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quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Novos Enunciados do CARF

Ata n° 2 da sessão extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2012  (Pág. 41 – DOU1)

Ao décimo dia do mês de dezembro de dois mil e doze, às quatorze horas, no auditório do Edifício Órgãos Centrais - Setor de Autarquias Sul (L 2 Sul), quadra 06 - Bloco "O", 9° andar, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, reuniram-se os Membros do Pleno e das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, estando presentes os conselheiros: 1) Conselheiros titulares e substitutos convocados a votar: Otacílio Dantas Cartaxo, (Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Susy Gomes Hoffmann (Vice-presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais), Valmar Fonseca de Menezes, José Ricardo da Silva, Francisco Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Plínio Rodrigues Lima, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior, Elias Sampaio Freire, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Nanei Gama, Marco Aurélio Pereira Valadão, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martinez Lopez, Júlio César Alves Ramos e Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque Silva, a fim de ser realizada a presente Sessão Extraordinária para análise e votação das propostas de súmulas constantes do Anexo Único da Portaria n° 27, de 19 de novembro de 2012, publicada no DOU de 27/11/2012, Seção 1, p.18/19.


Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Otacílio Dantas Cartaxo, abriu a sessão homenageando o servidor Amir Soares, chefe da ASTEJ, falecido no último dia 10 de novembro. Em seguida, iniciou-se a votação das propostas.

2)Apresentadas as propostas dos enunciados das súmulas submetidas à aprovação do Pleno, sequencialmente, foram colhidos os votos. O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda passou a integrar o colegiado e a votar a partir da 3ª proposta.

3)Antes do início da votação das propostas da I a Turma da CSRF, foi levantada uma questão de ordem para que se procedesse à votação das propostas da 2ª Turma da CSRF, em face da ausência de um conselheiro da I a Turma. O Presidente se manifestou favoravelmente à proposta. Iniciou-se, então, a votação das propostas de súmulas submetidas à aprovação da 2ª Turma.

4)Após o intervalo, passaram a integrar o colegiado os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva (I a Turma) e Marco Aurélio Pereira Valadão (3 a Turma) e iniciou-se a votação das propostas submetidas à aprovação da I a Turma e da 3ª a Turma, respectivamente.

5)Na ordem do dia, foram vistas, examinadas e relatadas as propostas de súmulas em pauta e, em decorrência, foram prolatados os seguintes resultados, de acordo com a votação registrada no documento anexo a esta ata.

6)Encerradas as votações, às 16:45h, o Senhor Presidente agradeceu o empenho de todos os que participaram do processo de elaboração das propostas de súmulas e destacou a relevância da aplicação das súmulas nos julgamentos do CARP.

7)Consignou-se a aprovação de 20 (vinte) das 26 (vinte e seis) propostas votadas.

Finalmente, para constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme, eu, Viviane Vidal Wagner, assino com o Presidente.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Presidente do Conselho

VIVIANE VIDAL WAGNER

Secretaria

ANEXO I

Relação dos enunciados submetidos à aprovação do Pleno e Turmas da CSRF, conforme Anexo Único à Portaria CARF nº 27, de 19 de novembro de 2012, publicada no DOU de 27/11/2012, Seção 1, p.18/19.

1. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.
Acórdãos precedentes: 1402-00.423, de 28/01/2011; 1201-00.267, de 20/05/2010; 1402-00.093, de 26/01/2010; 1103-00.043, de 01/10/2009; 1401-00.047, de 13/05/2009; 101-97.107, de 04/02/2009; 103-23.649, de 18/12/2008; 103-23.364, de 24/01/2008.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 71

4. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
Acórdãos precedentes: 104-22564, de 14/06/2007; 2401-00249, de 08/09/2009; 1402-00506, de 31/03/2011; 2102-01186, de 18/03/2011; 105-17083, de 25/06/2008; 1103-00486, de 29/06/2011.
Resultado da votação: APROVADA Numeração sequencial
recebida: 72

5. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora,
não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Acórdãos precedentes: CSRF/04-00.409, de 12/12/2006; CSRF/04-00.089, de 22/09/2005; CSRF/01-05.049, de 10/08/2004; CSRF/01-05.032, de 09/08/2004; 2801-00.239, de 21/09/2009.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 73

6. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.
Acórdãos precedentes: 103-23.254, de 07/11/2007; 201-80.983, de 13/03/2008; 3803-00.277, de 03/12/2009; 3803-00.276, de 03/12/2009; 1402-00.238, de 03/08/2010.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 74

7. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos por ele praticados no decurso desse prazo.
Acórdãos precedentes: 105-16.359, de 28/03/2007; 01-06.056, de 10/11/2008; 02-02.844, de 16/10/2007; 9101-00.020, de 09/03/2009; 102-49.425, de 16/12/2008.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 75

8. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Acórdãos precedentes: 1803-01.000, de 2/8/2011; 9101-01.037, de 27/6/2011; 9101-00.949, de 29/3/2011; 1402- 00.017, de 28/7/2009; 105-17.110, de 26/6/2008.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 76

9. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
Acórdãos precedentes: 1102-00.442, de 26/5/2011; 1802-00.817, de 23/2/2011; 1803-00.753, de 16/12/2010; 105-16.665, de 13/9/2007; 101-96.040, de 2/3/2007.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 77

10. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.
Acórdãos precedentes: 9101-00468, de 07/12/2009; 1202-00.118, de 27/07/2009; 108-09.592, de 17/04/2008; 101-96.652, de 16/04/2008; 101-96.364, de 17/10/2007; 203-11.669, de 07/12/2006.
Proferiu sustentação oral: Susy Gomes Hoffmann
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 78

11. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços.
Acórdãos precedentes: 1103-00.379, de 15/12/2010; 101-96.195, de 13/06/2007; 105-15.754, de 25/05/2006; 105-14.962, de 24/02/2005; 105-14.814, de 10/11/2004; 108-07.538, de 15/10/2003;108-06.305, de 09/11/2000.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 79

13. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.
Acórdãos precedentes: 1202-00.459, de 25/01/2011; 1103-00.268, de 03/08/2010; 1802-00.495, de 05/07/2010; 1103-00.194, de 18/05/2010; 105-17.403, de 04/02/2009; 101-96.819, de 28/06/2008. Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 80

14. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
É vedada a aplicação retroativa de lei que admite atividade anteriormente impeditiva ao ingresso na sistemática do Simples.
Acórdãos precedentes: 9101-000.809, de 21/02/2011; 9101-000.843, de 22/02/2011; 9101/000.980, de 23/05/2011; 9101-001.001, de 24/05/2011; 9101-001.010, de 24/05/2011; 1402-000.168, de 17/05/2010; 3801-00.165, de 15/06/2010; 3801-00.111, de 19/05/2009; 3801-00.039, de 17/03/2009; 3803-00.045, de 16/03/2009, 303-35326, de 19/05/2008.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 81

15. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.
Acórdãos precedentes: 101-96353, de 17/10/2007; 105-16808, de 05/12/2007; 108-08933, de 27/07/2006; 107-09125, de 12/09/2007; 103-22842, de 24/01/2007; 101-96683, de 17/04/2008; 105-17057, de 30/05/2008.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 82

16. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004.
Acórdãos precedentes: 9101-00.308, de 25/08/2009; 9101-00.207, de 27/07/2009; 01-05.645, de 27/03/2007; 01-01.734, de 15/08/1994; 105-16.587, de 04/07/2007.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 83

18. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Acórdãos precedentes: 1201-00.404, de 23/2/2011; 1202-00.458, de 24/1/2011; 1101-00.330, de 09/7/2010; 9101-00.406, de 02/10/2009; 105-15.943, de 17/8/2006.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 84

20. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.
Acórdãos precedentes: 1803-01.159, de 17/1/2012; 1202-00.607, de 18/10/2011; 9101-00.193, de 16/6/2009; 9101-00.017, de 09/3/2009; 107-09.463, de 13/8/2008.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 85

21. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega.
Acórdãos precedentes: 2202-01.042, de 15/03/2011; 102-48.858, de 06/12/2007; 104-22.779, de 18/10/2007; 102-47.301, de 09/12/2005; 102-47.140, de 19/10/2005; 102-46.872, de 16/06/2005.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 86

23. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
O imposto de renda não incide sobre as verbas recebidas regularmente por parlamentares a título de auxílio de gabinete e hospedagem, exceto quando a fiscalização apurar a utilização dos recursos em benefício próprio não relacionado à atividade legislativa.
Acórdãos precedentes: 9202-00053, de 17/08/2009; 9202-01895, de 29/11/2011; 102-49.315, de 08/10/2008; 102-49.394, de 06/11/2008; 102-49.164, de 26/06/2008.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 87

24. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e a "Relação de Vínculos - VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
Acórdãos precedentes: 206-00819, de 08/05/2008; 2301-00283, de 06/05/2009; 206-01351, de 07/10/2008; 2302-00.1028, de 11/05/2011; 2302-00.594, de 20/08/2010.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 88

25. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.
Acórdãos precedentes: 2401-002.118, de 27/10/2011; 2402-002.521, de 12/03/2012; 2401-02.093, de 26/10/2011; 2301-01.396, de 28/04/2010; 2301-01.476, de 08/06/2010; 2301-002.295, de 24/08/2011; 2301-002.281, de 24/08/2011; 2301-002.575, de 07/02/2012.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 89
III- ENUNCIADO SUBMETIDO À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF:

26. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº:
Caracteriza infração às medidas de controle fiscal a posse e circulação de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, sem documentação comprobatória da importação regular, sendo irrelevante, para tipificar a infração, a propriedade da mercadoria.
Acórdãos precedentes: 3802-00.252, de 23/08/2010; 3201-00.520, de 02/07/2010; 3201-00.459, de 25/05/2010; 302-40.038, de 10/12/2008; 301-34.613, de 09/07/2008; 301-30.745, de 09/09/2003.
Resultado da votação: APROVADA
Numeração sequencial recebida: 90

Fonte: CARF

STF 24.12.2012 - Interpretação sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida.

Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98? Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.”

A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário.

Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.

Recurso

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.

O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.

Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99.

Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.

Processos relacionados

Fonte: STF

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

No RJ, entra em vigor a Lei 6.357 em 18 de dezembro de 2012.

Prezados,

Entra em vigor a Lei 6.357 em 18 de dezembro de 2012 que altera a Lei 2.657 de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS e dá outras providências.

Fonte:http://www.alerj.rj.gov.br/processo2.htm

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

STJ 20.12.2012 - Terceira Turma nega transferência de US$ 75 milhões para pagamento de dívida fiscal da Varig.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vetou a transferência de US$ 75 milhões da Varig para a garantia de execução fiscal movida pela União. Os valores foram obtidos por meio de leilão de bens da empresa, que está em recuperação judicial. A Fazenda Nacional pleiteava o repasse dessa verba para o juízo federal onde é processada a execução. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que devem ser vedados os atos judiciais que inviabilizem a recuperação judicial, mesmo que indiretamente isso possa resultar em efetiva suspensão do procedimento executivo fiscal por ausência de garantia. 

Novo investimento

Os U$ 75 milhões foram levantados dentro do plano de recuperação judicial da Varig, aprovado pela assembleia de credores, da qual a Fazenda Nacional não fazia parte – razão pela qual os créditos tributários ficaram fora do plano. De acordo com o plano de recuperação, o valor apurado será investido em nova unidade produtiva, cuja receita deverá contribuir para o saneamento da empresa. 

Por isso, o juízo da recuperação negou pedido de transferência do valor para a Justiça Federal, onde se processa a execução fiscal contra a Varig. A Fazenda Nacional recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), mas a decisão de primeira instância foi mantida. 

Em recurso especial ao STJ, a Fazenda alegou que as execuções fiscais não têm seu curso afetado pelo deferimento do processamento de recuperação judicial. Segundo ela, em tais situações é possível a adoção de medidas de constrição patrimonial, inclusive a transferência de valor requerida, como forma de garantir a execução. 

Privilégio do fisco

A ministra Nancy Andrighi observou que a aprovação do plano de recuperação judicial para a empresa em crise econômica, realmente, não tem influência na cobrança judicial de tributos. 

Além de estabelecer preferência dos créditos tributários sobre todos os demais, à exceção dos trabalhistas e acidentários, o Código Tributário Nacional e a Lei de Execuções Fiscais “põem a salvo a autonomia do processo executivo fiscal”, disse a ministra, “por constituírem fonte relevante de recursos públicos”. 

Assim, em vista do caráter indisponível e essencial desses recursos públicos, a nova Lei de Falências (Lei 11.101/05) determinou o prosseguimento das execuções fiscais contra empresas em recuperação, ressalvada a hipótese de concessão de parcelamento a ser regulada por lei especial. 

Valor social da empresa

Ao mesmo tempo, destacou a relatora, o instituto da recuperação foi criado para viabilizar a superação de crises econômico-financeiras das empresas, “porque se reconheceu a importância social desses agentes econômicos, que geram bens, produtos, empregos e, inclusive, tributos”. 

“Neste cenário, o princípio da preservação da empresa foi alçado como paradigma a ser promovido em nome do interesse público e coletivo”, acrescentou, lembrando que, no regime atual, “as empresas deixam de ser encaradas sob o enfoque absolutamente privado e contratualista, para ganhar contornos públicos”. 

No processo em julgamento, Nancy Andrighi observou duas particularidades: a execução fiscal, embora estivesse em curso, não foi garantida por penhora; os US$ 75 milhões foram levantados de acordo com o plano de recuperação e são essenciais para seu cumprimento. 

“A situação delineada pela instância ordinária é a de que o curso da execução fiscal, garantido por lei, inviabilizará a recuperação da empresa. Por outro lado, a negativa de transferência dos valores requeridos pode vir a inviabilizar a realização do crédito tributário”, disse a ministra. 

Diante desse conflito criado pelas circunstâncias do caso, Nancy Andrighi afirmou que é necessário ponderar, “a partir dos resultados vislumbrados”, qual regra deve ser aplicada e qual deve ser excepcionalmente afastada – embora, “no plano abstrato, as regras aplicáveis convivam harmonicamente”. 

Prejuízo para todos 

De acordo com a ministra, uma decisão que privilegiasse o caráter indisponível do patrimônio público (ou seja, a transferência do valor para garantir a execução fiscal) representaria o afastamento definitivo do princípio da preservação da empresa, “com prejuízo para todos os demais credores, bem como para toda a coletividade”. 

Já na hipótese contrária, o investimento na nova unidade produtiva, conforme previsto no plano de recuperação, poderá ajudar a tirar a empresa da crise e contribuir para a geração de novas receitas públicas, por meio dos impostos. Caso o plano seja bem sucedido, disse ela, a empresa ainda poderá ter capital que permita a satisfação do crédito tributário em execução, inclusive com os encargos decorrentes da mora. 

