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sábado, 28 de abril de 2012

STF 27.04.2012 - Cobrança de IR e CSLL de empresa controlada ou coligada no exterior tem repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral no tema suscitado no Recurso Extraordinário (RE) 611586, interposto por uma Cooperativa Agropecuária. Na ação, a cooperativa contesta dispositivos legais que instituíram a cobrança de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior, independentemente da disponibilidade desses valores pela controlada ou coligada no Brasil.

A recorrente questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou constitucional o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2.158-35 de 2001. O dispositivo considera, como momento da disponibilização da renda para efeito de cobrança de IR da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros. Além disso, prevê que esses lucros apurados até 31 de dezembro de 2001 seriam considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002.

Para a cooperativa, no entanto, o produto gerado por essas empresas no exterior não pode ser tributado antes da distribuição dos lucros para a coligada brasileira, que é o marco da disponibilidade dos valores. Caso isso ocorra, argumenta, o tributo estaria incidindo sobre lucros inexistentes. A matéria debatida no RE estaria presente nos artigos 145, 150 e 153 da Constituição Federal.

Ao se manifestar pela repercussão geral da matéria contida no recurso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o tema transcende os interesses das partes envolvidas. Para ele, a controvérsia lida com dois valores constitucionais relevantes. “De um lado, há a adoção mundialmente difundida da tributação em bases universais, aliada à necessidade de se conferir meios efetivos de apuração e cobrança à administração tributária. Em contraponto, a Constituição impõe o respeito ao fato jurídico tributário do Imposto de Renda, em garantia que não pode ser simplesmente mitigada por presunções ou ficções legais inconsistentes”, afirmou.

Além disso, segundo o relator, é preciso levar em conta na análise da matéria os efeitos da tributação sobre a competitividade das empresas brasileiras no cenário internacional. Ele lembra ainda que a mesma matéria já vem sendo debatida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588, movida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o que, “tão-somente por si, não confere aos inúmeros recursos idênticos os efeitos racionalizadores do processo, previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil”.

Por esse dispositivo, uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas demais instâncias do Poder Judiciário, em casos idênticos.

Informativo 662 STF - 16 a 20 de abril de 2012.

Imunidade tributária e obrigação acessória
A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que arguida a desnecessidade de manutenção de livros fiscais por parte de entidade imune (CF, art. 150, VI, c). O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar que o recorrente estaria desobrigado da manutenção dos livros fiscais, porquanto devidamente comprovada sua imunidade tributária. Ressaltou que a obrigação acessória deveria seguir a principal, porém, na ausência desta, não caberia pretender a existência dos referidos livros, como determinado pela autoridade fiscal. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.

Informativo 495 STJ - 09 a 20 de abril de 2012.

TAXA DE DESARQUIVAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 
A Corte Especial, prosseguindo o julgamento, por maioria, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da Portaria n. 6.431/2003 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que criou a taxa de desarquivamento de autos findos, cobrada pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no art. 145, II, da CF. Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita (art. 150, I, da CF). AI no RMS 31.170-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/4/2012.

REDISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. 
Não é absoluta a independência da exceção de pré-executividade em relação aos embargos à execução. Isso porque, ao devedor não é dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor com trânsito em julgado, por meio daquele instrumento processual de defesa. Ainda mais, quando a pretensão do recorrente consiste em rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o manto da coisa julgada, com o fundamento de que a questão ficou posteriormente pacificada na jurisprudência de forma diversa da decidida pelas Súms. n. 233 e 258/STJ. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.185.026-SP, DJe 19/10/2010, e AgRg no REsp 634.003-SP, DJ 7/3/2005. REsp 798.154-PR, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 12/4/2012.

STF 23.04.2012 - Incidência de Cofins, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado tem repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 672215) no qual se discute a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado".

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) favorável a uma cooperativa médica, segundo a qual os atos da cooperativa próprios de suas finalidades, relativos à prestação de serviço a seus associados, sem fins lucrativos ou de comércio, gozam de isenção, que não pode ser revogada por lei complementar através de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de ferir o princípio da hierarquia das leis.

No STF, a União sustenta que o TRF-5 se negou a prestar a devida jurisdição, na medida em que insistiu na omissão sobre a competência constitucional para instituir a Cofins, a contribuição ao PIS e a CSLL (nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição). Ainda segundo a União, houve a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 15 da Lei 9.718/1998, por órgão fracionário do TRF-5, o que viola a cláusula de reserva de plenário (nos termos do artigo 97 da Constituição).

A União sustenta, por fim, que a competência constitucional para a instituição da Cofins, da contribuição ao PIS e da CSLL permite a incidência de todos esses tributos sobre a atividade cooperativa atípica, isto é, os atos realizados entre a entidade e não cooperados (nos termos dos artigos 146, inciso III, alínea c; 194, parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e parágrafo 7º; e 239 da Constituição Federal).

Para o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, a discussão, tal como posta pelo acórdão recorrido e pelas razões recursais da União, tem alcance constitucional e repercussão geral. Para ele, a importância do tema transcende interesses locais, na medida em que afeta diretamente um dos instrumentos expressamente previstos pela Constituição para alcançar objetivos como a redução das desigualdades regionais, a busca pelo pleno emprego, a prestação universal e a efetiva de serviços de saúde e educação, dentre outros.

“Essa relevância da atividade afasta do legislador infraconstitucional a liberdade irrestrita para definir conceitos-chave do cooperativismo, de modo que a respectiva tributação deverá seguir o sentido constitucionalmente coerente para ‘ato cooperativo’, ‘receita da atividade cooperativa’ e ‘cooperados’. Por outro lado, a Constituição não tolera a utilização dessas entidades como instrumentos de mera exploração econômica, isto é, "conduit shells", para unir tratamento regulatório-tributário favorecido ao singelo aumento patrimonial individual. Essa tensão, a meu pensar, confirma a repercussão geral da discussão”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator esclareceu que a discussão do STF neste processo se dará sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar (RE 598085), bem como da "possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis 9.715 e 9.718, ambas de 1998" (RE 599362).

