiais, e sim fiscais da Receita Federal.

A agência tributária brasileira, que ganhou fama mundial por suas táticas duras e criativas, é uma das mais importantes ferramentas para a economia nacional em 2012. A presidente Dilma Rousseff conta com o talento antissonegação dos fiscais para ajudar seu governo a cumprir ambiciosas metas orçamentárias sem sufocar a atividade econômica, que se tornou repentinamente frágil.

O "Leão", como é conhecida a Receita, emprega inúmeros métodos contra a sonegação. Isso inclui de operações armadas a medidores nos tonéis das cervejarias para assegurar que indivíduos e empresas declaram - e pagam - tudo o que devem ao governo.

Operações recentes tiveram nomes como "Pantera Negra" e "Delta", geralmente mais associados a atividades de forças especiais do Exército. A Receita chega a usar helicópteros para avaliar se imóveis de milionários são compatíveis com as suas declarações de renda.

Ninguém está imune. A própria presidente Dilma foi submetida a uma rápida investigação em 2009, quando era ministra no governo Lula, por causa do que disse ser um erro inocente no preenchimento da declaração de Imposto de Renda.

Os métodos da agência, junto com os impostos elevados e extremamente complexos, causam resmungos entre alguns brasileiros. Eles citam as deficiências na estrutura, na educação e em outros serviços públicos como sinal de que a população não está recebendo o suficiente em troca do dinheiro entregue aos cofres públicos.

Mas outros expressam admiração por essa rara história de sucesso na arrecadação tributária da América Latina. "Quando se trata de arrecadar impostos, os brasileiros são realmente bons. Estão provavelmente entre os melhores do mundo", disse Ítalo Lombardi, analista da Standard Chartered em Nova York.

Superávit Primário

Dilma precisará, de fato, de todo o talento dos fiscais para um ano que está se revelando surpreendentemente difícil para a economia brasileira.

O governo dela está comprometido neste ano com um superávit primário (o que sobra nos cofres públicos antes do pagamento de dívidas e juros) em torno de R$ 139 bilhões.

Essa meta é acompanhada de perto por investidores, pois sinaliza se o governo está ou não injetando dinheiro demais na economia. Ficar abaixo da meta pode ser prenúncio de inflação elevada, o que por sua vez afeta toda a agenda de Dilma, inclusive sua luta por juros mais baixos.

É claro que há duas formas de equilibrar um orçamento, e Dilma pode atingir parte da meta reduzindo os gastos públicos. Mas autoridades dizem que ela reluta em cortar demais, por medo de afetar uma economia que demonstra sinais de estagnação desde meados de 2011. Na verdade, Dilma já anunciou algumas desonerações tributárias para tentar reanimar a economia.

Isso significa que o cumprimento da meta orçamentária dependerá principalmente de mais uma atuação brilhante da Receita, que conseguiu elevar a arrecadação tributária em 10,1% no ano passado, quando a economia cresceu apenas 2,7%.

Até agora, tem dado certo. No primeiro trimestre, o governo conseguiu economizar quase um terço do superávit primário previsto para o ano todo. A arrecadação tributária cresceu mais de 7% em relação ao mesmo período de 2011.

De olho em todo mundo

Um dos segredos para esses resultados, segundo as autoridades, é a disposição da Receita em ignorar o status social e as conexões políticas num país onde essas coisas costumam colocar a elite acima da Justiça e de outros inconvenientes.

"O papel da fiscalização da Receita é dizer aos contribuintes: estamos de olho, faça o correto", disse Caio Cândido, subsecretário de fiscalização da Receita, em entrevista à Reuters.

Os fiscais também têm fama de fazerem tudo corretamente. Os casos de corrupção são poucos e infrequentes, num forte contraste com a avalanche de denúncias contra funcionários das polícias e de outras instituições.

Autoridades do Chile, da Tanzânia e até da China já vieram ao Brasil estudar o que torna a Receita tão eficaz.