A relatora lembrou que a Lei de Execuções Fiscais prevê que a suspensão do processo executivo, decorrente da falta de garantia do juízo, também acarreta a suspensão do prazo prescricional. 

Para a ministra, a rejeição do recurso da Fazenda Nacional garante o princípio da preservação da empresa e ao mesmo tempo “não impõe sacrifício definitivo e intolerável ao princípio da indisponibilidade do patrimônio público”. Além disso, assinalou, “não se está impedindo que a penhora pretendida recaia sobre outros bens, não alcançados pelo plano de recuperação”.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108151

STJ 20.12.2012 - Regulamento estadual não pode criar nova espécie de compensação do ICMS.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, entendeu que o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não pode exigir que a compensação dos créditos do imposto, em operações com produtos agropecuários, ocorra com débitos fiscais decorrentes de operação de mercadoria da mesma espécie da que originou o respectivo não estorno, sob pena de violar a Lei Complementar 87/96. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques. 

O recurso julgado foi apresentado pela empresa Fasolo Artefatos de Couro Ltda. Ela adquiriu unidade filial da empresa Defer S/A, obtendo, em virtude dessa operação, a transferência de créditos acumulados de ICMS, que, posteriormente, foram utilizados para fins de compensação. 

O fisco estadual autuou a empresa, com base no artigo 37, parágrafo 8º, do Decreto Estadual 37.699/97 (RICMS), pois os créditos acumulados pela Defer decorreram da venda de adubos e fertilizantes sob o regime de isenção e os débitos (compensados) referem-se a operações com artefatos de couro. 

Créditos do não estorno

O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, da Constituição Federal impõe que a isenção ou não incidência não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Segundo ele, a Constituição, em regra, impõe a anulação (estorno) dos créditos de ICMS, ressalvando a existência de "determinação em contrário da legislação" (artigo 155, parágrafo 2º). A Lei Complementar 87, no que se refere aos produtos agropecuários, autorizou, de forma plena, o creditamento do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas com o imposto devido nas operações subsequentes. Em relação a outras mercadorias, a autorização depende da previsão em lei estadual (artigo 20, parágrafo 6º, II, da LC 87). 

Ilegalidade do RICMS

O ministro relator entendeu que, embora o artigo 155, parágrafo 2º, da Constituição tenha utilizado a expressão "legislação", não se pode esquecer que o artigo 155, parágrafo 2º, XII, "c", da Constituição dispõe que cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do ICMS. 

A LC 87, em harmonia com a Constituição, assegura o direito à compensação levando em consideração o imposto devido em cada operação, na qual haja circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sem impor que a operação antecedente refira-se a uma determinada mercadoria ou serviço. 

O ministro Mauro Campbell Marques concluiu que, se o legislador complementar federal não impôs restrição ao aproveitamento dos créditos relativos aos produtos agropecuários, essa restrição não pode ser fixada por regulamento estadual. Ao dispor assim, o regulamento estadual inovou o ordenamento jurídico, deixando de observar, inclusive, o artigo 99 do Código Tributário Nacional, concluiu o relator. 

Acrescentou, ainda, que verificar se um regulamento extrapola ou não o conteúdo da lei não implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse ponto, o ministro Castro Meira ressaltou que “evidentemente essa matéria não é constitucional; é uma matéria infraconstitucional, genuinamente infraconstitucional”.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108152

Informativo STJ 510 - 18 de dezembro de 2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DE ISS. DEC.-LEI N. 406/1968. LC N. 116/2003. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
O Município competente para a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, na vigência do Dec.-Lei n. 406/1968, é o do local onde sediado o estabelecimento prestador (art. 12), e, a partir da LC n. 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado (art. 3º). A LC n. 116/2003 adotou um sistema misto, considerando o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador e, para outras hipóteses definidas, o local da prestação do serviço, do estabelecimento do tomador ou do intermediário (art. 3º). Vê-se, assim, que nem mesmo a LC n. 116/2003, que sucedeu o Dec.-Lei n. 406/1968, prestigiou em sua integralidade o entendimento externado pelo STJ, de modo que não se considera como competente para a arrecadação do tributo, em todos os casos, o Município em que efetivamente prestado o serviço. Ademais, ao definir estabelecimento prestador emprestou-lhe alcance bastante amplo, quando assinalou, em seu art. 4º, que “considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”. Dessa forma, somente após a vigência da LC n. 116/2003 é que se poderá afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço no Município onde a prestação do serviço é perfectibilizada, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. É certo que a opção legislativa representa um potente duto de esvaziamento das finanças das localidades periféricas do sistema bancário nacional, ou seja, através dessa modalidade contratual se instala um mecanismo altamente perverso de descapitalização dos Municípios de pequeno porte, onde se faz a captação da proposta de contrato bancário, para depois drenar para os grandes centros financeiros do País os recursos assim recolhidos, teria esse mecanismo um forte impacto sobre o ideal federalista descentralizador. No entanto, a interpretação do mandamento legal leva a conclusão de ter sido privilegiada a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo certo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
A base de cálculo do ISS, no caso de arrendamento mercantil financeiro, abrange o valor total da operação contratada, inclusive para os casos de lançamento por homologação.Tanto o art. 9º da Dec.-Lei n. 406/1968 como o art. 7º da atual LC n. 116/2003 estabelecem que a base de cálculo do tributo é o preço do serviço, que, no caso de arrendamento mercantil financeiro, só pode ser entendido como tudo aquilo que o arrendatário paga ao arrendador em troca da disponibilização e fruição do bem objeto do contrato. A complexidade do contrato de arrendamento mercantil, destacada pelo STF no julgamento do RE 592. 905-SC, não permite pinçar partes dele para o fim de definir o serviço prestado e, consequentemente, a sua base de cálculo, ainda que sua nota característica seja o financiamento. A operação engloba diversas fases e procedimentos, mas em essência, é una, única, e assim deve ser entendida para o fim de se definir a base de cálculo do tributo. Como explicitado no referido julgado do STF, sobressai o aspecto financeiro da operação. Assim sendo, não há como excluir o valor do financiamento da base de cálculo do ISS. O legislador ordinário não excepcionou, para fins de estabelecimento da base de cálculo do ISS sobre o arrendamento mercantil financeiro, qualquer parcela, como fez quando tratou da exclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de empreitada, subempreitada ou construção civil. Precedentes citados do STF: RE 592.905-SC, DJE 5/3/2010; do STJ: AgRg no REsp 853.281-SC, DJE 16/9/2008; AgRg nos EDcl no REsp 982.956-RS, DJE de 6/8/2009; AgRg nos EDcl no REsp 982.956-RS, DJe 6/8/2009; AgRg nos EDcl no Ag 855.164-SC, DJ 23/8/2007, e AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 979.670-SC, DJe 26/2/2009. REsp 1.060.210-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 28/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. ANO-BASE DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA PELA BTNF.
Aplica-se o BTN Fiscal na correção monetária das demonstrações financeiras do período-base de 1990, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSSL. Precedentes citados do STF: RE 201.465-MG, DJ 17/10/2003; do STJ: AgRg no EREsp 636.275-RJ, DJe 8/9/2008, e EREsp 210.261-ES, DJe 23/6/2008. AgRg nos EAg 427.916-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO DE COMUNICAÇÃO.
Não incide ICMS sobre a prestação de serviços acessórios ao de comunicação. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da CF e da LC n. 87/1996, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC n. 87/1996). A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim — processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza —, esta sim, passível de incidência do ICMS. Exemplos de serviços acessórios são a troca de titularidade de aparelho celular, conta detalhada, troca de aparelho, troca de número, mudança de endereço de cobrança de conta telefônica, troca de área de registro, troca de plano de serviço, bloqueio de DDD e DDI, habilitação e religação. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. Ressalte-se que, nesse sentido, é a orientação consolidada na Súm. n. 350/STJ, que dispõe que “o ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular". Precedentes citados: REsp 1.022.257-RS, DJe 17/3/2008, e RMS 11.368-MT, DJ 9/2/2005. REsp 1.176.753-RJ, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE MARKETING. BASE DE CÁLCULO. VALOR GLOBAL COBRADO PELO SERVIÇO.
A base de cálculo do ISS, na prestação de serviços de marketing, é o valor global cobrado pelos serviços, não sendo legítima a dedução dos valores recebidos a título de reembolso por ausência de previsão legal. Precedentes citados: REsp 1.293.162-RS, DJe 3/8/2012; AgRg no AREsp 211.232-SC, DJe 17/9/2012; e AgRg no REsp 1.141.557-SP, DJe 24/8/2012. AREsp 227.724-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
A execução fiscal deve ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa – CDA, de acordo com o artigo 6º, § 1º, da LEF, sendo inexigível a instrução com o Termo de Inscrição em Dívida Ativa do crédito executado. Precedentes citados: REsp 1.138.202-ES (Repetitivo), DJe 1º/2/2010, e REsp 1.065.622-SC, DJe 23/4/2009. AgRg no AREsp 198.239-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL (LEI N. 10.684/2003). DÉBITOS POSTERIORES A 28/2/2003.
É possível a cumulação do parcelamento previsto na Lei n. 10.684/2003 (PAES) com outra modalidade de parcelamento, desde que os débitos tenham vencimento posterior a 28/2/2003. Segundo jurisprudência pacificada do STJ, a vedação de concessão de outros parcelamentos prevista no art. 1º, § 10, da Lei n. 10.684/2003 somente é aplicável aos débitos com vencimento até o dia 28/2/2003, e não aos débitos posteriores à referida data. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.255.366-RS, DJe 10/8/2011, e AgRg no Ag 1.369.550-RJ, DJe 30/3/2011.AgRg no REsp 1.313.079-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
Não é possível a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins. O crédito-presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento. Assim, não se tratando de receita, não há que se falar em incidência do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.229.134-SC, DJe 3/5/2011, e AgRg no REsp 1.165.316-SC, DJe 14/11/2011. AgRg no REsp 1.329.781-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POSTAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.
A citação encaminhada ao endereço do imóvel para cobrança de crédito relativo ao IPTU é considerada válida e atende a finalidade de interromper a prescrição do crédito tributário, na redação anterior à LC n. 118/2005. Precedentes citados: REsp 1.168.621-RS, DJe 26/4/2012, e AgRg no Ag 1.140.052-RJ, DJe 2/3/2010. REsp 1.276.120-RJ, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES RECEBIDOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
É devida a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo. Isso porque o desconto na fonte, realizada nos termos do art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, constitui obrigação ex lege. Precedentes citados: REsp 1.196.777-RS, DJe 4/11/2010, e REsp 1.196.778-RS, DJe 4/11/2010. EDcl no AgRg no REsp 1.266.616-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA NA FONTE.
A determinação de retenção na fonte da contribuição previdenciária, na forma e pelo modo estabelecido no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exação tributária ou do respectivo valor. Com isso, o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, obter a devida tutela jurisdicional a respeito. Precedente citado: EDcl no REsp 1.196.778-RS, DJe 7/6/2011. EDcl no AgRg no REsp 1.266.616-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/11/2012.

