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domingo, 24 de julho de 2011

STF 22.07.2011 - Sindicato de servidores de reguladoras questiona acesso aos dados do IR pelo TCU.

O Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) impetrou Mandado de Segurança (MS 30781) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a instrução normativa do Tribunal de Contas da União (PL/TCU nº 65/2011) que determina a entrega obrigatória, por parte de autoridades e servidores públicos federais, de autorização de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IR) – pessoa física.

Para a entidade, a determinação é “ilegal e abusiva” porque fere o direito líquido e certo dos servidores públicos em cumprir o que está rigorosamente previsto em lei. O fato de a exigência constar de ato normativo inferior às leis que regulamentam a matéria ofende os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da reserva de lei, na opinião do sindicato.

“Foge da competência da Corte de Contas, quando a lei não o fez, impor gravame de tal quilate, sobretudo em o fazendo mediante imposição de contraposta sanção, haja vista que, pelo texto normativo, a não apresentação enseja a impossibilidade de formalização do ato de posse ou de entrada em exercício no cargo; ou, para o caso dos já empossados/nomeados, enseja infração passível de perda do cargo”, considerou o sindicato.

Para o Sinagências, a instrução normativa do TCU tem lógica inversa, na medida em que pretende, de antemão e sem justificativa, “exercer o total controle sobre dados de natureza sensível, agasalhando-se da possibilidade de analisar, manipular ou conduzir informações sem propósito específico, a princípio, sobremodo porque qualquer pretensão de caráter investigativo e que importe no acesso a dados particulares não tem vivência lícita sem a devida autorização judicial ou legal”.

No mandado de segurança, o sindicato pede liminar para suspender os efeitos da instrução normativa do TCU até o julgamento do mérito da questão, quando espera ver declarada a nulidade da exigência.

STF 15.07.2011 - Impossibilidade de recurso em execução fiscal inferior a 50 ORTN é constitucional.

O artigo 34 da Lei 6.830/80 - que afirma ser incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) – é compatível com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição. Essa foi a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 637975.

O processo é de autoria do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que, em sede de agravo regimental, confirmou a decisão do relator e do juízo de primeiro grau, inadmitindo recurso de apelação interposto contra sentença em embargos a execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN.
Ao verificar a presença dos requisitos formais de admissibilidade, o ministro Cezar Peluso (relator) deu provimento ao agravo e o converteu em recurso extraordinário. Ele lembrou que a Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o artigo 34 da Lei 6.830/80 está de acordo com o disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, como se vê nos julgamentos dos REs 460162, 140301 e do Agravo de Instrumento (AI) 710921.

Ainda conforme a jurisprudência do Supremo, o inciso II do artigo 108 da CF “não é norma instituidora de recurso”. Segundo o STF, tal dispositivo apenas define a competência para o julgamento daqueles criados pela lei processual. “Nada impede a opção legislativa pela inviabilidade de inconformismo dirigido à segunda instância”, entende a Corte, que decidiu que o artigo 108, inciso II, da CF não revogou tacitamente o disposto no artigo 34 da Lei 6830/80.

Dessa forma, o Plenário Virtual do Supremo reafirmou a jurisprudência da Corte para negar provimento ao recurso extraordinário.

STF 15.07.2011 - Ajufe questiona obrigação de fornecer dados do Imposto de Renda.

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) impetrou Mandado de Segurança (MS 30733) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do qual questiona norma do Tribunal de Contas da União (TCU) que obriga servidores públicos a autorizarem o acesso ao inteiro conteúdo dos dados de declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal.

A Instrução Normativa 65/2011 do TCU estabeleceu que todos os que exercem cargos públicos, empregos ou funções de confiança na Administração Pública, direta e indireta, são obrigados a autorizar o acesso aos dados de suas declarações de Imposto de Renda, inclusive as eventuais retificações. Além disso, prevê que a omissão ou atraso na entrega da autorização levará o TCU a pedir ao Ministério Público a apuração de eventuais infrações penais.

Segundo a Ajufe, “a exigência é ilegal e abusiva” e afronta a proteção à intimidade e à privacidade garantida pela Constituição Federal. Além disso, “compromete o sigilo da situação econômica e financeira de qualquer cidadão”.

Sustenta, ainda, que os magistrados federais têm o direito líquido e certo de não se submeterem à exigência contida na instrução.