Acredita-se que vários países da América Latina, como México e Paraguai, percam até metade da sua arrecadação tributária potencial por causa da sonegação e da má fiscalização. Já no Brasil, a estimativa é de uma evasão de 16%, segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), uma entidade privada.

A taxa é elevada em comparação a alguns países do norte da Europa, segundo especialistas, mas muito melhor do que na média das nações emergentes.

A entidade Integridade Financeira Global, que tem sede em Washington e promove a transparência fiscal, estima que a evasão média no Brasil entre 2000 e 2009 tenha ficado abaixo da ocorrida na China, Índia, Rússia e África do Sul -os outros países que formam o grupo de nações emergentes conhecidas coletivamente pela sigla Brics.

CPF na nota?

Mais de 25 milhões de brasileiros declaram Imposto de Renda. Isso é menos de um quarto da população economicamente ativa, o que ocorre porque a maioria das pessoas no país tem renda anual inferior R$ 18.799,32, valor a partir do qual o imposto começa a incidir.

Grandes casos envolvendo pessoas físicas viram notícia, mas a maior parte do dinheiro vem do acompanhamento rigoroso das empresas, que respondem por mais de metade da arrecadação tributária no Brasil.

É aí que entram a tecnologia e a capacitação humana. Equipes de auditores e procuradores são mobilizadas o ano todo para analisar os livros contábeis das companhias.

Everardo Maciel, que como secretário da Receita ajudou a modernizar o órgão na década de 1990, disse que a instituição arrecadadora brasileira esteve entre as primeiras do mundo a adotarem a Internet como ferramenta de trabalho.

A Receita tem cerca de 12 mil fiscais espalhados pelo Brasil, e suas tarefas vão de monitorar as declarações de impostos de milionários à perseguição a contrabandistas que passam pelas fronteiras carregando de cocaína a brinquedos chineses.

O governo também tem conseguido incutir entre os brasileiros hábitos que contribuem para o combate à sonegação. Em supermercados e outros estabelecimentos varejistas, os clientes sempre escutam a pergunta: "CPF na nota?".

Quem registra a compra com o seu número no cadastro de pessoa física tem direito a um reembolso parcial do ICMS, e ajuda o governo a ter uma avaliação mais precisa sobre o movimento do comércio.

Medidas como essa contribuíram para que o governo cobrasse um valor recorde de R$ 109 bilhões em impostos não-pagos por pessoas físicas e jurídicas no ano passado. Entre os acusados de pagamento a menos estão gigantes globais como a mineradora Vale.

Muitos processos tributários levam anos para tramitarem nos tribunais, mas só no ano passado a Receita conseguiu garantir o pagamento de R$ 18 bilhões em impostos atrasados.

Impostômetro

Mas alguns brasileiros veem explicações menos nobres para a eficiência da Receita - para eles, trata-se de um reflexo do apetite praticamente insaciável do governo por dinheiro.

A arrecadação fiscal representa cerca de 35% do PIB brasileiro, o que está acima de outros países emergentes, e mais próximo das cifras europeias. Mas os serviços públicos oferecidos em troca não têm nada de europeus, já que estradas, escolas e polícia continuam sofrendo de carências até mesmo pelos padrões latino-americanos.

Segundo uma pesquisa CNI-Ibope feita em abril, 65% dos brasileiros reprovam a política tributária do governo. Essa irritação se reflete também em sites como o "Hora de Agir" ou o "Dieta do Impostão".

"A arrecadação no país é muito alta, mas por que a aplicação desse dinheiro não é tão eficiente quanto a arrecadação?", questionou Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do IBPT.

Amaral é o idealizador do "impostômetro", um site com estimativas em tempo real sobre o quanto o governo está arrecadando, acompanhadas de títulos como "Isso daria para comprar 6 milhões de ambulâncias".