Fonte:http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

STF 14.12.2012 - Liminar restabelece cobrança de taxa de coleta de lixo em condomínio de Santo André (SP).

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 14280 apresentada pelo Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, julgando ação movida por um condomínio residencial da cidade, suspendeu a cobrança das taxas de limpeza pública e drenagem, ao declarar inconstitucionais duas leis municipais. Na Reclamação o órgão municipal ressaltou que a decisão violaria duas Súmulas Vinculantes do STF – 19 e 29.

A primeira prevê que “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. Já a Súmula Vinculante 29 dispõe que “é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

O artigo 145, inciso II, da Constituição estabelece que “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. O TJ-SP suspendeu as taxas de coleta de lixo e drenagem por entender que ambas constituem tributos inespecíficos e indivisíveis.

Segundo o ministro Marco Aurélio, quanto à taxa de coleta de lixo, a decisão regional revela descompasso com o entendimento do STF, que admite a instituição de taxa de coleta de lixo domiciliar. A liminar concedida pelo ministro alcança somente essa taxa. Quanto à taxa de drenagem, o ministro considerou que “revela-se insuficiente a menção ao Verbete Vinculante nº 29 da Súmula, porque ausente, na fundamentação do ato que se busca infirmar, qualquer alusão ao artigo 145, parágrafo 2º, da Carta Federal”. Este dispositivo prevê que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226693

STF 14.12.2012 - Detalhamento de impostos em notas ficais é tema do Saiba Mais desta sexta-feira.

A partir da publicação da Lei 12.741, de 10 de dezembro de 2012, tornou-se obrigatório o detalhamento de impostos em notas fiscais. Para esclarecer sobre a importância da norma e as mudanças causadas por ela, o Saiba Mais, canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, traz uma entrevista com o presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC), Geraldo Tardin.

Ele aborda também as sanções previstas em caso de descumprimento da lei, as razões para o veto de alguns dispositivos da norma, os tipos de tributos computados, as formas de apuração, entre outros aspectos.




Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226745

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

STF 12.12.2012 - ADI questiona lei que permite que agentes de nível médio constituam crédito tributário.

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4883) contra lei do Estado do Mato Grosso do Sul que, segundo a entidade, permite que agentes tributários estaduais de nível médio lancem créditos tributários de mercadorias em trânsito. Segundo a federação, a Lei estadual 2.144/2000 abriu essa possibilidade ao dar nova redação ao caput e ao parágrafo 1º artigo 219 da Lei 1.810/1997, do MS, o Código Tributário do Estado.

Na ação, a Febrafite pede que o STF dê interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos legais em questão, para fixar o entendimento de que somente os novos agentes tributários estaduais, que ingressaram na carreira por meio de concurso público realizado após a entrada em vigor da Lei 2.143/2000, que passou a exigir curso superior para ingresso no cargo, têm a competência estabelecida no artigo 1º da Lei 2.144/2000. Esse dispositivo autoriza os agentes tributários estaduais a fazer a fiscalização, no caso de mercadorias em trânsito, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Assim, defende a Febrafite, o Supremo deve interpretar a norma de modo a deixar claro que “os velhos agentes, que ingressaram na carreira antes da vigência da Lei 2.143/2000, mantêm a competência estabelecida na anterior redação do artigo 219 da Lei 1.810/1997”. A redação anterior do dispositivo determina que a fiscalização dos tributos em questão é privativa aos fiscais de rendas, servidores de nível superior.