Processos relacionados

STJ 20.04.2012 - Taxa de desarquivamento de autos no TJSP é inconstitucional.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional o artigo 1º da Portaria 6.431/03, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que instituiu a taxa de desarquivamento de autos findos. A decisão, por maioria de votos, deu-se na análise de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso movido pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) contra a fazenda estadual. 

A Portaria 6.431/03, em seu artigo 1º, determinou que, para o desarquivamento de processos, ainda que arquivados nos ofícios de Justiça, será recolhido valor a ser fixado e atualizado periodicamente pela presidência do tribunal, que expedirá comunicado a respeito. 

Atualmente, encontra-se em vigor o comunicado de 16 de março de 2005, que fixa em R$ 15,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos no Arquivo Geral da Comarca da Capital e no arquivo da empresa terceirizada que atende às comarcas e foros distritais do interior; e em R$ 8,00 o valor da taxa de desarquivamento de processos nos Ofícios Judiciais do Estado. 

Inconformada, a associação dos advogados impetrou mandado de segurança para que a cobrança da taxa de desarquivamento de autos findos fosse sustada, por ser ilegítima. O TJSP manteve a taxa, ao entendimento de que o valor cobrado para o desarquivamento dos autos não tem caráter de taxa ou custas judiciais, mas sim de preço público. 

“Não há como acoimar de abusiva ou ilegal a exigência de prévio pagamento do valor fixado para o desarquivamento de autos que, reconhecidamente, tem a finalidade de cobrir os custos com a manutenção de autos arquivados”, assinalou o tribunal estadual. 

Natureza tributária 

No STJ, a associação alegou que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza tributária, da espécie taxa, razão pela qual não podem ser exigidos por meio de decreto ou portaria, devendo observar o princípio da estrita legalidade. Argumentou também que as custas relativas ao desarquivamento de autos já estão abrangidas pela taxa judiciária instituída pela Lei 4.952/85, atual Lei 11.608/03. 

Segundo o ministro Teori Albino Zavascki, relator do processo, a denominada “taxa de desarquivamento de autos findos”, instituída pela Portaria 6.431/03, é cobrada pela “utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis”, enquadrando-se, como todas as demais espécies de custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, no conceito de taxa, definido no artigo 145, II, da Constituição Federal. 

“Tratando-se de exação de natureza tributária, sua instituição está sujeita ao princípio constitucional da legalidade estrita. É inconstitucional, portanto, a Portaria 6.431/03 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, afirmou o ministro. 
Acompanharam o relator os ministros Ari Pargendler, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Laurita Vaz, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. O ministro Massami Uyeda votou pela rejeição da arguição de inconstitucionalidade. 

Resolvida a questão constitucional, cuja competência é da Corte Especial, o recurso em mandado de segurança da Associação dos Advogados de São Paulo será devolvido à Primeira Turma do STJ para conclusão do julgamento.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

IBET promove III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários, em Santa Catarina.


O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) promove, de 09 a 11 de maio, o III Congresso Brasileiro de Estudos Tributários, em Santa Catarina, cujo tema é Os Desafios do Direito Tributário Intertemporal na Atualidade. Além de estudantes de Direito, advogados e profissionais da iniciativa pública e privada, é esperada a participação de contadores e fiscais, todos interessados nos temas mais importantes e atuais do mundo tributário. 

O evento acontece no Majestic Palace Hotel (Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 2746, Centro – Florianópolis). O investimento para participar é de R$ 500,00. Estudantes de graduação, pós-graduação e IBET têm descontos especiais. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (48) 3381-6789, e-mail secretaria@ibet-sc.com.br ou pelo site www.ibet-sc.com.br

A Conferência de Abertura com o professor Emérito e Titular da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho começa às 19h30 do dia 09 de maio. 

Na mesma noite, às 20h30, o Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e professor conferencista do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET Solon Sehn lança seu livro “Direito Marítimo: Temas Atuais”. 

Mestres, doutores e professores da USP e PUC-SP estão entre os palestrantes. Fabiana Del Padre Tomé, Tácio Lacerda Gama, Robson Maia Lins, Lucas Galvão, Tárek Moysés Moussallem, Paulo Cesar Conrado, Roque Antonio Carrazza, Clarice Von Oertzen de Araújo e Rafael Pandolfo são alguns nomes. Participam ainda advogados, juízes, procuradores, desembargadores e conselheiros de diversas esferas e instituições jurídicas do Brasil. 

São quatro debates divididos entre os seguintes temas: Aspectos tributários da empresa individual de responsabilidade limitada; Repercussão geral em matéria tributária; Prazo para a repetição do indébito tributário na jurisprudência após a decisão do STF no RE nº 566.621/RS; e Regime de creditamento do ICMS. 

Acontecem ainda sete conferências: Procedimento Administrativo Fiscal; PIS/Cofins; Processo Judicial Tributário; ICMS; Tributação Federal; Planejamento Tributário; e Segurança Jurídica em matéria tributária. 

No último dia do Congresso, 11 de maio, às 18h30, o Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito da USP e Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife João Maurício Adeodato ministra conferência de encerramento. 

Sobre o IBET 

Fundado em 1971 pelos juristas Rubens Gomes de Sousa, Antonio Roberto Sampaio Dória e Fábio Fanucchi, o IBET nasceu com o objetivo de formar profissionais com sólido embasamento acadêmico. Naquela época, a entidade realizava palestras sobre temas ligados ao Direito Tributário. Hoje, o IBET tem em seu comando o professor emérito da PUC-SP e da USP, Paulo de Barros Carvalho. 