Com esses argumentos, a associação pede liminar para suspender a eficácia da Instrução Normativa 65/2011 e, no mérito, requer a confirmação da liminar.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=184421

STF 14.07.2011 - Rádio Justiça: divórcio direto e isenção de imposto para deficiente são destaques da programação.

Jornal da Justiça: portador de deficiência que não dirige obtém isenção de imposto para aquisição de veículo

Justiça concede isenção de imposto para aquisição de veículos por pessoa com deficiência que não possui condições de dirigir. O caso foi analisado liminarmente pela 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. A Secretaria da Fazenda do Estado havia negado o benefício, uma vez que a pessoa com deficiência não seria o condutor. Outro destaque: mantida liminarmente a data-base para benefícios penais (inicio da contagem para que o preso tenha direito a progressão de regime). A decisão é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Hoje, o preso que foge ou que não volta de um saidão, por exemplo, perde os direitos conquistados por bom comportamento, por trabalho, entre outros, e tem a contagem para concessão os benefícios renovada. O caso ainda será analisado pelo órgão colegiado do STF. Acompanhe, ainda, uma entrevista com representante do IBDFAM sobre um ano do chamado divórcio direto. Jornal da Justiça, nesta sexta-feira (15), a partir das 6 horas.

Justiça na Manhã fala sobre obrigatoriedade do teste do bafômetro
Desde que a chamada Lei Seca entrou em vigor um tema está em debate: a obrigatoriedade do bafômetro. O artigo 5º da Constituição Federal é constantemente evocado por aqueles que não querem se submeter ao teste. Isso porque o referido artigo tem entre seus princípios que ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. Mas quem é parado em uma blitz e se recusa a se submeter ao teste está sujeito a penalidades, como multa e pontuação na carteira. Nesse caso, muitos questionam se isso não fere a garantia da presunção de inocência. Justiça na Manhã, nesta sexta-feira (15), a partir das 8 horas.

Justiça em Cena: radionovela “Unidas Venceremos” fala sobre o direito de greve
Os funcionários da fábrica de Hermógenes estão em greve. Mas não é só por lá que as coisas estão complicadas para o empresário. Em casa, a situação não é das melhores. Cansada da tirania e do autoritarismo, sua mulher, a Socorro, se revoltou e também decidiu entrar em greve. Saiba como Hermógenes sairá dessa situação na trama de “Unidas Venceremos”, que é apresentada pela Rádio Justiça em diversos horários.

Rádio Justiça

Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=184355

STF 12.07.2011 - Cobrança de IPTU em municípios limítrofes será analisada pelo STF.

Meus amigos,

Esta notícia do STF pode dar margem a uma questão de ação consignatória para a prova da OAB. Veja a situação.

Abs,

Leonardo Sia


A notícia é a seguinte:


Será analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a competência tributária para instituir e cobrar IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em imóvel situado em área territorial que está em litígio entre a capital de Sergipe, Aracaju, e o Município de São Cristóvão, localizado na região metropolitana da capital sergipana. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF, que reconheceu repercussão geral ao Agravo de Instrumento (AI) 837409.

No caso concreto, o Município de Aracaju afirma que tem direito a cobrar IPTU de imóveis situados no Povoado Mosqueiro, já que sempre foi responsável pelos investimentos e políticas públicas realizados no local. Assim, alega que o Poder Judiciário está diante de uma “situação fática consolidada”.
“Em diversos julgados proferidos (pelo) Supremo Tribunal Federal ficou assentado que os princípios as segurança jurídica e da continuidade do estado podem afastar a necessidade de preenchimento de todos os requisitos do artigo 18, parágrafo 4º (da Constituição Federal), para a alteração dos limites de municípios”, afirma a procuradoria do município no recurso.
O dispositivo constitucional citado estabelece as regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.
A decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) extinguiu o processo sem julgamento de mérito por entender que não há como definir a quem cabe a cobrança do tributo, uma vez que a área territorial está em litígio. Pela decisão, a execução fiscal do título executivo (do IPTU) não é possível por falta da certeza exigida pela lei.

STJ 11.07.11 - Autorização para pagar ISS de forma privilegiada não afeta execução sobre período anterior.


A sentença que garante direito tributário a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) na forma privilegiada – unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços – a partir do exercício de 2001. A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000.

Segundo o relator, não há nos autos violação à coisa julgada. “As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado”, explicou o ministro.