A entidade informa que o STF suspendeu liminarmente parte de outra norma do estado (Lei 2.081/1999), que enquadrou os agentes tributários estaduais com formação de nível médio no mesmo cargo dos fiscais de renda. Ao conceder liminar com efeito retroativo na ADI 2145, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, o Supremo reconheceu afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição, que determina a realização de concurso para investidura em cargo ou emprego público de acordo com a complexidade do cargo.

No julgamento em Plenário, a Corte determinou que “não é possível acolher como em correspondência ao artigo 37, inciso II, da Constituição, o pretendido enquadramento dos agentes tributários estaduais no mesmo cargo dos fiscais de renda. Configurada a passagem de um cargo a outro de nível diverso, sem concurso público, o que tem a jurisprudência da Corte como inviável”.

Com esses argumentos, a Febrafite pede que antes do julgamento de mérito da ação seja concedida liminar. Segundo a entidade, “é previsível, com efeito, que, sem a concessão da cautelar, inúmeros venham a ser os casos de anulação de créditos ilegalmente constituídos e vitimados por invalidade formal do respectivo lançamento (incompetência do agente)”. A federação acrescenta que sobre os créditos constituídos por autoridade incompetente poderá operar-se, inclusive, a decadência (extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal), a impedir a constituição legítima de novo crédito.

Novas edições

No processo, a Febrafite afirma que, dois meses após a análise da ADI 2145 pelo STF, o legislador sul-mato-grossense editou a Lei Estadual 2.143/2000, e estabeleceu que “o ingresso na categoria funcional de agente tributário estadual” deveria ocorrer por meio de “nomeação, na classe e referência iniciais, mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se do candidato a conclusão de curso superior na data da inscrição para as provas”.

No mesmo dia, também, foi editada a Lei Estadual 2.144/2000, questionada pela entidade na presente ADI.

O ministro Ricardo Lewandowski é o relator do caso no STF.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=226440

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

STJ 10.12.2012 - Leasing: recolhimento de ISS em município sede alcança tributos por homologação.

A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o município sede do estabelecimento prestador do serviço como o competente para cobrar Imposto sobre Serviços (ISS) nas operações de leasing (arrendamento mercantil), tomada em 28 de novembro, também é válida para o caso de tributos lançados por homologação. 

Naquele julgamento, a Seção apreciou recurso especial do município de Tubarão, de Santa Catarina, mas a decisão tem reflexos para vários municípios do Norte e Nordeste, que poderão se beneficiar da arrecadação de outros impostos incidentes sobre outros fatos envolvidos no financiamento e no próprio contrato deleasing. 

O julgamento do recurso desbloqueia centenas de processos que foram sobrestados nos Tribunais de Justiça de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas e Pará, por decisão do ministro Luiz Fux, em 2009, quando ele ainda atuava no STJ. 

O recurso julgado foi adotado como representativo da controvérsia, de acordo com a previsão do artigo 543-C do Código de Processo Civil, e o resultado vai orientar a solução dos processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores. Não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento. 

A decisão do ministro Fux havia suspendido todos os atos expropriatórios nas execuções fiscais e outros processos judiciais em que se discutia a competência para arrecadação do ISS sobreleasing. 

No último dia 28, os ministros decidiram que o recolhimento deve ser feito no município em que fica a sede da empresa prestadora do leasing, e isso alcança os municípios onde ocorre também o lançamento por homologação, beneficiando municípios que eram prejudicados com a guerra fiscal do ISS. 

Homologação

As empresas de leasing são tributadas de duas formas, no caso do ISS. O município arbitra o valor que deve ser pago pelo contribuinte, ou ocorre o chamado lançamento por homologação, em que o próprio sujeito passivo tributário verifica a ocorrência do fato gerador, calcula o valor devido e efetua o pagamento. 

“Muito embora o caso dos autos diga respeito à cobrança oriunda de arbitramento realizado pelo fisco municipal, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), as diretrizes ora traçadas também podem se ajustar aos casos de tributo por homologação”, destacou em seu voto o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

O ministro explicou que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o município do local onde sediado o estabelecimento prestador doleasing é o competente para a cobrança do ISS sobre as operações de arrendamento mercantil. 

“A partir da Lei Complementar 116/03, existindo prestador de serviço de arrendamento mercantil, assim entendido como unidade econômica ou profissional estabelecida de forma permanente ou temporária, qualquer que seja a sua denominação, no município onde a prestação do serviço é perfectibilizada e ocorre o fato gerador tributário, ali deve ser recolhido o tributo”, definiu o relator. 

O ministro apontou que caberá às instâncias ordinárias verificar onde se situa o estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil. 

Base de cálculo

No recurso especial julgado pelo STJ, foram analisadas as questões relativas à hipótese de incidência, competência e base de cálculo do ISS. “Se o ISS incide sobre uma prestação de serviço, a sua base de cálculo só poderá ser compreendida como o preço desse serviço”, disse o ministro. 

A questão que se apresentou no caso de arrendamento mercantil financeiro foi definir qual seria ou o que comporia esse preço, tendo em vista as diversas partes que compõem a operação. Os ministros entendem que o valor financiado e coberto pelo leasing, aquele pactuado no contrato entre as partes, é que é a base de cálculo do ISS, o que elimina qualquer possibilidade de bitributação sobre um mesmo fato gerador. 

No âmbito do recurso especial julgado no STJ, ficou definido: incide ISS sobre operações de arrendamento mercantil; o município competente para a cobrança na vigência do Decreto-Lei 406 é o da sede do estabelecimento prestador do leasing (artigo 12) e, a partir da Lei Complementar 116, havendo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil no município onde ocorrido o fato gerador tributário do leasing, ali deve ser exigido o tributo. 

Na análise do recurso, foram julgados procedentes os embargos do devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, diante da incompetência do município de Tubarão para a cobrança do ISS sobre leasing. 

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108023

Noeses lança obras no IX Congresso Nacional de Estudos Tributários.

No próximo dia 12 de dezembro, às 19h, o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) promove em sua sede (Rua Bahia, 1282- Higienópolis – São Paulo) o coquetel do IX Congresso Nacional de Estudos Tributários. Além de celebrar o Congresso, a Editora Noeses promove o lançamento das obras Fato Tributário Revisão e Efeitos Jurídicos, de Karem Jureidini Dias, e o segundo volume de Processo Tributário Analítico, com coordenação de Paulo Cesar Conrado . Completando a programação, André Mendes Moreira lança a segunda edição de A Não-Cumulatividade dos Tributos, e Aurora Tomazini de Carvalho, a terceira edição do Curso de Teoria Geral do Direito O Constructivismo Lógico-Semântico. 

O conteúdo das palestras do IX Congresso Nacional de Estudos Tributários também será transformado em livro. Coordenada pelo professor titular e emérito de Direito Tributário da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho e pela mestra em Direito Tributário pela PUC-SP Priscila de Souza, a obra contem 41 artigos que versam sobre a temática Sistema Tributário Nacional e Estabilidade da Federação Brasileira. O livro tem 1.017 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$120,00. 

As obras 

A obra Fato Tributário Revisão e Efeitos Jurídicos, da mestra e doutora em Direito Tributário pela PUC-SP e Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda Karem Jureidini Dias, foi concebida para compreender e sistematizar um grande número de casos que vem sendo julgados no CARF nos últimos anos. O objetivo é definir o denominador comum dos atos de revisão do fato jurídico tributário e dos efeitos que projetam nas respectivas obrigações tributárias. O livro contem 371 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$86,00. 