E os impostos são não só elevados como também complexos. O Brasil está em 150º lugar (num total de 183 países) em termos de simplificação tributária, segundo o ranking Fazendo Negócios, do Banco Mundial. A preparação das declarações tributárias no Brasil leva quase sete vezes o tempo médio do resto da América Latina, segundo o Banco Mundial.

As leis tributárias são complicadas e mudam sempre. Advogados estimam que uma nova regra fiscal seja criada mais ou menos a cada sete semanas.

Dilma diz estar a par do problema. Ela prometeu melhorar a qualidade dos gastos públicos e buscar uma redução da carga tributária.

Em pronunciamento pela TV na semana passada, a presidente disse que o governo vai procurar utilizar os recursos públicos "sempre de forma eficiente e honesta, para que a população sinta, da forma mais efetiva possível, o retorno do imposto que paga".

IR irregular de executivos rende ao fisco R$ 160 mi.

Executivos remunerados com opções de compra de ações estão na mira da Receita Federal.

O fisco detectou irregularidades com as "stocks options" (ações que a empresa repassa a funcionários a título de bônus) nas declarações de cerca de cem executivos no Imposto de Renda 2011.

A ofensiva rendeu perto de R$ 160 milhões aos cofres públicos. Os nomes dos executivos e das empresas não foram revelados.

A irregularidade ocorre quando o executivo recebe ações e elas não entram no cálculo do rendimento para efeito de incidência do IR e do recolhimento da contribuição previdenciária.

"Não importa como é o recebimento. Se é de natureza salarial, isso tem que ir para a tabela do IR", disse o coordenador-geral de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins.

Martins disse que a remuneração complementar por meio das "stocks options" é uma prática idônea.

O instrumento dá aos executivos o direito de comprar ações da empresa em que trabalham com um desconto em relação ao preço de mercado.

A investigação se estendeu às companhias que concederam as "stocks options" e são responsáveis pela retenção do IR na fonte e pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre o salário.

Nos casos detectados e comprovados de tentativa de disfarce de remuneração com as opções de ações, o executivo tem que pagar 27,5% referente ao IR e multa de até 150% sobre o valor sonegado.

A empresa coparticipante tem que recolher 20% sobre o valor sonegado a título de contribuição previdenciária e multa de 50% sobre o IR não retido na fonte.

Além de integrarem o cálculo da totalidade do rendimento recebido, as "stocks options" precisam ser declaradas no IR como patrimônio.

Quando o contribuinte se desfizer da ação, terá que recolher 15% de IR sobre a diferença entre o valor de aquisição e o de venda, a título de ganho com aplicação em renda variável.

A Receita informou que investigações de fraudes cometidas por pessoas físicas já renderam R$ 5,9 bilhões em créditos ao governo federal.

Fazenda amplia base de contribuintes obrigados à entrega da Escrituração Fiscal Digital.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulgou o cronograma para entrega da Escrituração Fiscal Digital de contribuintes paulistas sujeitos ao Regime Periódico de Apuração (RPA). A relação, publicada na versão eletrônica do Diário Oficial desta terça-feira, 8/5, abrange 214.305 contribuintes que deverão enviar a EFD ao Fisco.

A primeira etapa do cronograma está programada para outubro de 2012 e contemplará 40.998 contribuintes. A partir de janeiro de 2013 mais 34.548 contribuintes serão obrigados ao envio da escrituração digital. Outros 138.759 contribuintes deverão iniciar entrega da EFD nos meses de março, julho e outubro de 2013 e janeiro de 2014.

Implantada no Estado de São Paulo em 2009, a EFD - conhecida também como Sped Fiscal - conta atualmente com 20.306 estabelecimentos de 5.555 contribuintes obrigados ao seu uso. Com o novo cronograma, o Estado somará 270.656 estabelecimentos de 219.860 contribuintes que deverão entregar a EFD.