Um de seus cursos mais procurados é o de Especialização em Direito Tributário. As aulas começaram em agosto de 1998, totalizando já no primeiro ano 300 alunos e 30 professores distribuídos nas cidades de São Paulo (SP), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS) e Salvador (BA). Desde a primeira turma, já passaram pelo IBET mais de 2.500 alunos. A grande maioria ingressa na instituição com uma média de quatro anos de formação acadêmica. Além dos profissionais do Direito, contadores e fiscais também procuram os cursos do IBET. Hoje, no total, a instituição conta com 250 professores. 

O IBET oferece também cursos de extensão universitária: Metodologia da Pesquisa Científica, Contabilidade Tributária, Lógica Jurídica, Processo Tributário, Teoria Geral do Direito e Teoria e Prática no Processo Tributário. 

Além das já mencionadas e da mais nova unidade em Santo André (SP), o IBET está presente em mais 22 cidades: Bauru (SP), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Campinas (SP), Cuiabá (MT), Curitiba (PR), Florianópolis (SC), Goiânia (GO), Londrina (PR), Maceió (AL), Natal (RN), Recife (PE), Ribeirão Preto (SP), Rio de Janeiro (RJ), São José do Rio Preto (SP), Sorocaba (SP), Uberlândia (MG) e Vitória (ES).

terça-feira, 24 de abril de 2012

Indicação de Leitura: Teoria do Precedente Judicial - A Justificação e a Aplicação de Regras Jurisprudenciais.


Noeses lança obra sobre o papel e a força do precedente judicial na argumentação jurídica no próximo dia 03 de maio, às 19h, a Editora e Livraria Noeses promove, em sua sede (Rua Bahia, 1282, Higienópolis), o lançamento da obra Teoria do Precedente Judicial - A Justificação e a Aplicação de Regras Jurisprudenciais, de autoria do professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) Thomas da Rosa de Bustamante. 

Com prefácio de Carlos Bernal Pulido, professor catedrático de filosofia do direito e direito constitucional da Universidad Externado de Colombia, a obra integra a teoria dos precedentes judiciais e as mais desenvolvidas teorias contemporâneas da argumentação jurídica. A investigação do autor vai além do ponto de vista dogmático, transcende para a filosofia do direito a fim de construir e expor uma original teoria normativa e pós-positivista do precedente judicial. 

Leitura obrigatória para acadêmicos interessados em filosofia do direito e na dogmática das fontes do direito, bem como para os operadores do direito que enfrentam a difícil tarefa de operar com os precedentes judiciais no dia a dia.

A obra tem 610 páginas e é vendida a preço sugerido de R$ 117,00 na loja virtual da Editora e Livraria Noeses www.editoranoeses.com.br e nas distribuidoras. 

Sobre o autor 

Thomas da Rosa de Bustamante é professor adjunto da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), membro do corpo permanente do programa de pós-graduação stricto sensu da UFMG e honorary lecturer da Universidade de Aberdeen (Reino Unido). 

Evento de lançamento 

Teoria do Precedente Judicial - A Justificação e a Aplicação de Regras Jurisprudenciais 
Data: 03 de maio 
Horário: às 19h
Local: sede da Editora Noeses (Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo - 11 3666-6055)



segunda-feira, 23 de abril de 2012

STF 19.04.2012 - CNTS ajuíza ADI contra lei que trata das contribuições aos conselhos profissionais.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4762) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Lei 12.514/2011, que dispõe sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

A CNTS argumenta que o Congresso Nacional valeu-se de uma Medida Provisória (MP 536/2011- que dispunha sobre as atividades dos médicos-residentes) - para introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas gerais relativas à matéria tributária (constituição de obrigação, lançamento e crédito tributário) por meio de lei ordinária, quando a Constituição exige que isso seja feito por meio de lei complementar.

“Primeiramente cumpre suscitar que há, no ato normativo ora impugnado, vícios de natureza formal. Isso porque, conforme determina o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, cabe apenas à Lei Complementar o estabelecimento de normais gerais relativas à matéria tributária. É incontroverso o fato de que as contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional possuem natureza tributária”, salienta a defesa da Confederação.

Segundo a CNTS, a lei questionada confere aos conselhos profissionais autonomia além do que determinou a Constituição Federal, na medida em que o princípio da legalidade estabelece que as contribuições de natureza parafiscal só poderiam ser cobradas mediante instituição de lei pela autoridade competente, a saber, a União Federal.

“Nesse sentido, cumpre trazer a lume que o artigo 149 da Constituição Federal estabelece a competência exclusiva da União para instituir as contribuições de interesse das categorias econômicas e profissionais. Assim, é flagrantemente inconstitucional a delegação de tal competência às respectivas autarquias, porquanto a competência legislativa da União é indelegável”, argumenta a CNTS.

Outro argumento da Confederação é o de que a Lei 12.514/2011 viola o princípio da capacidade contributiva e do confisco. “A norma aqui rechaçada não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente no que tange à heterogeneidade brasileira e da multiplicidade de remunerações praticadas em todo o vasto território brasileiro”, salienta a defesa. A lei prevê cobrança de anuidade de R$ 500,00 para profissionais de nível superior e de R$ 250, para os de nível médio.

O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.

Reveja: ICMS compras via internet

Caros leitores, 

Confira os trechos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4705) contra a Lei 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba que estabeleceu a exigência de parcela do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas operações por meio de internet. Veja também o voto-vista do ministro do ministro Gilmar Mendes no Inquérito 2131, contra parlamentar acusado de submeter trabalhadores a trabalho análogo à escravidão.

  
Fonte:http://www.youtube.com/watch?v=z2dW9TZEUCo&list=PLDFDC6238A9B0CD36&index=10&feature=plpp_video

domingo, 22 de abril de 2012

STF 17.04.2012 - Fornecedora de mão de obra quer suspender decisão sobre base de cálculo de PIS e Cofins.