O juiz federal em São Paulo e mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC-SP Paulo Cesar Conrado coordena o segundo volume da obra Processo Tributário Analítico. São 16 novos artigos e autores, que integram os debates realizados no Grupo de Estudos de Processo Tributário do IBET. A proposta é apurar a obrigação tributária ou descumprimento desta, buscando eliminar as controvérsias entre fisco e contribuintes. O livro contem 397 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$76,00. 

A Não-Cumulatividade dos Tributos, de autoria do doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP, mestre em Direito Tributário pela UFMG André Mendes Moreira, aborda a teoria geral da não-cumulatividade, examina a não-cumulatividade existente no direito tributário brasileiro, aplicáveis ao ICMS, IPI, PIS/COFINS, Impostos e Contribuições Residuais e abrange as normas constitucionais e a legislação infraconstitucional, alcançando as manifestações da jurisprudência. A obra contem 582 páginas e pode ser encontrada ao preço de R$105,00. 

A mestra em Direito Tributário e doutora em Filosofia do Direito pela PUC-SP Aurora Tomazini de Carvalho é autora da terceira edição revista e ampliada do Curso de Teoria Geral do Direito O Constructivismo Lógico-Semântico. A obra discorre sobre a teoria do constructivismo lógico-semântico de forma simples, explicativa e didática. O livro contem 829 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$127,00. 

Todas obras estarão disponíveis no site da Editora Noeses (www.editoranoeses.com.br ). 

O IX Congresso Nacional de Estudos Tributários 

O IX Congresso Nacional de Estudos Tributários, que acontecerá de 12 a 14 de dezembro, no Hotel Renaissance (Alameda Jaú, 1620, Jardim Paulista), reunirá mestres, doutores e professores do IBET, da USP e da PUC-SP, como Tácio Lacerda Gama, Fabiana Del Padre Tomé, Robson Maia Lins, Sacha Calmon Navarro Coelho, Torquato Castro Junior e João Maurício Adeodato, além de advogados, juízes, procuradores, desembargadores e conselheiros de diversas esferas e instituições jurídicas do Brasil. A realização é do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (11) 3668 6688, e-mail congresso@ibet.com.br ou no site do Instituto (www.ibet.com.br ).

Fonte: IBET

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Informativo STF 689 - 19 a 23 de novembro de 2012.

CLIPPING DO DJ

MS N. 30.323-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Aplicação de multa por omissão do gestor em propor ação de repetição de indébito. Imunidade tributária recíproca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Divergência jurisprudencial quando da ocorrência do fato. Ausência de culpa ou dolo. Segurança concedida.

1. O pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se deu em 29/12/99, quando havia grande divergência jurisprudencial acerca da imunidade tributária recíproca da ECT, que somente foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 407.099/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, tendo o acórdão sido publicado em agosto de 2004.

2. Ausência de dolo ou culpa. Não há como se exigir de gestor público sem formação jurídica e sem orientação do órgão de assessoria jurídica responsável que ajuíze ação de repetição de indébito, provocando a prestação jurisdicional, principalmente sobre questão que, na época dos fatos, seja objeto de divergências jurisprudenciais.

3. Segurança concedida.

Fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Informativo STJ 509 - 5 de dezembro de 2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE IRPJ. ANO-BASE DE 1989. UTILIZAÇÃO DE OTN/BTNF.
Deve ser utilizado o OTN⁄BTNF, na forma do art. 30, § 1º, da Lei n. 7.730⁄1989 e art. 30 da Lei n. 7.799⁄1989, para efeito de correção monetária de IRPJ nas demonstrações financeiras do ano-base de 1989. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 962.670-SP, DJe 6⁄9⁄2011, e AgRg nos Eag 570.116-DF, DJe 19⁄10⁄2012. EAg 689.973-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgados em 14/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES REPASSADOS PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE AOS MÉDICOS CREDENCIADOS.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados. Precedentes citados: REsp 874.179-RJ, DJe 14/9/2010, e REsp 987.342-PR, DJe 12/5/2011. AgRg no AREsp 176.420-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
É necessária a comprovação do esgotamento de diligências destinadas à localização de bens do devedor para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN. A medida de decretação da indisponibilidade geral dos bens, com fundamento no mencionado dispositivo do CTN, a qual é mais gravosa do que a simples penhora on line dos valores executados, exige o prévio esgotamento de todas as diligências possíveis tendentes à localização de bens do devedor. No AgRg no Ag 1.429.330-BA, a Primeira Seção conceituou o esgotamento das diligências para localização de bens como o "uso dos meios ordinários que possibilitam o encontro de bens e direitos de titularidade da parte executada, como, por exemplo, o acionamento do sistema Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens para que informem se há patrimônio em nome do devedor". Precedentes citados: REsp 1.184.765-PA, DJe 3/12/2010 (Repetitivo); AgRg no Ag 1.164.948-SP, DJe 2/2/2011, e AgRg no Ag 1.429.330-BA, DJe 3/9/2012. AgRg no REsp 1.329.012-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O ajuizamento de mandado de segurança interrompe e suspende o fluxo do prazo prescricional de ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração, somente se reiniciando após o trânsito em julgado do mandamus. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.344.634-GO, DJe 17/3/2011, e AgRg no REsp 1.161.472-SC, DJe 29/11/2010. AgRg no REsp 1.294.191-GO, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 13/11/2012.

Fonte:http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

STJ 04.12.2012 - ISS sobre operações de leasing deve ser recolhido pelo município sede da empresa financeira.

O município onde fica a sede do estabelecimento financeiro é competente para a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) incidente nas operações de leasing. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao anular execução fiscal ajuizada contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil pelo município de Tubarão (SC). 

A empresa de leasing, sediada em Osasco (SP), vinha sendo cobrada pelo fisco municipal de Tubarão em razão de uma operação com veículo realizada por concessionária localizada nesta cidade catarinense. 

A Seção decidiu que o município de Osasco é competente para recolher o ISS sobre as operações realizadas, o que traz novo entendimento do STJ sobre a matéria. A Primeira Seção entendia que, na vigência do Decreto-Lei 406/68, o tributo deveria ser recolhido no local onde havia sido prestado o serviço e não no local onde se aprovava o financiamento. 

A incidência de ISS sobre arrendamento mercantil foi pacificada pelo STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592.905, em 2010. Discutiu-se no STJ a competência para recolher o tributo na vigência do artigo 12, alínea “a”, do Decreto-Lei 406, revogado pela Lei Complementar 116/03, que determina como local de recolhimento do tributo a sede da empresa prestadora dos serviços. 

A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção era no sentido de que a cobrança se norteava pelo princípio da territorialidade, sendo determinante a localidade onde foi efetivamente prestado o serviço, isto é, onde as partes assumiram a obrigação recíproca e estabeleceram a relação contratual, e não onde se encontra a sede da empresa. 

O novo entendimento privilegia o local onde ocorrem a análise do cadastro, o deferimento e o controle do financiamento. Se a opção legislativa foi no sentido de definir como local da prestação do serviço (em regra) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador, não é possível ao STJ dar interpretação divergente, destacou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

Repetitivo

O recurso julgado pelo STJ originou-se de embargos do devedor relativos a uma execução em que o município de Tubarão cobrava créditos anteriores à vigência da LC 116. Esse recurso foi julgado conforme o rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, o que orienta processos que tratam de idêntico assunto nas instâncias inferiores, de forma que não serão admitidos recursos para o STJ quando o tribunal de segunda instância tiver adotado o mesmo entendimento. 