A consulta aos obrigados à EFD pode ser feita no site da Secretaria da Fazenda, pelo link https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp, informando o número do CNPJ base da empresa. O comunicado que estabelece a obrigatoriedade da entrega foi publicado na edição do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 3/5.

O contribuinte, se preferir, pode voluntariamente antecipar a obrigatoriedade e optar pela adoção da EFD, em caráter irretratável, mediante pedido que inclua todos os seus estabelecimentos situados no Estado de São Paulo. Mais informações sobre a EFD, sua documentação técnica e legislação pertinente estão disponíveis para consulta no endereço www.fazenda.sp.gov.br/sped

Projeto SPED e a EFD

A Escrituração Fiscal Digital (EFD) integra o projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) que consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias.

Fazem parte também do SPED a Escrituração Contábil Digital e a Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55), entre outros projetos de âmbito federal.

A Escrituração Fiscal Digital - EFD constitui-se de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

terça-feira, 8 de maio de 2012

Enquete no DTA

Caros leitores e amigos,

Gostaria de agradecer à todos vocês por acompanharem o site e também pelo pelo feedback que tenho recebido por e-mail. Leio todos eles com muito carinho e atenção. É muito gratificante. Por isso, gostaria de melhorá-lo ainda mais e para que isto ocorra criei uma enquete sobre o que vocês gostariam de ver o DTA (Direito Tributário Atualizado) produzir. Se vocês puderem votar serei eternamente agradecido, basta clicar em uma das opções do lado direito do monitor abaixo do meu perfil.

Obs: Se o material que os senhores desejarem não estiver na enquete, solicito que mande e-mail para sia.adv@gmail.com

Bons estudos.

Leonardo Sia

Cooperativa de ensino poderá ter isenção de PIS/Cofins sobre serviços.

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3049/11, do deputado João Dado (PDT-SP), que concede benefício tributário às sociedades cooperativas de ensino. O projeto isenta essas cooperativas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes nas receitas com os serviços prestados a seus associados, descendentes e dependentes legais, e empregados. 

O projeto modifica a Medida Provisória 2.158-35/01, que já isenta do PIS/Pasep e da Cofins as receitas da venda de bens e mercadorias a associados das cooperativas. “Não há sentido em se estabelecer desoneração para a venda de bens e mercadorias e não o fazer para a prestação de serviços. Isso fere o princípio da isonomia tributária”, afirma João Dado. 

De acordo com o autor, algumas sociedades cooperativas interpretaram de forma mais ampla a MP 2.158-35 e excluíram as receitas obtidas com as atividades de ensino da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Essas cooperativas, no entanto, foram autuadas pela Receita Federal. 

Para João Dado, os valores dos autos de infração são “inexpressivos para o Fisco federal, mas insuportavelmente pesados para as autuadas”. Classificação O projeto classifica como sociedades cooperativas de educação aquelas organizadas por professores, alunos, pais de alunos ou responsáveis legais; e que tenham sido constituídas com o objetivo de organizar seus cooperados para promover a prestação de serviços profissionais de educação. 

Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será examinada pelas comissões de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: PL-3049/2011 Oscar Telles

Nota fiscal de venda a consumidor e cupom fiscal - Identificação do destinatário.

Através do Decreto nº 49.078/2012 e da Instrução Normativa RE nº 34/2012, o Regulamento do ICMS e a Instrução Normativa DRP 45/1998 foram alterados para dispor que, a partir de 1° de junho de 2012, será obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição do destinatário no CNPJ e no CPF, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Livro II, art. 34, § 5°) e no Cupom Fiscal impresso pelo próprio ECF (Título I, Capítulo XV, itens 4.3.1.1.2 e 4.3.1.6) emitidos por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista.

Receita Federal libera a aplicação de método PVL.

O secretário da Receita Federal Carlos Alberto Barreto aprovou um parecer normativo que tenta pacificar a aplicação das regras de preço de transferência sobre as operações de importação e exportação realizadas por empresas no Brasil com coligadas no exterior em 2009 e 2010. Apesar do parecer falar sobre um período passado, a medida é relevante agora. "Uma das razões é a entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o fim de junho", afirma o advogado Alexandre Siciliano Borges, do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados. 

As regras de preço de transferência são aplicadas pelo Fisco para evitar que companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior para reduzir o Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a pagar. O Parecer Normativo nº 1, foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira. Segundo as conclusões do parecer, o método de Preço de Revenda menos o Lucro (PRL), que é o mais usado pelas multinacionais, com margem de lucro de 20% e com margem de lucro de 60% pode ser aplicado nos anos-calendário de 2009 e 2010. Mas para o período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de maio de 2010 pode ser aplicado o método do Preço de Venda menos Lucro (PVL) com margem de lucro de 35%, previsto na Medida Provisória (MP) nº 478, de 2009, nas hipóteses em que seja mais favorável ao contribuinte. Em 2009, a MP 478 criou o método PVL com margem de lucro de 35%. Porém, a norma deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. 

Com isso, diversas interpretações entre tributaristas e fiscais surgiram sobre a possibilidade de aplicação do método. Além disso, as empresas não sabiam se podiam aplicar o método PRL nos anos de 2009 e 2010. Isso porque a MP nº 472, de 2009, revogou o método. Dias depois, a MP nº 476 cancelou a revogação, porém ela também não foi convertida em lei no prazo constitucional. Para Siciliano, os argumentos do parecer poderão ser usados pela Receita, na fiscalização, e por empresas, na defesa em eventuais autos de infração. "Porém, a norma não resolve totalmente a celeuma legislativa porque não explica, por exemplo, como aplicar o PVL apenas de janeiro a maio", diz. 

Existe a possibilidade de empresas pagarem menos IR e CSLL com a aplicação do método no período. Por nota, a Receita Federal reconhece que as alterações legislativas sobre o preço de transferência, por meio das MPs, provocaram dúvidas nos contribuintes. "O parecer normativo tem como objetivo expressar o entendimento da Receita Federal do Brasil", diz a nota. Laura Ignacio.

Fonte: Valor Econômico

Confaz autoriza isenção de ICMS na Rio+20.

Os Estados poderão conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Rio+20, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. O benefício foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários de Fazenda estadual do país. A medida foi instituída pelo Convênio ICMS nº 51, publicado no Diário Oficial desta segunda-feira. 

A Rio + 20 será realizada no período de 13 a 22 de junho, no Estado do Rio de Janeiro. O convênio permite que outros Estados possam conceder isenção do imposto nas vendas com destino aos participantes do evento. Cada Estado deverá regulamentar isso para que as empresas possam se beneficiar. Porém, caso a mercadoria usada no evento seja depois revendida, incidirá o ICMS integral. 

Além disso, autoriza o Estado do Rio a isentar de ICMS as mercadorias importadas para uso e consumo na Rio+20 pelas delegações estrangeiras que participarão do evento. Mas toda mercadoria importada só poderá ter a isenção de ICMS se a alíquota de IPI for zero e a empresa for desonerada de PIS e Cofins. Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária Laura Ignacio.

Fonte: Valor Econômico

Fisco nega isenção a frete de exportação.


SÃO PAULO – A Receita Federal publicou entendimento excluindo a isenção ou suspensão da incidência de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado. Para advogados, a limitação traz prejuízos para as empresas e vai contra o estímulo à exportação. “Essa limitação é feita de forma equivocada. 

Se a mercadoria deve ser competitiva, a tributação no mercado interno deve ser reduzida”, afirma o advogado Richard Dotoli, sócio do Siqueira Castro Advogados. Publicada ontem, a Solução de Consulta nº 76 afirma que “não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência do PIS e da contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora”. 

Em outras palavras, incide PIS e Cofins no valor do frete pago para transportar as mercadorias até o porto. O advogado explica que a Lei 10.865, de 2004, coloca como condição para que haja a isenção de PIS e Cofins que a empresa que esteja contratando o frete (no caso, a própria transportadora) seja preponderantemente exportadora. “O critério é que a empresa tenha 80% de sua Receita do ano anterior decorrente de exportação”, afirma Dotoli. Para ele, é difícil imaginar que o fabricante possa exportar sem ter que contratar um serviço de transporte. 

“A solução abrange o entendimento sobre a incidência dos tributos para abarcar também o frete”, afirma. Segundo o tributarista, algumas empresas podem levar seus produtos até Manaus, onde o frete é grátis e é livre a tributação, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores. “A empresa pode fazer remessa para a Zona Franca de Manaus e ficar livre da tributação”, afirma. Para ele, a solução vem mais por conta da dificuldade de fiscalização, por isso a proibição, do que ir ao encontro da intenção do legislador, que quer estimular a exportação. “Isso gera custo ao exportador e é contraproducente”, afirma o advogado. Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS e da Cofins. O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca foi equiparada às exportações. 

A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. O que já foi confirmado pela jurisprudência da Corte. O caso, segundo o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois no caso envolvendo a Samsung do Brasil a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. 

O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. “Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus, tenha almejado beneficiar, tão-somente, empresas situadas fora da ZFM”, afirmou o relator. Andréia Henriques

Fonte: DCI

STJ 06.05.12 - DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece.

Caros leitores,

Muitos devem estar se questionando a razão desta publicação em site de direito tributário, certo? A questão é que parcela da doutrina entende que o DPVAT é tributo, pois tem em comum com o Direito Tributário mais do que a obrigatoriedade de sua cobrança, ou seja, o caráter impositivo e compulsório de seu pagamento por parte dos proprietários de seus veículos automotores. Parte da arrecadação dos prêmios é destinada ao SUS – Sistema Único de Saúde- e ao DENATRAN, para indenização às vítimas do trânsito, o que evidencia fortes traços de Contribuição Social, uma das mencionadas espécies tributárias.

Segue abaixo a publicação:

Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido. 

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas. 

Trator ligado 

No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento. 

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho. 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. 

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu. 

Apto para o trabalho

Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho. 

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente. 

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário. 

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou. 

Fim social

Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança. 

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo. 

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização. 

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou. 

Companheiro

No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais. 

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006. 

Indenização proporcional

No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização. 

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional. 

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão. 

Prescrição 

Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais. 

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil. 

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária. 

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal. 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido. 

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição. 

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões. 

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou. 

Juros

Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada. 

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados. 

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal. 

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu. 

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia. 

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial. 

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro. 

Queda de carreta 

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada. 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado. 

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou. 

Arrendatário

Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro. 

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos. 

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato deleasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo. 

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório. 

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas. 

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP. 

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público. 

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.


STF 30.04.12 - Fixação de anuidade de conselhos profissionais tem repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral na matéria constitucional tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641243, sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional. O recurso, interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (Coren-PR), discute se tais contribuições pertencem, ou não, ao campo tributário e se podem ser fixadas por meio de resolução interna.

Ao defender a existência de repercussão geral na matéria suscitada no recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema é relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, pois trata da forma de fixação do valor de suas anuidades. “A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades”, observou o relator.

O ministro lembrou ainda que está em curso no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3408, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.000/2004, entre elas a que permite a cada conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. A ADI, que também é relatada pelo ministro Dias Toffoli ainda será apreciada pelo Plenário do STF.

No ARE 641243, o Coren-PR se insurge contra acórdão da Justiça Federal do Paraná, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo conselho além de determinar a restituição de valores cobrados em favor de uma auxiliar de enfermagem. A decisão questionada reconheceu a natureza tributária de tais contribuições, impedindo a entidade de fixá-las por meio de resolução interna.

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