Uma empresa do Rio de Janeiro que fornece mão de obra a tomadores de serviços ajuizou Ação Cautelar (AC 3112), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que, julgando apelação da União, determinou o recolhimento do PIS e da Cofins com base na receita total da empresa e não apenas na “taxa de administração” que recebe das tomadoras.

Os advogados apontam que o recurso extraordinário interposto contra a decisão do TRF-2 já teve a remessa autorizada por aquela corte e, por meio da presente ação cautelar, pedem que o recurso seja recebido no Supremo com efeitos suspensivos. Argumentam que não é razoável que a empresa se sujeite ao pagamento de valores que, certamente, serão reconhecidos como indevidos pelo STF.

“Caso a autora efetue o recolhimento dos valores e, posteriormente, o recurso extraordinário seja provido por este STF, só lhe restará a morosa e indesejável via da repetição de indébito. Por outro lado, caso não realize o pagamento, ficará sujeita à propositura de execução fiscal, o que acarretará a penhora de seus bens”, sustentam os advogados da empresa.

Em primeiro grau, a Justiça Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente a ação declaratória proposta pela empresa carioca, visando ao reconhecimento de seu direito de recolher PIS e Cofins apenas sobre sua receita própria (taxa de administração), excluindo-se as quantias que lhe são reembolsadas pelas empresas tomadoras de serviço (salários, encargos sociais e tributos incidentes sobre os valores pagos à mão de obra fornecida).

Na Ação Cautelar proposta no STF, a defesa da autora sustenta ser “evidente” que esses valores não passam de meros repasses e não de receita que integra o patrimônio da empresa. “Por se tratarem de repasses (reembolsos) feitos pelas tomadoras de serviços, que apenas transitam pela contabilidade da autora, tais valores não são receitas, não integram seu patrimônio e, consequentemente, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”, salientam.

A AC foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

Processos relacionados


Informativo STF 661 - 09 a 13 de abril de 2012.


HC N. 84.965-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO PROCEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NÃO-CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.

1. POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO.

Não há controvérsia na doutrina ou jurisprudência no sentido de que o poder de investigação é inerente ao exercício das funções da polícia judiciária – Civil e Federal –, nos termos do art. 144, § 1º, IV, e § 4º, da CF.

A celeuma sobre a exclusividade do poder de investigação da polícia judiciária perpassa a dispensabilidade do inquérito policial para ajuizamento da ação penal e o poder de produzir provas conferido às partes.

Não se confundem, ademais, eventuais diligências realizadas pelo Ministério Público em procedimento por ele instaurado com o inquérito policial. E esta atividade preparatória, consentânea com a responsabilidade do poder acusatório, não interfere na relação de equilíbrio entre acusação e defesa, na medida em que não está imune ao controle judicial – simultâneo ou posterior.

O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, dispõe que a apuração das infrações penais e da sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. À guisa de exemplo, são comumente citadas, dentre outras, a atuação das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), as investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Lei 9.613/98), pela Receita Federal, pelo Bacen, pela CVM, pelo TCU, pelo INSS e, por que não lembrar, mutatis mutandis, as sindicâncias e os processos administrativos no âmbito dos poderes do Estado.

Convém advertir que o poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle.

O pleno conhecimento dos atos de investigação, como bem afirmado na Súmula Vinculante 14 desta Corte, exige não apenas que a essas investigações se aplique o princípio do amplo conhecimento de provas e investigações, como também se formalize o ato investigativo.

Não é razoável se dar menos formalismo à investigação do Ministério Público do que aquele exigido para as investigações policiais. Menos razoável ainda é que se mitigue o princípio da ampla defesa quando for o caso de investigação conduzida pelo titular da ação penal.

Disso tudo resulta que o tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. É que esse campo tem-se prestado a abusos. Tudo isso é resultado de um contexto de falta de lei a regulamentar a atuação do Ministério Público.

No modelo atual, não entendo possível aceitar que o Ministério Público substitua a atividade policial incondicionalmente, devendo a atuação dar-se de forma subsidiária e em hipóteses específicas, a exemplo do que já enfatizado pelo Min. Celso de Mello quando do julgamento do HC 89.837/DF: “situações de lesão ao patrimônio público, [...] excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção, ou, ainda, nos casos em que se verificar uma intencional omissão da Polícia na apuração de determinados delitos ou se configurar o deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a adequada apuração de determinadas infrações penal”.

No caso concreto, constata-se situação, excepcionalíssima, que justifica a atuação do Ministério Público na coleta das provas que fundamentam a ação penal, tendo em vista a investigação encetada sobre suposta prática de crimes contra a ordem tributária e formação de quadrilha, cometido por 16 (dezesseis) pessoas, sendo 11 (onze) delas fiscais da Receita Estadual, outros 2 (dois) policiais militares, 2 (dois) advogados e 1 (um) empresário.

2. ILEGALIDADE DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ANTE A FALTA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.

De fato, a partir do precedente firmado no HC 81.611/DF, formou-se, nesta Corte, jurisprudência remansosa no sentido de que o crime de sonegação fiscal (art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990) somente se consuma com o lançamento definitivo.

No entanto, o presente caso não versa, propriamente, sobre sonegação de tributos, mas, sim, de crimes supostamente praticados por servidores públicos em detrimento da administração tributária. Anoto que o procedimento investigatório foi instaurado pelo Parquet com o escopo de apurar o envolvimento de servidores públicos da Receita estadual na prática de atos criminosos, ora solicitando ou recebendo vantagem indevida para deixar de lançar tributo, ora alterando ou falsificando nota fiscal, de modo a simular crédito tributário. Daí, plenamente razoável concluir pela razoabilidade da instauração da persecução penal.