No julgamento, foi adotada a tese de que o município do local onde está sediado o estabelecimento prestador é o competente para a cobrança do ISS sobre operações de arrendamento mercantil. A alteração da jurisprudência, segundo entendimento da Seção, atinge não apenas os recursos nos quais se discute a incidência do ISS, mas todos os casos em que a cobrança é definida pelo revogado artigo 12, “a”, do Decreto-Lei 406. 

Estão ressalvadas as exceções previstas pelo próprio decreto-lei, que são os serviços de construção civil e exploração e manutenção de rodovias, em que prevalece o local da prestação dos serviços. Nos demais casos, o ISS é devido onde estiver localizado o estabelecimento prestador, não importando onde venha a ser prestado o serviço. 

Descapitalização 

Segundo o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a opção do legislador, ao privilegiar a sede da empresa como determinante para gerar o recolhimento do ISS sobre operações de arrendamento mercantil, resulta em mecanismo perverso de descapitalização dos municípios de pequeno porte, onde se faz a captação de propostas de contratos bancários, que depois serão drenados para os grandes centros financeiros, onde, então, o imposto será recolhido. 

A nova conclusão adotada pela Seção, de acordo com o ministro, “privilegia a segurança jurídica do sujeito passivo da obrigação tributária, para evitar dúvidas e cobranças de impostos em duplicata, sendo que eventuais fraudes (como a manutenção de sedes fictícias) devem ser combatidas por meio da fiscalização e não do afastamento da norma legal, o que seria verdadeira quebra do princípio da legalidade”. 

O Decreto-Lei 406 foi revogado pela LC 116, que definiu que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador do serviço onde ocorre o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo – diretrizes que servem também para os casos de tributo por homologação. 

Atuaram como interessados no caso os municípios de Braço do Norte, Dois Córregos e Brusque; a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e a Associação dos Municípios do Paraná (AMP).

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107951

domingo, 2 de dezembro de 2012

Informativo 688 STF - 12 a 16 de novembro de 2012.

REPERCUSSÃO GERAL

AG. REG. NO RE N. 346.197-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Contribuição previdenciária. Alíquota progressiva. Impossibilidade. Precedentes.
1. Esta Corte já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação à utilização de qualquer tributo com efeito de confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal).
2. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 547.532-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública. Impugnação de benefício fiscal. Legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento reconhecida.
1. Em ações civis públicas nas quais se discute a validade de atos potencialmente lesivos ao patrimônio público, reconhece-se a legitimidade ativa do Ministério Público para seu ajuizamento.
2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacífica, nesse sentido.
3. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 419.410-PE
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS E PIS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA LEI 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE VENDAS E LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS. AUMENTO DE ALÍQUOTA. MATÉRIAS PRECLUSAS. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF).
Inviável apreciar, no recurso extraordinário, matérias preclusas, resolvidas pela sentença em desfavor da recorrente, que se absteve de interpor recurso de apelação.
A inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998, reconhecida por esta Corte no julgamento do RE 357.950, impede que a COFINS e o PIS incidam sobre as receitas financeiras da autora, mas não obsta, por si só, a incidência sobre a receita decorrente da alienação de imóveis, questão que, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, apenas poderia acarretar ofensa reflexa à Lei Maior – hipótese que não se subsume ao art. 102, III, “a”, da Carta Política para o manejo de recurso extraordinário.
Agravo regimental da União a que se dá parcial provimento para reformar em parte a decisão recorrida, mantendo-a no que diz com o afastamento da incidência das contribuições sobre as receitas financeiras.

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Medida Provisória nº 589, de 13.11.2012 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Publicada no DOU, Seção 1, p. 1, em 14.11.2012.

Fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

STF 30.11. 2012 - STF analisará a incidência de ISS sobre licenciamento ou cessão de uso de software.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE 688223) em que uma empresa de telefonia celular questiona a incidência de ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que o tema tributário e constitucional tratado nos autos “é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa”. Segundo ele, isso ocorre porque “as operações e contratos utilizando a cessão ou licenciamento por uso de programas de computador, em serviço personalizado, abrange quantidade significativa de empresas”, o que gera a necessidade de pronunciamento do Supremo.

Defesa

No recurso ao Supremo, a operadora de telefonia sustenta que a hipótese em questão não está sujeita a tributação de ISS porque o contrato envolvendo licenciamento ou cessão de software não trata de prestação de um serviço, mas sim de “uma obrigação de dar”. Aponta ainda violação a dispositivos constitucionais que garantem a não incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações (parágrafo 3º do artigo 155 e inciso III do artigo 156 da CF).

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por outro lado, decidiu contra a pretensão da empresa ao expor entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o fornecimento de programas de computador desenvolvidos para clientes de forma personalizada constitui prestação de serviço sujeita a cobrança de ISS.

Ainda de acordo com a corte regional, a cobrança está prevista no item 1.05 da lista de serviços tributáveis, além de se enquadrar em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/03).

Processos relacionados

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=225336

STJ 29.11.2012 - Palestra traz reflexão sobre a ponderação de princípios como instrumento da aplicação do direito.

"Princípio não é mais instrumento de preenchimento de lacunas.” A frase foi dita pelo professor titular aposentado Tércio Sampaio Ferraz, da Universidade de São Paulo, durante a palestra “Da cultura do código à argumentação por princípio: a complexidade hermenêutica”, no IX Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. 

De acordo com o professor, anteriormente, os princípios só eram aplicados na falta da lei, até porque, segundo ele, desde a Revolução Francesa, a cultura brasileira é uma cultura de código. “Não havia jurisprudência. Quando eu estudei, não havia arbitragem”, mencionou. 

Entretanto, a partir da vigência do Código Civil de 2002, isso começou a mudar. Hoje, “a legislação não é mais o instrumento centralizador, no lugar dela entra a jurisdição”, afirmou. Entretanto, ele explicou que isso não quer dizer que o julgador pode aplicar diretamente os princípios, independentemente das regras ou passando por cima delas. 

Regra, motivação e generalizações

Em nome dos princípios, o juiz não pode desconsiderar as leis, mas “ponderar, equilibrar entre o que diz a regra, a sua motivação, a tensão que se possa perceber entre a regra e a motivação e, portanto, a hipótese de outras generalizações na mesma regra”, disse o professor. 

Ele explicou que, embora a palavra “ponderação” signifique em sua origem pedra ou peso usado em balança, ponderar princípios “como instrumento da aplicação do direito” não é colocar um jogo de dois pratos na balança: “Legalidade ou isonomia, qual das duas?”, exemplificou. 

Direito americano 

Ele citou um caso do direito americano. Um dispositivo da lei que regula o direito concorrencial proíbe a aquisição de empresa que leve ao monopólio. Em processo no qual uma das empresas envolvidas corria o risco de falência, os juízes da Suprema Corte americana “ponderaram” ao pensar no que seria melhor para o mercado. 

Seria mais prudente proibir, conforme previa o dispositivo, e permitir que a empresa chegasse à falência? Para decidir, os julgadores usaram princípios, especialmente o da razoabilidade (que tem origem americana), pois entenderam que o direito tende à generalização e que toda regra contém também a sua motivação, que deve ser considerada. 