Ele citou a Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), que seria aplicável por analogia ao caso. “Com efeito, se, em regra, não se pode falar, em matéria tributária, na existência de coisa julgada em relações a períodos posteriores, com muito menos argumentos poderá invocá-la quanto a períodos anteriores”, contrapôs o relator. 

domingo, 10 de julho de 2011

STF 05.07.2011 - Sociedade de economia mista não obtém imunidade tributária.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar pedida pela Companhia Estadual de Habitação Popular (CEHAP), de Pernambuco, que pretendia suspender a exigência de impostos devidos à União.

A decisão ocorreu na Ação Cível Originária (ACO 1690) em que se discute a imunidade tributária para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público.
Inicialmente, a CEHAP recorreu à Justiça Federal da Seção Judiciária de Pernambuco contra ato do superintendente regional da Receita Federal naquela região que não reconheceu a imunidade tributária à companhia estadual. O juiz de primeiro grau declinou da competência sob o argumento de que cabe ao STF decidir causas que versem sobre imunidade tributária recíproca, considerando a potencialidade do conflito federativo.

No STF, a companhia requereu a antecipação dos efeitos do provimento de mérito para suspender a exigência dos impostos devidos à União. Sustentou que uma eventual demora na decisão judicial poderia causar transtornos, uma vez que corre o risco de não ser reembolsada dos valores irregularmente recolhidos, considerando que o prazo para cobrar do Poder Público tributos indevidos é de cinco anos.

Decisão

O ministro Lewandowski negou a liminar por considerar que não há urgência para tomar a decisão. Em sua opinião, “as sociedades de economia mista ostentam personalidade jurídica de direito privado, o que, em princípio, seria incompatível com a imunidade pretendida”.

Destacou ainda entendimento de que, embora pertencendo à Administração indireta, a sociedade de economia mista ostenta estrutura e funcionamento das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis.

O relator também destacou em sua decisão a Lei Estadual 3.328/65, que criou a CEHAP. Essa lei prevê, dentre outros objetivos sociais da companhia, a execução de projetos para solução de problemas habitacionais no território do estado. Para o ministro, essa atuação na construção civil mais se aproxima do exercício de atividade econômica do que da prestação de serviço público.

Por fim, destacou que a companhia existe desde 1965 e que somente em 2010 requereu administrativamente o reconhecimento do alegado direito à imunidade recíproca estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Ele lembrou que a possibilidade de imunidade já estava prevista, inclusive, na Constituição Federal de 1946, vigente na ocasião da criação da CEAHP, “fato que, por si só, afasta toda e qualquer ideia de perecimento do direito defendido em juízo (receio de dano irreparável ou de difícil reparação)".

Com esses argumentos, o ministro negou a liminar e abriu prazo de 10 dias para que a companhia promova emenda à petição inicial e que a União passe a integrar o polo passivo da ação.

Informativo STF 632 - 20 a 24 de Junho de 2011.

Não houve matéria sobre Direito Tributário.

Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo632.htm

terça-feira, 5 de julho de 2011

Informativo STJ 477 - 13 a 17 de Junho de 2011.

ISS. BASE. CÁLCULO. SERVIÇO. PLANO. SAÚDE.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso especial e afirmou que, nos serviços de plano de saúde, a base de cálculo do ISS é o valor líquido recebido (mensalidade paga pelo associado à empresa gestora do plano, deduzidas as quantias repassadas aos terceiros credenciados que prestam o atendimento médico). De acordo com o Min. Relator, o imposto já recai sobre os serviços prestados pelos profissionais, de modo que caracterizaria dupla tributação a nova incidência sobre o valor destinado a remunerar esses serviços. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.288.850-ES, DJe 6/12/2010; REsp 783.022-MG, DJe 16/3/2009; REsp 1.041.127-RS, DJe 17/12/2008, e EDcl no REsp 227.293-RJ, DJ 19/9/2005. REsp 1.137.234-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/6/2011.

domingo, 3 de julho de 2011

STF 24.06.2011 - Associação de franqueados do Mc Donald´s é admitida como “amicus curiae” em processo sobre Cofins.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), permitiu que a Associação Brasileira dos Franqueados do Mc Donald´s ingresse como amicus curiae na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) ajuizada pela Presidência da República com o objetivo de garantir a legalidade da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

A figura do amicus curiae é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a intervenção de terceiros no processo, na qualidade de informantes, possibilitando que o Supremo venha a dispor de todos os dados possíveis e necessários à solução da controvérsia, além de ser um fator de legitimação social das decisões da Corte constitucional.

“Em face de precedentes desta Corte, notadamente daquele firmado na ADI 2777, o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões”, observou o ministro Celso de Melo na decisão.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182722

Informativo STF 631 - 13 a 17 de junho de 2011.

Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário - 4

Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteava o trancamento da ação penal contra ele instaurada, ao argumento de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução criminal, por se imputar ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativos 582, 621 e 626. Frisou-se que tanto a suspensão de ação penal quanto o trancamento surgiriam com excepcionalidade maior. Considerou-se que a denúncia não estaria a inviabilizar a defesa. Reputou-se, por outro lado, que o caso versaria não a simples sonegação de tributos, mas a existência de organização, em diversos patamares, visando à prática de delitos, entre os quais os de sonegação fiscal, falsidade ideológica, lavagem de dinheiro, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, com frustração de direitos trabalhistas. Concluiu-se não se poder reputar impróprio o curso da ação penal, não cabendo exigir o término de possível processo administrativo fiscal. O Min. Ricardo Lewandowski, destacou que o caso não comportaria aplicação da jurisprudência firmada pela Corte no julgamento do HC 81.611/DF (DJU de 13.5.2005), no sentido da falta de justa causa à ação penal instaurada para apurar delito de sonegação fiscal quando ainda não exaurida a via administrativa, e, por conseguinte, não constituído, definitivamente, o crédito tributário. Por fim, acrescentou que a análise da conduta do acusado constituiria matéria probatória a ser apreciada pelo juiz natural da causa no curso da ação penal, de modo que não se cogitaria, de plano, afastar a imputação do referido crime. Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem apenas para trancar, por ausência de justa causa, a ação penal instaurada contra o paciente pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90.

ICMS e operações de frete sob o regime de preço CIF
A 2ª Turma desproveu agravo regimental interposto de decisão da Min. Ellen Gracie, em que negado seguimento a recurso extraordinário, do qual relatora, com base nos Enunciados 279, 282 e 356 da Súmula do STF. No caso, a empresa recorrente pretendia creditar-se do ICMS advindo de operações de frete de mercadorias ou produtos do seu estabelecimento para o do comprador sob o regime de preço CIF (cost, insurance and freight). Salientou-se que, mesmo superada a ausência de prequestionamento, não seria incontroversa a inexistência de ressarcimento dos valores de ICMS incidentes sobre o frete. Destacou-se que, da leitura do acórdão recorrido, se depreenderia que o tribunal a quo, soberano na apreciação dos fatos e provas da causa, concluíra que a ora agravante já se ressarcira da importância relativa ao ICMS incidente sobre a carga transportada de objetos sujeitos à mercancia, realizado sob a cláusula CIF.
RE 538599 AgR/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 14.6.2011. (RE-538599)

Fonte:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo631.htm

STF 24.06.2011 - CNI questiona norma sobre ICMS do Estado do Mato Grosso.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4623) contra dispositivo da Lei 7.098/98 do Estado do Mato Grosso. De acordo com a CNI, a previsão expressa na norma estadual contraria a Constituição Federal, pois estabeleceu diferença tributária no crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e

Serviços (ICMS) e, dessa forma, gerou “cumulatividade do imposto nas aquisições interestaduais”.
Para a CNI, especificamente o parágrafo 6º do artigo 25 desta lei teria desrespeitado os artigos 152 e 155 da Constituição Federal, pois avançou sobre tema cuja competência é de lei complementar federal para disciplinar a matéria.

Na prática, a lei permite que quem pretende adquirir bens e equipamentos para integrar o ativo permanente de estabelecimento contribuinte de ICMS em Mato Grosso terá o direito ao crédito do ativo, em 48 meses, se fizer a compra dentro do Estado ou se importar o bem do exterior. Mas, se a compra for feita de fornecedor situado em outra Unidade da Federação, a lei só permite o crédito relativo à incidência interestadual. Ou seja, as empresas fabricantes ou vendedoras de bens e equipamentos nacionais situadas fora do Mato Grosso ficam em desvantagem em relação às empresas situadas naquele estado ou em relação àquelas estabelecidas no exterior.

De acordo com a CNI, a lei “torna mais oneroso gerar produtos, emprego e renda em todos os estados do Brasil, com exceção do Mato Grosso”. Além disso, acrescenta que a norma faz distinção tributária em função da procedência da mercadoria, o que é vedado pelo artigo 152 da Constituição.

Copa do Mundo

A Confederação destaca ainda que nos próximos três anos o Estado do Mato Grosso receberá investimentos de R$ 1,1 bilhão em razão de a capital do estado, Cuiabá, ser uma das cidades sede da Copa do Mundo de 2014 e estar cotada para sediar a Copa das Confederações, em 2013.

Sustenta que esses investimentos significam aquisição de máquinas, equipamentos e bens duráveis. E tais aquisições vão acontecer antes das duas competições esportivas, sendo que a lei cria uma "lógica econômica perversa", em que é mais barato importar ou comprar de fornecedor local do que adquirir de um fornecedor nacional situado em outro estado e, “mesmo que não haja qualquer fornecedor no Estado do Mato Grosso, a norma atacada torna comprar no Brasil a pior opção”.

A CNI acrescenta que “quem produz nas regiões sul e sudeste têm, para casos que a alíquota interna do ICMS no Mato Grosso seja de 17%, uma diferença de 10% no preço, parcela do imposto não recuperável pelo comprador. Para as demais, a diferença é de 5%”.

Pede, portanto, liminar para suspender a eficácia do parágrafo 6° do artigo 25 da Lei 7.098/98 e, no mérito, pede que esta regra seja declarada inconstitucional.

A relatora da ADI é a ministra Ellen Gracie.

STF 20.06.2011 - Imunidade sobre contribuição para o PIS será analisada pelo Supremo.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional contida em Recurso Extraordinário (RE 636941) sobre imunidade referente a contribuições destinadas à Seguridade Social. O recurso foi interposto pela União contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A questão discutida neste RE versa sobre a imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação ao Programa de Integração Social (PIS). A autora alega que a contribuição para o PIS não é alcançada pela imunidade prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal.

A União sustenta que o tema transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

O relator do recurso, ministro Cezar Peluso, negou provimento ao RE e ficou vencido juntamente com os ministros Dias Toffoli, Celso de Mello e Luiz Fux. Peluso ressaltou que o Supremo possui jurisprudência consolidada no sentido de que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade sobre a contribuição para o PIS, desde que atendam às exigências estabelecidas na Lei 8.212/91. Neste sentido, confiram-se os REs 593522 e 570773.

No entanto, no mérito, por maioria dos votos, o Tribunal não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida, posteriormente, a julgamento pelo Plenário do Supremo.

STF 17.06.2011 - Maranhão pede suspensão de liminar que impediu cobrança de ICMS.

O Estado do Maranhão ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender liminar que impediu a cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) de empresa nas operações de venda de mercadoria pela internet.

A decisão liminar foi tomada por desembargadora do Tribunal de Justiça do Maranhão. Nela, a magistrada suspende os feitos do Protocolo ICMS nº 21/2011, impedindo a cobrança do imposto quando os produtos vendidos pela empresa por meio eletrônico ingressarem no estado.

O governo maranhense afirma que a liminar causa “grave lesão à ordem econômica na medida em que a proibição da cobrança do adicional de ICMS resultará na perda significativa de receita tributária, ensejando também o efeito multiplicador de decisões no mesmo sentido, agravando sobremaneira as finanças públicas”.

Na ação, o estado apresenta dados retirados do site eCommerceOrg para demonstrar o crescimento do comércio eletrônico no país, que teria tido um aumento superior a 2.400% na última década, e afirma que somente o Maranhão perdeu R$ 15 milhões em arrecadação de ICMS em 2010.

Segundo o estado, o Protocolo 21/2011 foi firmado em conjunto com o Distrito Federal e outros 16 estados localizados em quatro regiões (Nordeste, Sudeste, Centro-Oeste e Norte). O protocolo prevê a cobrança de ICMS pelos estados de destino das mercadorias adquiridas de forma não presencial, sobretudo por meio da internet.

Ainda de acordo com o estado maranhense, a Súmula 266, do STF, deve ser aplicada ao caso. O dispositivo afirma que “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

O pedido do Estado do Maranhão foi feito em uma Suspensão de Segurança (SS 4409), processo de competência da Presidência do STF.