Insta lembrar que um dos argumentos que motivaram a mudança de orientação na jurisprudência desta Corte foi a possibilidade de o contribuinte extinguir a punibilidade pelo pagamento, situação esta que sequer se aproxima da hipótese dos autos.

3. ORDEM DENEGADA.

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Reclamação e restituição de ICMS pago a maior por meio do regime da substituição tributária (Transcrições)


Rcl n. 2600/SE*

RELATOR: Min. Gilmar Mendes
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado de Sergipe contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, proferida nos autos da Ação Rescisória 0009/2001, que, ao julgar improcedente o pedido, teria descumprido a autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.11.2002.

A ação rescisória foi dirigida a acórdão do Tribunal de Justiça (MS nº 0016/2000) que garantira ao interessado o direito de “se ver compensado do tributo que recolheu a maior em regime de substituição tributária” (fl. 3).
O acórdão rescindendo foi proferido à época em que vigorava a medida liminar que, na ADI 1.851, suspendeu a eficácia do Convênio ICMS 13/1997, reconhecendo dever de restituição dos valores retidos a maior pelo regime de substituição tributária, sempre que o fato gerador presumido não ocorresse, seja em seu montante integral, seja por valor menor do que fora presumido.
O reclamado prestou informações (fls. 81-82), e o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação (fls. 156-160).
Em 30.11.2004, o Min. Cezar Peluso, então relator do processo, deferiu o pedido de medida cautelar. Essa decisão foi objetivo de agravo regimental, julgado improcedente pelo Tribunal Pleno, e embargos de declaração, não conhecidos, em virtude da pretensão de efeitos modificativos.

É o relatório.
Passo a decidir.

Verifico que a discussão dos autos diz respeito ao direito de restituição do contribuinte de imposto pago por meio do regime de substituição tributária quando o valor presumido do tributo é superior ao valor real.
Ao julgar a Ação Direta e Inconstitucionalidade 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22.11.2002, este Tribunal proferiu decisão com a seguinte ementa:

“TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊO 13/97 E §§ 6.º E 7.º DO ART. 498 DO DEC. Nº 35.245/91 (REDAÇÃO DO ART. 1.º DO DEC. Nº 37.406/98), DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGADA OFENSA AO § 7.º DO ART. 150 DA CF (REDAÇÃO DA EC 3/93)O DIREITO DE PETIÇÃO E DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. 

Convênio que objetivou prevenir guerra fiscal resultante de eventual concessão do benefício tributário representado pela restituição do ICMS cobrado a maior quando a operação final for de valor inferior ao do fato gerador presumido. Irrelevante que não tenha sido subscrito por todos os Estados, se não se cuida de concessão de benefício (LC 24/75, art. 2.º, INC. 2.º). Impossibilidade de exame, nesta ação, do decreto, que tem natureza regulamentar. A EC nº 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7.º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complemetação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação. Ação conhecida apenas em parte e, nessa parte, julgada improcedente”.

Naquele julgamento, apreciou-se caso regido pelo Convênio ICMS 13/1997, em que o regime da substituição tributária é facultativo para o contribuinte, como meio para aquisição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do imposto, e a Corte concluiu pela impossibilidade da restituição do tributo pago a maior, nas hipóteses em que a base de cálculo real é inferior à presumida. Assim, a restituição apenas seria devida caso o fato gerador do tributo não ocorresse em sua integralidade.

O acórdão reclamado, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe possui a seguinte ementa:

“AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS Nº 13/97. PRETENDIDA AFRONTA AO PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 150 DA CONSTITUIÇÃO.- Ação rescisória julgada improcedente. Decisão unânime.

1 - A mudança de interpretação, ainda que proferida no âmbito do STF, mesmo em sede de ADIn, não rende ensejo à declaração de violação literal dos dispositivos invocados, quando a postura adotada no acórdão fustigado pela rescisória, mesmo em contradição com o julgamento da ADIn, era escorada em liminar do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, mormente se cuidando do mesmo processo.
2 - Pelo método da ponderação de interesses é possível conciliar normas jurídicas contraditórias entre si, através da pesquisa dos valores constitucionais que representam, encontrando o justo espaço de convivência entre elas, com base na parêmia do in medio virtus.
3 - A liminar exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem força contra todos, inclusive os tribunais.
4 - A liminar deferida pelo sistema austríaco de controle constitucional de validade das leis retira, segundo o entendimento do STF, a norma de vigência, razão pela qual não se pode atacá-la pela via rescisória.
5 - Lei que não está em vigor por ordem cautelar do Guardião da Constituição não pode ser literalmente violada. Respeito ao papel de legislador negativo do STF.
6 - Enquanto legislador negativo, o STF, em suas decisões, age com o mesmo tipo de limitações do Congresso Nacional.
7 - Não se pode conceder efeito retroativo a decisão do STF que faz as vezes de norma repristinante, especialmente se cuidando de regras de caráter tributário, onde a necessidade de segurança jurídica é maior”.

O confronto entre a decisão reclamada e a indicada como paradigma permite evidenciar que a autoridade do acórdão proferido por este Tribunal foi efetivamente desrespeitada, uma vez que a Corte de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente o pedido rescisório e manteve decisão judicial que determinou a restituição do valor do imposto pago a maior por meio do regime facultativo de substituição tributária, contrariamente ao decidido no julgamento de mérito da ADI 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão.

Consigno, por fim, que a questão do trânsito em julgado da decisão judicial não é óbice para a desconstituição do acórdão, já que a ação rescisória foi tempestivamente ajuizada. Ademais, o fato de a decisão rescindenda haver sido proferida com base na ADI-MC 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão tampouco é suficiente para sustentá-la, já que a decisão cautelar foi cassada, com eficácia ex tunc, no julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.

Tudo isso está de acordo com o julgamento do agravo regimental na medida cautelar nesta reclamação, com a seguinte ementa:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade”.

Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em seu lugar, de acordo com o julgamento de mérito da ADI 1.851, segundo o qual o Estado não está obrigado a restituir o valor do ICMS pago a maior por meio do regime da substituição tributária facultativa regida pelo Convênio ICMS 13/1997.

Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2012.
Ministro Gilmar Mendes
Relator

STJ 13.04.2012 - Incentivo fiscal pode reduzir tarifa de energia elétrica nas áreas da Sudam e Sudene.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, deferiu pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para que os efeitos da Resolução Normativa 457 voltem a vigorar. A resolução havia sido suspensa por decisão judicial a pedido das distribuidoras de energia elétrica da região da Sudam e da Sudene, ao argumento de que ela neutralizaria incentivos fiscais concedidos legalmente. 

A resolução da Aneel foi questionada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), em mandado de segurança impetrado perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 

A associação argumentou que a agência reguladora pretende repassar o incentivo fiscal, concedido às distribuidoras de energia elétrica pela Receita Federal, para a tarifa de fornecimento de energia, de modo a atrair novas empresas e indústrias para aquelas regiões, reduzindo a remuneração das distribuidoras. 

Segundo a Abradee, o incentivo fiscal, concedido às distribuidoras, tem fundamento constitucional e em lei federal. Assim, não caberia à Aneel apropriar-se do benefício, para, em contrariedade ao ordenamento jurídico, fazer sua política tarifária.

O juízo deferiu o pedido liminar para que a Aneel “se abstenha de considerar no resultado do WACC ou da taxa de retorno a ser calculada na terceira revisão tarifária periódica, o benefício fiscal das respectivas distribuidoras que se situam na região da Sudam e da Sudene”. 

Compensação 

A Aneel entrou com pedido de suspensão de segurança perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), pretendendo afastar a liminar do juiz, mas o pedido foi indeferido. O presidente do tribunal regional, desembargador Olindo Menezes, considerou que os incentivos fiscais foram concedidos como compensação pelos investimentos em instalação, ampliação ou modernização das distribuidoras. 

“A decisão da Aneel, de capturar os incentivos fiscais no cálculo da taxa de remuneração das distribuidoras de energia elétrica que atuam nas áreas da Sudam e da Sudene, ao que parece, anula ou ao menos reduz o favor tributário concedido pela Medida Provisória 2.199-14/01”, afirmou o desembargador. 

Rejeitado o pedido de suspensão de segurança pelo TRF1, a Aneel renovou-o no STJ, alegando que a decisão liminar importa em clara lesão à ordem administrativa, pois estabelece regras e critérios de revisão tarifária diversos daqueles previstos em lei e no contrato de concessão, fazendo prevalecer os interesses particulares das associadas da Abradee, em detrimento do interesse público. 

Em sua decisão, o presidente do STJ afirmou que incumbe à Aneel, como órgão regulador, fixar a tarifa de energia elétrica em montante que assegure o equilíbrio econômico-financeiro da concessão. “Ela faltaria à sua missão se considerasse no respectivo cálculo uma oneração tributária inexistente, em prejuízo dos consumidores, elevando assim o chamado custo Brasil”, afirmou o ministro Ari Pargendler. 

Para o presidente do STJ, “o estabelecimento de critérios relativos à revisão tarifária pelo Poder Judiciário, além de ocasionar inegável estado de insegurança, implicaria a interferência do Judiciário nas atribuições conferidas ao Executivo”. 

segunda-feira, 16 de abril de 2012

Reveja: Normas estaduais sobre isenção de ICMS "guerra fiscal".

Caros leitores,

O programa "Plenárias", da TV Justiça, traz a sequência de julgamentos de 14 processos sobre 23 normas estaduais que tratavam de isenção de ICMS no contexto da chamada "guerra fiscal". Todos os dispositivos questionados foram considerados inconstitucionais total ou parcialmente pelo plenário na sessão do dia 1 de junho de 2011.

Elenco abaixo os vídeos relacionados aos assuntos.




Veja o trecho do voto do ministro Marco Aurélio no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 2906, ADI 2376, ADI 3674, ADI 3413 e ADI 4457, sobre a isenção de ICMS. Acompanhe também trechos do voto do ministro Joaquim Barbosa no julgamento conjunto da ADI 2688 e da ADI 3794, sobre isenção de ICMS, e o voto do ministro Cezar Peluso, relator do julgamento conjunto da ADI 4152, ADI 3664 e ADI 3803, sobre o mesmo tema.



Assista ao voto do ministro Dias Toffoli, relator do julgamento conjunto da ADI 2352, ADI 1247 e ADI 3702, ainda sobre a isenção de ICMS. Veja também o trecho do voto do ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI 2549 e o voto divergente, em parte, do ministro Marco Aurélio.



Acompanhe a reportagem sobre a cobertura da sessão plenária do STF do dia 2 de junho de 2011. Assista ao voto do ministro Joaquim Barbosa, relator do julgamento conjunto do Mandado de Segurança (MS) 28.816 e do MS 28.102, sobre decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no caso de magistrada do estado do Pará, aposentada compulsoriamente pelo Conselho. Veja também trechos do voto-vista do ministro Luiz Fux no Recurso Extraordinário (RE) 363.889 sobre o direito de um jovem voltar a pleitear de suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal.



Bons estudos.

Leonardo Sia

domingo, 15 de abril de 2012

Indicação de Leitura

Caros Leitores,

O livro que vos trago hoje como indicação de leitura é o da Aurora Tomazini de Carvalho, chamado Curso de Teoria Geral do Direito - O Constructivismo Lógico Semântico. A autora é Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina-PR, é especialista em Direito empresarial pela mesma Universidade  e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Possui mestrado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. É doutora em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Segue abaixo o prefácio da obra feita pelo Professor Paulo de Barros de Carvalho.

“Daí o caráter original do livro que agora prefacio: apresentar o constructivismo lógico semântico dentro de uma filosofia da linguagem mais radical, exercitada e operada com força e determinação. E, mais ainda, oferecido o volume ao leitor na configuração didática de um curso, com sua feição abrangente e com os instrumentos pedagógicos que lhe são ínsitos. Aliás, nada melhor do que um curso para cobrir, de modo extensional, os conteúdos de determinado segmento do saber, topicamente distribuídos para obter o melhor rendimento na transmissão da mensagem cognoscitiva."

Paulo de Barros Carvalho
Titular de Dir. Tributário da PUC/SP e da USP

Bons estudos.

Leonardo Sia

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Informativo STJ 494 - 26 de março a 3 de abril de 2012.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 
A Seção firmou entendimento de que os honorários advocatícios são devidos nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido no âmbito dos embargos à execução fiscal. Asseverou-se não ser aplicável à hipótese o disposto no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que referida regra - voltada a excepcionar a condenação em honorários advocatícios – tem incidência apenas aos processos submetidos ao rito previsto no CPC. Segundo se afirmou, nos procedimentos regidos pela LEF deve ser observado comando normativo próprio para dispensa de honorários à Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 26 da referida legislação. A questão, portanto, de aparente conflito de normas se soluciona mediante a aplicação do princípio da especialidade. Por conseguinte, destacou-se que a interpretação da norma especial já está sedimentada no enunciado da Súmula 153 desta Corte: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”. Concluiu-se, assim, que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa à oposição dos embargos de declaração pelo contribuinte. EREsp 1.215.003-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 28/3/2012.

Informativo STF 660 - 26 março a 6 de abril de 2012.

AG. REG. NO RE N.662.816-BA
RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DA BAHIA. ÓRGÃO DA OAB. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O fato da Caixa de Assistência dos Advogados integrar a estrutura maior da OAB, não implica a extensão da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal) conferida a esta, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados. Nesse sentido, o RE n. 233.843, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 18.12.09, ementado nos seguintes termos, verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. 1. A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. 2. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). 3. A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados. Recurso extraordinário conhecido e ao qual se dá provimento.”

2. In casu, o acórdão originariamente recorrido, divergindo do entendimento desta Corte, assentou: “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DA BAHIA. ÓRGÃO DA OAB. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. MUNÍCIPIO DE SALVADOR. EXCESSO DE PENHORA. VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO CRÉDITO EXECUTADO. MATÉRIA RESERVADA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS EM SUBSTITUIÇÃO. 1. A caixa de Assistência dos Advogados, como órgão componente da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 45, IV, Lei nº 8.906/94) goza da imunidade (IPTU), por extensão, própria da OAB (§ 5º do art. 45 do Estatuto da Ordem). Precedentes. 2. Há ‘presunção juris tantum quanto à imunidade da autarquia (...), por força da própria sistemática legal (art. 334, IV, do CPC), de forma que caberia ao Município, mesmo em sede de embargos à execução, apresentar prova de fato impeditivo em relação à este favor constitucional (art. 333, I, do CPC), através da comprovação de que os serviços prestados pelo ente administrativo ou se patrimônio estão desvinculados dos objetivos institucionais’ (STJ. REsp 320948/MG, 2ª Turma, Rel. Min Eliana Calmon, DJ de 02/06/2003). 3. Prosseguindo a execução fiscal no tocante à TLP, todavia, não cabe a apreciação de excesso de penhora em sede de embargos do devedor, haja vista que, de acordo com o art. 685, I, do CPC, o momento para processamento do incidente de excesso de penhora é o seguinte à avaliação, nos próprios autos da execução fiscal. 4. Ademais, a embargante não indicou outros bens em substituição ao imóvel penhorado, para que a execução se processasse de forma menos gravosa. Não o fazendo, permanece lídimo o gravame sobre o único bem encontrado, para garantia do executivo fiscal. 5.Apelação parcialmente provida.”

3. Ademais, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual a mesma deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Origem da Linguagem

Caros leitores,

Vocês devem estar se perguntando a razão de eu ter inserido esta postagem. Não é verdade?

A questão é que desde o século anterior para o atual, a Ciência do Direito passou e está em contantes evoluções que precisam ser verificadas, analisadas e estudadas com mais rigor. As transformações ocorridas nas concepções filosóficas nucleares para o conhecimento científico humano desenvolvem e provocaram necessidades urgentes de alterações em diversas teorias jurídicas. Desta forma, os conceitos mais importantes e nevrálgicos que passaram por evoluções e transformações está na seara da "interpretação". Esta não é mais compreendida como um método e tornou-se extração de sentidos, sendo analisada como um ato que permite que o ser humano a compreenda de forma que haja uma construção de sentidos realizada pelo sujeito a partir do mundo.

Sendo assim, as nuâncias revolucionárias da Filosofia do Ser para a Filosofia da Consciência e depois para a Filosofia da Linguagem impactaram de forma cristalina e intensa na Ciência do Direito. Se o direito é normalmente compreendido, analisado, estudado e entendido como um sistema de normas jurídicas e a construção da interpretação é hoje analisada de modo bem diversificado pelo hermeneuta e para uma perfeita argumentação e interpretação, torna-se muito importante o estudo da linguagem que constitui a realidade compreendida pelo homem a partir do acesso do intelecto à realidade dos dados brutos, conforme destaca Villém Flusser, ela assume papel central na primeira fase interpretativa da norma tributária, quando o sujeito resolve atribuir os sentidos possíveis ao texto normativo e aos fatos que serão regulados. Neste sentido, o sujeito constrói significações observando os aspectos semântico, sintático e pragmático. 

Com isso, a análise do resultado da interpretação é muito duvidoso, tendo em vista que depende do sujeito que a realiza que é influenciado completamente pela sua análise pré-compreendida. Sendo assim, para que possamos verificar o que e como se dá a interpretação do direito tributário e as consequências que ocasiona, é imperioso a busca da verificação analítica e a linguagem está nesse tema por isto.

Acredito que agora ingressamos no ponto nevrálgico desta postagem, qual seja: a origem da linguagem.

O texto que vos trago hoje tem uma posição bem arrojada sobre sua origem, mas que nos faz pensar em diversos conceitos sobre a filosofia da linguagem.

Leiam o texto diretamente no link:


Bons estudos.

Leonardo Sia



STF 02.04.12 - Ministra suspende execução de condenação penal decorrente de IR não declarado.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 112710) para suspender a execução da condenação penal imposta a um empresário, em razão de sonegação de Imposto de Renda (IR), no valor de R$ 114,7 mil em 1999. A pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), foi convertida em prestação de serviços à comunidade por igual período e pelo pagamento de dois salários-mínimos por mês uma entidade de assistência social estipulada pelo juízo da execução.

Ao examinar os autos, a ministra Rosa Weber verificou que o tributo sonegado foi apurado em processo administrativo fiscal e, de acordo com a documentação apresentada pela defesa do empresário, o crédito resultante desse processo consta como consolidado no parcelamento previsto na Lei 11.941/2009. Também houve a juntada de DARF´s com o recolhimento de prestações mensais até janeiro de 2012 no valor de R$ 25 mil.

Segundo a ministra-relatora, em princípio, o crédito tributário foi parcelado e encontra-se em dia, circunstância que embasa a suspensão da pretensão punitiva. “Aparentemente, a suspensão não foi reconhecida nas instâncias anteriores por mero erro material, e não por questão de direito. Provavelmente, se o pedido fosse reiterado em primeiro grau, acompanhado da documentação devida, seria acolhido”, afirmou.

A ministra Rosa Weber reconheceu, no caso, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito), alegado pela defesa na inicial do Habeas Corpus, assim como o periculum in mora (perigo da demora). “Há situação de urgência, pois aparentemente a condenação transitou em julgado, podendo ser iniciada a qualquer momento a execução. Portanto, muito excepcionalmente, a liminar deve ser concedida”, salientou a ministra.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber determina expedição de ofício à Procuradoria Nacional da Fazenda para que o órgão informe, em trinta dias, a situação atual do crédito tributário decorrente do processo administrativo fiscal envolvendo o contribuinte. A ministra quer saber se o crédito foi incluído ou não em parcelamento fiscal e, em caso positivo, se o pagamento está mesmo em dia.

Indicação de Leitura

Caros leitores,

Mais uma novidade da Editora Noeses para a biblioteca de vocês e que não pode faltar.

A Prova no Direito Tributário, que acaba de ser lançada pela Editora Noeses. Com autoria da doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, professora do IBET e da PUC-SP, Fabiana Del Padre Tomé, a terceira edição revista e ampliada, é um estudo hermenêu­tico-analítico das provas no direito tributário e, em especial, no processo administrativo tributário. O livro contem 431 páginas e pode ser encontrado a um preço sugerido de R$86,00.

Bons estudos.


domingo, 1 de abril de 2012

Indicação de Leitura

Caros amigos,

A escola analítica de Direito Tributário tem uma obra excepcional relacionada ao tema Competência Tributária do Professor Tácio Lacerda Gama, Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP e Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Prefácio do Livro:

"Neste livro, que tenho o imenso prazer de prefaciar, Tácio Lacerda Gama firma-se no estribo da "Competência Tributária", não só para examiná-la como tema de alentada investigação científica e filosófica, mas também, como suporte para atingir níveis profundos do próprio direito. Tal qual Chomsky, que parte das camadas aparentes da superfície para atingir as estruturas profundas do funcionamento da língua, tendo em vista a produção de um número infinito de orações, Tácio procura a esquematização sintática do direito, num impulso igualmente vertical, buscando compreender as proporções pragmáticas da mensagem legislada e suas projeções pragmáticas, com os usos da jurisprudência, das instâncias e tribunais administrativos e do setor das relações entre particulares.

Paulo de Barros Carvalho
Titular de Dir. Tributário da PUC/SP e da USP


Informativo STF 659 - 19 a 23 de março de 2012.

MED. CAUT. EM ADI N. 4.661-DF
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – DECRETO – ADEQUAÇÃO. Surgindo do decreto normatividade abstrata e autônoma, tem-se a adequação do controle concentrado de constitucionalidade.

TRIBUTO – IPI – ALÍQUOTA – MAJORAÇÃO – EXIGIBILIDADE. A majoração da alíquota do IPI, passível de ocorrer mediante ato do Poder Executivo – artigo 153, § 1º –, submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – IPI – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – LIMINAR – RELEVÂNCIA E RISCO CONFIGURADOS. Mostra-se relevante pedido de concessão de medida acauteladora objetivando afastar a exigibilidade da majoração do Imposto sobre Produtos Industrializados, promovida mediante decreto, antes de decorridos os noventa dias previstos no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Carta da República.

*noticiado no Informativo 645

Acórdãos Publicados: 308

STJ 29.03.12 - Repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica é legítimo.

É legítimo o repasse, às tarifas de energia elétrica, do valor correspondente ao pagamento do PIS e da Cofins devido pela concessionária. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar procedente reclamação da Elektro Eletricidade e Serviços S/A contra decisão da Primeira Turma do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP). 

A decisão do juizado especial considerou ilegal o repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica. Na reclamação, a Elektro alegou que a decisão contrariou o acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.185.070, no qual se entendeu que “é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da contribuição de integração social (PIS) e da contribuição para financiamento da seguridade social (Cofins) devido pela concessionária”. 

Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Martins, julgou procedente a reclamação, lembrando que a legalidade do repasse do PIS e da Cofins nas faturas de energia elétrica já foi reconhecida pelo colegiado no julgamento de recurso repetitivo.