Caminhando para o fim da exposição, o professor afirmou que “ponderar princípios não é simplesmente alterar a norma em nome do bom senso da jurisdição criado em qualquer decisão, desde que ela faça algum sentido para o senso comum”. 

Sobre isso, ele citou algo que o ministro Teori Zavascki disse em entrevista recente: “O juiz é uma pessoa que muitas vezes tem de contrariar o senso comum da população.”

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107895

domingo, 25 de novembro de 2012

Informativo STJ 508 - 5 a 14 de novembro de 2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA.
O consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.Precedente citado: REsp 1.299.303-SC (Repetitivo), DJe 14/8/2012. AgRg nos EDcl no REsp 1.269.424-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os índices negativos de correção monetária (deflação) são considerados no cálculo de atualização da obrigação, desde que preservado o valor nominal. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter no tempo o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica, produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial contrária, os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, com a ressalva de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal. Precedente citado: REsp 1.265.580-RS, DJe 18/4/2012. REsp 1.227.583-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
Não se aplica a Súm. n. 375/STJ em execução fiscal de crédito de natureza tributária.Dispõe a Súm. n. 375/STJ que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. O art. 185 do CTN, seja em sua redação original seja na redação dada pela LC n. 118/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC n. 118/2005), quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. Precedente citado: REsp 1.141.990-PR (Repetitivo), DJe 19/11/2010. REsp 1.341.624-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 6/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA TCFA.
Não é possível a inclusão da TCFA no regime tributário do Simples. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída pela Lei n. 6.938⁄1981 e alterada pela Lei n. 10.165⁄2000, decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia exercido pelo Ibama. O Sistema Integrado de Recolhimento de Tributos (Simples) engloba o recolhimento exclusivo de tributos e contribuições expressamente elencados na Lei n. 9.317⁄1996 e LC n. 123⁄2006, não sendo possível abranger, por ausência de previsão legal, a TCFA. Precedentes citados do STF: RE 416.601-DF, DJ 30/9/2005; do STJ: AgRg no Ag 1.419.767-MG, DJe 1º/8/2012, e REsp 695.368-RJ, DJ 11/4/2005. REsp 1.242.940-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E DAS SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE.
É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção civil. O STF, ao julgar o RE 603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC, entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil. No mesmo sentido, no RE 599.497-RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela CF. Precedentes citados: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe 21/10/2011. REsp 1.327.755-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO.
A pretensão de compensar débitos fiscais com precatórios está sujeita à autorização do regime legislativo estadual regulador da matéria, conforme sistemática estabelecida pela EC n. 62/2009. Precedentes citados: RMS 28.783-PR, DJe 18/8/2011, e RMS 29.467-PR, DJe 23/9/2011. RMS 36.173-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIREITO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA LC N. 87/1996.
São legítimas as restrições impostas pela LC n. 87/1996, inclusive a limitação temporal prevista no art. 33, para o aproveitamento dos créditos de ICMS em relação à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento contribuinte. O princípio constitucional da não cumulatividade, por si só, não permite o amplo e irrestrito creditamento relativo a material de uso e consumo ou a bens destinados ao ativo permanente das empresas. Precedentes citados do STF: RE-AgR 545.845-SP; do STJ: RMS 20.454-RJ, DJ 31/5/2007, e REsp 1.105.151-SP, DJe 13/5/2009. AgRg no AREsp 186.016-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO EM CONTRABANDO OU DESCAMINHO.
A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito. Para a aplicação da Súm. n. 138/TFR, ainda que o proprietário do veículo transportador ou um preposto seu não esteja presente no momento da autuação, é possível a aplicação da pena de perdimento sempre que for comprovado, pelas mais diversas formas de prova, que sua conduta (comissiva ou omissiva) concorreu para a prática delituosa ou, de alguma forma, trouxe-lhe algum benefício (art. 95 do Decreto-Lei n. 37/1966). REsp 1.342.505-PR , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
A industrialização por encomenda está sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS. A prestação de serviço personalizado feita em conformidade com o interesse exclusivo do cliente, distinto dos serviços destinados ao público em geral, caracteriza espécie de prestação de serviço que está elencada na lista de serviços da LC n. 116/2003. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.280.329-MG, DJe 13/4/2012; AgRg no Ag 1.362.310-RS, DJe 6/9/2011; REsp 1.097.249-ES, DJe 26/11/2009. AgRg no AREsp 207.589-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PROPORCIONALIDADE DA PENA.
Para a aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para a prática de contrabando ou descaminho, pode-se considerar não só a proporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e do automóvel, mas também a habitualidade da conduta. A proporcionalidade da punição deve ser entendida axiologicamente, tendo-se em consideração a finalidade da sanção, que tem por objetivo impedir a habitualidade do descaminho. Comprovada a habitualidade, o valor resultante dos bens apreendidos não é o único parâmetro para aplicação da sanção, já que não se podem mensurar os danos anteriormente concretizados. REsp 1.342.505-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTRIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS AO DEVEDOR TRIBUTÁRIO.
Não é possível a decretação de indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN aos feitos executivos decorrentes de dívida não tributária. A classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado ao caso, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no CTN a dívidas de natureza não tributária. O fato de a LEF afirmar que os débitos de natureza não tributária compõem a dívida ativa da Fazenda Pública não faz que tais débitos passem a ter natureza tributária apenas em razão de sua inscrição na dívida ativa. O art. 185-A do CTN aplica-se apenas às execuções fiscais de dívidas tributárias, já que o caput faz referência ao devedor tributário, ou seja, àquele que figura na execução fiscal como devedor de tributo ao Fisco. Precedentes citados: REsp 1.279.941-MT, DJe 24/10/2011; REsp 1.018.060-RS, DJe 21/5/2008, e REsp 1.073.094-PR, DJe 23/9/2009. REsp 1.347.317-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA EM NOME DE ESTABELECIMENTO QUE TENHA CNPJ INDIVIDUAL.
É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos.O art. 127, I, do CTN consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ. Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, que “compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a expedição do documento de modo individual. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009. AgRg no AREsp 192.658-AM, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IRPJ.
Não incide a taxa Selic sobre valores referentes ao recolhimento antecipado, por estimativa, do IRPJ, com base no art. 2º da Lei n. 9.430/1996. A antecipação do pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) não configura pagamento indevido à Fazenda Pública que justifique a correção monetária e a incidência de juros moratórios. O regime de antecipação mensal não é imposição, mas opção oferecida pela Lei n. 9.430/1996. Precedentes citados: AgRg no REsp 889.076-CE, DJ 3/12/2007; REsp 611.628-SC, DJ 3/10/2005, e REsp 492.865-RS, DJ 25/4/2005. AgRg no AREsp 205.566-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS EM TERRENO DE MARINHA.
É cabível a cobrança de laudêmio quando o ocupante transfere a terceiros direitos sobre benfeitorias construídas em terreno de marinha, conforme previsto no art. 3º do Dec.-lei n. 2.398/1987. Precedente citado: REsp 1.214.683-SC, DJe 4/3/2011. EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1.405.978-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 18/10/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA.
Incide IR sobre os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem os arts. 40, § 19, da CF; 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da EC n. 41⁄2003; e 7º da Lei n. 10.887⁄2004. O abono possui natureza remuneratória e confere acréscimo patrimonial ao beneficiário, não havendo lei que autorize a isenção. Precedente citado: REsp 1.192.556-PE, DJe 6⁄9⁄2010. AREsp 225.144-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/11/2012.

Fonte:http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp